Trabalho e Previdência
PORTARIA
452 MPAS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei
nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º
Estabelecer, que para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para
fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão
apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,002357
Taxa Referencial (TR) do mês de abril de 2002.
Art. 2º
Estabelecer que, para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,005665 Taxa
Referencial (TR) do mês de abril de 2002 mais juros.
Art. 3º
Estabelecer que, para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de
cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,002357 Taxa Referencial (TR) do
mês de abril de 2002.
Art. 4º
Estabelecer que, para o mês de maio de 2002, os fatores de atualização
dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de
benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados
mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,007000.
Art. 5º
A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o
artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto
nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de maio de 2002, será
feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,633523 |
AGO/94 |
2,482582 |
SET/94 |
2,354051 |
OUT/94 |
2,319034 |
NOV/94 |
2,276687 |
DEZ/94 |
2,204597 |
JAN/95 |
2,157351 |
FEV/95 |
2,121915 |
MAR/95 |
2,101114 |
ABR/95 |
2,071900 |
MAI/95 |
2,032869 |
JUN/95 |
1,981933 |
JUL/95 |
1,946507 |
AGO/95 |
1,899772 |
SET/95 |
1,880590 |
OUT/95 |
1,858842 |
NOV/95 |
1,833178 |
DEZ/95 |
1,805908 |
JAN/96 |
1,776595 |
FEV/96 |
1,751029 |
MAR/96 |
1,738685 |
ABR/96 |
1,733657 |
MAI/96 |
1,721606 |
JUN/96 |
1,693161 |
JUL/96 |
1,672753 |
AGO/96 |
1,654717 |
SET/96 |
1,654651 |
OUT/96 |
1,652502 |
NOV/96 |
1,648875 |
DEZ/96 |
1,644271 |
JAN/97 |
1,629928 |
FEV/97 |
1,604575 |
MAR/97 |
1,597864 |
ABR/97 |
1,579542 |
MAI/97 |
1,570277 |
JUN/97 |
1,565580 |
JUL/97 |
1,554697 |
AGO/97 |
1,553299 |
SET/97 |
1,553299 |
OUT/97 |
1,544189 |
NOV/97 |
1,538956 |
DEZ/97 |
1,526288 |
JAN/98 |
1,515829 |
FEV/98 |
1,502606 |
MAR/98 |
1,502305 |
ABR/98 |
1,498858 |
MAI/98 |
1,498858 |
JUN/98 |
1,495419 |
JUL/98 |
1,491243 |
AGO/98 |
1,491243 |
SET/98 |
1,491243 |
OUT/98 |
1,491243 |
NOV/98 |
1,491243 |
DEZ/98 |
1,491243 |
JAN/99 |
1,476771 |
FEV/99 |
1,459981 |
MAR/99 |
1,397914 |
ABR/99 |
1,370772 |
MAI/99 |
1,370361 |
JUN/99 |
1,370361 |
JUL/99 |
1,356525 |
AGO/99 |
1,335293 |
SET/99 |
1,316208 |
OUT/99 |
1,297140 |
NOV/99 |
1,273079 |
DEZ/99 |
1,241665 |
JAN/2000 |
1,226578 |
FEV/2000 |
1,214193 |
MAR/2000 |
1,211891 |
ABR/2000 |
1,209713 |
MAI/2000 |
1,208143 |
JUN/2000 |
1,200102 |
JUL/2000 |
1,189044 |
AGO/2000 |
1,162765 |
SET/2000 |
1,141981 |
OUT/2000 |
1,134156 |
NOV/2000 |
1,129975 |
DEZ/2000 |
1,125585 |
JAN/2001 |
1,117095 |
FEV/2001 |
1,111648 |
MAR/2001 |
1,107881 |
ABR/2001 |
1,099089 |
MAI/2001 |
1,086808 |
JUN/2001 |
1,082047 |
JUL/2001 |
1,066476 |
AGO/2001 |
1,049475 |
SET/2001 |
1,040114 |
OUT/2001 |
1,036176 |
NOV/2001 |
1,021366 |
DEZ/2001 |
1,013662 |
JAN/2002 |
1,011841 |
FEV/2002 |
1,009922 |
MAR/2002 |
1,008108 |
ABR/2002 |
1,007000 |
Art. 6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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