Trabalho e Previdência
COMUNICADO
4 CM, DE 17-6-2002
(DO-U DE 18-6-2002)
COFINS/PIS-PASEP
CRÉDITO PRESUMIDO
Medicamento
Normas relativas ao pedido de aditamento ao requerimento das empresas produtoras de medicamentos que optaram pela adesão ao regime especial de utilização de crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS, instituído pela Lei 10.147, de 21-12-2000 (Informativo 52/2000).
A
SECRETÁRIA-EXECUTIVA DA CÂMARA DE MEDICAMENTOS, no uso da competência
que lhe confere o inciso XIII do artigo 10 da Resolução nº
7, de 14 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 5º da Resolução
nº 6, de 10 de abril de 2001, na Câmara de Medicamentos, e considerando
ainda o advento do Decreto nº 4.266, de 11 de junho de 2002, que dá
nova redação ao Anexo do Decreto nº 3.803, de 24 de abril
de 2001, que dispõe sobre o crédito presumido da contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), previsto na Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, expede, ad referendum do Comitê Técnico
da Câmara de Medicamentos, o presente Comunicado:
1. As empresas produtoras de medicamentos que optaram pela adesão ao
regime especial de utilização do crédito presumido da Contribuição
para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e tiveram produtos cujas
substâncias foram incluídas ou excluídas de tal regime especial
pelo Anexo ao Decreto nº 4.266, de 2002, deverão protocolizar aditamento
ao requerimento.
2. Em seus pedidos de aditamento, as empresas deverão adequar os preços
de seus produtos na conformidade da inclusão (lista positiva) ou exclusão
(lista negativa) destes, no regime especial de utilização do crédito
presumido das contribuições PIS/PASEP e COFINS, bem como os dos
demais produtos (lista neutra), de acordo com as seguintes tabelas de conversão:
FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE: |
|||||
ORIGEM |
ALÍQUOTAS ICMS |
DESTINO |
|||
|
|
18% |
17% |
12% |
0% |
|
18% |
0,86268 |
0,87490 |
0,93601 |
1,08263 |
|
17% |
0,85228 |
0,86436 |
0,92474 |
1,06959 |
|
12% |
0,80386 |
0,81525 |
0,87219 |
1,00881 |
|
0% |
0,70740 |
0,71742 |
0,76753 |
0,88776 |
FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE: |
|||||
ORIGEM |
ALÍQUOTAS ICMS |
DESTINO |
|||
|
|
18% |
17% |
12% |
0% |
|
18% |
1,15918 |
1,17332 |
1,24400 |
1,41364 |
|
17% |
1,14299 |
1,15693 |
1,22662 |
1,39389 |
|
12% |
1,06836 |
1,08139 |
1,14653 |
1,30288 |
|
0% |
0,92368 |
0,93494 |
0,99126 |
1,12644 |
FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE: |
|||||
ORIGEM |
ALÍQUOTAS ICMS |
DESTINO |
|||
|
|
18% |
17% |
12% |
0% |
|
18% |
1,08974 |
1,10303 |
1,16947 |
1,32895 |
|
17% |
1,07548 |
1,08860 |
1,15418 |
1,31157 |
|
12% |
1,00937 |
1,02168 |
1,08323 |
1,23094 |
|
0% |
0,87960 |
0,89033 |
0,94396 |
1,07268 |
FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE: |
|||||
ORIGEM |
ALÍQUOTA ICMS |
DESTINO |
|||
|
|
18% |
17% |
12% |
0% |
|
18% |
0,91765 |
0,92981 |
0,99072 |
1,13688 |
|
17% |
0,90660 |
0,91861 |
0,97878 |
1,12319 |
|
12% |
0,85508 |
0,86642 |
0,92317 |
1,05937 |
|
0% |
0,75247 |
0,76245 |
0,81239 |
0,93224 |
FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE: |
|||||
ORIGEM |
ALÍQUOTAS ICMS |
DESTINO |
|||
|
|
18% |
17% |
12% |
0% |
|
18% |
0,94009 |
0,95341 |
1,02001 |
1,17978 |
|
17% |
0,92780 |
0,94094 |
1,00667 |
1,16435 |
|
12% |
0,87076 |
0,88310 |
0,94478 |
1,09277 |
|
0% |
0,87960 |
0,89033 |
0,94396 |
1,07268 |
FATORES DE CONVERSÃO PARA CÁLCULO DO PREÇO FABRICANTE: |
|||||
ORIGEM |
ALÍQUOTAS ICMS |
DESTINO |
|||
|
|
18% |
17% |
12% |
0% |
|
18% |
1,06373 |
1,07782 |
1,14842 |
1,31785 |
|
17% |
1,04886 |
1,06276 |
1,13238 |
1,29944 |
|
12% |
0,98038 |
0,99338 |
1,05844 |
1,21460 |
|
0% |
0,84761 |
0,85885 |
0,91510 |
1,05011 |
3.
