Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 69 INSS-DC, DE 10-5-2002
(DO-U DE 15-5-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONSTRUÇÃO CIVIL
Fiscalização Regularização
Estabelece normas e procedimentos aplicáveis à construção
civil de reponsabilidade de pessoas físicas e jurídicas.
Revogou as Ordens de Serviço INSS-DAF 161, de 22-5-97 (Informativo 22/97)
e 172, de 3-10-97 (Informativo 41/97) e Instrução Normativa 18 INSS-DC,
de 11-5-2000 (Informativo 20/2000).
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de
2001, resolve:
Art. 1º Estabelecer as normas e os procedimentos da linha de Arrecadação
aplicáveis à atividade de construção civil de responsabilidade
de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
TÍTULO I
DOS CONCEITOS E DA MATRÍCULA
Seção I
Dos Conceitos
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se:
I acréscimo ou ampliação a obra realizada em edificação
preexistente, já regularizada junto ao INSS, com o intuito de melhor adequá-la
aos fins para os quais se destina, que acarrete aumento da área construída,
conforme projeto aprovado;
II Administração Pública a administração direta
ou indireta da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
a abranger, inclusive, as entidades com personalidade jurídica de direito
privado sob o controle do poder público e das fundações por ele
mantidas;
III aferição indireta o procedimento de que dispõe o INSS
para a apuração das bases de cálculo das contribuições
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),
quando o livro diário, devidamente formalizado, não for apresentado,
mesmo que o sujeito passivo esteja legalmente dispensado da escrituração
contábil, quando ocorrer recusa de apresentação de qualquer documento
ou informação, quando forem sonegados ou quando forem apresentados
deficientemente, e para a apuração do salário-de-contribuição
em obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física;
IV alvenaria a construção resultante do emprego de pedras,
ferragens, concreto, argamassa e de tijolos;
V anexo a edificação que complementa a construção
principal, podendo ser lavanderia, acomodações de empregados, piscinas,
quadras, garagem externa, guarita, portaria, varanda, terraço e outras
áreas descobertas, entre outras edificações;
VI área construída o espaço efetivamente construído,
resultante da soma das áreas cobertas do corpo principal do imóvel
com a soma das áreas de seus anexos;
VII área média o resultado da divisão da área total
pelo número de unidades existentes, para fins de enquadramento da obra
de construção civil nos padrões baixo, normal ou alto;
VIII área real global a soma das áreas cobertas e descobertas
de todos os pavimentos da edificação, constantes do mesmo projeto
de construção;
IX área total a área real global do corpo principal do imóvel,
inclusive subsolo e pilotis, e de seus anexos, informada no habite-se, em certidão
da prefeitura municipal, na planta ou no projeto aprovados ou em outro documento
oficial expedido por órgão público competente (carnês do
IPTU, vistorias do corpo de bombeiros, termos de recebimentos de obras contratadas
por órgãos públicos, entre outros);
X benfeitoria a obra efetuada num imóvel com o propósito de
conservá-lo, evitar que deteriore, melhorá-lo, embelezá-lo ou
torná-lo mais agradável;
XI bloco cada um dos edifícios de um conjunto de prédios pertencentes
a um empreendimento imobiliário, constantes do mesmo projeto;
XII canteiro de obras a área destinada à execução
e ao desenvolvimento da obra, aos serviços de apoio e à implantação
das instalações temporárias indispensáveis à realização
da construção, tais como alojamento, escritório de campo, estande
de vendas, depósito, entre outros;
XIII casa popular a construção residencial unifamiliar, construída
com mão-de-obra assalariada, sujeita à matrícula junto ao INSS,
com área de até 70 m2 (setenta metros quadrados), destinada
à moradia permanente do proprietário pessoa física que não
possua nenhum outro imóvel, classificada como econômica, popular ou
outra denominação equivalente nas posturas sobre obras do município;
XIV condomínio a co-propriedade de edificação ou de conjunto
de edificações, de um ou mais pavimentos, construídos sob a forma
de unidades isoladas entre si, destinadas a fins residenciais ou não, cabendo
para cada unidade, como parte inseparável, uma fração ideal do
terreno e das coisas comuns, sendo que cada unidade constituirá uma propriedade
autônoma, conforme a Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964;
XV condômino o proprietário de uma parte ideal de condomínio
em construção ou de uma unidade autônoma vinculada a uma fração
ideal de terreno e das coisas comuns;
XVI conjunto habitacional popular o complexo constituído por determinada
quantidade de unidades habitacionais do tipo econômico, com área unitária
privativa não-superior a 70 m2 (setenta metros quadrados), destinadas
à moradia da população de baixa renda, em zona urbana ou rural,
em conformidade com a política habitacional governamental, para as quais
são utilizados recursos públicos ou oficiais, oriundos dos estados,
do Distrito Federal, dos municípios ou da Caixa Econômica Federal,
mesmo quando as obras forem executadas por empresas privadas ou por entidades
contratadas, conveniadas ou credenciadas;
XVII consórcio a associação de empresas, sob o mesmo controle
ou não, cujo contrato de constituição e alterações
esteja registrado em junta comercial, com a finalidade de executar determinado
empreendimento, não tendo personalidade jurídica, respondendo cada
uma delas por suas obrigações , sem presunção de solidariedade;
XVIII construção civil a técnica industrial primária
em que a matéria-prima, modificada ou não, utilizada geralmente por
agregação, com o emprego de diversos materiais ou de diversos processos,
dará origem a imóvel, sendo que a definição prevista neste
inciso também se aplica às operações destinadas à conservação
do imóvel;
XIX construção de edificação em condomínio a
execução, sob o regime condominial, de obra de construção
civil sob a responsabilidade dos condôminos, pessoas físicas ou jurídicas,
ou físicas e jurídicas, proprietárias do terreno, com convenção
de condomínio devidamente registrada em cartório de registro de imóveis;
XX construção em nome coletivo aquela obra de construção
civil realizada, em comum, por conjunto de pessoas físicas ou jurídicas
ou a elas equiparadas ou o de pessoas físicas e jurídicas, na condição
de proprietárias do terreno ou na condição de donas dessa obra;
XXI construção parcial a execução parcial de um projeto
cuja obra se encontre em condições de habitabilidade ou de uso, demonstradas
em habite-se parcial;
XXII contrato de construção civil (também conhecido como
contrato de execução de obra, contrato de obra ou contrato de edificação)
o contrato firmado entre o proprietário, o dono da obra, o incorporador
ou o condômino e empresa construtora ou empreiteira ou entre estes e subempreiteira,
para a execução de uma obra, no todo ou em parte;
XXIII contrato de empreitada o contrato celebrado entre o proprietário,
o incorporador, o dono da obra ou o condômino e uma empresa, para execução
de obra de construção civil, podendo ser:
a) total, quando celebrado exclusivamente com empresa construtora que assume
a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra, compreendidos em todos
os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material;
b) parcial, quando celebrado com empresa prestadora de serviços na área
de construção civil, para execução de parte da obra, com
ou sem fornecimento de material;
XXIV contrato de subempreitada o contrato celebrado entre a empreiteira
interposta e outra empresa, para, na qualidade de subempreiteira, executar obra
ou serviços de construção civil, no todo ou em parte, com ou
sem fornecimento de material;
XXV contrato por administração o contrato em que o contratado
somente administra obra de construção civil e recebe como remuneração
uma percentagem sobre todas as despesas realizadas na construção,
denominada taxa de administração;
XXVI cooperativa a sociedade de pessoas, com forma e natureza jurídica
próprias, de natureza civil, sem objetivo de lucro, não sujeita à
falência, constituída para prestar serviços aos associados, que
se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma
atividade econômica, de proveito comum, regulada pela Lei nº 5.764,
de 16 de dezembro de 1971;
XXVII cooperativa de trabalho uma espécie do gênero cooperativa,
também conhecida como cooperativa de mão-de-obra, constituída
por operários, por artífices ou por pessoas da mesma profissão
ou dos mesmos ofícios ou de vários ofícios de uma mesma classe,
cujos trabalhadores, na qualidade de associados, prestam serviços aos clientes,
que se constituem em tomadores da mão-de-obra;
XXVIII Custo Unitário Básico (CUB) parte do custo por metro
quadrado da construção do projeto-padrão considerado, calculado
pelos Sindicatos das Indústrias da Construção Civil de acordo
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT),
sendo que o CUB é utilizado para a avaliação dos custos de construção
das edificações;
XXIX demolição a destruição total ou parcial da construção
anterior, a fim de preparar o espaço da nova construção ou de
modificar a existente;
XXX dono de obra a pessoa física ou jurídica, não-proprietária
do imóvel, investida na sua posse, na qualidade de promitente-comprador,
cessionário ou promitente-cessionário de direitos, locatário,
comodatário, arrendatário, enfiteuta, usufrutuário, ou de outra
forma definida em lei, no qual executa obra de construção civil diretamente
ou através de terceiros;
XXXI edifício a obra de construção civil, com um ou mais
pavimentos, composta de unidades autônomas;
XXXII empreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato de empreitada celebrado com proprietário,
dono da obra, incorporador ou condômino;
XXXIII empresa construtora a pessoa jurídica legalmente constituída,
cujo objeto social seja a indústria de construção civil, com
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA),
