Trabalho e Previdência
INFORMAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Entidade Fechada de Previdência Complementar
A Lei 10.431, de 24-4-2002, publicada na página 22 do DO-U, Seção
1, de 25-4-2002, estabelece normas sobre a tributação dos planos de
benefícios de caráter previdenciário.
A seguir, destacamos o artigo de maior relevância para os nossos Assinantes:
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Art. 6º O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da
Medida Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, alcança,
inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União,
ajuizados ou a ajuizar, relativos:
I a processos judiciais ajuizados até 31 de dezembro de 2001, com
vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31 de janeiro
de 2002;
II na hipótese de entidade fechada de previdência complementar,
à Contribuição para os Programas de Integração Social
e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP)
e à Contribuição para a Seguridade Social (COFINS) incidentes
sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na
forma estabelecida pelos §§ 5, 6, inciso III, e 7º do art.
3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, independentemente
da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto
no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001.
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A Lei 10.431/2002, que resultou da conversão da Medida Provisória
25, de 23-1-2002 (Informativo 04/2002), foi divulgada na íntegra, neste
Informativo, no Colecionador de IR.
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