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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 341/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 341 MPAS, DE 15-4-2002
(DO-U DE 16-4-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,005064 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001758 – Taxa Referencial (TR) do mês de março de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de abril de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001100.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de abril de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,615217

AGO/94

2,465325

SET/94

2,337687

OUT/94

2,302913

NOV/94

2,260861

DEZ/94

2,189272

JAN/95

2,142354

FEV/95

2,107165

MAR/95

2,086508

ABR/95

2,057498

MAI/95

2,018738

JUN/95

1,968156

JUL/95

1,932976

AGO/95

1,886567

SET/95

1,867518

OUT/95

1,845921

NOV/95

1,820434

DEZ/95

1,793355

JAN/96

1,764245

FEV/96

1,738857

MAR/96

1,726599

ABR/96

1,721606

MAI/96

1,709638

JUN/96

1,681391

JUL/96

1,661125

AGO/96

1,643214

SET/96

1,643149

OUT/96

1,641015

NOV/96

1,637413

DEZ/96

1,632841

JAN/97

1,618597

FEV/97

1,593421

MAR/97

1,586757

ABR/97

1,568562

MAI/97

1,559361

JUN/97

1,554697

JUL/97

1,543890

AGO/97

1,542502

SET/97

1,542502

OUT/97

1,533454

NOV/97

1,528258

DEZ/97

1,515678

JAN/98

1,505292

FEV/98

1,492161

MAR/98

1,491862

ABR/98

1,488439

MAI/98

1,488439

JUN/98

1,485023

JUL/98

1,480877

AGO/98

1,480877

SET/98

1,480877

OUT/98

1,480877

NOV/98

1,480877

DEZ/98

1,480877

JAN/99

1,466505

FEV/99

1,449832

MAR/99

1,388196

ABR/99

1,361244

MAI/99

1,360835

JUN/99

1,360835

JUL/99

1,347095

AGO/99

1,326011

SET/99

1,307059

OUT/99

1,288124

NOV/99

1,264230

DEZ/99

1,233034

JAN/2000

1,218052

FEV/2000

1,205753

MAR/2000

1,203467

ABR/2000

1,201304

MAI/2000

1,199745

JUN/2000

1,191760

JUL/2000

1,180779

AGO/2000

1,154683

SET/2000

1,134043

OUT/2000

1,126272

NOV/2000

1,122120

DEZ/2000

1,117761

JAN/2001

1,109330

FEV/2001

1,103921

MAR/2001

1,100180

ABR/2001

1,091448

MAI/2001

1,079253

JUN/2001

1,074525

JUL/2001

1,059063

AGO/2001

1,042179

SET/2001

1,032883

OUT/2001

1,028973

NOV/2001

1,014266

DEZ/2001

1,006616

JAN/2002

1,004807

FEV/2002

1,002902

MAR/2002

1,001100

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

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