na forma do artigo 59 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966,
que executa obra ou serviços de construção civil sob sua responsabilidade,
podendo também assumir a condição de proprietário, dono
da obra, incorporador, condômino, empreiteira ou de subempreiteira;
XXXIV enquadramento o procedimento que tem por finalidade encontrar o
CUB aplicável à obra e definir o cálculo a ser adotado para a
aferição do salário-de-contribuição na construção
civil, sendo que o enquadramento leva em conta a destinação e o número
de pavimentos do imóvel, o número de quartos das unidades autônomas,
o padrão e o tipo da obra;
XXXV escritório a edificação destinada à realização
de atividades administrativas e à prestação de serviços
profissionais, técnicos e burocráticos;
XXXVI fundação especial a obra de infra-estrutura executada
por empresa especializada exclusivamente em fundações;
XXXVII incorporação imobiliária a atividade exercida com
o intuito de promover e realizar a construção de edificações
ou de conjunto de edificações, compostas de unidades autônomas,
para alienação total ou parcial, conforme o parágrafo único
do artigo 28 da Lei nº 4.591, de 1964;
XXXVIII incorporador a pessoa física ou jurídica, comerciante
ou não, que, embora não efetuando a construção, compromisse
ou efetive a venda de frações ideais de terreno, objetivando a vinculação
de tais frações a unidades autônomas, em edificações
a serem construídas ou em construção sob regime condominial,
ou que meramente aceite propostas para efetivação de tais transações,
coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se,
conforme o caso, pela entrega da obra concluída, com prazo, preço
e determinadas condições previamente acertadas;
XXXIX laudo técnico o parecer conclusivo emitido por profissional
habilitado pelo CREA;
XL matrícula de obra de construção civil a identificação
da obra perante o INSS, denominada matrícula CEI (Cadastro Específico
do INSS), de acordo com as informações e os documentos apresentados
por seu responsável;
XLI Memorial Descritivo o detalhamento de projeto arquitetônico,
que abrange dois conceitos distintos:
a) Memorial Descritivo da Obra aquele que descreve todos os serviços a
serem executados na obra, complementa as informações do projeto de
arquitetura e pode ou não vir acompanhado das especificações
técnicas dos materiais a serem empregados na referida obra;
b) Memorial Descritivo de Incorporação aquele que descreve as características
físicas da obra objeto da incorporação e as de cada unidade autônoma
vinculada à fração ideal do terreno, bem como as áreas comuns
da incorporação imobiliária;
XLII obra de construção civil a construção, a demolição,
a reforma ou a ampliação de edificação ou de qualquer outra
benfeitoria agregada ao solo ou subsolo, conforme discriminação no
Anexo III, excetuada a reforma de pequeno valor;
XLIII obra inacabada a execução incompleta de um projeto que
resulte em edificação sem condições de habitabilidade ou
uso, tornando impossível a obtenção de habite-se;
XLIV pavimento o conjunto de edificações cobertas ou descobertas,
situadas entre os planos de dois pisos sucessivos ou entre o plano do último
piso e o da cobertura;
XLV política habitacional governamental a estratégia desenvolvida
pela Administração Pública federal, estadual ou municipal para
facilitar a aquisição de casa própria e que se expressa mediante
decretos, leis, convênios, programas ou criação de linhas específicas
oficiais de crédito ou de financiamento;
XLVI pré-fabricado ou pré-moldado o componente ou a parte de
uma construção, fabricado por antecipação em estabelecimento
industrial ou adquirido pronto em estabelecimento comercial, para posterior
montagem na obra;
XLVII projeto aprovado o conjunto de plantas da edificação,
aprovado por prefeitura municipal;
XLVIII proprietário a pessoa física ou jurídica detentora
da titularidade do imóvel;
XLIX reforma a modificação da divisão interna de uma edificação
ou a substituição de materiais nela empregados, sem acréscimo
de área, visando a conservar o imóvel ou a proporcionar maior comodidade,
utilidade e funcionalidade;
L reforma de pequeno valor a reforma efetuada por pessoa jurídica,
com escrituração contábil regular, sem alteração de
área, cujo custo total, incluindo material e mão-de-obra, não
ultrapasse o valor de 20 (vinte) vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
LI responsabilidade solidária a obrigação legalmente imposta
ao contratante da obra de responder pelo recolhimento das contribuições
previdenciárias, isoladamente ou em conjunto com o contratado;
LII serviço de construção civil o serviço prestado
no ramo da construção civil e discriminado como tal no Anexo III;
LIII subempreiteira a empresa que executa obra ou serviço de construção
civil, no todo ou em parte, mediante contrato celebrado com empreiteira;
LIV tipo de obra o critério de classificação das obras
de construção civil que leva em conta o material empregado nas paredes
externas ou na estrutura, para fins de aferição indireta do salário-de-contribuição
para apuração das contribuições previdenciárias e das
destinadas a outras entidades e fundos ( terceiros) relativas à obra;
LV unidade autônoma a parte da edificação vinculada a
uma fração ideal de terreno, constituída de dependências
e instalações de uso privativo e de parcela das dependências
e de instalações de uso comum da edificação, destinada a
fins residenciais ou não, identificada por designação especial
numérica ou alfabética.
LVI urbanização a execução de obras e serviços
de infra-estrutura próprios da zona urbana, entre os quais se incluem arruamento,
calçamento, asfaltamento, instalação de rede de iluminação
pública, canalização de águas pluviais, abastecimento de
água, instalação de sistemas de esgoto sanitário, jardinagem,
entre outras.
§ 1º Considera-se também empreitada total, conforme
o disposto na alínea a do inciso XXIII deste artigo, o repasse
integral do contrato, desde que na transferência sejam mantidas as mesmas
características do contrato original, principalmente o preço e o objeto,
observado o disposto no artigo 13.
§ 2º Receberá tratamento de empreitada parcial:
a) o contrato de empreitada com empresa construtora que contenha cláusula
estabelecendo o faturamento de subempreiteira, contratada pela construtora,
diretamente para o proprietário, dono da obra ou incorporador;
b) a contratação de empresa sem o registro no CREA ou de empresa prestadora
de serviços na área de construção civil, ainda que as contratadas
assumam a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra compreendidos em todos
os projetos a ela inerentes, observado o disposto no inciso III do artigo 5º.
Seção II
Da matrícula de obra de construção civil
Art. 3º São responsáveis pela matrícula da obra de
construção civil:
I o proprietário;
II o dono da obra;
III o incorporador;
IV a empresa construtora, quando contratada para execução de
obra por empreitada total, observado o disposto no § 2º do artigo
2º;
V a empresa líder, na contratação de consórcio.
Parágrafo único. Na hipótese de contratação de cooperativa
de trabalho por empreitada total, o responsável pela matrícula e pela
regularização da obra será o proprietário ou o dono-da-obra
ou o incorporador que a contratar.
Art. 4º O responsável de que trata o artigo 3º, com exceção
da hipótese prevista no artigo 14, deverá providenciar a matrícula
junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), no prazo de 30 (trinta)
dias, contados do início da obra, por meio da:
I página da previdência na Internet (www.previdenciasocial.gov.br),
sendo as informações prestadas de sua inteira responsabilidade, ficando
sujeitas à confirmação, quando da regularização da
obra ou durante a ação fiscal;
II Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada
de Atendimento (UAA), mediante as informações constantes dos seguintes
documentos:
a) instrumento de constituição da empresa e alterações e
atas de eleição da diretoria, quando for o caso;
b) aqueles que identifiquem o representante legal da empresa;
c) comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
do Ministério da Fazenda (CNPJ);
d) contrato de empreitada total, celebrado com o proprietário, dono da
obra ou incorporador, no caso de empresa construtora responsável pela matrícula;
e) projeto da obra a ser executada;
f) Anotações de Responsabilidade Técnica (ART) no Conselho Regional
de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) para a obra a ser matriculada;
g) alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto
no § 4º deste artigo;
h) contrato com a Administração Pública e edital, no caso de
obra vinculada aos procedimentos licitatórios da Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993;
i) carteira de identidade, CPF e comprovante de residência do responsável
pessoa física.
§ 1º A obra de construção civil matriculada
na forma do caput receberá certificado de matrícula com número
cadastral básico, denominado matrícula CEI.
§ 2º Tratando-se de contrato por empreitada total, serão
informados, no ato da matrícula, o valor total do contrato e se esse valor
inclui mão-de-obra e material, sendo que a empresa responsável pela
matrícula deverá comunicar ao INSS qualquer alteração contratual.
§ 3º
A execução dos serviços de construção civil
não-sujeitos à averbação no registro imobiliário, destacados
no Anexo III com a expressão (SERVIÇO) ou (SERVIÇOS)
entre parênteses e em maiúsculo, está dispensada da matrícula
no INSS, independentemente da forma de contratação, sujeitando-se
à retenção de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, prevista no
artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e, no caso da Administração
Pública, observar-se-á o disposto no parágrafo único do
artigo 28.
§ 4º No caso de obra não-realizada em razão
de desistência de execução do projeto, o interessado deverá
comprovar o fato mediante a apresentação da certidão de cancelamento
de alvará ou vistoria do órgão público competente, comprovando
que a obra não foi realizada.
