Trabalho e Previdência
DECRETO
4.206, DE 23-4-2002
(DO-U DE 24-4-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Entidades Fechadas
Dispõe sobre o regime de previdência complementar operado por entidades
fechadas, organizado de forma autônoma em relação ao regime geral
de previdência social.
Revoga os Decretos 81.240, de 20-1-78 (DO-U de 24-1-78); 82.325, de 27-9-78
(DO-U de 5-10-78); 86.492, de 22-10-81 (DO-U de 23-10-81); 2.111, de 26-12-96
(Informativo 52/96); 2.221, de 7-5-97 (Informativo 19/97); 2.267, de 30-6-97
(Informativo 27/97) e 3.721, de 8-1-2001 (Informativo 02/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, DECRETA:
CAPÍTULO I
DA INTRODUÇÃO
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o regime de previdência
complementar operado por entidades fechadas, organizado de forma autônoma
em relação ao regime geral de previdência social, facultativo,
e baseado na constituição de reservas que garantam o benefício,
nos termos do caput do artigo 202 da Constituição e da Lei
Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001.
Art. 2º Para efeito deste Decreto entende-se por:
I patrocinador, a empresa ou o grupo de empresas, a União, os Estados,
o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas que instituam
para seus empregados ou servidores, plano de benefício de caráter
previdenciário, por intermédio de entidade fechada;
II instituidor, a pessoa jurídica de caráter profissional,
classista ou setorial que institua para seus associados ou membros, plano de
benefício de caráter previdenciário;
III entidade fechada de previdência complementar, a sociedade civil
ou a fundação, estruturada na forma do artigo 35 da Lei Complementar
nº 109, de 2001, sem fins lucrativos, que tenha por objeto operar
plano de benefício de caráter previdenciário;
IV participante, aquele que adere a plano de benefício de caráter
previdenciário;
V beneficiário, aquele indicado pelo participante para gozar de
benefício de prestação continuada;
VI assistido, o participante ou seu beneficiário em gozo de benefício
de prestação continuada; e
VII plano de benefícios, o conjunto de regras definidoras de benefícios
de caráter previdenciário, comum à totalidade dos participantes
a ele vinculados, com independência patrimonial, contábil e financeira
em relação a quaisquer outros planos.
Parágrafo único São equiparáveis aos empregados dos
patrocinadores e aos associados dos instituidores, os gerentes, os diretores,
os conselheiros ocupantes de cargo eletivo e outros dirigentes.
CAPÍTULO II
DO CONVÊNIO DE ADESÃO AO PLANO DE BENEFÍCIO
Art. 3º A formalização da condição de patrocinador
ou instituidor de plano de benefício dar-se-á por meio de convênio
de adesão celebrado com a entidade fechada, em relação a cada
plano de benefício, mediante prévia autorização do órgão
fiscalizador.
§ 1º O convênio de adesão é o instrumento
por meio do qual as partes pactuam suas obrigações e direitos para
a administração e execução de plano de benefício.
§ 2º O órgão regulador estabelecerá as
cláusulas mínimas que o convênio de adesão conterá.
§ 3º Admitir-se-á solidariedade entre patrocinadores
ou entre instituidores, com relação aos respectivos planos, desde
que expressamente prevista no convênio de adesão.
§ 4º É vedado o estabelecimento de solidariedade
de direitos e obrigações entre patrocinadores ou entre instituidores
de planos de benefícios distintos operados por entidade fechada com multiplano.
§ 5º A entidade fechada, quando admitida na condição
de patrocinador de plano de benefício para seus empregados, deverá
submeter previamente ao órgão fiscalizador, termo próprio de
adesão a um dos planos que administra, após anuência de todos
os patrocinadores e instituidores.
CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO DAS ENTIDADES FECHADAS
Art. 4º As entidades fechadas são acessíveis, na forma
regulamentada pelo órgão regulador, exclusivamente:
I aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e
II aos associados ou membros dos instituidores.
§ 1º A entidade fechada constituída por instituidor
deverá, cumulativamente:
I terceirizar a gestão dos recursos garantidores das reservas técnicas
e provisões mediante a contratação de instituição financeira
especializada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ou outro
órgão competente; e
II ofertar a seus associados exclusivamente, plano de benefício
na modalidade de contribuição definida.
§ 2º O responsável pela gestão dos recursos,
nos termos do inciso I do § 1º, deverá manter separado o
seu patrimônio do patrimônio da entidade fechada e o do instituidor.
§ 3º Na regulamentação para a constituição
de entidade fechada, o órgão regulador estabelecerá o tempo mínimo
de existência do instituidor e seu número mínimo de participantes.
Art. 5º O patrocinador ou o instituidor encaminhará para prévia
e expressa autorização do órgão fiscalizador, além
de outros documentos que possam ser solicitados:
I requerimento para a constituição da entidade fechada, acompanhado
das respectivas propostas de estatuto e de regulamento do plano de benefício;
II nota técnica atuarial, com o resultado da avaliação
atuarial inicial; e
III minuta do convênio de adesão.
Art. 6º As entidades fechadas podem ser qualificadas da seguinte
forma:
I de acordo com os planos de benefícios que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis
ao universo de participantes; e
b) de multiplano, quando administram plano ou conjunto de planos para diversos
grupos de participantes, com independência patrimonial;
II de acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor;
e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.
