Distrito Federal
ATO DECLARATÓRIO 8 CONFAZ, DE 8-5-2007
(DO-U DE 9-5-2007)
CONVÊNIO
Ratificação
CONFAZ ratifica os Convênios ICMS 45 a 52/2007
Os Convênios
de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Fascículo
17/2007. Em relação aos Convênios autorizativos, esta ratificação
não significa que já possam ser aplicados, sendo necessário que
esta Unidade da Federação publique legislação própria.
O
SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 103ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 18 de abril
de 2007, e publicados no Diário Oficial da União de 20 de abril de
2007:
Convênio ICMS 45/2007 Altera o Convênio ICMS 32/2006, que autoriza
os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação
de locomotiva e trilho para estrada de ferro.
Convênio ICMS 46/2007 Altera o Convênio ICMS 101/97, que concede
isenção do ICMS nas operações com equipamentos e componentes
para o aproveitamento das energias solar e eólica.
Convênio ICMS 47/2007 Autoriza os Estados do Pará e de Santa
Catarina a não exigir multas e juros da empresa Petróleo Brasileiro
S/A PETROBRAS.
Convênio ICMS 48/2007 Prorroga disposições de convênios
que concedem benefícios fiscais.
Convênio ICMS 49/2007 Autoriza o Estado do Pará a não
exigir multas do ICMS da empresa Petróleo Brasileiro S.A. PETROBRAS.
Convênio ICMS 50/2007 Dispensa débitos fiscais decorrentes
da desinternação de veículos utilitários de áreas incentivadas,
para o Estado de Roraima.
Convênio ICMS 51/2007 Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Amapá,
Paraíba, Paraná, Rondônia, Roraima e São Paulo a dispensar
ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados
com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Convênio ICMS 52/2007 Autoriza os Estados de Rondônia e Tocantins
a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de geladeiras
e lâmpadas, decorrentes de doação efetuada pelas Centrais Elétricas
de Rondônia S/A (CERON) no âmbito do Projeto Geladeiras e Lâmpadas
para População de Baixa Renda de Rondônia e Centrais Elétricas
do Tocantins (CELTINS), no âmbito do Projeto Luz em Conta.
(Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade