Pernambuco
ATO
DECLARATÓRIO 17 CONFAZ, DE 15-12-2006
(DO-U DE 18-12-2006)
ICMS
CONVÊNIO
Nos 122 a 124/2006 Ratificação
Ratifica nacionalmente os Convênios ICMS 122 a 124/2006, observando-se que os de interesse desta Unidade da Federação foram divulgados no Informativo 48/2006.
DESTAQUES
• É importante ressaltar que esta ratificação não significa que os Convênios tenham aplicação automática, para isso devemos observar se os Convênios são autorizativos ou impositivos
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
(CONFAZ), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo
inciso X, do artigo 5º, e pelo parágrafo único do artigo 37 do
Regimento desse Conselho, declara ratificados os Convênios ICMS a seguir
identificados, celebrados na 98ª Reunião Extraordinária do Conselho
Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada no dia 28 de novembro
de 2006, e publicados no Diário Oficial da União de 29 de novembro
de 2006:
Convênio ICMS 122/2006 Prorroga as disposições
do Convênio ICMS 115/2006, que autoriza o Estado do Paraná a parcelar
créditos tributários do ICMS em até 60 parcelas, na forma que
especifica.
Convênio ICMS 123/2006 Dispõe sobre a
adesão do Estado de Pernambuco ao Convênio ICMS 72/2006, que autoriza
os Estados que menciona a não exigirem os créditos tributários
relacionados com o ICMS incidente sobre as prestações de serviços
de comunicação.
Convênio ICMS 124/2006 - Autoriza o Estado de São
Paulo a prorrogar prazo fixado no Convênio ICMS 50/2006, que autoriza os
Estados que menciona a dispensar juros e multas relacionados com débitos
fiscais do ICMS. (Manuel dos Anjos Marques Teixeira)
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