Art. 7º Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador:
I as operações de fusão, cisão, incorporação
ou qualquer outra forma de reorganização das entidades fechadas;
II as retiradas de patrocinadores; e
III as transferências de patrocínio, de grupo de participantes,
de planos de benefícios e de reservas entre entidades fechadas.
§ 1º Excetuado o disposto no inciso II, é vedada
a transferência, a terceiros, de participantes, de assistidos e de reservas
constituídas para garantia de benefícios de risco atuarial programado,
de acordo com normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador.
§ 2º Para os assistidos de planos de benefícios na
modalidade de contribuição definida, que mantiveram essa característica
durante a fase de percepção de renda programada, o órgão
fiscalizador poderá, em caráter excepcional, autorizar a transferência
dos recursos garantidores dos benefícios para entidade de previdência
complementar ou companhia seguradora autorizada a operar planos de previdência
complementar, com o objetivo específico de contratar plano de renda vitalícia,
observadas as normas aplicáveis.
§ 3º As transferências a que se refere o inciso III
serão autorizadas em situações específicas, pelo órgão
fiscalizador, resguardado o direito acumulado dos participantes no plano de
benefício em vigor na entidade de origem.
Art. 8º A retirada de patrocínio só será autorizada
depois de atendidas todas as exigências estabelecidas no artigo 25 da Lei
Complementar nº 109, de 2001.
Parágrafo único Na entidade fechada singular, a retirada de
patrocínio implica o cancelamento da sua autorização para funcionar.
Art. 9º O órgão fiscalizador, antes de autorizar a transferência
de participantes e assistidos para outro plano do atual ou do novo patrocinador
ou instituidor, verificará a compatibilidade entre os planos, a necessidade
de resguardo dos direitos previstos pelo plano anterior, bem como a manutenção
do equilíbrio atuarial e da liquidez do plano ao qual se integrarão
os optantes, e poderá exigir que se efetuem as adaptações de
regulamentos e os aportes de verbas necessárias.
CAPÍTULO IV
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 10 Os servidores do órgão fiscalizador, no desempenho
das atividades de fiscalização, terão livre acesso às entidades
fechadas, delas podendo requisitar e apreender livros, notas técnicas e
quaisquer documentos, mediante a lavratura de termo de apreensão.
§ 1º Qualquer dificuldade oposta à consecução
do desempenho das atividades de fiscalização caracterizará embaraço
ilícito, sujeito às penalidades previstas em lei.
§ 2º A fiscalização a cargo do Estado não
exime os patrocinadores e os instituidores da responsabilidade pela supervisão
sistemática das atividades das respectivas entidades fechadas.
§ 3º A entidade fechada não poderá se opor à
realização de auditoria contábil, atuarial, de benefícios
ou de investimentos, efetuada pelo órgão fiscalizador.
Art. 11 O órgão fiscalizador poderá solicitar aos patrocinadores
e instituidores, informações específicas sobre os compromissos
assumidos com a entidade fechada em relação aos respectivos planos
de benefícios.
Art. 12 Os administradores do patrocinador ou do instituidor serão
responsabilizados pelos danos ou prejuízos causados ao plano de benefício
e à entidade fechada, especialmente pelo não repasse à entidade,
no prazo acordado, de qualquer valor arrecadado dos participantes, e pela falta
de aporte das contribuições normais, extraordinárias ou outras
importâncias a que o patrocinador ou instituidor estiver obrigado na forma
do regulamento do plano de benefício, sobretudo do plano de custeio ou
de contrato firmado com a entidade.
Art. 13 Os patrocinadores e os instituidores ficam obrigados a prestar
quaisquer informações ou esclarecimentos solicitados pelo órgão
regulador e fiscalizador relativamente ao plano de benefício.
CAPÍTULO V
DOS REGIMES DE ADMINISTRAÇÃO ESPECIAL
Seção I
Do Administrador Especial
Art. 14 O órgão fiscalizador poderá nomear administrador
especial, a expensas da entidade, com poderes próprios de intervenção
e de liquidação extrajudicial, com o objetivo de sanear plano de benefício
específico, caso seja constatada, na administração e execução
do plano, alguma das hipóteses previstas nos artigos 44 e 48 da Lei Complementar
nº 109, de 2001.
Parágrafo único O ato de nomeação estabelecerá
as condições e os limites da administração especial e as
atribuições do administrador.
Art. 15 O administrador especial de plano de benefício será
investido em suas funções mediante termo de posse lavrado no livro
de atas da entidade, com a transcrição do ato que houver decretado
a medida.
Parágrafo único O termo de posse será registrado no cartório
de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se
situe a sede da entidade fechada.
Seção II
Da Intervenção
Art. 16 A intervenção na entidade fechada será decretada
ex officio pelo dirigente máximo do órgão fiscalizador
ou a requerimento, por iniciativa do patrocinador, do instituidor, dos órgãos
estatutários ou em conjunto pelos administradores da entidade, com indicação
das razões para a medida.
Art. 17 O dirigente máximo do órgão fiscalizador nomeará
o interventor com amplos poderes de administração e representação.
§ 1º O interventor será investido em suas funções
mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição
do ato que houver decretado a medida.