§ 5º A matrícula indevida deverá ser cancelada
mediante requerimento do interessado, no qual constem a justificação
para o cancelamento e a apresentação dos documentos comprobatórios
das alegações apresentadas na justificação.
§ 6º Para efeito do § 5º deste artigo,
a matrícula de obra em cuja conta-corrente constem recolhimentos ou para
a qual foi entregue Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
e Informações à Previdência Social (GFIP) com código
diverso do 906 somente poderá ser baixada pela fiscalização.
§ 7º A entidade beneficente ou religiosa que executar
obra de construção civil utilizando apenas o trabalho de voluntários
e sem mão-de-obra remunerada, para comprovar a não ocorrência
de fato gerador das contribuições previdenciárias deverá
apresentar, no ato da matrícula, relação discriminada dos nomes
dos colaboradores, endereço residencial completo e respectivas funções,
bem como comunicar toda e qualquer alteração posterior, além
de observar o prazo estipulado no caput e o disposto no artigo 65.
Art. 5º No ato da matrícula, ao efetuar o cadastro da obra,
no campo nome, será inserida a razão social ou o nome
do proprietário, do dono da obra ou do incorporador, devendo ser observado
que:
I na contratação de empreitada total, a matrícula será
de responsabilidade da contratada e, no campo nome do cadastro,
constará a razão social da empresa construtora contratada, seguida
da razão social ou do nome do contratante proprietário, dono da obra
ou incorporador;
II na contratação de empreitada parcial, a matrícula será
de responsabilidade da contratante e, no campo nome do cadastro,
constará a razão social ou o nome do proprietário, do dono da
obra ou do incorporador;
III nos contratos em que a empresa contratada não seja construtora,
como definida nesta Instrução Normativa, ainda que forneça todo
o material e mão-de-obra, a matrícula será de responsabilidade
da contratante e, no campo nome do cadastro, constará a razão
social ou o nome do proprietário, dono da obra ou incorporador ;
IV para a edificação de construção em condomínio,
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, no campo nome do cadastro,
constará a razão social ou nome de um dos condôminos, seguido
da expressão e outros e a denominação atribuída
ao condomínio;
V a obra objeto de incorporação imobiliária, na forma
da Lei nº 4.591, de 1964, será matriculada em nome do incorporador,
consignando-se no campo nome do cadastro, a denominação
atribuída ao condomínio;
VI para a construção em nome coletivo, no campo nome
do cadastro, deverá constar a razão social ou nome de um dos proprietários
ou donos da obra, seguido da expressão e outros.
§ 1º No ato da matrícula, todos os co-proprietários
da obra deverão ser cadastrados.
§ 2º A construção em nome coletivo que envolver
apenas pessoas jurídicas ou pessoas físicas e jurídicas terá
tratamento de pessoa jurídica.
§ 3º O campo logradouro do cadastro deverá
ser preenchido com o endereço da obra.
Art. 6º Considera-se estabelecimento da empresa a obra de construção
civil matriculada no CEI.
Art. 7º A matrícula será única, quando se referir
à edificação precedida de demolição, desde que a demolição
e a edificação sejam de responsabilidade da mesma empresa.
Art. 8º Para cada obra de construção civil no mesmo endereço,
será emitida nova matrícula, não se admitindo a reutilização
da anterior, exceto se a obra não tiver sido regularizada junto ao INSS.
§ 1º Será efetuada uma única matrícula
CEI para a obra que envolver, concomitantemente, obra nova, reforma, demolição
e acréscimo, ou dois ou mais destes, constantes do mesmo projeto.
§ 2º A demolição, a reforma e o acréscimo
deverão ter matrícula própria quando não constarem do mesmo
projeto.
Art. 9º Havendo rescisão do contrato de empreitada total, a
construtora responsável pela obra deverá regularizar junto ao INSS
a área já construída, observado o disposto nos artigos 113 e
114.
§ 1º Para a continuação de obra inacabada, ainda
que parte esteja devidamente regularizada, será mantida a mesma matrícula,
desde que o responsável seja o mesmo.
§ 2º O contrato entre o proprietário, o dono da obra
ou o incorporador e uma outra construtora, com o objetivo de finalizar a obra,
será considerado de empreitada parcial e estará sujeito à retenção
prevista no artigo 31 da Lei 8.212, de 1991, a não ser que se comprove
a regularização da parte já realizada mediante a apresentação
da respectiva Certidão Negativa de Débito (CND) de obra inacabada
ou de construção parcial, conforme o caso, observado o disposto no
artigo 114.
§ 3º Tendo sido emitida a CND de obra parcial ou a CND
de obra inacabada, o contrato com empresa construtora para finalizar a obra
incompleta poderá ser considerado de empreitada total se a empresa construtora
matricular em seu nome a área da obra a ser finalizada.
§ 4º Inexistindo CND de obra parcial ou CND de obra inacabada
que demonstre a área realizada pela primeira construtora, a regularização
da área total da obra, para fins de obtenção da CND respectiva,
será efetuada pelo proprietário, dono da obra ou incorporador, em
seu nome, na matrícula já existente, por aferição indireta,
aproveitando-se os recolhimentos já efetuados.
§ 5º Tornando-se o proprietário responsável
pela matrícula da obra, os contratos subseqüentes que forem celebrados
para continuidade dessa obra serão considerados de empreitada parcial e
estarão sujeitos à retenção.
Art. 10 Ocorrendo omissão por parte do responsável pela execução
da obra de construção civil, a fiscalização fará a
matrícula de ofício, com base nas informações e nos documentos
examinados, e emitirá o Auto de Infração (AI).
Art. 11 A matrícula da obra de construção civil deverá
ser efetuada por projeto, devendo incluir todas as obras nele previstas.
§ 1º Admitir-se-ão o fracionamento do projeto e a
matrícula por contrato, sendo que o contrato será considerado como
de empreitada total, quando celebrado por mais de uma empresa construtora diretamente
com o proprietário ou com o dono da obra, nos seguintes casos:
I contratos com órgãos públicos, vinculados aos procedimentos
licitatórios previstos na Lei nº 8.666, de 1993;
II construção e ampliação de estações e
de redes de distribuição de energia elétrica ( Classificação
Nacional de Atividades Econômicas CNAE 4532-2/01);
III construção e ampliação de estações
e redes de telefonia e comunicação (CNAE 4533-0/01);
IV construção e ampliação de redes de água e
esgotos (CNAE 4529-2/03);
V construção e ampliação de redes de transportes
por dutos (CNAE 4529-2/04);
VI construção e ampliação de rodovias e vias férreas,
excetuando-se a construção de pistas de aeroportos (CNAE 4522-5/01).
§ 2º Admitir-se-á, ainda, o fracionamento do projeto
para fins de matrícula, quando envolver:
I a construção de mais de um bloco, conforme projeto, e o proprietário,
o dono da obra ou o incorporador contratar a execução com mais de
uma empresa construtora, ficando cada contratada responsável pela execução
integral e pela regularização da sua respectiva matrícula, sendo
considerado cada contrato como de empreitada total;
II a construção de casas geminadas em terreno cujos proprietários
sejam cada um responsável pela execução da sua unidade.
§ 3º A unidade imobiliária a ser regularizada por
condômino ou por adquirente de imóvel incorporado está sujeita
à matrícula própria, distinta da matrícula efetuada por
projeto, nos termos do § 4º do artigo 117.
Art. 12 Estão dispensados de matrícula junto ao INSS:
I na construção civil, os serviços discriminados como
tal no Anexo III;
II a construção sem mão-de-obra remunerada, de acordo
com o disposto no artigo 112;
III a reforma de pequeno valor, conforme definida nesta Instrução
Normativa.
§ 1º Nos casos previstos nos incisos I e III do caput,
a dispensa de matrícula não implica isenção das contribuições
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros),
que deverão ser recolhidas no CNPJ do sujeito passivo.
§ 2º As empresas contratadas nos casos previstos nos incisos
I e III do caput deverão elaborar GFIP específica, com código
150 ou 907, constantes no Manual de Orientação da GFIP para Usuários
do Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (Manual da GFIP), aprovado pela Resolução INSS nº 19,
de 29 de fevereiro de 2000, e elaborar folha de pagamento específica, fazendo
constar no campo Inscrição Tomador CNPJ/CEI da GFIP o
CNPJ do contratante.
§ 3º Os serviços previstos nos incisos I e III do
caput estão sujeitos à retenção de que trata o artigo
31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei
nº 9.711, de 1998, quando for o caso, observado o disposto no § 4º
deste artigo.
§ 4º Quando a Administração Pública contratar
os serviços previstos nos incisos I e III do caput, aplicar-se-á
a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada.
Art. 13 Ocorrendo o repasse integral do contrato ou da obra, manter-se-á
a matrícula CEI básica, acrescentando-se no campo nome
do cadastro a razão social da empresa construtora para a qual foi repassado
o contrato, sendo que deverá constar no campo próprio os demais dados
cadastrais dessa empresa, a qual passará à condição de co-responsável
pela matrícula e pelo recolhimento das contribuições previdenciárias
e das destinadas a outras entidades e fundos (terceiros).
§ 1º Considera-se repasse integral a transferência
em que são mantidas as mesmas características do contrato original,
inclusive preço e objeto.
§ 2º Constatada a inobservância do disposto no § 1º
deste artigo, a segunda contratada terá o tratamento de subempreiteira,
sujeita à retenção.
Art. 14 Tratando-se de contrato de empreitada total celebrado com consórcio
constituído exclusivamente de empresas construtoras, a matrícula da
obra será efetuada junto à APS ou à UAA circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder e será expedida com
a identificação de todas as empresas consorciadas, observados os seguintes
procedimentos:
I a matrícula de obra executada por empresas em consórcio será
feita mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo seu representante
legal, em que constem:
a) os dados cadastrais de todas as empresas consorciadas;
b) a indicação da empresa responsável ou da administradora do
consórcio, denominada empresa líder;
c) a designação e o objeto do consórcio;
d) a duração e o endereço do consórcio e o foro eleito para
dirimir questões legais;
e) as obrigações, as responsabilidades e as prestações específicas
de cada uma das empresas consorciadas;
f) as disposições sobre o recebimento de receitas, a partilha de resultados,
a administração do consórcio, os procedimentos contábeis
e sobre a representação legal das empresas consorciadas;
g) a identificação da obra;
II o requerimento de que trata o inciso I deste artigo deverá vir
acompanhado de cópia dos seguintes documentos:
a) compromisso público ou particular de constituição do consórcio,
arquivado no Registro do Comércio;
b) instrumento de constituição de todas as empresas consorciadas e
respectivas alterações;
c) instrumento que identifique o representante legal de cada uma das empresas
consorciadas;
d) comprovante de inscrição no CNPJ do consórcio e das empresas
consorciadas;
e) contrato celebrado com a contratante;
f) projeto da obra a ser executada;
g) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) junto ao CREA;
h) alvará de concessão de licença para construção,
sempre que exigível pelos órgãos competentes, observado o disposto
no § 4º do artigo 60.
§ 1º Os requisitos previstos nas alíneas c
a f do inciso I do caput poderão ser supridos com a
entrega, no ato da matrícula, de cópia do contrato de constituição
do consórcio, que também deverá ficar arquivado na APS ou na
UAA circunscricionante do local do estabelecimento centralizador da empresa
líder.
§ 2º No campo nome do cadastro da matrícula,
deverão constar a razão social da empresa líder, seguida da expressão
e outros, e a expressão CONSÓRCIO e o seu
respectivo número de inscrição no CNPJ.
§ 3º Quando houver alteração de um ou mais participantes
do consórcio, este fato deverá ser comunicado ao INSS no prazo de
30 (trinta) dias.
§ 4º A matrícula de obra sob a responsabilidade de
consórcio ficará vinculada ao CNPJ de todas as consorciadas e não
ao CNPJ do consórcio.
Art. 15 As obras executadas no exterior por empresas nacionais, das quais
participem trabalhadores brasileiros vinculados ao Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), serão matriculadas no INSS na forma prevista nesta Instrução
Normativa.
Parágrafo único No campo endereço do cadastro
da matrícula, consignar-se-á Obra no exterior, em _______________,
que será completado com o nome do país e da cidade de localização
da obra, e os campos Município e CEP serão
preenchidos com os dados do estabelecimento centralizador da empresa no Brasil.
TÍTULO II
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA JURÍDICA
CAPÍTULO I
DAS OBRIGAÇÕES
Seção I
Da Folha de Pagamento, da Nota Fiscal, do Recolhimento das Contribuições
e da GFIP
Art. 16 O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa
construtora responsável pela execução da obra de construção
civil estão obrigados a preparar, por obra, folha de pagamento que contenha
as seguintes informações sobre os segurados:
I nome;
II cargo, função ou serviço prestado;
III remuneração, com discriminação das parcelas sujeitas
ou não à incidência da contribuição previdenciária;
IV quantidade de quotas e valor pago a título de salário-família;
V o valor do salário-maternidade, observado o disposto na legislação
previdenciária;
VI descontos legais;
VII totalização por rubrica e geral;
VIII resumo consolidado da folha de pagamento.
§ 1º A empreiteira e a subempreiteira estão obrigadas
a elaborar folha de pagamento e Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP) distintas para cada obra de construção civil com o código
150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, ainda que utilizem os mesmos segurados
para atender a várias contratantes no mesmo período, rateando a remuneração
dos segurados em relação a cada estabelecimento da contratante, se
necessário.
§ 2º A elaboração de folha de pagamento em desacordo
com as disposições desta Instrução Normativa sujeita a infratora
à autuação por descumprimento do inciso I do artigo 32 da Lei
nº 8.212, de 1991, combinado com o § 9º do artigo 225
do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999.
§ 3º A falta de recolhimento, no prazo legal, das importâncias
retidas configura crime contra a previdência social previsto no artigo
168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de 14 de
julho de 2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP),
conforme previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto
de parcelamento.
Art. 17 A empresa que executar obra ou serviços de construção
civil, quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, deverá fazer a vinculação à obra, consignando
na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, na identificação do destinatário
ou juntamente com a descrição dos serviços a matrícula CEI
e o endereço da obra na qual eles foram prestados.
Art. 18 São responsáveis pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS, inclusive as destinadas a outras entidades e fundos (terceiros):
I o proprietário ou o dono da obra;
II o incorporador;
III a empresa construtora, quando for contratada para executar obra por
empreitada total.
IV a subempreiteira, no caso de repasse integral do contrato.
Parágrafo único Ao adquirente de prédio ou de unidade
imobiliária que, mesmo não sendo responsável pelas contribuições
devidas pela empresa de comercialização ou pelo incorporador de imóveis
na forma da Lei nº 4.591, de 1964, pretender regularizar o prédio
ou a unidade adquirida, poderá ser aplicado o disposto no artigo 116.
Art. 19 O proprietário, o dono da obra, o incorporador e a empresa
construtora responsável pela execução de obra de construção
civil efetuarão o recolhimento das contribuições relativas à
mão-de-obra direta própria, de forma individualizada por matrícula
CEI de obra, contendo somente as contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados empregados utilizados na obra, observando,
quanto ao preenchimento do documento de arrecadação, as orientações
constantes de ato normativo próprio.
§ 1º Os responsáveis pelo recolhimento previsto no
caput estão obrigados a entregar a GFIP específica para cada
obra de construção civil, preenchida com os códigos 155 ou 908,
constantes no Manual da GFIP, conforme o disposto em ato normativo próprio.
§ 2º Os responsáveis pela obra executada exclusivamente
por mão-de-obra de empreiteiras e subempreiteiras deverão entregar
a GFIP dessa obra com o código de recolhimento 906, constante no Manual
da GFIP, conforme disposto em ato normativo próprio.
§ 3º A empresa construtora responsável pela matrícula
efetuará o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados empregados do setor administrativo e dos
contribuintes individuais em documento de arrecadação distinto dos
documentos de arrecadação das obras, registrando no campo do identificador
o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas
as orientações contidas em ato normativo próprio.
§ 4º O proprietário, o dono da obra e o incorporador
efetuarão o recolhimento das contribuições incidentes sobre a
remuneração dos segurados das atividades próprias da empresa
em guias distintas das guias das obras, registrando no campo do identificador
o número do CNPJ do estabelecimento a que se refere o recolhimento, observadas
as orientações contidas em ato normativo próprio.
Art. 20 As empreiteiras e subempreiteiras não-responsáveis
pela matrícula da obra deverão consolidar e recolher, em um único
documento de arrecadação por competência e por estabelecimento
com CNPJ, as contribuições incidentes sobre a remuneração
de todos os segurados, tanto os empregados da administração quanto
os das obras, bem como os contribuintes individuais, inclusive os utilizados
por intermédio de cooperativa de trabalho, sendo que nesse mesmo documento
de arrecadação serão compensadas as retenções ocorridas
em conformidade com o disposto nos artigos 51 e 52.
§ 1º As empreiteiras contratadas pelo responsável
pela matrícula da obra deverão observar a obrigatoriedade de apresentação
da GFIP com o código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, para cada
obra de construção civil, constando no campo inscrição
tomador CNPJ/CEI a matrícula CEI da obra, consignando-se no campo
razão social tomador de serviço/obra const. civil a razão
social do contratante.
§ 2º As subempreiteiras contratadas pelas empreiteiras
não-responsáveis pela matrícula deverão observar a obrigatoriedade
de apresentação da GFIP com código 150 ou 907, constantes no
Manual da GFIP, para cada obra de construção civil, constando no campo
inscrição tomador CNPJ/CEI o número da matrícula
CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço, consignando-se
no campo razão social tomador de serviço/obra const. civil
a razão social da contratante.
§ 3º O disposto nos §§ 1º e 2º
deste artigo aplica-se às empresas contratadas por pessoa física para
execução parcial da obra, devendo a contratada, neste caso, efetuar
o recolhimento das contribuições referentes à obra em documento
de arrecadação distinto daquele previsto no caput.
§ 4º As empresas mencionadas no caput deverão
encaminhar aos contratantes cópia dos documentos referidos nos §§ 1º
e 2º deste artigo.
Art. 21 No documento de arrecadação serão deduzidos os
valores, desde que efetivamente pagos aos segurados empregados a seu serviço,
relativos:
I às cotas do salário-família;
II ao salário-maternidade, cujo início do benefício ocorreu
até 28 de novembro de 1999.
