Trabalho e Previdência
ATO
DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 7 SRF, DE 13-6-2002
(DO-U DE 17-6-2002)
COFINS/PIS-PASEP
IMPORTAÇÃO
Receita Bruta
Normas relativas à contribuição para o PIS/PASEP e COFINS incidente nas operações de importação efetuadas por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiros, de que tratam as Instruções Normativas SRF 75, de 13-9-2001 (Informativo 38/2001) e 98, de 5-12-2001 (Informativo 01/2002).
O SECRETÁRIO
DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso
III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado
pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto
no artigo 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de
2001, e nas Instruções Normativas nº 75, de 13 de setembro
de 2001, e nº 98, de 5 de dezembro de 2001, DECLARA:
Art. 1º – As disposições das Instruções
Normativas nº 75, de 2001, e nº 98, de 2001, aplicam-se somente às
operações em que a pessoa jurídica comercial importadora
– empresa comercial importadora – atue apenas como prestadora de
serviços.
Parágrafo único – A empresa comercial importadora atua como
prestadora de serviços somente na hipótese em que ela não
adquira a propriedade das mercadorias importadas.
Art. 2º – Para que se caracterize a aquisição, pela
empresa comercial importadora, da propriedade das mercadorias importadas, é
suficiente que ocorra uma das seguintes hipóteses em que a referida empresa:
I – conste como adquirente no contrato de câmbio;
II – conste como adquirente na fatura internacional (invoice);
III – emita Nota Fiscal de Entrada ou de Saída a título
de compra ou venda; ou
IV – contabilize a entrada ou a saída da mercadoria importada como
compra ou venda.
Parágrafo único – Na hipótese de a empresa não
ter escrituração comercial regular, o aferimento da condição
prevista no inciso IV far-se-á com base na natureza da operação
efetivada, constante de Notas Fiscais. (Everardo Maciel)
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