§ 2º O termo de posse será registrado no cartório
de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se
situe a sede da entidade fechada.
Art. 18 A intervenção poderá ser decretada pelo órgão
fiscalizador na ocorrência de, pelo menos, uma das seguintes situações:
I irregularidade ou insuficiência na constituição das
reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos
garantidores;
II aplicação dos recursos garantidores das reservas técnicas,
provisões e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas
pelos órgãos competentes;
III descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações
previstas no regulamento do plano de benefício ou no convênio de adesão;
IV situação econômico-financeira insuficiente à preservação
da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios ou da
entidade no conjunto de suas atividades;
V situação atuarial desequilibrada;
VI atraso do patrocinador ou da entidade no pagamento de obrigação
líquida e certa;
VII administração temerária ou danosa aos interesses da
entidade e dos participantes e assistidos;
VIII falta de entendimento entre os administradores do patrocinador ou
do instituidor e os da entidade fechada;
IX divulgar dolosamente dados incorretos aos participantes e aos assistidos;
ou
X remeter dolosamente informações incorretas ao órgão
regulador e fiscalizador.
Art. 19 Dependerão de prévia e expressa autorização
do órgão fiscalizador os atos do interventor que impliquem oneração
ou disposição do patrimônio da entidade fechada.
Art. 20 O interventor prestará contas ao órgão fiscalizador,
independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções
ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.
Art. 21 O interventor encaminhará ao dirigente máximo do órgão
fiscalizador, para aprovação, relatório sobre a situação
da entidade fechada, com o plano de recuperação ou proposta para sua
liquidação extrajudicial.
Parágrafo único Aprovado o plano de recuperação da
entidade ou decretada sua liquidação extrajudicial, a intervenção
cessará, com a publicação do ato no Diário Oficial da União.
Seção III
Da Liquidação Extrajudicial
Art. 22 As entidades fechadas não poderão solicitar concordata
e não estão sujeitas à falência, mas somente à liquidação
extrajudicial.
Art. 23 Reconhecida pelo órgão regulador e fiscalizador a ausência
de condições para funcionamento da entidade ou a inviabilidade de
sua recuperação, será decretada sua liquidação extrajudicial.
§ 1º O órgão fiscalizador decretará a liquidação
extrajudicial e nomeará, por intermédio de seu dirigente máximo,
o liquidante com plenos poderes de administração, representação
e liquidação.
§ 2º O liquidante será investido em suas funções
mediante termo de posse lavrado no livro de atas da entidade, com a transcrição
do ato que houver decretado a medida.
§ 3º O termo de posse será registrado no cartório
de ofício de registro de títulos e documentos da localidade onde se
situe a sede da entidade fechada.
§ 4º Entende-se por ausência de condições
para funcionamento de entidade fechada o não atendimento a qualquer uma
das condições mínimas estabelecidas pelo órgão regulador
e fiscalizador.
Art. 24 A decretação da liquidação extrajudicial
produzirá, de imediato, os seguintes efeitos:
I a suspensão das ações e das execuções iniciadas
sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda;
II o vencimento antecipado das obrigações da liquidanda;
III a não incidência de penalidades contratuais contra a liquidanda
por obrigações vencidas em decorrência da decretação
da liquidação extrajudicial;
IV a não fluência de juros contra a liquidanda enquanto não
integralmente pago o passivo;
V a interrupção da prescrição em relação
às obrigações da liquidanda;
VI a suspensão de multa e juros em relação às dívidas
da liquidanda;
VII a inexigibilidade, frente à liquidanda, de penas pecuniárias
por infrações de natureza administrativa; e
VIII a interrupção do pagamento à liquidanda das contribuições
dos participantes, dos assistidos e do patrocinador ou do instituidor, relativas
ao plano de benefício.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica
às ações e aos débitos de natureza tributária.
Art. 25 Serão levantadas, na data da decretação da liquidação
extrajudicial, as demonstrações contábeis e atuariais, por plano
de benefício e consolidadas, necessárias à determinação
do valor das reservas individuais e do total dos recursos garantidores das reservas
técnicas.
Art. 26 O liquidante organizará o quadro geral de credores, realizará
o ativo e liquidará o passivo.
§ 1º Os participantes e os assistidos do plano de benefício
ficam dispensados de se habilitar aos respectivos créditos, estejam estes
sendo recebidos ou não.
§ 2º O cálculo dos créditos dos participantes
e dos assistidos será realizado em bases técnicas, apresentadas por
atuário, observada a seguinte ordem de preferência:
I assistidos e participantes que já implementaram todas as condições
para gozo do benefício, mas ainda não o requereram;
II todos os créditos acumulados dos participantes do plano de benefício.
§ 3º Caberá ao órgão regulador e fiscalizador
estabelecer procedimento para o pagamento, aos participantes e aos assistidos
do plano de benefício, dos valores correspondentes às suas reservas,
observada a ordem de preferência estabelecida.
§ 4º Na ocorrência de sobras do patrimônio ou
de ingresso de novos recursos no plano, cumpridas todas as obrigações
da liquidanda relativas à preferência legal dos créditos de natureza
trabalhista e tributária, serão realizados os procedimentos de rateio,
tantos quantos forem necessários à conclusão do processo de liquidação,
contemplando todos os participantes e assistidos que estavam vinculados àquele
plano de benefício na data da decretação da liquidação
extrajudicial.
Art. 27 Os créditos da entidade fechada, em caso de liquidação
ou de falência de patrocinador, terão privilégio especial sobre
a massa de haveres, respeitado o privilégio dos créditos trabalhistas
e tributários.
Art. 28 O liquidante prestará contas ao órgão fiscalizador,
independentemente de exigência, no momento em que deixar suas funções
ou, a qualquer tempo, quando assim solicitado.
§ 1º A liquidação extrajudicial poderá
ser levantada, a qualquer tempo, desde que constatados fatos supervenientes
que viabilizem a recuperação da entidade fechada.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o liquidante
conduzirá o processo para composição dos conselhos deliberativo
e fiscal, conforme previsto no estatuto da entidade fechada.
Art. 29 Caberá ao liquidante promover a baixa da entidade nos registros
próprios, cujos comprovantes deverão integrar a prestação
de contas de que trata o artigo 28.
Art. 30 Comprovada pelo liquidante a ausência de ativos para satisfazer
a possíveis créditos reclamados judicialmente contra a entidade, tal
situação deverá ser comunicada ao juízo competente juntamente
com o pedido de extinção do processo e seu arquivamento.
Art. 31 A liquidação será encerrada com a aprovação,
pelo órgão fiscalizador, das contas finais do liquidante, com a publicação
do ato no Diário Oficial da União e após a baixa nos devidos
registros.
Seção IV
Da Indisponibilidade de Bens
Art. 32 Os administradores e membros de conselhos estatutários das
entidades fechadas sob intervenção ou em liquidação extrajudicial
ficarão com todos os seus bens indisponíveis e não poderão,
por qualquer forma, direta ou indiretamente, aliená-los ou onerá-los
até a apuração e liquidação final de suas responsabilidades.
§ 1º A indisponibilidade decorrerá do ato que decretar
a intervenção ou liquidação extrajudicial e atingirá
as pessoas referidas no caput, nos doze meses anteriores à decretação.
§ 2º A indisponibilidade poderá ser estendida aos
bens daqueles que, nos últimos doze meses, os tenham adquirido, a qualquer
título, das pessoas referidas no caput, desde que haja seguros indícios
de transferência simulada com o fim de evitar a aplicação dos
instrumentos de defesa do patrimônio da entidade fechada previstos na Lei
Complementar nº 109, de 2001.
§ 3º A indisponibilidade não atinge os bens:
I considerados inalienáveis ou impenhoráveis pela legislação
em vigor;
II objeto de contrato de alienação, de promessa de compra e
venda e de cessão de direitos, desde que os respectivos instrumentos tenham
sido levados ao competente registro público até doze meses antes da
data de decretação da intervenção ou da liquidação
extrajudicial; e
III das pessoas referidas neste artigo, no caso de liquidação
extrajudicial de entidade fechada que deixar de reunir condições para
funcionamento por motivos totalmente desvinculados do exercício de suas
atribuições.
§ 4º Na hipótese do inciso III do § 3º,
o órgão fiscalizador poderá decretar a indisponibilidade dos
bens das pessoas referidas neste artigo, desde que constatada a existência
de irregularidades ou indícios de crimes por elas praticados.
Art. 33 O interventor ou o liquidante comunicará a indisponibilidade
de bens aos órgãos competentes, para os devidos registros, e publicará
edital para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único A autoridade que receber a comunicação
ficará, relativamente a esses bens, impedida de:
I fazer transcrições, inscrições ou averbações
de documentos públicos ou particulares;
II arquivar atos ou contratos que importem sua transferência, no
caso de quotas sociais, ações ou partes beneficiárias;
III realizar ou registrar operações no caso de títulos
de qualquer natureza; e
IV processar a transferência de propriedade, no caso de veículos
terrestres, aeronaves e embarcações.
Art. 34 A indisponibilidade dos bens será mantida até o final
da apuração de responsabilidades, mediante inquérito administrativo,
e suas respectivas liquidações, independentemente da continuidade
do regime especial de intervenção ou liquidação extrajudicial.
Parágrafo único Após a aprovação do relatório
final da comissão de inquérito, serão adotadas pelo interventor
ou pelo liquidante, conforme o caso, as seguintes medidas:
I levantamento da indisponibilidade de bens, de ofício ou a requerimento
de qualquer interessado;
II comunicação ao Ministério Público, informando
quais as pessoas indiciadas que estão com seus bens indisponíveis,
e solicitando, se for o caso, a promoção da indisponibilidade de bens
dos demais arrolados.
Art. 35 O relatório final da comissão de inquérito, devidamente
aprovado, quanto à responsabilização dos diretores, conselheiros
e terceiros, poderá concluir:
I pela inexistência de dano ou prejuízo causado ao plano de
benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, sendo o inquérito
administrativo arquivado no órgão fiscalizador; ou
II pela existência de dano ou prejuízo causado ao plano de
benefício, à entidade ou aos participantes e assistidos, identificando
os responsáveis e solicitando o envio do inquérito administrativo
ao Ministério Público.
Parágrafo único Em qualquer caso, se houver indício de
crime, será encaminhado ao Ministério Público cópia do inquérito
administrativo.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
Art. 36. A infração a qualquer disposição da Lei Complementar
nº 109, de 2001, ou deste Decreto sujeita o infrator, conforme o caso,
às seguintes penalidades administrativas:
I advertência;
II suspensão do exercício de atividades em entidades de previdência
complementar pelo prazo de até cento e oitenta dias;
III inabilitação, pelo prazo de dois a dez anos, para o exercício
de cargo ou função em entidades de previdência complementar,
sociedades seguradoras, instituições financeiras e no serviço
público; e
IV multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 1.000.000,00
(um milhão de reais).
Parágrafo único A penalidade de multa prevista no inciso IV
do caput será:
I imputada ao agente responsável, respondendo solidariamente a entidade
fechada, assegurado o direito de regresso; e
II aplicada à entidade fechada quando a infração, por
sua natureza, não for passível de imputação à pessoa
física que lhe deu causa.
Art. 37 Constituem infrações sujeitas às penalidades previstas
neste Decreto as seguintes condutas praticadas por pessoas físicas ou jurídicas:
I operar entidade de previdência complementar sem estar para isso
devidamente autorizada;
II instituir e operar plano de benefício sem autorização
específica do órgão competente;
III deixar a entidade de constituir reservas técnicas, provisões
e fundos, de conformidade com os critérios e normas fixados na legislação
e regulamentação aplicável;
IV aplicar os recursos garantidores das reservas técnicas, provisões
e fundos dos planos de benefícios em desacordo com os critérios e
normas fixadas pelo órgão regulador e fiscalizador ou com as diretrizes
estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN);
V deixar de fornecer aos participantes de plano de benefício o certificado
de participante, cópia do regulamento atualizado, material explicativo
em linguagem simples e precisa ou outros documentos especificados em lei ou
regulamento;
VI deixar a entidade fechada de efetuar operação de resseguro,
quando a isso estiver obrigada;
VII celebrar convênio de adesão com patrocinador ou instituidor
sem a prévia autorização do órgão regulador e fiscalizador;
VIII oferecer plano de benefício a empregados ou servidores de patrocinador
ou a associados ou a membros do instituidor, sem ter previamente formalizado
o convênio de adesão;
IX deixar de incluir no plano de benefício os institutos garantidos
na Lei Complementar nº 109, de 2001, observada a forma regulamentada,
ou cercear a faculdade de seu exercício pelo participante;
X deixar o patrocinador ou o instituidor de oferecer plano de benefício
extensivo a todos os empregados ou servidores do patrocinador ou associados
ou membros do instituidor, observada a exceção prevista no § 3º
do artigo 16 da Lei Complementar nº 109, de 2001;
XI utilizar hipóteses, parâmetros e métodos atuariais
que não guardem relação com as características da massa
de participantes e da atividade desenvolvida pelo patrocinador ou instituidor;
XII manter, em cada plano de benefício, recursos garantidores das
reservas técnicas, provisões e fundos em valores inferiores à
cobertura integral das reservas matemáticas, sem estar para isso devidamente
autorizado pelo órgão regulador e fiscalizador;
XIII utilizar método atuarial de financiamento para a constituição
de reservas do plano de benefício em desacordo com a legislação
aplicável e as instruções específicas do órgão
regulador e fiscalizador;
XIV utilizar para outros fins as reservas constituídas para prover
o pagamento de benefícios de caráter previdenciário, observada
as especificidades previstas na Lei Complementar nº 109, de 2001;
XV utilizar de forma diversa da prevista na legislação o resultado
superavitário do exercício, ou deixar de constituir as reservas de
contingência e a especial para revisão do plano de benefício;
XVI deixar de adotar as providências cabíveis para equacionamento
do resultado deficitário do plano de benefício, ou fazê-lo em
desacordo com as normas estabelecidas pelo órgão regulador e fiscalizador;
XVII deixar de apurar responsabilidade e, se for o caso, propor ação
regressiva contra dirigentes ou terceiros que deram causa a dano ou prejuízo
à entidade de previdência complementar;
XVIII deixar de realizar avaliação atuarial por ocasião
da instituição de plano de benefício e no encerramento de cada
exercício, ou realizá-la sem a observância dos critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial do plano;
XIX deixar de divulgar aos participantes e aos assistidos, no prazo e
na forma determinados em lei e regulamento, informações contábeis,
atuariais e financeiras relativas ao plano de benefício ao qual estejam
vinculados;
XX descumprir as instruções do órgão regulador e
fiscalizador sobre as normas e os procedimentos contábeis aplicáveis
às entidades fechadas ou deixar de submetê-las a auditores independentes;
XXI deixar a entidade de manter atualizada a sua contabilidade, de cumprir
as normas técnicas ou regulamentares de contabilização, ou de
levantar, anualmente, as demonstrações contábeis por plano de
benefício e consolidadas, quando for o caso;
XXII deixar de atender requerimento formal de informação, encaminhado
pelo participante ou pelo assistido para defesa de direitos e esclarecimento
de situação de interesse pessoal específico, no prazo estabelecido
pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXIII admitir como participante de plano de benefício pessoa que
não mantenha vínculo com o patrocinador ou com o instituidor;
XXIV deixar o patrocinador ou o instituidor de separar o patrimônio
da entidade fechada do seu próprio patrimônio;
XXV prestar a entidade fechada serviços que não estejam no
âmbito de seu objeto;
XXVI realizar operação de fusão, cisão, incorporação
ou outra forma de reorganização da entidade fechada, promover a retirada
ou a transferência de patrocínio, a transferência de grupo de
participantes, de plano de benefício e de reservas entre entidades fechadas,
sem prévia aprovação do órgão regulador e fiscalizador;
XXVII manter, ainda que temporariamente, estrutura organizacional em
desacordo com a estrutura mínima determinada pela legislação
ou pelo regulamento aplicável;
XXVIII deixar a entidade fechada de informar ao órgão regulador
e fiscalizador o responsável pela aplicação dos recursos da entidade;
XXIX descumprir qualquer determinação ou pedido de informação
da fiscalização exercida por órgãos do poder público;
XXX deixar de remeter, ou remeter fora do prazo ou de forma inadequada,
informação requerida pelo órgão regulador e fiscalizador;
XXXI deixar o interventor de solicitar aprovação prévia
e expressa para os atos que impliquem oneração ou disposição
do patrimônio do plano de benefício;
XXXII emitir o interventor ou o liquidante declaração que saiba
inexata, a respeito de assunto relativo à intervenção ou liquidação
extrajudicial de entidade fechada;
XXXIII deixar o interventor ou o liquidante de cumprir fielmente suas
obrigações legais ou regulamentares, causando, por culpa ou dolo,
prejuízos à entidade, plano de benefício, participantes, assistidos,
ou a terceiros;
XXXIV causar o patrocinador ou instituidor prejuízo à entidade
fechada pela falta ou insuficiência de aporte das contribuições
a que estavam obrigados;
XXXV deixar o patrocinador ou o instituidor de repassar, no prazo estatutariamente
previsto, contribuição ou consignação descontada dos participantes;
XXXVI alienar ou onerar, sob qualquer forma, bem de sua propriedade,
abrangido por indisponibilidade legal resultante de intervenção ou
liquidação extrajudicial de entidade fechada;
XXXVII gerir a entidade fechada os recursos financeiros ou o patrimônio
de plano de benefício, causando prejuízo à entidade, aos participantes
ou assistidos, ou compactuar com essa forma de gestão;
XXXVIII deixar de promover ou de alguma forma cercear a inserção
de participantes nos conselhos deliberativo e fiscal;
XXXIX deixar os ex-administradores e ex-conselheiros de prestar ao interventor
e ao liquidante todas as informações requeridas em relação
à situação da entidade, especialmente quanto às apurações
contábeis e atuariais referentes a cada plano de benefício; e
XL violar dispositivos legais ou regulamentares aplicáveis aos componentes
do regime de previdência complementar.
§ 1º As infrações constantes dos incisos V,
XIX, XXII, XXVII, XXVIII e XXX estão sujeitas à penalidade de advertência;
as infrações constantes dos incisos IX, XVIII, XXI, XXIII, XXVI e
XL estão sujeitas à penalidade de suspensão; as infrações
constantes dos incisos I, II, III, IV, XI, XIII, XIV, XXIV, XXXII, XXXIII, XXXIV,
XXXVI e XXXVII estão sujeitas à penalidade de inabilitação;
e as infrações constantes dos incisos VI, VII, VIII, X, XII, XV, XVI,
XVII, XX, XXV, XXIX, XXXI, XXXV, XXXVIII e XXXIX estão sujeitas à
penalidade de multa.
§ 2º Havendo prejuízo aos participantes, poderá
ser aplicada a pena de multa cumulativamente com as penalidades constantes dos
incisos I, II e III do caput do artigo 36.
Art. 38 As penalidades serão aplicadas pelo órgão fiscalizador
por meio de processo administrativo instaurado a partir do auto de infração.
§ 1º Constatados indícios de infração a
dispositivo da Lei Complementar nº 109, de 2001, deste Decreto e das
normas complementares editadas pelo órgão regulamentador e fiscalizador,
será lavrado auto de infração com a discriminação clara
e precisa da conduta e das circunstâncias em que foi praticada, o dispositivo
legal infringido, a penalidade aplicável e os critérios de sua gradação,
com indicação do dia e do local de sua lavratura.
§ 2º O infrator terá o prazo de quinze dias, contados
do recebimento do auto de infração, para apresentar defesa ao órgão
fiscalizador.
§ 3º Mantida a autuação, abre-se o prazo de
quinze dias, contados da ciência dessa decisão, para a apresentação
de recurso, que terá efeito suspensivo, ao Ministro de Estado ao qual está
vinculado o órgão fiscalizador.
§ 4º O recurso a que se refere o § 3º,
na hipótese de penalidade de multa, somente será conhecido se for
comprovado pelo requerente o depósito antecipado, em favor do órgão
fiscalizador, de trinta por cento do valor da multa aplicada.
§ 5º Julgado improcedente ou nulo o auto de infração,
o valor do depósito reverterá, em até dois dias úteis, para
aquele que procedeu a seu recolhimento, devidamente acrescido dos rendimentos
creditados pela instituição financeira depositária.
§ 6º O órgão regulador e fiscalizador estabelecerá
os procedimentos para a lavratura dos autos de infração, aplicação
das penalidades, recolhimento das multas e depósitos para fins recursais.
§ 7º É dispensado o processo administrativo quando
as irregularidades já tiverem sido apuradas em intervenção ou
em liquidação extrajudicial, decorrentes de competente inquérito
administrativo, no qual tenham sido observados os princípios do contraditório
e da ampla defesa.
Art. 39 O órgão fiscalizador, na aplicação da pena,
considerará a gravidade da infração e, na hipótese de multa,
também o patrimônio dos infratores.
Art. 40 As multas poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes
circunstâncias, e da seguinte forma:
I quando o infrator apontar e corrigir a irregularidade cometida antes
de formalizado o início de processo fiscalizatório, a penalidade administrativa
cabível será atenuada em setenta e cinco por cento do seu valor;
II quando o infrator corrigir a irregularidade antes da decisão
final de última instância, a penalidade administrativa aplicada será
atenuada em cinqüenta por cento do seu valor.
Parágrafo único É vedada a aplicação das atenuantes
mencionadas neste artigo no caso de infração cometida com dolo ou
má-fé ou que tenha resultado em prejuízo ao plano de benefício,
à entidade, a seus participantes e assistidos.
Art. 41 Serão consideradas circunstâncias agravantes:
I não adotar o infrator providências, a que estava obrigado,
no sentido de evitar ou reparar prejuízos dos quais tenha tomado conhecimento;
II opor obstáculos à ação da fiscalização,
por qualquer meio; e
III a reincidência.
§ 1º Caracteriza reincidência a prática de nova
infração, por uma mesma pessoa física ou jurídica, após
decisão administrativa condenatória definitiva.
§ 2º Ocorrendo a reincidência de qualquer pena, esta
será agravada para a cominação imediatamente superior.
§ 3º As infrações cometidas na vigência
da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, não serão computadas
para efeito de reincidência.
§ 4º A aplicação da multa, no caso de circunstância
agravante, não poderá resultar em valor superior ao máximo estabelecido
na Lei Complementar nº 109, de 2001.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42 Até que seja publicada a lei de que trata o artigo 5º
da Lei Complementar nº 109, de 2001, compete:
I ao Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão
regulador e fiscalizador:
a) fixar as diretrizes do regime de previdência complementar a ser implementada
pelos órgãos competentes;
b) decretar a liquidação ou a intervenção das entidades
fechadas, bem como nomear o respectivo liquidante ou interventor; e
c) decidir os recursos contra atos de interventor ou de liquidante, ouvido o
órgão fiscalizador;
II ao órgão regulador:
a) estabelecer as normas gerais complementares à legislação e
regulamentação aplicável às entidades fechadas de previdência
complementar para implementação da política determinada pelo
Ministro de Estado ao qual está vinculado o órgão regulador e
fiscalizador;
b) determinar padrões para instituição e operação dos
planos de benefícios, de modo a assegurar sua transparência, solvência,
liquidez e equilíbrio financeiro;
c) normatizar novas modalidades de planos de benefícios;
d) estabelecer normas complementares para os institutos da portabilidade e do
benefício proporcional diferido, garantidos aos participantes;
e) estabelecer normas especiais para a organização de planos patrocinados
por instituidores;
f) determinar a metodologia a ser empregada nas avaliações atuariais;
g) fixar limite para as despesas administrativas dos planos de benefícios
e das entidades de previdência complementar; e
h) estabelecer regras para o número mínimo de participantes ou associados
de planos de benefícios;
III ao órgão fiscalizador:
a) autorizar a instituição e operação de entidades fechadas
e de planos de benefícios, bem como os convênios de adesão de
patrocinadores ou de instituidores;
b) estabelecer parâmetros para classificação dos planos de benefícios,
bem como os parâmetros e regras para cálculo de suas garantias mínimas;
c) determinar requisitos de capitalização mínima para os planos
de benefícios;
d) estabelecer condições e cláusulas mínimas para os regulamentos
dos planos de benefícios;
e) rever o enquadramento dos planos de benefícios efetuado pelos atuários;
f) determinar à entidade fechada a constituição de reservas,
provisões e fundos necessários à garantia mínima dos planos
de benefícios, bem como, em situações excepcionais, fixar diretrizes
especiais para o nível de cobertura exigido;
g) estabelecer regras para equacionamento de déficits;
h) determinar auditoria atuarial de plano de benefício, inclusive externa;
i) autorizar fusão, cisão, incorporação de entidade fechada
de previdência complementar, transferência de patrocínio, de
reservas, de grupos de participantes e de planos entre entidades fechadas;
j) autorizar, em caráter excepcional, a transferência de assistidos
para entidade aberta;
l) autorizar a transferência de reservas em caso de reorganização
societária do patrocinador;
m) editar instruções sobre a contabilidade das entidades fechadas
de previdência complementar;
n) especificar os documentos que devem ser fornecidos aos participantes no momento
da vinculação;
o) estabelecer o prazo diferenciado e a forma para as entidades prestarem informações
aos participantes;
p) autorizar a extinção de plano e a transferência de participantes
e assistidos;
q) fiscalizar e controlar as entidades fechadas, a execução das normas
gerais regulamentares de contabilidade, atuária e estatística e decidir
sobre as defesas apresentadas em razão de autuações;
r) determinar regime de administração especial e nomear o administrador
especial;
s) propor ao Ministro ao qual está vinculado, por intermédio de relatório
fundamentado, a intervenção ou a liquidação extrajudicial
de entidade fechada ou de plano de benefício;
t) nomear comissão de inquérito nos casos previstos em lei ou regulamento
e executar suas decisões;
u) regulamentar e executar normas da Lei Complementar nº 109, de 2001,
ou deste Decreto, que não forem de competência do Ministro ao qual
está vinculado ou do órgão regulador;
v) estabelecer orientações e procedimentos a serem adotados pelas
entidades fechadas de previdência complementar, em decorrência da
Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998; e
x) editar instruções e expedir circulares contendo regras complementares
para implementação das normas estabelecidas pelo órgão regulador.
Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 44 Revogam-se os Decretos nos 81.240, de 20 de
janeiro de 1978, 82.325, de 27 de setembro de 1978, 86.492, de 22 de outubro
de 1981, 2.111, de 26 de dezembro de 1996, 2.221, de 7 de maio de 1997, 2.267,
de 30 de junho de 1997, e 3.721, de 8 de janeiro de 2001.
Brasília, 23 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; José Cechin)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.613,
de 3-3-98 (Informativo 09/98), definiu os crimes contra a Administração
Pública e o Sistema Financeiro Nacional.
REMISSÃO:
LEI
COMPLEMENTAR 109, DE 29-5-2001 (Informativo 22/2001).
.............................................................................................
Art. 5º A normatização, coordenação, supervisão,
fiscalização e controle das atividades das entidades de previdência
complementar serão realizados por órgão ou órgãos regulador
e fiscalizador, conforme disposto em lei, observado o disposto no inciso VI
do artigo 84 da Constituição Federal.
.............................................................................................
Art. 25 O órgão regulador e fiscalizador poderá autorizar
a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio,
ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade
dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes,
assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção
do plano.
Parágrafo único Para atendimento do disposto no caput
deste artigo, a situação de solvência econômico-financeira
e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente
habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão
regulador e fiscalizador.
.............................................................................................
Art. 35 As entidades fechadas deverão manter estrutura mínima
composta por conselho deliberativo, conselho fiscal e diretoria-executiva.
§ 1º O estatuto deverá prever representação
dos participantes e assistidos nos conselhos deliberativo e fiscal, assegurado
a eles no mínimo um terço das vagas.
§ 2º Na composição dos conselhos deliberativo
e fiscal das entidades qualificadas como multipatrocinadas, deverá ser
considerado o número de participantes vinculados a cada patrocinador ou
instituidor, bem como o montante dos respectivos patrimônios.
§ 3º Os membros do conselho deliberativo ou do conselho
fiscal deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I comprovada experiência no exercício de atividades nas áreas
financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização
ou de auditoria;
II não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado;
e
III não ter sofrido penalidade administrativa por infração
da legislação da seguridade social ou como servidor público.
§ 4º Os membros da diretoria-executiva deverão ter
formação de nível superior e atender aos requisitos do parágrafo
anterior.
§ 5º Será informado ao órgão regulador
e fiscalizador o responsável pelas aplicações dos recursos da
entidade, escolhido entre os membros da diretoria-executiva.
§ 6º Os demais membros da diretoria-executiva responderão
solidariamente com o dirigente indicado na forma do parágrafo anterior
pelos danos e prejuízos causados à entidade para os quais tenham concorrido.
§ 7º Sem prejuízo do disposto no § 1º
do artigo 31 desta Lei Complementar, os membros da diretoria-executiva e dos
conselhos deliberativo e fiscal poderão ser remunerados pelas entidades
fechadas, de acordo com a legislação aplicável.
§ 8º Em caráter excepcional, poderão ser ocupados
até trinta por cento dos cargos da diretoria-executiva por membros sem
formação de nível superior, sendo assegurada a possibilidade
de participação neste órgão de pelo menos um membro, quando
da aplicação do referido percentual resultar número inferior
à unidade.
.............................................................................................
Art. 44 Para resguardar os direitos dos participantes e assistidos poderá
ser decretada a intervenção na entidade de previdência complementar,
desde que se verifique, isolada ou cumulativamente:
I irregularidade ou insuficiência na constituição das
reservas técnicas, provisões e fundos, ou na sua cobertura por ativos
garantidores;
II aplicação dos recursos das reservas técnicas, provisões
e fundos de forma inadequada ou em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos
competentes;
III descumprimento de disposições estatutárias ou de obrigações
previstas nos regulamentos dos planos de benefícios, convênios de
adesão ou contratos dos planos coletivos de que trata o inciso II do artigo
26 desta Lei Complementar;
IV situação econômico-financeira insuficiente à preservação
da liquidez e solvência de cada um dos planos de benefícios e da entidade
no conjunto de suas atividades;
V situação atuarial desequilibrada;
VI outras anormalidades definidas em regulamento.
.............................................................................................
Art. 48 A liquidação extrajudicial será decretada quando
reconhecida a inviabilidade de recuperação da entidade de previdência
complementar ou pela ausência de condição para seu funcionamento.
Parágrafo único Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se
por ausência de condição para funcionamento de entidade de previdência
complementar:
I (VETADO)
II (VETADO)
III o não atendimento às condições mínimas estabelecidas
pelo órgão regulador e fiscalizador.
.............................................................................................
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