Trabalho e Previdência
MEDIDA
PROVISÓRIA 41, DE 20-6-2002
(DO-U DE 21-6-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CONTRIBUIÇÃO
Incidência
CRÉDITO PRESUMIDO
Medicamentos
Dispõe
sobre a incidência da contribuição do PIS/PASEP e da COFINS
devidas pelas pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou a importação dos produtos que menciona.
Altera os artigos 1º e 3º da Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo
52/2000).
O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º – Os artigos 1º e 3º da Lei nº 10.147, de
21 de dezembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º – A contribuição para os Programas de
Integração Social e de Formação do Patrimônio
do Servidor Público (PIS/PASEP) e a Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pelas pessoas jurídicas
que procedam à industrialização ou à importação
dos produtos classificados nas posições 30.01, 30.03, exceto no
código 3003.90.56, 30.04, exceto no código 3004.90.46 e 3303.00
a 33.07, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1
e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10,
3006.60.00, 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº
4.070, de 28 de dezembro de 2001, serão calculadas, respectivamente,
com base nas seguintes alíquotas:
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 4º – A pessoa jurídica que adquirir, para industrialização
de produto que gere direito ao crédito presumido de que trata o artigo
3º, produto classificado nas posições 30.01 e 30.03, exceto
no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1,
3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92,
3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, todos da TIPI, tributado na forma do inciso
I do caput, poderá excluir das bases de cálculo da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS o respectivo valor de aquisição.”
(NR)
“Art. 3º – Será concedido regime especial de utilização
de crédito presumido da contribuição para o PIS/PASEP e
da COFINS às pessoas jurídicas que procedam à industrialização
ou à importação dos produtos classificados na posição
30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3,
3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90,
3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00,
todos da TIPI, tributados na forma do inciso I do artigo 1º, e na posição
30.04, exceto no código 3004.90.46, da TIPI, e que, visando assegurar
a repercussão nos preços da redução da carga tributária
em virtude do disposto neste artigo:
I – tenham firmado, com a União, compromisso de ajustamento de
conduta, nos termos do § 6º do artigo 5º da Lei nº 7.347,
de 24 de julho de 1985; ou
II – cumpram a sistemática estabelecida pela Câmara de Medicamentos
para utilização do crédito presumido, na forma determinada
pela Lei nº 10.213, de 27 de março de 2001.
................................................................................................................................................................................................................................................
§ 2º – O crédito presumido somente será concedido
na hipótese em que o compromisso de ajustamento de conduta ou a sistemática
estabelecida pela Câmara de Medicamentos, de que tratam, respectivamente,
os incisos I e II deste artigo, inclua todos os produtos constantes da relação
referida no inciso I do § 1, industrializados ou importados pela pessoa
jurídica.
........................................................................................................................................................................................................................................”
(NR)
Art. 2º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos em relação aos
fatos geradores referentes aos produtos classificados na posição
30.01, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1,
3006.30.2 e nos códigos 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10
e 3006.60.00, todos da TIPI, a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente
à publicação desta Medida Provisória.
Brasília, 20 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º
da República. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Barjas Negri)
ESCLARECIMENTO:
O § 6º do artigo 5º da Lei 7.347, de 24-7-85 (DO-U de 25-7-85),
na redação dada pelo artigo 113 da Lei 8.078, de 11-9-90 (DO-U
de 12-9-90), dispõe que os órgãos públicos legitimados
poderão tomar dos interessados compromisso de ajustamento de sua conduta
às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
Os produtos classificados nas posições da TIPI, aprovada pelo
Decreto 4.070, de 28-12-2001 (Suplemento Especial/2000), mencionados no Ato
ora transcrito, são glândulas e outros órgãos para
usos opoterápicos, dessecados mesmo em pó; extratos de glândulas
ou de outros órgãos ou das suas secreções, para
usos opoterápicos; heparina e seus sais; outras substâncias humanas
ou animais preparadas para fins terapêuticos ou profiláticos, não
especificadas nem compreendidas em outras posições; medicamentos
(exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06) constituídos
por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, mas não apresentados em doses nem acondicionados
para venda a retalho e medicamentos (exceto os produtos das posições
30.02, 30.05 ou 30.06) constiuídos por produtos misturados ou não
misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados na forma de doses (incluídos os destinados a serem administrados
por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho.
A Lei 10.231, de 27-3-2001 (DO-U de 28-3-2001), definiu as normas de regulação
para o setor de medicamentos, instituiu a fórmula paramétrica
de reajuste de preços de medicamentos e criou a Câmara de Medicamentos.
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