Art. 22 A empresa responsável pela execução de obra ou
de serviço de construção civil que contratar cooperados por intermédio
de cooperativa de trabalho está sujeita à contribuição previdenciária
de 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto dos serviços constante da
Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, desde a competência
março de 2000.
§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata
o caput será efetuado pela empresa contratante até o dia dois
do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou
do recibo, em documento de arrecadação distinto, por obra, inserindo
no campo do identificador desse documento o número da matrícula CEI
atribuído à obra de construção civil para a qual foi
utilizada a mão-de-obra de cooperados.
§ 2º Havendo utilização, pelo contratante, de
mão-de-obra própria, as contribuições devidas serão
recolhidas juntamente com a de que trata § 1º deste artigo.
§ 3º A empresa contratante deverá informar na GFIP
específica da obra, com o código 155 ou 908, constantes no Manual
da GFIP, o valor pago à cooperativa de trabalho, na forma estabelecida
em ato normativo próprio.
Art. 23 Na contratação de mão-de-obra de cooperado por
intermédio de cooperativa de trabalho, havendo o fornecimento de material
ou a utilização de equipamentos mecânicos próprios ou de
terceiros, fica facultado à cooperativa discriminar, na Nota Fiscal ou
fatura emitida para a empresa contratante, o valor correspondente a material
ou a equipamentos, que será excluído da base de cálculo da contribuição,
desde que contratualmente previsto e devidamente comprovado, observadas as regras
previstas nos artigos 42 a 46.
Art. 24 A cooperativa de trabalho que intermediar a contratação
da mão-de-obra dos cooperados estará obrigada a prestar informações
à Previdência Social, inserindo na GFIP com código 911, constante
no Manual da GFIP, as informações cadastrais dos cooperados e os valores
a eles distribuídos correspondentes aos serviços prestados às
empresas contratantes, na forma estabelecida em ato normativo próprio,
observado o disposto no § 2º do artigo 20.
Art. 25 Tratando-se de consórcio, a empresa líder terá
o mesmo tratamento dispensado às demais empresas tratadas nesta Instrução
Normativa, com exceção da matrícula.
Art. 26 Nas contratações com a Administração Pública
nos termos do parágrafo único do artigo 28, o contratado deverá:
I elaborar GFIP específica, código 150 ou 907, constantes no
Manual da GFIP, contendo nos campos inscrição tomador/obra CNPJ/CEI
e Tomador do serviço/obra const. civil o CNPJ e a razão
social do contratante, respectivamente;
II recolher as contribuições incidentes sobre a remuneração
dos segurados no seu CNPJ, porém, em documento de arrecadação
específico para o contratante, contendo as contribuições apuradas
na GFIP específica mencionada no inciso I;
III encaminhar cópia dos documentos referidos nos incisos I e II
ao contratante.
Parágrafo único Caso a Administração Pública
se utilize da faculdade prevista no artigo 35, a retenção efetuada
deverá ser compensada pelo contratado no documento de arrecadação
específico referido no inciso II deste artigo.
Seção II
Da Responsabilidade Solidária
Art. 27 Aplica-se a responsabilidade solidária de que trata o inciso
VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, nos seguintes casos:
I na contratação de empreitada total;
II quando houver repasse integral do contrato celebrado na forma do inciso
I deste artigo, nas mesmas condições pactuadas, observado o disposto
nos §§ 1º e 2º do artigo 13.
Parágrafo único Na hipótese prevista no inciso II, aplicar-se-á
a responsabilidade solidária a todas as empresas envolvidas.
Art. 28 Nas licitações, o contrato com a Administração
Pública, mesmo quando efetuado com empresa construtora para executar obra
pelo regime de empreitada por preço unitário ou por tarefa, conforme
previsto nas alíneas b e d do inciso VIII do artigo
6º da Lei nº 8.666, de 1993, será considerado de empreitada
total, entendendo-se por:
I empreitada por preço unitário aquela em que o preço
é ajustado por unidade, seja de parte distinta da obra ou por medida (metro,
quilômetro, entre outros.);
II tarefa a contratação para a execução de pequenas
obras ou de parte de uma obra maior, com ou sem fornecimento de material ou
equipamento, podendo o preço ser ajustado de forma global ou unitariamente.
Parágrafo único Na contratação dos serviços
de construção civil pela Administração Pública, aplicar-se-á
a responsabilidade solidária entre a contratante e a contratada, sendo
que a contratante poderá usar da faculdade prevista no artigo 35.
Art. 29 Excluem-se da responsabilidade solidária, aplicando-se a
retenção disciplinada no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998:
I as demais formas de contratação de empreitada de obra de
construção civil de pessoa jurídica,
II os serviços de construção civil discriminados como
tais no Anexo III, exceto nas contratações previstas com a Administração
Pública, que observará o disposto no artigo 28.
Art. 30 O proprietário, o dono da obra e o incorporador, quando
contratarem a execução de obra de construção civil por empreitada
total, são solidários com as empresas construtoras pelas contribuições
previdenciárias, inclusive pela contribuição para o financiamento
da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do
grau de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
e pelos acréscimos legais.
Parágrafo único Excluem-se da responsabilidade solidária
as contribuições destinadas a outras entidades e fundos ( terceiros),
arrecadadas e cobradas pelo INSS, que serão apuradas quando da fiscalização
da empresa construtora.
Art. 31 No contrato de empreitada total celebrado com consórcio
formado exclusivamente por empresas construtoras, o contratante responde solidariamente
com as consorciadas pelo cumprimento das obrigações para com a Previdência
Social.
§ 1º Quando permitida no processo de licitação
a participação de empresas consorciadas, há responsabilidade
solidária dos integrantes pelos atos praticados em consórcio, tanto
na fase de licitação quanto na de execução do contrato,
nos termos do artigo 33 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º Nos demais empreendimentos executados por consórcio,
as consorciadas respondem em conjunto pelas obrigações previstas no
respectivo contrato e cada uma por suas obrigações, nos termos do
§ 1º do artigo 278 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro
de 1976.
§ 3º Não desfigura a responsabilidade solidária
o fato de cada uma das consorciadas executarem partes distintas do projeto total,
bem como realizarem faturamento direta e isoladamente para o contratante.
Art. 32 A Administração Pública responde solidariamente
com a empresa construtora contratada para execução de obra ou serviço
de construção civil pelas contribuições previdenciárias
incidentes sobre a remuneração dos segurados, exceto pelas destinadas
a outras entidades e fundos (terceiros) e pela multa moratória.
§ 1º Não há responsabilidade solidária
da Administração Pública nos períodos de 25 de novembro
de 1986 a 24 de julho de 1991 e de 22 de junho de 1993 a 28 de abril de 1995.
§ 2º As empresas públicas e as sociedades de economia
mista, em consonância com o disposto no § 2º do artigo 173
da Constituição Federal, respondem solidariamente com a empresa construtora
contratada para execução de obra por empreitada total pelas contribuições
previdenciárias incidentes sobre a remuneração dos segurados,
inclusive pela multa moratória, exceto pelas destinadas a outras entidades
e fundos (terceiros), observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O disposto no caput não implica isenção
das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros)
e da multa moratória, devidas pela empresa construtora, que serão
apuradas quando da fiscalização desta.
Art. 33 A entidade beneficente de assistência social que usufrua
da isenção das contribuições da parte patronal, quando contratar
empresa construtora para execução de obra por empreitada total, responde
solidariamente com essa empresa em relação às contribuições
previdenciárias do segurado empregado e aos respectivos acréscimos
legais.
§ 1º A isenção das contribuições outorgada
à entidade beneficente de assistência social é extensiva à
obra de construção civil quando executada diretamente pela entidade
e destinada a uso próprio.
§ 2º O disposto no caput não implica isenção
das contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros)
e da cota patronal, devidas pela empresa construtora, que serão apuradas
quando da fiscalização desta.
Art. 34 Na contratação por empreitada total, a responsabilidade
solidária do proprietário, do dono da obra ou do incorporador será
elidida com a comprovação do recolhimento:
I das contribuições previdenciárias, em documento de arrecadação
específico, incidentes sobre a remuneração dos segurados contida
em Nota Fiscal ou fatura correspondentes aos serviços executados, conforme
folha de pagamento e GFIP, com código 155 ou 908, constantes no Manual
da GFIP, desde que corroborada por escrituração contábil;
II das contribuições previdenciárias, em documento de
arrecadação específico, incidentes sobre a remuneração
dos segurados, aferidas indiretamente nos termos, nas forma e nos percentuais
previstos nos artigos 74 a 79;
III das retenções efetuadas sobre Notas Fiscais, faturas ou
recibos das subempreiteiras, que tenham vinculação inequívoca
à obra, além da documentação prevista no inciso I deste
artigo, se a empresa construtora utilizar mão-de-obra própria e também
subcontratar;
IV da retenção efetuada sobre Notas Fiscais, faturas ou recibos
de prestação de serviços das subempreiteiras utilizadas, que
tenham vinculação inequívoca à obra, e a apresentação
de GFIP específica da obra com código 906, constante no Manual da
GFIP, da empresa construtora, se esta não tiver utilizado mão-de-obra
própria.
