Espírito Santo
ATO
DECLARATÓRIO 16 CONFAZ, DE 7-12-2006
(DO-U DE 8-12-2006)
ICMS
CONVÊNIO
Nos 114 e 119 a 121/2006 Ratificação
Ratifica nacionalmente os Convênios ICMS 114 e 119 a 121/2006, observando-se que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 47/2006.
DESTAQUES
• É importante ressaltar que esta ratificação não significa que os Convênios tenham aplicação automática, para isso devemos observar se os Convênios são autorizativos ou impositivos
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados:
a) o Convênio
ICMS 114/2006, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder isenção
do ICMS na importação de equipamentos destinados à Usina Termelétrica
de Candiota III, celebrado na 123ª Reunião Ordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 6 de outubro
de 2006, e republicado no Diário Oficial da União de 21 de novembro
de 2006;
b) os Convênios
ICMS a seguir identificados, celebrados 97ª Reunião Extraordinária,
realizada em Brasília-DF, no dia 17 de novembro de 2006, e publicados no
Diário Oficial da União de 21 de novembro de 2006:
Convênio
ICMS 119/2006 Dispõe sobre a adesão do Estado de Sergipe ao
Convênio ICMS 127/2004, que autoriza os Estados da Bahia e do Mato Grosso
a dispensar débitos do ICMS relativos à parcela de subvenção
da tarifa de energia elétrica.
Convênio
ICMS 120/2006 Altera o Convênio ICMS 140/2001, que concede isenção
do ICMS nas operações com medicamentos.
Convênio
ICMS 121/2006 Altera o Convênio ICMS 10/2002, que concede isenção
do ICMS a operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores
do vírus da AIDS. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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