Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO NORMATIVA 170 SRF, DE 4-7-2002
(DO-U DE 8-7-2002)
COFINS/PIS-PASEP
BASE DE CÁLCULO
Exclusões
CONTRIBUIÇÃO
Entidades Fechadas de Previdência Complementar
Dispõe sobre as contribuições do PIS/PASEP e COFINS incidentes sobre a receita das entidades fechadas de previdência complementar.
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no inciso V do artigo 1º da Lei nº 9.701, de 17 de novembro de 1998,
no artigo 2º e no artigo 3º, caput e §§ 1º, 5º,
6º, inciso III, 7º e 9º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, com a redação dada pela Medida Provisória nº
2.158-35, de 24 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – As entidades fechadas de previdência complementar
apuram a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) com base na receita bruta,
que corresponde à totalidade das receitas auferidas, independentemente
da classificação contábil adotada para essas receitas.
Parágrafo único – Para os efeitos desta Instrução
Normativa é irrelevante a forma de constituição da pessoa
jurídica.
Art. 2º – Na apuração da base de cálculo da
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, as entidades de que
trata o artigo 1º podem excluir ou deduzir os valores referentes a:
I – reversões de provisões;
II – recuperações de créditos baixados como perda,
limitado ao valor efetivamente baixado, que não representem ingresso
de novas receitas;
III – resultado positivo da avaliação de investimentos pelo
valor do patrimônio líquido;
IV – lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo
de aquisição, que tenham sido computados como receita;
V – receita decorrente da venda de bens do ativo permanente;
VI – parcela das contribuições destinada à constituição
de provisões ou reservas técnicas;
VII – rendimentos auferidos nas aplicações financeiras destinadas
ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio
e de resgates.
§ 1º – Não se aplica a exclusão prevista no inciso
I na reversão dos valores de que tratam os incisos VI e VII.
§ 2º – A dedução prevista no inciso VII restringe-se
aos rendimentos de aplicações financeiras proporcionados pelos
ativos garantidores das provisões técnicas, limitados esses ativos
ao montante das referidas provisões.
§ 3º – Para efeito da dedução de que trata o parágrafo
anterior, consideram-se rendimentos de aplicações financeiras
os auferidos em operações realizadas nos mercados de renda fixa
e de renda variável, inclusive mútuos de recursos financeiros,
e em outras operações tributadas pelo imposto de renda como operações
de renda fixa.
Art. 3º – Relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de
1º de dezembro de 2001, as entidades fechadas de previdência complementar
que operam planos de assistência à saúde de acordo com as
condições estabelecidas no artigo 76 da Lei Complementar nº
109, de 29 de maio de 2001, poderão ainda deduzir:
I – as co-responsabilidades cedidas;
II – a parcela das contraprestações pecuniárias destinada
à constituição de provisões técnicas; e
III – o valor referente às indenizações correspondentes
aos eventos ocorridos, efetivamente pago, deduzido das importâncias recebidas
a título de transferência de responsabilidades.
Parágrafo único – As deduções de que trata
este artigo somente serão permitidas às entidades fechadas de
previdência complementar registradas na Agencia Nacional de Saúde
Complementar (ANS), na forma da lei.
Art. 4º – As deduções e exclusões de que tratam
os artigos 2º e 3º restringem-se às operações
autorizadas por órgão governamental, desde que realizadas dentro
dos limites operacionais previstos na legislação pertinente, vedada
a dedução de qualquer despesa administrativa.
Art. 5º – As entidades fechadas de previdência complementar
deverão apurar a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS
de acordo com a planilha de cálculo constante do Anexo a esta Instrução
Normativa.
Art. 6º – O imposto de renda de que trata o artigo 2º da Medida
Provisória nº 2.222, de 4 de setembro de 2001, somente poderá
ser excluído da base de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS se os rendimentos da provisão técnica
das entidades fechadas de previdência complementar forem excluídos
da mesma base de cálculo pelo seu valor líquido, deduzido do referido
imposto.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também
na apuração da base de cálculo das mesmas contribuições
pelas entidades abertas de previdência complementar e sociedades seguradoras.
Art. 7º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na
data de sua publicação. (Everardo Maciel)
ANEXO
Apuração do PIS/PASEP e da Cofins das Entidades Fechadas de Previdência
Complementar
MÊS/ANO: _____________/_____
ESCLARECIMENTO:
O artigo 2º da Medida Provisória 2.222, de 4-9-2001 (Informativo
36/2001), estabelece, dentre outras, que a entidade aberta ou fechada de previdência
complementar poderá optar pelo regime especial de tributação,
no qual o resultado positivo, auferido em cada trimestre-calendário,
dos rendimentos e ganhos das provisões, reservas técnicas e fundos
será tributado pelo imposto de renda á alíquota de 20%.
REMISSÃO:
Lei Complementar 109, de 29-5-2001 (Informativo 22/2001)
“..........................................................................................................................................................................................................................................
Art. 76 – As entidades fechadas que, na data da publicação
desta Lei Complementar, prestarem a seus participantes e assistidos serviços
assistenciais à saúde poderão continuar a fazê-lo,
desde que seja estabelecido um custeio específico para os planos assistenciais
e que a sua contabilização e o seu patrimônio sejam mantidos
em separado em relação ao plano previdenciário.
§ 1º – Os programas assistenciais de natureza financeira deverão
ser extintos a partir da data de publicação desta Lei Complementar,
permanecendo em vigência, até o seu termo, apenas os compromissos
já firmados.
§ 2º – Consideram-se programas assistenciais de natureza financeira,
para os efeitos desta Lei Complementar, aqueles em que o rendimento situa-se
abaixo da taxa mínima atuarial do respectivo plano de benefícios.
..........................................................................................................................................................................................................................................”
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade