Trabalho e Previdência
PORTARIA
341 MPAS, DE 15-4-2002
(DO-U DE 16-4-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de janeiro de
1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota)
correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,001758 Taxa Referencial (TR) do mês de março
de 2002.
Art. 2º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores
de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975
a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005064
Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2002 mais juros.
Art. 3º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores
de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758
Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2002.
Art. 4º Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores
de atualização dos salários-de-contribuição, para fins
de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento
de 1,001100.
Art. 5º A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2002, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,615217 |
AGO/94 |
2,465325 |
SET/94 |
2,337687 |
OUT/94 |
2,302913 |
NOV/94 |
2,260861 |
DEZ/94 |
2,189272 |
JAN/95 |
2,142354 |
FEV/95 |
2,107165 |
MAR/95 |
2,086508 |
ABR/95 |
2,057498 |
MAI/95 |
2,018738 |
JUN/95 |
1,968156 |
JUL/95 |
1,932976 |
AGO/95 |
1,886567 |
SET/95 |
1,867518 |
OUT/95 |
1,845921 |
NOV/95 |
1,820434 |
DEZ/95 |
1,793355 |
JAN/96 |
1,764245 |
FEV/96 |
1,738857 |
MAR/96 |
1,726599 |
ABR/96 |
1,721606 |
MAI/96 |
1,709638 |
JUN/96 |
1,681391 |
JUL/96 |
1,661125 |
AGO/96 |
1,643214 |
SET/96 |
1,643149 |
OUT/96 |
1,641015 |
NOV/96 |
1,637413 |
DEZ/96 |
1,632841 |
JAN/97 |
1,618597 |
FEV/97 |
1,593421 |
MAR/97 |
1,586757 |
ABR/97 |
1,568562 |
MAI/97 |
1,559361 |
JUN/97 |
1,554697 |
JUL/97 |
1,543890 |
AGO/97 |
1,542502 |
SET/97 |
1,542502 |
OUT/97 |
1,533454 |
NOV/97 |
1,528258 |
DEZ/97 |
1,515678 |
JAN/98 |
1,505292 |
FEV/98 |
1,492161 |
MAR/98 |
1,491862 |
ABR/98 |
1,488439 |
MAI/98 |
1,488439 |
JUN/98 |
1,485023 |
JUL/98 |
1,480877 |
AGO/98 |
1,480877 |
SET/98 |
1,480877 |
OUT/98 |
1,480877 |
NOV/98 |
1,480877 |
DEZ/98 |
1,480877 |
JAN/99 |
1,466505 |
FEV/99 |
1,449832 |
MAR/99 |
1,388196 |
ABR/99 |
1,361244 |
MAI/99 |
1,360835 |
JUN/99 |
1,360835 |
JUL/99 |
1,347095 |
AGO/99 |
1,326011 |
SET/99 |
1,307059 |
OUT/99 |
1,288124 |
NOV/99 |
1,264230 |
DEZ/99 |
1,233034 |
JAN/2000 |
1,218052 |
FEV/2000 |
1,205753 |
MAR/2000 |
1,203467 |
ABR/2000 |
1,201304 |
MAI/2000 |
1,199745 |
JUN/2000 |
1,191760 |
JUL/2000 |
1,180779 |
AGO/2000 |
1,154683 |
SET/2000 |
1,134043 |
OUT/2000 |
1,126272 |
NOV/2000 |
1,122120 |
DEZ/2000 |
1,117761 |
JAN/2001 |
1,109330 |
FEV/2001 |
1,103921 |
MAR/2001 |
1,100180 |
ABR/2001 |
1,091448 |
MAI/2001 |
1,079253 |
JUN/2001 |
1,074525 |
JUL/2001 |
1,059063 |
AGO/2001 |
1,042179 |
SET/2001 |
1,032883 |
OUT/2001 |
1,028973 |
NOV/2001 |
1,014266 |
DEZ/2001 |
1,006616 |
JAN/2002 |
1,004807 |
FEV/2002 |
1,002902 |
MAR/2002 |
1,001100 |
Art. 6º
O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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