Trabalho e Previdência
RESOLUÇÃO
NORMATIVA 52 CNI, DE 19-4-2002
(DO-U DE 23-4-2002)
TRABALHO
ESTRANGEIROS
Autorização de Trabalho
Normas para concessão de autorização de trabalho a estrangeiro portador de visto permanente na função de Conselheiro, titular ou suplente, Administrador, Diretor ou Gerente, de sociedade civil ou comercial, com poderes de representação geral.
O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 8.490,
de 19 de novembro de 1992, no uso das atribuições que lhe confere
o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993, RESOLVE:
Art. 1º O estrangeiro portador de visto permanente na função
de Conselheiro, titular ou suplente, Administrador, Diretor ou Gerente, de sociedade
civil ou comercial, com poderes de representação geral poderá,
nos termos da Resolução Normativa, exercer concomitantemente, funções
em outras empresas pertencentes ao mesmo grupo ou conglomerado econômico.
Parágrafo único Para os efeitos desta Resolução Normativa,
considera-se grupo ou conglomerado econômico o conjunto de empresas que
possuam, direta ou indiretamente, o mesmo controlador ou que mantenham, direta
ou indiretamente, entre si, vínculos de coligação ou controle.
Art. 2º Após a efetivação do estrangeiro no cargo
para o qual foi inicialmente autorizado, será admitido o exercício
concomitante de função de dirigente em empresas do mesmo grupo ou
conglomerado econômico, mediante anuência prévia do Ministério
do Trabalho e Emprego, desde que, além de apresentados os documentos previstos
na Portaria nº 132, de 21 de março de 2002 e na Resolução
Normativa nº 10, de 11 de novembro de 1997, do Conselho Nacional de
Imigração, sejam cumpridos os seguintes requisitos:
I apresentação de requerimento, fazendo referência ao
processo que originou o visto inicial;
II comprovação do vínculo associativo existente entre
as empresas do grupo ou conglomerado econômico;
III comprovação, para cada dirigente estrangeiro, do investimento,
no grupo ou conglomerado econômico, de capital estrangeiro mínimo
exigido, de acordo com o artigo 2º, itens I e II da Resolução
Normativa nº 10, de 11 de novembro de 1997;
IV apresentação do ato de indicação do estrangeiro
para o cargo, que deverá constar do contrato/estatuto social;
V apresentação de carta de anuência ao exercício
de cargo em concomitância, firmada pela empresa para a qual o estrangeiro
foi inicialmente autorizado.
Art. 3º Quando se tratar de indicação de dirigente, com
poderes de representação geral, em instituições financeiras
e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do
Brasil, deverá ser apresentada carta homologatória dessa Autarquia,
com a aprovação do estrangeiro para o cargo.
Art. 4º Quando se tratar de representação de instituições
financeiras e assemelhadas, sem efetuar operação bancária, deverá
ser apresentado o respectivo credenciamento no Banco Central do Brasil.
Art. 5º Quando se tratar de indicação de membros para
ocupar cargos no Conselho de Administração, no Conselho Deliberativo,
na Diretoria, no Conselho Consultivo, no Conselho Fiscal e em outros órgão
estatutários, em sociedades seguradoras, de capitalização e entidades
abertas de previdência privada, deverá ser apresentada a homologação,
pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), da aprovação
do estrangeiro para o cargo.
Art. 6º O prazo da autorização para o exercício concomitante
de função estará condicionado ao mesmo prazo da autorização
inicial, observados o disposto no contrato/estatuto social da empresa e os limites
constantes do artigo 18, da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 7º Em nenhuma hipótese poderão os dirigentes relacionados
no artigo 1º ocupar, concomitantemente, outro cargo ou exercer outra função,
em empresa diversa, sem a autorização de que trata esta Resolução
Normativa.
Parágrafo único A inobservância desta Resolução
Normativa sujeitará a empresa que mantiver o estrangeiro irregularmente
no País ao disposto nos incisos VII e X, do artigo 124, combinado com o
artigo 126, da Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980.
Art. 8º As empresas integrantes de mesmo grupo ou conglomerado econômico
que possuam dirigentes estrangeiros exercendo as função de que trata
a presente Resolução Normativa terão o prazo de 90 (noventa)
dias, a partir da data de sua publicação, para requerer o reconhecimento
de concomitância perante o Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 9º Esta Resolução Normativa entra em vigor na data
de sua publicação. (Alvaro Gurgel de Alencar Presidente do
Conselho)
ESCLARECIMENTO:
A
Portaria 132 MTE, de 21-3-2002 (Informativo 13/2002), em seu Anexo II, relaciona
os documentos que deverão instruir o requerimento de autorização
de trabalho de estrangeiros.
Os itens I e II do artigo 2º da Resolução Normativa 10 CNI, de
11-11-97 (Informativos 22 e 37/98), determinam que a sociedade comercial que
desejar indicar estrangeiro para exercer as funções de Administrador,
Gerente, Diretor ou Executivo deverá cumprir com os requisitos estabelecidos
pelo Ministério do Trabalho e Emprego quanto às disposições
legais referentes à constituição da empresa e comprovar:
I investimento em moeda, transferência de tecnologia ou de outros
bens de capital de valor igual ou superior a US$ 200.000,00, ou equivalente
em outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de
cópia de Certificado de Registro de Capital Estrangeiro do Banco Central;
II investimento igual ou superior a US$ 200.000,00, ou equivalente em
outra moeda por estrangeiro chamado, mediante a apresentação de contrato
de câmbio emitido pelo Banco receptor do investimento e alteração
contratual ou estatutária, registrada no órgão competente, comprovando
a integralização do investimento na empresa receptora.
O artigo 18 da Lei 6.815, de 19-8-80 (DO-U de 21-8-80), estabeleceu que a concessão
de visto permanente poderá ficar condicionada, por prazo não superior
a 5 anos, ao exercício de atividade certa e à fixação em
região determinada do território brasileiro.
Os incisos VII e X do artigo 124 combinado com o artigo 126 da Lei 6.815/80
determina multa e cancelamento do registro de deportação por estrangeiro
em situação irregular apurada em processo administrativo.
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