São Paulo
ATO DECLARATÓRIO 18 CONFAZ, DE 28-12-2006
(DO-U DE 28-12-2006)
CONVÊNIO
Nos 125 a 128/2006 Ratificação
CONFAZ ratifica os Convênios ICMS 125 a 128/2006
Todos
os Atos prevêem facilidade para pagamento do ICMS em atraso, com exclusão
de juros e multas. Os Convênios de interesse deste Estado foram divulgados
no Informativo 50/2006, esta ratificação não significa que tenham
aplicação automática, para isso devemos observar se são
autorizativos ou impositivos.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 99ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 11 de dezembro
de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro
de 2006:
Convênio ICMS 125/2006 Altera o Convênio ICMS 72/2006, que
autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os
créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações
de serviços de comunicação, e autoriza o Estado de Goiás
a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula
segunda desse Convênio.
Convênio ICMS 126/2006 Autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar
o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda
do Convênio ICMS 72/2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito
Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com
o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Convênio ICMS 127/2006 Altera o Convênio ICMS 124/2006, que
autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio
ICMS 50/2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas
relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Convênio ICMS 128/2006 Autoriza o Estado do Acre a prorrogar prazo
fixado no Convênio ICMS 50/2006, que autoriza os Estados que menciona a
dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. (Manuel
dos Anjos Marques Teixeira)
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