Trabalho e Previdência
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PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Associações Desportivas
A Medida
Provisória 39, de 14-6-2002, publicada na página 2 do DO-U, Seção
1, de 17-6-2002, alterou a Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98), que instituiu
normas gerais sobre desporto.
A seguir, transcreveremos os artigos alterados na Lei 9.615/98, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
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Art. 27 – Em face do caráter eminentemente empresarial da gestão
e exploração do desporto profissional, as entidades de prática
desportiva participantes de competições profissionais e as ligas
em que se organizarem que não se constituírem em sociedade comercial
ou não contratarem sociedade comercial para administrar suas atividades
profissionais equiparam-se, para todos os fins de direito, às sociedades
de fato ou irregulares, na forma da lei comercial.
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§ 5º – O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber, às
entidades a que se refere o caput.
§ 6º – A entidade que não se constituir regularmente
em sociedade comercial, na forma deste artigo:
I – fica impedida, ainda que presentes os requisitos da Lei nº 9.317,
de 5 de dezembro de 1996, de optar pela inscrição no Sistema Integrado
de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das
Empresas de Pequeno Porte – SIMPLES;
II – não se sujeita à contribuição de que
trata o § 6º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991, incidindo, no caso, as contribuições de que tratam os incisos
I e II do mesmo artigo, sem prejuízo das demais contribuições
para o custeio da seguridade social;
III – fica impedida de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito
federal.
§ 7º – Os associados demandados pelos débitos contraídos
por entidade equiparada à sociedade comercial de fato ou irregular na
forma do caput tem o direito de que sejam excutidos primeiramente os bens de
seus dirigentes."(NR)
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Art. 57 – .................................................................................................................................................................................................................................
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Parágrafo único – A contribuição de que trata
o inciso I fica reduzida pela metade se a entidade de prática desportiva
contratante constituir-se regularmente em sociedade comercial, na forma do artigo
27." (NR)
A Medida Provisória 39/2002 alterou, ainda, os artigos 2º, inciso
XIII, 4º, § 2º, 20, § 6º, 23, inciso III e parágrafo
único, 90, parágrafo único da Lei 9.615/98, bem como acrescentou
o artigo 46-A a mesma Lei.
ESCLARECIMENTO:
O § 6º do artigo 22 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), estabelece
que a contribuição empresarial da associação desportiva
que mantém equipe profissional destinada à Seguridade Social,
em substituição à contribuição patronal de
20% e a para o financiamento do beneficio de aposentadoria especial e daqueles
concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa
decorrente dos riscos ambientais do trabalho, corresponde a 5% da receita bruta,
decorrente de espetáculos desportivos de que participem em todo o território
nacional.
REMISSÃO:
O artigo 23 da Lei 9.615, de 24-3-98 (Informativo 12/98).
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Art. 23. Os estatutos das entidades de administração do desporto,
elaborados de conformidade com esta Lei, deverão obrigatoriamente regulamentar,
no mínimo:
I – instituição do Tribunal de Justiça Desportiva,
nos termos desta Lei;
II – inelegibilidade de seus dirigentes para desempenho de cargos e funções
eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos
em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva
ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária
da entidade;
e) inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
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