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Trabalho e Previdência

Lei 10421/2002

04/06/2005 20:09:37

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LEI 10.421, DE 15-4-2002
(DO-U DE 16-4-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO MATERNIDADE
Mãe Adotiva
TRABALHO
LICENÇA MATERNIDADE
Mãe Adotiva

Estende à mãe adotiva o direito à licença-maternidade e ao salário-maternidade.
Altera o artigo 392 e acresce o artigo 392-A à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), bem como acresce o artigo 71-A à Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 392 – A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.
§ 1º – A empregada deve, mediante atestado médico, notificar o seu empregador da data do início do afastamento do emprego, que poderá ocorrer entre o 28º (vigésimo oitavo) dia antes do parto e a ocorrência deste.
§ 2º – Os períodos de repouso, antes e depois do parto, poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado médico.
§ 3º – Em caso de parto antecipado, a mulher terá direito aos 120 (cento e vinte) dias previstos neste artigo.
§ 4º – (VETADO)
§ 5º – (VETADO)” (NR)
Art. 2º – A Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 392-A – À empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança será concedida licença-maternidade nos termos do artigo 392, observado o disposto no seu § 5º.
§ 1º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um) ano de idade, o período de licença será de 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 1 (um) ano até 4 (quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias.
§ 3º – No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 4 (quatro) anos até 8 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.
§ 4º – A licença-maternidade só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.”
Art. 3º – A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:
“Art. 71-A – À segurada da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade, de 60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade, e de 30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de idade.”
Art. 4º – No caso das seguradas da previdência social adotantes, a alíquota para o custeio das despesas decorrentes desta Lei será a mesma que custeia as seguradas gestantes, disposta no inciso I do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.
Art. 5º – As obrigações decorrentes desta Lei não se aplicam a fatos anteriores à sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Paulo Jobim Filho; José Cechin)

ESCLARECIMENTO:
O inciso I do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que a contribuição, dentre outras, a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhes prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma.

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