O novo Preço Fabricante será obtido pela multiplicação
do atual Preço Fabricante pelos fatores de conversão constantes
nas tabelas apresentadas no item anterior, observada a migração
dos produtos de uma lista para outra, pela entrada em vigor do Decreto nº
4.266, de 2002.
4. O novo Preço Máximo ao Consumidor será obtido, observadas
as cargas tributárias do ICMS praticadas nos Estados de destino e a incidência
da contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, por meio da divisão
do novo Preço Fabricante pelos fatores constantes da seguinte tabela:
ICMS no Estado de Destino |
Lista Positiva |
Lista Negativa |
Lista Neutra |
18% |
0,7234 |
0,7519 |
0,7073 |
17% |
0,7234 |
0,7516 |
0,7075 |
12% |
0,7234 |
0,7499 |
0,7084 |
0% |
0,7234 |
0,7465 |
0,7103 |
5. Os pedidos de Aditamento ao Requerimento de Habilitação para
Concessão de Crédito Presumido deverão ser encaminhados
em meio impresso e eletrônico, e instruídos com os seguintes documentos:
a) Pedido de Aditamento, constante do Anexo I, devidamente preenchido;
b) certidões negativas ou positivas com efeito negativo que comprovem
a regularidade fiscal da empresa, com data de validade igual ou posterior à
do protocolo do Pedido de Aditamento, emitidas pela Secretaria da Receita Federal,
pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Instituto Nacional de Seguridade
Social e pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
c) Planilha de Aditamento constante do Anexo II, devidamente preenchida.
6. A via impressa do Pedido de Aditamento ao Requerimento de Habilitação
para Concessão de Crédito Presumido do PIS/PASEP e COFINS será
protocolizada na sede da Agência Nacional de Vigilância Sanitária
(ANVISA), situada no SEPN 515, Edifício Ômega, Bloco B, Protocolo,
em Brasília, Distrito Federal, CEP 70770-502, e a versão em meio
eletrônico deverá ser encaminhada ao endereço: [email protected].
(Luiz Milton Veloso Costa – Secretário Executivo)
ANEXO
I
PEDIDO DE ADITAMENTO AO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO PARA CONCESSÃO
DE CRÉDITO PRESUMIDO, PARA AQUELES CASOS EM QUE O DECRETO Nº 4.266,
DE 11 DE JUNHO DE 2002, RECLASSIFICOU PRODUTOS.
[Nome
da empresa], [endereço], [CNPJ], vem apresentar Pedido de Aditamento
ao Requerimento de Habilitação para Concessão de Crédito
Presumido, nos termos do artigo 5º da Resolução nº 6,
de 10 de abril de 2001, da Câmara de Medicamentos.
Declara a requerente preencher as condições para a fruição
do regime especial de crédito presumido estabelecidas pela Lei nº
10.147, de 21 de dezembro de 2000, pela Lei nº 10.213, de 27 de março
de 2001, e pela Resolução nº 6, de 2001, da Câmara
de Medicamentos.
O presente Requerimento encontra-se instruído em conformidade com o disposto
no Comunicado nº 4, de 17 de junho de 2002, da Secretaria-Executiva da
Câmara de Medicamentos.
[local], [data].
[Nome e assinatura do representante legal da empresa]
ANEXO
II
Informações relativas ao Decreto 4.266, de 11 de junho de 2002
1. Razão Social |
|
2. CNPJ |
|
|
|
Responsável pelo preenchimento |
|
3. Nome: |
|
4. Telefone: |
|
5. E-mail: |
|
6. EAN Código de Barras |
7. Número de registro na ANVISA (Preencher com os 13 dígitos |
8. NCM Nomenclatura Comum do MERCOSUL (formato) |
9. DCB Denominação Comum Brasileira (formato) |
10.Produto |
11. Apresentação |
12. Categoria I, II, III, N ou NA anterior ao Decreto 4.266 |
Preços Praticados antes do |
16. Categoria I, II, III, N ou NA |
Preços a serem praticados após o Decreto 4.266 |
23. Observações |
|||||||
13. Fabricante com 18% |
14. Fabricante com 17% |
15. Fabricante com 12% |
17. Fabricante com 18% |
18. Fabricante com 17% |
19. Fabricante com 12% |
20. PMC 18% |
21. PMC 17% |
22. PMC 12% |
|||||||||
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ERRO |
ERRO |
FALSO EAN DIF13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ERRO |
ERRO |
FALSO EAN DIF13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ERRO |
ERRO |
FALSO EAN DIF13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ERRO |
ERRO |
FALSO EAN DIF13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ERRO |
ERRO |
FALSO EAN DIF13 |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
0,00 |
0,00 |
0,00 |
|
ERRO |
ERRO |
FALSO EAN DIF13 |
ESCLARECIMENTO:
O Decreto 4.266, de 11-6-2002 (Informativo 24/2002), alterou a redação
do Anexo do Decreto 3.803, de 24-4-2001 (Informativo 17/2001), que estabeleceu
normas sobre o aproveitamento do crédito presumido da COFINS e do PIS/PASEP
concedido às indústrias e aos importadores de medicamentos.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade