Trabalho e Previdência
        
        PORTARIA 
  525 MPAS, DE 29-5-2002
  (DO-U DE 31-5-2002)
PREVIDÊNCIA 
  SOCIAL
  BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO –
  SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO-FAMÍLIA
  Valor a partir de Junho/2002
  CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
  Valor Mínimo de Bem Móvel
  INFRAÇÃO – MULTA
  Valores
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.
O 
  MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da 
  atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, 
  inciso II, da Constituição Federal,
  Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema 
  de previdência social;
  Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no Ato das 
  Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional 
  nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição 
  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 
  Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano 
  de Custeio;
  Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe 
  sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
  Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição 
  Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de 
  Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
  Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe 
  sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação 
  ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza 
  Financeira (CPMF);
  Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de 
  2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência 
  Social;
  Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo 
  Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
  Considerando o Decreto nº 4.249, de 24 de maio de 2002, RESOLVE:
  Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social 
  serão reajustados, em 1º de junho de 2002, em nove vírgula 
  vinte por cento.
  Art. 2º – Para os benefícios concedidos pela Previdência 
  Social em data posterior a 30 de junho de 2001, o reajuste, nos termos do artigo 
  1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta 
  Portaria.
  Art. 3º – Para os benefícios majorados na competência 
  abril de 2002, devido à elevação do salário mínimo 
  para R$ 200,00 (duzentos reais), o referido aumento deverá ser descontado 
  quando da aplicação do disposto no artigo 1º, de acordo com 
  normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
  Art. 4º – A partir de 1º de junho de 2002, o salário-de-benefício 
  não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior 
  a R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis 
  centavos).
  Art. 5º – A partir de 1º de junho de 2002, será incorporada 
  à renda mensal dos benefícios de prestação continuada 
  pagos pela Previdência Social, com data de início no período 
  de 1º junho de 2001 a 31 de maio de 2002, a diferença percentual 
  entre a média dos salários-de-contribuição considerados 
  no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo 
  em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença 
  resultar positiva, observado o disposto no artigo 2º e o limite de R$ 1.561,56 
  (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
  Art. 6º – O valor da diária paga ao segurado ou dependente 
  pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se 
  a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional 
  em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho 
  de 2002, será de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinqüenta 
  e um centavos).
  Art. 7º – O valor da pensão especial paga às vítimas 
  da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido 
  no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$ 
  200,00 (duzentos reais).
  Parágrafo único – Para definição da renda 
  mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º 
  de junho de 2002, deverá ser multiplicado o número total de pontos 
  indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade 
  física pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais 
  e sessenta e um centavos).
  Art. 8º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive 
  o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo, 
  relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência 
  junho de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente 
  alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição 
  mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos 
  II, III e IV.
  § 1º – A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos 
  contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência 
  Social (RGPS), nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
  § 2º – Os contribuintes individuais e facultativos inscritos 
  no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem com base na remuneração 
  auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício 
  de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, respectivamente, 
  observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição 
  mensal.
  Art. 9º – A partir de 1º de junho de 2002, o limite máximo 
  do salário-de-contribuição será de R$ 1.561,56 (um 
  mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
  Art. 10 – O valor da quota do salário-família, a partir 
  de 1º de junho de 2002, será de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis 
  centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de 
  valor até R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta 
  e sete centavos).
  § 1º – O direito à quota do salário-família 
  é definido em razão da remuneração que seria devida 
  ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente 
  trabalhados.
  § 2º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição 
  serão consideradas como partes integrantes da remuneração 
  do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias 
  previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal 
  de 1988, para efeito de definição do direito à quota de 
  salário-família.
  § 3º – A quota do salário-família é devida 
  proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão 
  do empregado.
  Art. 11 – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho 
  de 2002, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração 
  seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta 
  e sete centavos).
  § 1º – Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não 
  estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, 
  será considerado como remuneração, o seu último 
  salário-de-contribuição.
  § 2º – Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo 
  do valor da remuneração para verificação do direito 
  ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o 
  salário-de-contribuição considerado.
  Art. 12 – O responsável por infração a qualquer dispositivo 
  do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja 
  penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º 
  de junho de 2002, conforme a gravidade da infração, a multa variável 
  de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$ 
  82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis 
  centavos).
  Art. 13 – A partir de 1º de junho de 2002, é exigida a Certidão 
  Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, 
  a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09 
  (vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) incorporado ao 
  seu ativo permanente.
  Art. 14 – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações 
  da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências 
  necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
  Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  (José Cechin)
ANEXO 
  I
  FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS 
  DATAS DE INÍCIO 
|   DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO  | 
      REAJUSTE (%)  | 
  
|   até junho de 2001  | 
      9,20  | 
  
|   em julho de 2001  | 
      8,55  | 
  
|   em agosto de 2001  | 
      7,36  | 
  
|   em setembro de 2001  | 
      6,52  | 
  
|   em outubro de 2001  | 
      6,05  | 
  
|   em novembro de 2001  | 
      5,06  | 
  
|   em dezembro de 2001  | 
      3,72  | 
  
|   em janeiro de 2002  | 
      2,96  | 
  
|   em fevereiro de 2002  | 
      1,87  | 
  
|   em março de 2002  | 
      1,56  | 
  
|   em abril de 2002  | 
      0,93  | 
  
|   em maio de 2002  | 
      0,25  | 
  
 ANEXO II
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO  DOMÉSTICO 
  E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO 
  DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2002 
|   SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$ )  | 
      ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)  | 
  
|   até 468,47  | 
      7,65  | 
  
|   de 468,48 até 600,00  | 
      8,65  | 
  
|   de 600,01 até 780,78  | 
      9,00  | 
  
|   de 780,79 até 1.561,56  | 
      11,00  | 
  
 ANEXO III
  TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO  DOMÉSTICO 
  E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 17 
  DE JUNHO DE 2002 
|   SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$ )  | 
      ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%)  | 
  
|   até 468,47  | 
      8,00  | 
  
|   de 468,48 até 780,78  | 
      9,00  | 
  
|   de 780,79 até 1.561,56  | 
      11,00  | 
  
ANEXO 
  IV
  ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO, 
  INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JUNHO 
  DE 2002 
  
|   CLASSE  | 
      NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA  | 
      SALÁRIO-BASE (R$ )  | 
      ALÍQUOTA (%)  | 
      CONTRIBUIÇÃO (R$ )  | 
  
|   De 1 a 6  | 
      12  | 
      De 200,00 a 936,94  | 
      20,00  | 
      De 40,00 a 187,39  | 
  
|   7  | 
      12  | 
      1.093,08  | 
      20,00  | 
      218,62  | 
  
|   8  | 
      24  | 
      1.249,26  | 
      20,00  | 
      249,85  | 
  
|   9  | 
      24  | 
      1.405,40  | 
      20,00  | 
      281,08  | 
  
|   10  | 
        | 
      1.561,56  | 
      20,00  | 
      312,31  | 
  
 
  NOTA:
  Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas 
  por infração à legislação previdenciária no item 
  2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6 do Manual das Obrigações 
  Fiscais.
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