x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Distrito Federal

Ato Declaratório CONFAZ 1/2006

14/01/2006 13:42:57

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO 1 CONFAZ, DE 6-1-2006
(DO-U DE 9-1-2006)

ICMS
CONVÊNIO
Nos 130 a 132, 134, 137 a 143, 145 a 150, 152, 155,
156, 159 a 166, 169 e 170/2005 – Ratificação

Ratifica nacionalmente os Convênios ICMS 130 a 132, 134, 137 a 143, 145 a 150, 152, 155, 156, 159 a 166, 169 e 170/2005, observando-se que os de interesse desta
Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 52/2005.

DESTAQUES

  • É importante ressaltar que esta ratificação não significa que os Convênios tenham aplicação automática, para isso devemos observar se os Convênios são autorizativos ou impositivos
  • Veja ao final deste Ato, quadro explicativo sobre os Convênios autorizativos e impositivos

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir identificados, celebrados na 120ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 16 de dezembro de 2005, e publicados no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 2005:
Convênio ICMS 130/2005 – Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção nas saídas de aviões.
Convênio ICMS 131/2005 – Autoriza os Estados do Acre, Alagoas, Paraná e São Paulo a conceder isenção nas operações internas com farinha de mandioca não temperada.
Convênio ICMS 132/2005 – Altera o Convênio ICMS 79/2005, que concede isenção do ICMS nas saídas destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal.
Convênio ICMS 134/2005 – Revoga dispositivos da cláusula primeira do Convênio ICMS 65/2005, que autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações e prestações relacionadas com transporte ferroviário.
Convênio ICMS 137/2005 – Altera o Convênio ICMS 87/2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.
Convênio ICMS 138/2005 – Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Oswaldo Cruz e às universidades federais e estaduais do Estado do Rio de Janeiro.
Convênio ICMS 139/2005 – Prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
Convênio ICMS 140/2005 – Autoriza o Estado do Piauí a conceder isenção do ICMS nas saídas internas, em doação, de mercadorias e bens destinados a Sociedade de São Vicente de Paulo.
Convênio ICMS 141/2005 – Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS sobre as importações do exterior de máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, realizadas pelo Centro de Ciência, Tecnologia e Inovação do Pólo Industrial de Manaus (CT-PIM).
Convênio ICMS 142/2005 – Dispõe sobre a inclusão dos Estados de Alagoas, Amapá, Minas Gerais, Paraná e São Paulo nas disposições do Convênio ICMS 59/98, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Pará e Paraíba a conceder isenção do ICMS nas operações internas com farinha de mandioca.
Convênio ICMS 143/2005 – Altera o Convênio ICMS 38/2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi.
Convênio ICMS 145/2005 – Autoriza o Estado do Espírito Santo a não exigir créditos tributários da empresa COMPANHIA DE ARMAZENS E SILOS DO ES (CASES).
Convênio ICMS 146/2005 – Altera o Convênio ICMS 85/2004, que autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder crédito presumido para a execução do Programa Luz para Todos.
Convênio ICMS 147/2005 – Altera o Convênio ICMS 95/98, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde.
Convênio ICMS 148/2005 – Autoriza o Estado de Santa Catarina a isentar as saídas de bombas de água popular.
Convênio ICMS 149/2005 – Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários. Convênio ICMS 150/2005 – Altera o Convênio ICMS 100/97, que reduz a base de cálculo do ICMS nas saídas de insumos agropecuários.
Convênio ICMS 152/2005 – Autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Convênio ICMS 155/2005 – Autoriza o Estado São Paulo a conceder crédito outorgado do ICMS na intervenção técnica de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Convênio ICMS 156/2005 – Autoriza o Estado de Alagoas a conceder remissão de débitos fiscais.
Convênio ICMS 159/2005 – Altera o Convênio ICMS 72/2005, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito fiscal presumido do ICMS na aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF).
Convênio ICMS 160/2005 – Autoriza o Estado do Paraná a prorrogar prazo de recolhimento do ICMS incidente sobre as saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a MERCOSUPER 2006.
Convênio ICMS 161/2005 – Autoriza o Estado da Bahia a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de cisternas para captação de água de chuva.
Convênio ICMS 162/2005 – Autoriza o Estado do Paraná a dispensar juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS.
Convênio ICMS 163/2005 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 5/98, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico hospitalar.
Convênio ICMS 164/2005 – Autoriza o Estado de Roraima a revogar o benefício do Convênio ICMS 120/92, que autoriza isentar de ICMS a saída de óleo diesel destinado à Companhia Energética de Roraima (CER).
Convênio ICMS 165/2005 – Autoriza os Estados do Amapá, Rio Grande do Norte e Tocantins e o Distrito Federal a prorrogar o prazo de produção de efeitos do Convênio ICMS 71/2005, que autoriza os Estados do Ceará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Santa Catarina e Tocantins a conceder crédito presumido nas aquisições de software e hardware destinados à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos, relativos às operações mercantis realizadas por contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.
Convênio ICMS 166/2005 – Autoriza o Estado do Mato Grosso do Sul a dispensar o pagamento de juros e multas relacionados com débitos fiscais do ICMS relativo ao serviço de telecomunicações.
Convênio ICMS 169/2005 – Dispõe sobre a adesão do Estado do Amapá ao Convênio ICMS 04/2004, que autoriza os Estados do Amazonas, Bahia, Goiás, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rondônia, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas.
Convênio ICMS 170/2005 – Autoriza o Estado do Amapá a conceder isenção do ICMS na importação de óleo diesel nas condições que especifica. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira – Secretário Executivo)

NOTA: Veja, a seguir, quadro explicativo sobre os Convênios autorizativos e impositivos:

CONVÊNIOS

AUTORIZATIVOS

IMPOSITIVOS

• São os Convênios que PERMITEM (não impõem) às Unidades da Federação que concedam determinados benefícios fiscais, hipótese em que tal concessão somente se efetivará caso a Unidade da Federação Interessada modifique, EXPRESSAMENTE, a sua legislação neste sentido ou se manifeste estabelecendo textualmente através de algum ato determinando que as regras previstas naquele convênio são aplicáveis naquele estado. Em resumo, o convênio autorizativo para ser aplicado precisa de um ato específico do estado determinando sua aplicação, não bastam apenas as ratificações estadual e federal.

• São aqueles convênios que CONCEDEM o benefício fiscal, IMPÕEM as suas determinações independentemente de a respectiva Unidade da Federação envolvida alterar ou não, expressamente, a sua legislação. Significa dizer que basta o Convênio entrar em vigor para que passe a ser aplicado. O estado não precisa alterar seu RICMS para que seus contribuintes apliquem as determinações impostas pelo Convênio.



Enquete da semana Contabeis

Qual tema mais está travando sua rotina contábil hoje?

Clique para votar

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

1999 - 2026 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade · Preferências de cookies