§ 1º Tratando-se de contratação pela Administração
Pública, a responsabilidade solidária será elidida pela apresentação:
I dos documentos mencionados nos incisos I a IV do caput, quando
se tratar de obra;
II de cópias de Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
específicas, códigos 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, e respectivo
documento de arrecadação, observado o disposto no artigo 26 e parágrafo
único do artigo 28, quando se tratar de serviços.
§ 2º Quando da quitação da Nota Fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços, o proprietário, o
dono da obra ou o incorporador deverá exigir da empresa construtora os
seguintes documentos, elaborados especificamente para cada obra de construção
civil:
I cópia da guia de recolhimento específica quitada, recolhida
com a identificação da matrícula da obra;
II cópia da folha de pagamento e do respectivo resumo, até
a competência dezembro de 1998;
III cópia da GFIP específica para a obra, com código 155
ou 908, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de
janeiro de 1999;
IV cópia das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP)
das subempreiteiras, específicas para a obra, com código 150 ou 907,
constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, a partir de janeiro
de 1999, quando a empresa construtora subempreitar;
V comprovação de que a empresa construtora possui escrituração
contábil no período de duração da obra, mediante cópia
do balanço extraído do livro diário devidamente formalizado,
para o exercício findo, observado o disposto no § 2º do
artigo 67, e, para o exercício em curso, declaração firmada pelo
representante legal ou mandatário da empresa e pelo contador de que os
valores apresentados estão contabilizados.
VI cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, e respectivo documento de arrecadação, no caso
previsto no artigo 26 e parágrafo único do artigo 28.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber,
à empresa construtora contratada por empreitada total que efetuar o repasse
integral do contrato, conforme definido no § 1º do artigo 13.
§ 4º Os documentos referidos no inciso VI do § 2º
deste artigo deverão ser exigidos, mensalmente, pela Administração
Pública, ainda que não haja faturamento mensal pelo contratado, independentemente
da data de liquidação da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços.
Art. 35 O contratante, ainda que pessoa jurídica da Administração
Pública direta ou indireta, sujeito ao disposto no inciso VI do artigo
30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso II do § 3º
do artigo 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade solidária
com a contratada mediante a retenção e o recolhimento previstos no
artigo 31 da citada Lei, com a alteração da Lei nº 9.711,
de 1998.
Art. 36 Não se aplica a responsabilidade solidária nas contratações
de serviços prestados por cooperados com a intermediação de cooperativa
de trabalho.
Seção III
Da Retenção na Construção Civil
Art. 37 Na empreitada parcial ou na subempreitada e nos serviços
de construção civil, com ou sem fornecimento de material, deverá
a contratante efetuar a retenção de 11% (onze por cento) do valor
bruto dos serviços contidos na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços e recolher a importância retida em documento de arrecadação
identificado com a razão social e o CNPJ da contratada.
§ 1º A Nota Fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitidos a título de adiantamento estarão sujeitos
à retenção.
§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo às entidades
beneficentes de assistência social em gozo de isenção:
Art. 38 A retenção sempre se presumirá feita pelo contratante,
não lhe sendo lícito alegar qualquer omissão para se eximir do
recolhimento, ficando diretamente responsável pelas importâncias que
deixar de reter ou tiver retido em desacordo com a legislação.
Parágrafo único Caso o contratante não tenha efetuado
o recolhimento do valor correspondente à retenção, será
constituído o crédito tomando-se como base de cálculo o valor
bruto do serviço constante da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo e aplicando-se
a alíquota de 11%, observado o disposto na Subseção I desta Seção.
Art. 39 O contratante fica dispensado de efetuar a retenção
na construção civil quando:
I o valor retido por Nota Fiscal, fatura ou recibo for inferior ao limite
mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação.
II os valores dos serviços contidos na Nota Fiscal, na fatura ou
no recibo forem inferiores a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição
e, cumulativamente:
a) o serviço tiver sido prestado pessoalmente pelo titular ou sócio;
b) o faturamento da contratada no mês imediatamente anterior ao da prestação
do serviço for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição;
c) a contratada não tiver empregado;
III contratar os serviços profissionais relativos ao exercício
de profissão regulamentada por legislação federal, prestados
pessoalmente pelos sócios nas sociedades civis ou pelos cooperados nas
cooperativas de trabalho, na área de formação destes, sem o concurso
de empregados ou auxiliares, devendo este fato constar da própria Nota
Fiscal, da fatura, do recibo de prestação de serviços ou de documento
apartado, observado o disposto no § 4º deste artigo.
§ 1º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo
quando o contratante utilizar o Sistema Integrado da Administração
Financeira (SIAFI) para quitação das contribuições previdenciárias
a seu cargo, devendo haver a retenção e o recolhimento, utilizando
como Código do Evento 52.0.205.
§ 2º A contratada que prestar serviço para o contratante
que se utilize do SIAFI deverá efetuar o destaque da retenção
quando, da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, mesmo que o
valor dessa retenção seja inferior ao limite previsto no inciso I
deste artigo.
§ 3º Para efeito da aplicação do inciso II deste
artigo, a contratada apresentará declaração assinada por seu
representante legal, sob as penas da lei, contendo as informações
das alíneas a a c e cópia da GFIP identificada
com o seu CNPJ e com o respectivo comprovante de entrega, relativa ao mês
anterior ao da prestação dos serviços.
§ 4º Para fins do disposto no inciso III deste artigo,
são serviços profissionais regulamentados pela legislação
federal, entre outros, os prestados por administradores, advogados, aeronautas,
aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas,
assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários,
biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas
domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos,
fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos,
geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais,
leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos,
publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos,
técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em
radiologia e tecnólogos.
Art. 40 A retenção não se aplica:
I na construção civil, à contratação dos seguintes
serviços:
a) administração, fiscalização, supervisão ou gerenciamento
de obras;
b) assessorias ou consultorias técnicas;
c) controle de qualidade de materiais;
d) fornecimento de concreto, de massa asfáltica ou de argamassa usinados
ou preparados;
e) jateamento de areia ou hidrojateamento;
f) perfuração de poço artesiano;
g) elaboração de projeto arquitetônico e estrutural, entre outros;
h) ensaios geotécnicos de campo ou de laboratório (sondagens de solo,
provas de carga, ensaios de resistência, amostragens, testes em laboratório
de solos ou a outros serviços afins);
i) serviços de topografia;
j) instalação de antenas, ar condicionado, ventilação, calefação
ou exaustão;
l) locação de caçambas;
m) locação de máquinas, de ferramentas, de equipamentos ou de
outros utensílios sem fornecimento de mão-de-obra;
n) venda com instalação de estrutura metálica, de equipamento
ou de material, com emissão apenas da Nota Fiscal de venda mercantil.
o) fundações especiais;
II nas contratações de serviços prestados por cooperados
por intermédio de cooperativa de trabalho, a partir da competência
março de 2.000.
§ 1º Quando, para a mesma obra, for efetuada a contratação
de prestadora de serviços para a execução das atividades previstas
no inciso I deste artigo e simultaneamente houver fornecimento de mão-de-obra
para execução de outros serviços, aplica-se a retenção
prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, apenas a estes serviços,
desde que seus valores estejam discriminados em contrato e Nota Fiscal.
§ 2º Não havendo discriminação dos valores
dos diferentes tipos de serviços prestados na Nota Fiscal ou fatura ou
no contrato, nos termos do § 1º deste artigo, aplica-se a retenção
à totalidade do valor contratado.
§ 3º Com relação à alínea n
do inciso I deste artigo, haverá retenção se a empresa emitir
também Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
relativos à mão-de-obra de instalação ou de montagem de
equipamento ou a material por ela fornecido.
Art. 41 O contratante, no uso da faculdade prevista no artigo 35, efetuará
o recolhimento do valor retido da empresa construtora contratada por empreitada
total com a identificação da matrícula CEI da obra, de responsabilidade
desta.
§ 1º O valor retido na forma deste artigo poderá
ser compensado pela empresa construtora contratada, mesmo que não tenha
ocorrido o destaque na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviço, desde que comprove que o contratante efetuou o recolhimento
daquele valor.
§ 2º A compensação do valor da retenção
constante da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
emitidos pela empresa construtora será feita no documento de arrecadação
específico da obra para a qual foi efetuado o faturamento, na matrícula
em que estão sendo recolhidas as contribuições incidentes sobre
a remuneração dos segurados empregados utilizados na execução
da obra.
§ 3º A compensação prevista nos §§ 1º
e 2º deste artigo observará as demais regras estabelecidas nos artigos
51 e 52;
§ 4º Se, após a conclusão da obra ou do termo
final do contrato, forem emitidos Nota Fiscal, fatura ou recibo relativos a
serviços prestados em competências anteriores, os valores retidos
poderão ser compensados no CNPJ da empresa construtora, sendo vedada a
compensação em matrícula CEI de outra obra.
Subseção I
Das Deduções da Base de Cálculo da Retenção
Art. 42 Os valores de material ou de equipamentos, próprios ou de
terceiros, fornecidos pela contratada, indispensáveis à execução
do serviço, discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação
de serviços, e constantes em contrato, não estão sujeitos à
retenção.
§ 1º Se houver previsão, no contrato, de fornecimento
de material ou equipamento, mas sem discriminação de valores, a base
de cálculo da retenção não poderá ser inferior a 50%
(cinqüenta por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, desde que devidamente discriminada
nestes documentos.
§ 2º Na falta de discriminação de valores na Nota Fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação se serviços, a base de cálculo
será o valor bruto, ainda que a discriminação conste em contrato.
§ 3º Havendo discriminação de valores na Nota
Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços, mas
inexistindo a previsão no contrato para fornecimento de material ou equipamento,
a base de cálculo da retenção será o valor bruto da Nota
Fiscal, da fatura ou do recibo.
§ 4º Se não existir no contrato a previsão de
fornecimento de equipamento, mas se este for inerente à execução
do serviço, a base de cálculo da retenção não poderá
ser inferior aos percentuais mínimos previstos § 5º deste
artigo, desde que haja a discriminação de valores na Nota Fiscal,
na fatura ou no recibo de prestação de serviços.
§ 5º Na construção civil, quando os serviços
abaixo relacionados forem executados com equipamentos mecânicos, não
constando no contrato os valores referentes a eles, deverá ser discriminada
a respectiva parcela na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo, não podendo
a importância relativa aos serviços, em relação ao valor
bruto, ser inferior a:
I drenagem: 50% (cinqüenta por cento);
II obras de arte (pontes e viadutos): 45% (quarenta e cinco por cento);
III pavimentação asfáltica: 10% (dez por cento);
IV terraplanagem ou aterro sanitário: 15% (quinze por cento);
V demais serviços com utilização de meios mecânicos:
35% (trinta e cinco por cento);
§ 6º Os percentuais de que trata este artigo representam
o valor relativo aos serviços contidos no valor total da Nota Fiscal, da
fatura ou do recibo, devendo ser, por conseguinte, aplicados sobre o valor bruto,
sem a exclusão das importâncias referentes a material e à utilização
de equipamentos.
§ 7º Quando, na mesma Nota Fiscal, constar a execução
de mais de um tipo de serviço previsto no § 5º deste artigo,
cujos valores não estejam individualmente discriminados, o valor dos serviços
será calculado mediante a aplicação da maior alíquota.
§ 8º O fornecimento de ferramentas, automóveis e
caminhões não será considerado como de equipamento mecânico.
Art. 43 Poderão ser deduzidos da base de cálculo da retenção,
desde que previstos em contrato e discriminados na Nota Fiscal, na fatura ou
no recibo de prestação de serviços, os valores correspondentes
ao custo de fornecimento, pela contratada, do vale-transporte, do vale-refeição
e da cesta básica, conforme legislação própria.
Art. 44 O contratante de serviços por intermédio de empresa
de trabalho temporário, nos termos da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro
de 1974, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal,
da fatura ou do recibo de prestação de serviços, ainda que estes
documentos discriminem o valor relativo à taxa de administração
ou de agenciamento, sendo admitidas apenas as deduções previstas no
artigo 43.
Art. 45 Havendo subcontratação, poderão ser deduzidos
do valor da retenção os valores já retidos e comprovadamente
recolhidos, relativos aos serviços prestados, para a execução
daquele contrato.
§ 1º A contratada consignará na Nota Fiscal, na fatura
ou no recibo de prestação de serviços, de forma discriminada:
I retenção para a previdência social: 11% (onze por cento)
do valor do serviço;
II deduções de valores retidos: valores retidos e recolhidos
relativos aos serviços subcontratados;
III valor retido para a previdência social: diferença entre
a retenção apurada na forma do inciso I deste parágrafo e as
deduções efetuadas, que indicará o valor a ser efetivamente retido
pelo contratante.
§ 2º A dedução ficará condicionada à
apresentação dos comprovantes de recolhimento, devendo a contratada
anexar cópias dos mesmos à Nota Fiscal, fatura ou recibo.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, a empreiteira
deverá encaminhar ao contratante cópia:
I da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços
das subempreiteiras utilizados para a dedução;
II dos documentos de arrecadação quitados, nas quais a empreiteira
recolheu as retenções das subempreiteiras;
III da GFIP específica para a obra com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, elaborada pela subempreiteira, onde conste, no campo Inscrição
Tomador CNPJ/CEI, a matrícula CEI da obra e, no campo razão
social Tomador de Serviço/obra const. civil, a razão social
da empreiteira não-responsável pela matrícula.
§ 4º O contratante manterá em seu poder, para apresentar
à fiscalização, cópia dos documentos relacionados no § 3º
deste artigo.
Art. 46 O valor do material fornecido ao contratante, a ser discriminado
na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços,
não poderá ser superior ao valor de sua aquisição para fins
de dedução da base de cálculo da retenção.
Parágrafo único A fiscalização poderá exigir
da contratada a comprovação das deduções efetuadas do valor
bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Subseção II
Do Destaque da Retenção nas Notas Fiscais ou Faturas
Art. 47 Quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o
valor da retenção, a título de RETENÇÃO PARA
A PREVIDÊNCIA SOCIAL.
§ 1º O destaque do valor retido deverá ser demonstrado,
após a descrição dos serviços prestados, como parcela dedutível
apenas para produzir efeito no ato da quitação da Nota Fiscal, da
fatura ou do recibo, a fim de que não se altere a base de cálculo
de qualquer tributo que incida sobre o seu valor.
§ 2º A contratada ficará impossibilitada de efetuar
a compensação ou de requerer a restituição, na falta de
destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo
de prestação de serviços, salvo se comprovar o efetivo recolhimento
da contribuição retida pelo contratante.
§ 3º A falta do destaque pela contratada do valor da retenção,
quando da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços, constitui infração ao § 1º do artigo
31 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 4º Nas hipóteses do artigo 39, a retenção
não será destacada.
Subseção III
Do Recolhimento da Retenção
Art. 48 A importância retida deverá ser recolhida pelo contratante,
em nome da empresa contratada, em documento de arrecadação, com base
nas orientações contidas na Instrução Normativa que dispõe
sobre a Tributação Previdenciária e a Arrecadação no
Âmbito do INSS, até o dia dois do mês subseqüente ao da
emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de
serviços.
Parágrafo único Quando o dia dois do mês cair em dia em
que não haja expediente bancário, o vencimento fica prorrogado para
o primeiro dia útil subseqüente, de acordo com a alínea b
do inciso I do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 49 O recolhimento da retenção decorrente da contratação
de empreitada parcial e de subempreitada será realizado pelo contratante
em nome da empresa contratada, com a identificação do CNPJ da contratada,
no campo identificador do documento de arrecadação.
§ 1º Quando mais de um estabelecimento da contratada emitir
Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, na competência,
as importâncias retidas deverão ser recolhidas separadamente em documentos
de arrecadação com a identificação de cada estabelecimento.
§ 2º Na hipótese de emissão, na mesma competência,
de mais de uma Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços
pelo mesmo estabelecimento da contratada, deverá a contratante efetuar
o recolhimento dos valores retidos num único documento de arrecadação.
§ 3º A falta de recolhimento das importâncias retidas,
no prazo legal, configura crime contra a previdência social previsto no
artigo 168-A do Código Penal, acrescido pela Lei nº 9.983, de
2000, ensejando Representação Fiscal para Fins Penais (RFFP), conforme
previsto em ato próprio, não podendo, inclusive, ser objeto de parcelamento.
Art. 50 A contratada deverá consolidar, num único documento
de arrecadação, por competência e por estabelecimento, exceto
o disposto no parágrafo único do artigo 26, as contribuições
incidentes sobre a remuneração de todos os segurados envolvidos na
prestação de serviços, dos segurados empregados e dos contribuintes
individuais utilizados na administração, compensando as retenções
ocorridas no estabelecimento no campo valor do INSS do documento
de arrecadação.
Subseção IV
Da Compensação e da Restituição
Art. 51 O valor destacado como retenção na Nota Fiscal, na
fatura ou no recibo de prestação de serviços emitidos pela empresa
contratada na empreitada parcial e na subempreitada será compensado quando
do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de pagamento
dos segurados empregados e contribuintes individuais, utilizando no campo identificador
do documento de arrecadação o número de inscrição no
CNPJ do estabelecimento da contratada, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º
e 2º do artigo 39.
§ 1º A compensação dos valores retidos será
efetuada no documento de arrecadação de contribuições previdenciárias
relativo à folha de pagamento da mesma competência da emissão
da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo, sem observar o limite previsto no § 3º
do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991.
§ 2º A compensação da retenção somente
poderá ser efetuada nos recolhimentos das contribuições previdenciárias
que são inseridas no campo valor do INSS, não podendo
absorver contribuições destinadas a outras entidades e fundos (terceiros)
as quais deverão ser recolhidas integralmente.
§ 3º Na impossibilidade de haver compensação
integral na própria competência, o saldo remanescente do valor retido,
acrescido de juros na forma do § 2º do artigo 247 do RPS, poderá
ser objeto de pedido de restituição ou ser compensado nos recolhimentos
das competências subseqüentes.
§ 4º Havendo opção pela compensação
em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não poderá
ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência
Social, sendo este percentual calculado antes de efetuada a compensação
referente à própria competência.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 3º
do artigo 247 do RPS à compensação e à restituição
tratadas neste artigo.
§ 6º Caberá a compensação da retenção
em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência.
