Trabalho e Previdência
PORTARIA
525 MPAS, DE 29-5-2002
(DO-U DE 31-5-2002)
PREVIDÊNCIA
SOCIAL
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO –
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO – SALÁRIO-FAMÍLIA
Valor a partir de Junho/2002
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
Valor Mínimo de Bem Móvel
INFRAÇÃO – MULTA
Valores
Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário-de-benefício, bem como reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal,
Considerando a Emenda Constitucional nº 20, de 1998, que modifica o sistema
de previdência social;
Considerando o disposto no § 1º do artigo 74, introduzido no Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias pela Emenda Constitucional
nº 21, de 1999, que prorrogou, alterando a alíquota da Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre a Organização da Seguridade Social e institui seu Plano
de Custeio;
Considerando a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe
sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição
Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de
Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF);
Considerando a Lei nº 9.539, de 12 de dezembro de 1997, que dispõe
sobre a Contribuição Provisória sobre Movimentação
ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza
Financeira (CPMF);
Considerando a Medida Provisória nº 2.187-13, de 24 de agosto de
2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência
Social;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo
Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 4.249, de 24 de maio de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social
serão reajustados, em 1º de junho de 2002, em nove vírgula
vinte por cento.
Art. 2º – Para os benefícios concedidos pela Previdência
Social em data posterior a 30 de junho de 2001, o reajuste, nos termos do artigo
1º, dar-se-á de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta
Portaria.
Art. 3º – Para os benefícios majorados na competência
abril de 2002, devido à elevação do salário mínimo
para R$ 200,00 (duzentos reais), o referido aumento deverá ser descontado
quando da aplicação do disposto no artigo 1º, de acordo com
normas a serem baixadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Art. 4º – A partir de 1º de junho de 2002, o salário-de-benefício
não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), nem superior
a R$ 1.561,56 (um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis
centavos).
Art. 5º – A partir de 1º de junho de 2002, será incorporada
à renda mensal dos benefícios de prestação continuada
pagos pela Previdência Social, com data de início no período
de 1º junho de 2001 a 31 de maio de 2002, a diferença percentual
entre a média dos salários-de-contribuição considerados
no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo
em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença
resultar positiva, observado o disposto no artigo 2º e o limite de R$ 1.561,56
(um mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 6º – O valor da diária paga ao segurado ou dependente
pelo deslocamento, por determinação do INSS, para submeter-se
a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional
em localidade diversa da de sua residência, a partir de 1º de junho
de 2002, será de R$ 33,51 (trinta e três reais e cinqüenta
e um centavos).
Art. 7º – O valor da pensão especial paga às vítimas
da Síndrome da Talidomida será reajustado de acordo com o estabelecido
no artigo 1º desta Portaria, não podendo resultar inferior a R$
200,00 (duzentos reais).
Parágrafo único – Para definição da renda
mensal inicial dos benefícios com data de início a partir de 1º
de junho de 2002, deverá ser multiplicado o número total de pontos
indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade
física pelo valor de R$ 154,61 (cento e cinqüenta e quatro reais
e sessenta e um centavos).
Art. 8º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive
o doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual e facultativo,
relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência
junho de 2002, será calculada mediante a aplicação da correspondente
alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição
mensal ou salário-base, de acordo com as tabelas constantes dos Anexos
II, III e IV.
§ 1º – A tabela constante do Anexo IV aplica-se, apenas, aos
contribuintes individuais e facultativos inscritos no Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), nesta qualidade, até 28 de novembro de 1999.
§ 2º – Os contribuintes individuais e facultativos inscritos
no RGPS a partir de 29 de novembro de 1999 contribuem com base na remuneração
auferida durante o mês, em uma ou mais empresas ou pelo exercício
de sua atividade por conta própria, e no valor por ele declarado, respectivamente,
observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição
mensal.
Art. 9º – A partir de 1º de junho de 2002, o limite máximo
do salário-de-contribuição será de R$ 1.561,56 (um
mil quinhentos e sessenta e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 10 – O valor da quota do salário-família, a partir
de 1º de junho de 2002, será de R$ 11,26 (onze reais e vinte e seis
centavos), sendo devida ao segurado com remuneração mensal de
valor até R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta
e sete centavos).
§ 1º – O direito à quota do salário-família
é definido em razão da remuneração que seria devida
ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente
trabalhados.
§ 2º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição
serão consideradas como partes integrantes da remuneração
do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias
previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal
de 1988, para efeito de definição do direito à quota de
salário-família.
§ 3º – A quota do salário-família é devida
proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão
do empregado.
Art. 11 – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de junho
de 2002, será devido aos dependentes do segurado cuja remuneração
seja igual ou inferior a R$ 468,47 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta
e sete centavos).
§ 1º – Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não
estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores,
será considerado como remuneração, o seu último
salário-de-contribuição.
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo
do valor da remuneração para verificação do direito
ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o
salário-de-contribuição considerado.
Art. 12 – O responsável por infração a qualquer dispositivo
do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja
penalidade expressamente cominada, está sujeito, a partir de 1º
de junho de 2002, conforme a gravidade da infração, a multa variável
de R$ 827,86 (oitocentos e vinte e sete reais e oitenta e seis centavos) a R$
82.785,16 (oitenta e dois mil setecentos e oitenta e cinco reais e dezesseis
centavos).
Art. 13 – A partir de 1º de junho de 2002, é exigida a Certidão
Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração,
a qualquer título, de bem móvel de valor superior a R$ 20.696,09
(vinte mil, seiscentos e noventa e seis reais e nove centavos) incorporado ao
seu ativo permanente.
Art. 14 – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações
da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências
necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 15 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
ANEXO
I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS
DATAS DE INÍCIO
DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO |
REAJUSTE (%) |
até junho de 2001 |
9,20 |
em julho de 2001 |
8,55 |
em agosto de 2001 |
7,36 |
em setembro de 2001 |
6,52 |
em outubro de 2001 |
6,05 |
em novembro de 2001 |
5,06 |
em dezembro de 2001 |
3,72 |
em janeiro de 2002 |
2,96 |
em fevereiro de 2002 |
1,87 |
em março de 2002 |
1,56 |
em abril de 2002 |
0,93 |
em maio de 2002 |
0,25 |
ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO NO PERÍODO
DE 1º A 16 DE JUNHO DE 2002
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$ ) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 |
7,65 |
de 468,48 até 600,00 |
8,65 |
de 600,01 até 780,78 |
9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 |
11,00 |
ANEXO III
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO
E TRABALHADOR AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 17
DE JUNHO DE 2002
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO (R$ ) |
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS (%) |
até 468,47 |
8,00 |
de 468,48 até 780,78 |
9,00 |
de 780,79 até 1.561,56 |
11,00 |
ANEXO
IV
ESCALA DE SALÁRIOS-BASE PARA OS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO,
INSCRITOS ATÉ 28 DE NOVEMBRO DE 1999, A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE JUNHO
DE 2002
CLASSE |
NÚMERO MÍNIMO DE MESES DE PERMANÊNCIA |
SALÁRIO-BASE (R$ ) |
ALÍQUOTA (%) |
CONTRIBUIÇÃO (R$ ) |
De 1 a 6 |
12 |
De 200,00 a 936,94 |
20,00 |
De 40,00 a 187,39 |
7 |
12 |
1.093,08 |
20,00 |
218,62 |
8 |
24 |
1.249,26 |
20,00 |
249,85 |
9 |
24 |
1.405,40 |
20,00 |
281,08 |
10 |
|
1.561,56 |
20,00 |
312,31 |
NOTA:
Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas
por infração à legislação previdenciária no item
2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6 do Manual das Obrigações
Fiscais.
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