Trabalho e Previdência
LEI
11.787-RS, DE 1-5-2002
(DO-RS DE 2-5-2002)
TRABALHO
PISO SALARIAL
Estado do Rio Grande do Sul
Fixa o valor do piso salarial aplicável às categorias profissionais que menciona, em todo o Estado do Rio Grande do Sul, a vigorar a partir de 1-5-2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição
do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo
a Lei seguinte:
Art. 1º O Piso Salarial a que se refere o inciso V do artigo 7º
da Constituição Federal, nos termos da Lei Complementar nº 103,
de 14 de julho de 2000, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, será:
I de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para os seguintes trabalhadores:
a) na agricultura e na pecuária;
b) nas indústrias extrativas;
c) em empresas de pesca;
d) empregados domésticos;
e) em turismo e hospitalidade;
f) nas indústrias da construção civil;
g) nas indústrias de instrumentos musicais e brinquedos;
h) em estabelecimentos hípicos.
II de R$ 266,00 (duzentos e sessenta e seis reais) para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do vestuário e do calçado;
b) nas indústrias de fiação de tecelagem;
c) nas indústrias de artefatos de couro;
d) nas indústrias do papel, papelão e cortiça;
e) em empresas distribuidoras e vendedoras de jornais e revistas e empregados
em bancos, vendedores ambulantes de jornais e revistas;
f) empregados da administração das empresas proprietárias de
jornais e revistas;
g) empregados em estabelecimentos de serviços de saúde.
III de R$ 272,00 (duzentos e setenta e dois reais) para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias do mobiliário;
b) nas indústrias químicas e farmacêuticas;
c) nas indústrias cinematográficas;
d) nas indústrias da alimentação;
e) empregados no comércio em geral;
f) empregados de agentes autônomos do comércio.
IV de R$ 283,00 (duzentos e oitenta e três reais), para os seguintes
trabalhadores:
a) nas indústrias metalúrgicas, mecânicas e de material elétrico;
b) nas indústrias gráficas;
c) nas indústrias de vidros, cristais, espelhos, cerâmica de louça
e porcelana;
d) nas indústrias de artefatos de borracha;
e) em empresas de seguros privados e capitalização e de agentes autônomos
de seguros privados e de crédito;
f) em edifícios e condomínios residenciais, comerciais e similares;
g) nas indústrias de joalheria e lapidação de pedras preciosas;
h) auxiliares em administração escolar (empregados de estabelecimentos
de ensino).
§ 1º Consideram-se compreendidos aos incisos e alíneas
integrantes do caput deste artigo as categorias de trabalhadores integrantes
dos grupos do quadro anexo do artigo 577 da Consolidação das Leis
do Trabalho.
§ 2º A data-base para reajuste dos pisos salariais é
de 1º de maio.
Art. 2º Os pisos fixados nesta Lei não substituem para quaisquer
fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do artigo
7º da Constituição Federal.
Art. 3º Esta Lei não se aplica aos empregados que têm
piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo
e aos servidores públicos municipais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de maio de 2002.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Olívio
Dutra Governador do Estado; Secretário de Estado da Justiça
e da Segurança; Secretário de Estado da Fazenda; Secretário de
Estado de Trabalho, Cidadania e Assistência Social; Gustavo de Mello
Chefe da Casa Civil)
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 103, de 14-7-2000 (Informativos 31
a 29/2000), autorizou os Estados e o Distrito Federal a instituir piso salarial.
O inciso V, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988 (DO-U
de 5-10-88), dispõe que é direito do trabalhador urbano e rural piso
salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.
Já o inciso IV, do artigo 7º, da Constituição Federal de
1988, determina que é direito do trabalhador urbano e rural o salário
mínimo, fixado em Lei, nacionalmente unificado, capaz de atender às
suas necessidades vitais básicas e às de sua família, com reajustes
periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação
para qualquer fim.
O artigo 577, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), dispõe sobre o Quadro
de Atividades e Profissões em vigor que fixa o plano básico do enquadramento
sindical.
OS VALORES FIXADOS PELO ATO ORA TRANSCRITO DEVEM SER CONSIDERADOS EM COMPLEMENTO
À LETRA E DO FASCÍCULO 5.3.1 DO MÓDULO 5 DO MANUAL
DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS.
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