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CONFAZ ratifica os Convênios ICMS 125 a 128/2006

Ato Declaratório CONFAZ 18/2007

05/02/2007 21:17:27

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ATO DECLARATÓRIO 18 CONFAZ, DE 28-12-2006
(DO-U DE 28-12-2006)

CONVÊNIO
N
os 125 a 128/2006 – Ratificação

CONFAZ ratifica os Convênios ICMS 125 a 128/2006
Todos os Atos prevêem facilidade para pagamento do ICMS em atraso, com exclusão de juros e multas. Os Convênios de interesse deste Estado foram divulgados no Informativo 50/2006, esta ratificação não significa que tenham aplicação automática, para isso devemos observar se são autorizativos ou impositivos.

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 99ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 11 de dezembro de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 2006:
Convênio ICMS 125/2006 – Altera o Convênio ICMS 72/2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, e autoriza o Estado de Goiás a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda desse Convênio.
Convênio ICMS 126/2006 – Autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar o prazo previsto no inciso I do § 1º da cláusula segunda do Convênio ICMS 72/2006, que autoriza os Estados que menciona e o Distrito Federal a não exigirem os créditos tributários relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação.
Convênio ICMS 127/2006 – Altera o Convênio ICMS 124/2006, que autoriza o Estado de São Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Convênio ICMS 128/2006 – Autoriza o Estado do Acre a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/2006, que autoriza os Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)

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