Distrito Federal
ATO
DECLARATÓRIO 2 CONFAZ, DE 6-1-2006
(DO-U DE 9-1-2006)
ICMS
ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Base de Cálculo Isenção
CONVÊNIO
Nº 144/2005 Rejeição
Rejeita nacionalmente o Convênio ICMS 144, de 16-12-2005, que autoriza os Estados do RJ e RN a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso X, do artigo 5º do Regimento desse Conselho, considerando a comunicação expressa das manifestações contrárias à ratificação do Convênio ICMS 144/2005, de 16 de dezembro de 2005, pelos Poderes Executivos dos Estados do Acre (Decreto nº 13.631, de 2-1-2006), do Amapá (Decreto nº 9, de 2-1-2006), da Bahia (Decreto nº 9.749, de 2-1-2006), do Ceará (Decreto nº 28.080, de 5-1-2006), do Espírito Santo (Decreto nº 1.605-R, de 28-12-2005), do Mato Grosso do Sul (Decreto nº 12.013, de 27-12-2005), de Pernambuco (Decreto nº 28.790, de 30-12-2005) e do Piauí (Decreto nº 12.051, de 28-12-2005), declara, em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 37 do Regimento do CONFAZ, a rejeição do citado Convênio ICMS 144/2005, que autoriza os Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Norte a revogar o benefício do Convênio ICMS 58/99, relativamente às operações com bens a serem aplicados na produção, refino ou processamento de petróleo ou gás natural, celebrado na 120ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 16 de dezembro de 2005, e publicado do Diário Oficial da União no dia 21 de dezembro de 2005. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira Secretário Executivo)
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