Trabalho e Previdência
PORTARIA
357 MPAS, DE 17-4-2002
(DO-U DE 18-4-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PROCESSO ADMINISTRATIVO
Recurso
Normas sobre o procedimento contencioso administrativo fiscal nos processos decorrentes de notificação de lançamento ou auto de infração e, no que couber, ao pedido de isenção de quota patronal, de restituição ou de reembolso de pagamentos e à informação fiscal de cancelamento de isenção.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pelo inciso II, artigo 87, do
parágrafo único da Constituição e tendo em vista o disposto
no artigo 304 do Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, RESOLVE:
Art. 1º O Contencioso Administrativo Fiscal no âmbito do Instituto
Nacional do Seguro Social (INSS), reger-se-á segundo as normas contidas
na presente Portaria.
CAPÍTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 2º Esta Portaria aplica-se aos processos administrativos decorrentes
de notificação de lançamento ou auto de infração e,
no que couber, ao pedido de isenção da quota patronal, de restituição
ou de reembolso de pagamentos e à informação fiscal de cancelamento
de isenção, quando instaurado o contencioso.
Art. 3º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:
I Decisão-Notificação (DN) o ato pelo qual a autoridade
competente decide o litígio instaurado pela impugnação do sujeito
passivo, nos casos de:
a) lançamento de débito;
b) auto de infração;
c) informação fiscal de cancelamento de isenção.
§ 1º A Decisão-Notificação também
será emitida no julgamento de auto de infração sem impugnação.
§ 2º A Decisão-Notificação que resultar
de impugnação intempestiva limitar-se-á a julgar a intempestividade.
II Despacho Decisório (DD) o ato pelo qual a autoridade competente,
no curso do processo retifica, de ofício ou em virtude de impugnação
do sujeito passivo, lançamento de débito ou multa aplicada em auto
de infração.
III Despacho Interlocutório (DI) o ato pelo qual a autoridade
competente, no curso do processo, resolve questões incidentes.
Parágrafo único Na apreciação de impugnação
tempestiva de lançamento de débito que enseje retificação,
será a mesma realizada na própria Decisão-Notificação
que julgar a matéria.
CAPÍTULO II
Do Início do Contencioso Administrativo
Art. 4º A fase litigiosa do procedimento inicia-se:
I com a impugnação do lançamento de débito ou do
auto de infração ou da informação fiscal de cancelamento
de isenção;
II com o recurso contra decisão que indefere pedido de isenção,
de reembolso ou de restituição.
CAPÍTULO III
Da Impugnação
Art. 5º A impugnação, formalizada por escrito e instruída
com os documentos em que se fundamentar, poderá ser interposta no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do procedimento impugnado.
§ 1º A impugnação será instruída com
a comprovação de legitimidade do representante legal ou de seu procurador.
§ 2º A impugnação poderá ser entregue diretamente
nas unidades do INSS ou remetida por via postal, hipótese em que será
tempestiva se postada no prazo do caput.
§ 3º Decorrido o prazo estabelecido no caput sem
impugnação, o lançamento será considerado procedente, cientificando-se
o sujeito passivo para, no prazo de trinta dias, contados da ciência, regularizar
sua situação, sob pena de inscrição em Dívida Ativa.
Art. 6º A impugnação mencionará:
I a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II a qualificação do impugnante;
III os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de
discordância e as razões e provas que possuir;
IV as diligências ou perícias que o impugnante pretenda sejam
efetuadas, expostos os motivos que as justifiquem, com a formulação
de quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de perícia,
o nome, o endereço e a qualificação profissional de seu perito.
§1º É facultada ao impugnante a juntada de documentos
após a impugnação e antes da decisão, devendo a mesma ser
requerida à autoridade julgadora.
§ 2º Caso já tenha sido proferida a decisão,
os documentos apresentados permanecerão nos autos para, se for interposto
recurso, serem apreciados pelo Conselho de Recursos da Previdência Social
(CRPS).
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, caso
não haja recurso voluntário, a autoridade julgadora poderá apreciar
a matéria de fato e, se pertinente, reformar a decisão.
§ 4º Considerar-se-á não impugnada a matéria
que não tenha sido expressamente contestada.
§ 5º As provas documentais, quando em cópias, deverão
ser autenticadas, em cartório ou por servidor da Previdência Social,
mediante conferência com os originais.
CAPÍTULO IV
Da Diligência e Perícia
Art. 7º A autoridade julgadora determinará de ofício ou
a requerimento do interessado, a realização de diligência ou
perícia, quando as entender necessárias, indeferindo, mediante despacho
fundamentado ou na respectiva Decisão-Notificação, aquelas que
considerar prescindíveis ou impraticáveis.
§ 1º Considerar-se-á não formulado o pedido
de diligência ou perícia que deixar de atender aos requisitos previstos
no inciso IV do artigo 6º.
§ 2º O interessado será cientificado da determinação
para realização da perícia por meio de Despacho Interlocutório,
que indicará o procedimento a ser observado.
Art. 8º Para a realização de diligência ou perícia,
será emitido Mandado de Procedimento Fiscal (MPF) próprio.
Art. 9º A autoridade julgadora indicará servidor do INSS para
realização da perícia, bem como intimará o perito do sujeito
passivo para proceder ao exame requerido, fixando-lhes prazos para a apresentação
dos respectivos laudos.
Parágrafo único Os prazos para a realização de perícia
poderão ser prorrogados a critério da autoridade julgadora.
Art. 10 Quando em exames posteriores, diligências ou perícias,
realizados no curso do processo, forem verificadas incorreções, omissões
ou inexatidões de que resultem agravamento da exigência inicial, inovação
ou alteração da fundamentação legal da exigência, será
lavrado auto de infração ou emitida notificação de lançamento
complementar, precedido do respectivo MPF, devolvendo-se ao sujeito passivo
prazo para impugnação no concernente à matéria modificada.
CAPÍTULO V
Do Julgamento da Impugnação
Art. 11 O julgamento da impugnação contra notificação
de lançamento, auto de infração e informação fiscal
compete à autoridade definida no Regimento Interno do INSS.
Parágrafo único Independentemente de impugnação,
o auto de infração será sempre submetido à autoridade definida
no caput, para julgamento ou homologação.
Art. 12 Terão prioridade na análise e julgamento, os processos
em que estiverem presentes circunstâncias que constituam crime e os de
maior valor, cujo limite será fixado pelo Diretor de Arrecadação
do INSS em conjunto com a Coordenação-Geral de Acompanhamento da Recuperação
dos Créditos Previdenciários.
Art. 13 Na apreciação da prova, diligência ou perícia,
a autoridade julgadora formará livremente sua convicção.
Art. 14 Laudos, pareceres, tabelas ou demais informações, emanados
de outros órgãos públicos, entidades de classe ou congêneres,
nos aspectos técnicos de sua competência, poderão ser adotados
pela autoridade julgadora.
Art. 15 Na decisão em que for julgada questão preliminar, será
também julgado o mérito, salvo quando incompatíveis, e dela constará
o indeferimento fundamentado do pedido de diligência ou perícia, se
for o caso.
Art. 16 A Decisão-Notificação conterá identificação
do processo administrativo, ementa, relatório resumido, fundamentação,
conclusão e ordem de intimação, devendo apreciar todas as razões
de defesa suscitadas pelo impugnante, ressalvado, neste último aspecto,
o disposto no § 2º do artigo 3º.
§ 1º A conclusão do julgamento será expressa
conforme o caso:
I lançamento de débito: procedente, improcedente ou procedente
em parte;
II auto de infração: procedente, improcedente, procedente com
multa relevada, procedente com multa atenuada ou procedente com extinção
pelo pagamento.
§ 2º A multa aplicada em auto de infração por
Auditor Fiscal da Previdência Social sem contemplar a atenuação
a que o sujeito passivo teria direito, será corrigida por meio de Despacho
Decisório, com reabertura de prazo para pagamento ou impugnação.
Art. 17 Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa
imediatamente superior, da decisão que:
I declare indevida contribuição ou outra importância apurada
pela fiscalização;
II atenue ou releve multa aplicada por infração; ou
III indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção.
§ 1º O recurso de ofício será declarado na própria
decisão.
§ 2º Não sendo interposto o devido recurso de ofício,
o servidor que verificar o fato representará à autoridade julgadora,
por intermédio do seu chefe imediato, para atender à formalidade.
Art. 18 As inexatidões materiais devidas a lapso manifesto e os
erros de escrita ou de cálculos existentes na decisão poderão
ser corrigidos de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, mediante
reforma da decisão.
Art. 19 Da decisão não cabe pedido de reconsideração.
CAPÍTULO VI
Do Recurso
Art. 20 Das decisões do INSS caberá recurso voluntário,
com efeito suspensivo, dirigido ao Conselho de Recursos da Previdência
Social (CRPS).
Parágrafo único É de quinze dias o prazo para interposição
do recurso ou oferecimento de contra-razões, contados da ciência da
decisão ou da interposição do recurso, respectivamente.
Art. 21 Em se tratando de notificação de débito ou auto
de infração lavrado contra pessoa jurídica de direito privado,
deverá o recurso, sob pena de deserção, ser instruído com
prova de depósito correspondente a trinta por cento da exigência fiscal
definida na decisão.
Art. 22 O recurso voluntário interposto será apreciado, inicialmente,
pela autoridade julgadora que proferiu a decisão recorrida, a quem compete
apresentar contra-razões, ou sendo cabível, reformar total ou parcialmente
sua decisão.
§ 1º No caso da reforma resultar decisão totalmente
favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após homologação
do recurso de ofício da nova decisão, cientificará o sujeito
passivo, deixando de encaminhar o processo ao CRPS.
§ 2º Quando a reforma da decisão for parcialmente
favorável ao recorrente, a autoridade julgadora, após a homologação
do recurso de ofício da nova decisão, encaminhará o processo
ao CRPS para julgamento da parte controversa.
§ 3º Na hipótese do parágrafo anterior, o recorrente
será cientificado da nova decisão e do encaminhamento do recurso ao
CRPS, bem como do seu direito à devolução da parte do depósito
proporcional à redução da exigência fiscal.
Art. 23 Não será encaminhado ao CRPS o recurso intempestivo
ou desprovido de depósito para a garantia de instância, dando-se ciência
do fato ao sujeito passivo.
§ 1º Se a tempestividade for argüida e houver o depósito,
o recurso terá seguimento.
§ 2º A matéria de fato alegada em recurso intempestivo
ou sem o depósito será apreciada pelo INSS e, se for o caso, reformar-se-á
a decisão recorrida.
Art. 24 O Chefe do Serviço/Divisão de Arrecadação
analisará o processo com decisão do CRPS, propondo, se for o caso,
a revisão do julgado.
Art. 25 O sujeito passivo será cientificado da decisão das
Câmaras de Julgamento do CRPS, e intimado, se for o caso, a cumpri-la,
no prazo de trinta dias, contados da ciência da intimação.
Parágrafo único Não cumprida a exigência no prazo
mencionado no caput, o processo será encaminhado à Procuradoria
para inscrição em Dívida Ativa.
Art. 26 Decorrido o prazo recursal sem que o contribuinte tenha exercido
o seu direito, será o mesmo cientificado do trânsito em julgado administrativo
e intimado a regularizar sua situação no prazo de trinta dias, contados
da ciência da intimação.
Parágrafo único Esgotados os meios de cobrança amigável,
o processo será encaminhado à Procuradoria para inscrição
em Dívida Ativa.
CAPÍTULO VII
Da Eficácia das Decisões
Art. 27 São decisões definitivas:
I a Decisão-Notificação, depois de esgotado o prazo para
recurso voluntário, sem que este tenha sido interposto;
II a Decisão-Notificação, na parte que não foi objeto
de recurso voluntário;
III a Decisão-Notificação, quando não couber mais
recurso; e
IV o Acórdão das Câmaras de Julgamento do CRPS.
§ 1º Na hipótese do inciso I, o trânsito em
julgado administrativo dar-se-á no primeiro dia útil seguinte ao término
do prazo para apresentação de recurso voluntário.
§ 2º Na hipótese do inciso II, o trânsito em
julgado administrativo, relativamente à parte não recorrida, dar-se-á
no primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para apresentação
de recurso voluntário.
§ 3º Nos julgamentos em que não couber mais recurso,
o trânsito em julgado ocorre com a ciência do sujeito passivo.
§ 4º Nos casos de pedido de revisão de acórdão,
se deferido o efeito suspensivo, o trânsito em julgado da decisão
somente ocorrerá após a ciência da nova decisão ao sujeito
passivo.
§ 5º O inciso I aplica-se, inclusive, no caso de decisão
de procedência da autuação por infração à legislação
previdenciária, que tenha relevado a multa aplicada.
§ 6º A caracterização de reincidência,
para fins de aplicação de multa por descumprimento de obrigação
acessória, deverá observar o que dispõe este artigo.
CAPÍTULO VIII
Das Nulidades
Art. 28 São nulos:
I os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;
II os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente
ou com preterição do direito de defesa;
III o lançamento com ausência de fundamento legal, erro na
identificação do fato gerador, do período ou do sujeito passivo
ou não precedido do Mandado de Procedimento Fiscal (MPF);
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, a nulidade de qualquer
ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam
conseqüência.
§ 2º Na declaração de nulidade, a autoridade
dirá os atos alcançados e determinará as providências necessárias
ao prosseguimento ou solução do processo.
§ 3º Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito
passivo, a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade
julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe
a falta.
Art. 29 As irregularidades, incorreções e omissões diferentes
das referidas no artigo anterior não importarão em nulidade e serão
sanadas quando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se
este houver dado causa, ou quando não influírem na solução
do litígio.
Art. 30 A nulidade será declarada pela autoridade competente para
praticar o ato ou julgar a sua legitimidade.
CAPÍTULO IX
Das Intimações
Art. 31 A intimação será efetuada por ciência no
processo, via postal com Aviso de Recebimento (AR), telegrama ou outro meio
que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 1º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos
ou com domicílio indefinido, ou quando frustrados os meios indicados no
caput deste artigo, a intimação será efetuada por meio
de edital.
§ 2º As intimações serão nulas quando feitas
sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento
do administrado supre sua falta ou irregularidade.
§ 3º Os meios de intimação previstos no caput
deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Considera-se feita a intimação:
I na data da ciência do intimado ou da declaração de quem
fizer a intimação, se pessoal;
II nos demais casos do caput, na data do recebimento ou, se omitida,
quinze dias após a data da postagem da intimação, se utilizada
a via postal, ou da expedição se outro for o meio;
III quinze dias após a publicação ou afixação
do edital, se este for o meio utilizado.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 32 Os prazos para impugnação ou recurso não serão
prorrogados.
§ 1º Os prazos serão contínuos, e começam
a correr a partir da data da cientificação válida, excluindo-se
da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de
expediente normal no órgão em que tramita o processo ou deva ser praticado
o ato.
§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro
dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente
ou este for encerrado antes do horário normal.
Art. 33 Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no
horário normal de funcionamento da repartição em que tramitar
o processo.
Parágrafo único Serão concluídos depois do horário
normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular
do procedimento ou cause dano ao interessado ou à administração.
Art. 34 Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente no endereço
do órgão em cuja circunscrição o sujeito passivo tenha o
seu domicílio.
Art. 35 Em caso de contestação, administrativa ou judicial,
de parte da notificação fiscal do lançamento ou de auto de infração,
quando este contemplar mais de uma ocorrência, o processo será desmembrado
tantas vezes e em quantos forem necessários, mediante a emissão de
Termo de Transferência (TETRA) e Termo de Desmembramento (TEDE).
§ 1º O TETRA será juntado aos autos do processo originário,
que conterá a parte do lançamento objeto de contestação
administrativa.
§ 2º O TEDE constituirá a primeira folha do processo
desmembrado, que conterá a parte do lançamento incontroversa, inclusive
parcelada, ou objeto de contestação judicial.
§ 3º Para os efeitos deste artigo, não se consideram
como parte do lançamento os valores decorrentes do pagamento da parte incontroversa.
§ 4º Far-se-á também o desmembramento no caso
de contestação da atualização monetária e/ou acréscimos
legais, quando incontroversa a respectiva obrigação principal.
§ 5º O sujeito passivo será cientificado do desmembramento
por intermédio do TEDE, que conterá informações sobre a
conseqüente tramitação dos processos originário e desmembrado.
Art. 36 Na hipótese de pedido de parcelamento, o impugnante ou recorrente
deverá desistir expressamente da impugnação ou do recurso corresponde
à parte confessada.
Art. 37 Os documentos que instruem o processo poderão ser restituídos,
em qualquer fase, a requerimento do sujeito passivo, desde que a medida não
prejudique a instrução e deles fique cópia autenticada no processo.
Art. 38 O sujeito passivo ou seu representante legal, devidamente identificado,
tem direito à vista do processo, na repartição em que o mesmo
se encontra, e a obter certidões ou cópias reprográficas dos
dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros
protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à
imagem.
Parágrafo único O procedimento previsto no caput deverá
ser consignado nos autos com aposição da assinatura do interessado.
Art. 39 O processo administrativo será organizado em ordem cronológica
e terá suas folhas numeradas e rubricadas.
Art. 40 No âmbito da Gerência Executiva, a Divisão/Serviço
de Arrecadação encaminhará proposta aos órgãos superiores
hierárquicos imediatos para que o Diretor Presidente do INSS seja provocado
a solicitar ao Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social
solução para:
I controvérsia na aplicação de lei ou de ato normativo
entre órgãos do Ministério da Previdência e Assistência
Social (MPAS) ou entidades vinculadas; e
II questão previdenciária ou de assistência social de
relevante interesse público ou social.
Art. 41 Os Pareceres da Consultoria Jurídica do MPAS, quando aprovados
pelo Ministro de Estado, têm caráter normativo quanto à tese
jurídica que fixarem e obrigam a todos os órgãos e entidades
subordinados ou vinculados ao Ministério, sob pena de responsabilidade
administrativa, quando da sua inobservância.
Art. 42 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial,
por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento, que
tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual trate o processo administrativo
importa renúncia ao contencioso regulado por este ato.
Art. 43 Serão remetidos à Procuradoria os processos de exigência
relativamente à matéria sobre a qual versar ação judicial.
Art. 44 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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