Art. 52 O pedido de restituição correspondente à diferença
entre o valor retido e o efetivamente devido observará os procedimentos
estabelecidos em ato normativo próprio.
Subseção V
Das Obrigações da Contratada e do Contratante
Art. 53 A contratada, sob pena de infração ao § 5º
do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, deverá elaborar folhas
de pagamento distintas para cada estabelecimento do contratante, na forma do
artigo 16, relacionando todos os segurados envolvidos na prestação
de serviços.
§ 1º Além das informações solicitadas no
artigo 16, a contratada deverá elaborar resumo geral, somando as diversas
folhas de pagamento específicas, por estabelecimento.
§ 2º A contratada também preencherá Guias de
Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações
à Previdência Social (GFIP) distintas, com código 150 ou 907,
constantes no Manual da GFIP, por obra e por estabelecimento do contratante,
relacionando todos os segurados envolvidos na prestação de serviços,
encaminhando cópias ao contratante.
§ 3º Na GFIP, não deverá ser informado no campo
compensação o valor retido pelo contratante e o campo
Valor Devido à Previdência Social deverá ser preenchido
com valor total devido na competência.
Art. 54 A contratada deverá registrar por centro de custos da obra
e em títulos próprios de sua contabilidade, nos termos do inciso II
combinado com o § 13, ambos do artigo 225 do RPS:
I o valor bruto dos serviços;
II o valor da retenção;
III o valor líquido a receber.
Parágrafo único Caso a escrituração contábil
não discrimine em seus registros os valores de cada Nota Fiscal, fatura
ou recibo de prestação de serviços e de cada retenção,
a contratada deverá manter em registros auxiliares a discriminação
desses valores, observado o disposto no artigo 59.
Art. 55 A contratada legalmente dispensada da apresentação
da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal,
por contratante, assinado pelo seu representante legal e contador, contendo
as seguintes informações:
I nome e CNPJ do contratante;
II número e data da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços;
III o valor bruto, a retenção e o valor liquido recebido relativo
à Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços;
IV totalização dos valores e sua consolidação por
estabelecimento dos contratantes.
Art. 56 O contratante fica obrigado a manter em arquivo, por contratada,
em ordem cronológica, durante o prazo de 10 (dez) anos, exigido pela legislação
previdenciária, as Notas Fiscais, as faturas ou os recibos de prestação
de serviços e a correspondente GFIP.
Parágrafo único O contratante deverá manter em seu poder
os originais das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias
relativas à retenção, encaminhando à contratada suas respectivas
cópias.
Art. 57 O contratante deverá escriturar em títulos próprios
de sua contabilidade, nos termos do inciso II combinado com o § 13,
ambos do artigo 225 do RPS:
I o valor bruto dos serviços;
II o valor da retenção;
III o valor líquido a pagar.
Parágrafo único Caso a contabilidade não discrimine em
seus registros os valores de cada Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços e de cada retenção, a contratante deverá manter
em registros auxiliares a discriminação desses valores, observado
o disposto no artigo 59.
Art. 58 O contratante legalmente dispensado da apresentação
da escrituração contábil deverá elaborar demonstrativo mensal,
assinado pelo seu representante legal e pelo contador, contendo as seguintes
informações:
I nome e CNPJ da contratada;
II número e data de emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do
recibo de prestação de serviços;
III o valor bruto, a retenção e o valor pago relativo à
Nota Fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços;
IV o valor bruto da Nota Fiscal de cooperativa de trabalho e respectiva
contribuição;
V totalização dos valores e sua consolidação por
estabelecimento das contratadas.
Art. 59 A falta de apresentação de documentos ou a elaboração
deles em desacordo com o disposto nos artigos 51 a 58 sujeita a empresa infratora
à autuação disciplinada em ato normativo próprio.
CAPITULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL PARA FINS DE
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO
Art. 60 Para regularização da obra de construção
civil, o proprietário, o dono da obra, o incorporador ou a empresa construtora
contratada para executar obra por empreitada total deverá apresentar, na
APS ou na UAA circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:
I Declaração e Informação Sobre Obra (DISO), devidamente
preenchida e assinada pelos responsáveis pela empresa, em duas vias;
II planilha com relação de prestadores de serviço assinada
pelos responsáveis pela empresa, em duas vias, conforme o modelo do Anexo
II;
III contrato social ou estatuto original ou cópia autenticada, para
comprovação das assinaturas constantes da DISO e, no caso de sociedade
anônima, sociedades civis ou cooperativas, apresentar também a ata
de eleição dos diretores e cópia do documento de identidade deles;
IV alvará de concessão de licença para construção
e planta aprovada pela prefeitura ou, na hipótese de obras contratadas
com a Administração Pública, não- sujeitas à fiscalização
municipal, os contratos firmados e a ordem de serviço ou autorização
para o início de execução da obra;
V habite-se, auto ou certificado de conclusão, ou documento equivalente
expedido pela prefeitura, ou termo de recebimento da obra, no caso de obras
contratadas com a Administração Pública;
VI quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação
com recolhimento na matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999,
a respectiva GFIP específica, com código 155 ou 908 ou com código
906, todos constantes no Manual da GFIP, quando não houver mão-de-obra
própria, com comprovante de entrega;
VII até janeiro de 1999, a Nota Fiscal ou fatura de prestação
de serviços emitida por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhada
da respectiva cópia de guia de recolhimento específica quitada e,
na competência janeiro de 1999, também a GFIP específica por
obra, com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante
de entrega;
VIII a partir de fevereiro de 1999, a Nota Fiscal, a fatura ou o recibo
de prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira,
que tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à
obra, com o destaque da retenção dos 11% (onze por cento), com o documento
de arrecadação da retenção quitada e respectiva GFIP específica,
com código 150 ou 907, constantes no Manual da GFIP, com comprovante de
entrega;
IX a partir de março de 2000, a Nota Fiscal ou fatura relativa aos
serviços prestados por cooperados por intermédio de cooperativa de
trabalho, porventura contratada, que de forma inequívoca esteja vinculada
à obra, com respectivo documento de arrecadação com a contribuição
de 15% (quinze por cento) e a GFIP com código 155 ou 908, constantes no
Manual da GFIP, da empresa contratante, na qual foi declarado o valor pago à
cooperativa;
X livro diário, devidamente formalizado, do período da obra
e respectivo razão ou cópia do último balanço acompanhado
de declaração firmada pelo proprietário e contador da empresa
de que possui escrituração contábil regular, observado o lapso
de 90 (noventa) dias previsto no § 13 do artigo 225 do RPS .
§ 1º Poderão ser exigidos outros documentos, além
dos citados nos incisos I a IX, para comprovar situações específicas
da empresa ou da obra de construção civil (termo de opção
pelo SIMPLES, documentos que comprovem que a obra foi finalizada em período
decadente, laudo técnico especificando o percentual realizado no caso de
obra inacabada, entre outros).
§ 2º Os documentos relacionados nos incisos III a IX,
após a conferência das informações contidas nos documentos
referidos nos incisos I e II, deverão ser devolvidos ao sujeito passivo.
§ 3º Os livros contábeis previstos no inciso X serão
exigidos apenas para comprovação de que a empresa efetua a escrituração
contábil regularmente, ficando sua análise a cargo de ação
fiscal posterior.
§ 4º Na ausência do alvará de concessão
de licença para construção e havendo necessidade de comprovação
da data de início da obra de construção civil, o alvará
será suprido por outro documento capaz de representar a veracidade da informação,
podendo ser solicitado contrato, Nota Fiscal ou fatura, certidão, Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao projeto arquitetônico,
estrutural ou de responsabilidade técnica pela execução da obra,
entre outros elementos.
Art. 61 A CND de obra de construção civil será liberada
sem exame dos livros contábeis se a empresa apresentar toda a documentação
especificada nos incisos I a X do artigo 60 e, cumulativamente, a remuneração
dos segurados contida em GFIP ou em documento de arrecadação específico,
com vinculação inequívoca à obra, corresponder, no mínimo,
a 70% (setenta por cento) do valor:
I do salário-de-contribuição apurado com base na área
construída e respectivo padrão, na forma prevista no Título III,
quando se tratar de edificações prediais;
II da remuneração contida em Nota Fiscal de serviço ou
contrato, apurada de acordo com os artigos 74 a 79 nos demais casos.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput,
observar-se-á o disposto nos artigos 105 a 107.
§ 2º Quando o percentual mínimo previsto no caput
não for atingido, a CND somente será liberada após a fiscalização
específica da obra nos livros contábeis e demais documentos da empresa.
§ 3º Independentemente da expedição da CND,
fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância que venha
a ser considerada devida em futura ação fiscal.
§ 4º A emissão de CND para construção parcial,
obra inacabada, regularização de obra por condômino e por adquirente
de imóvel incorporado observará o disposto no Título IV.
Art. 62 Quando a empresa não possuir a escrituração contábil
no momento da regularização, o responsável pela empresa poderá
solicitar, por escrito, a expedição da CND, mediante o recolhimento
integral das contribuições previdenciárias e das destinadas a
outras entidades e fundos (terceiros), apuradas por aferição nos termos
dos incisos I ou II do artigo 61, conforme o requerimento padrão constante
do Anexo IV;
Art. 63 A CND para fins de averbação de obra de construção
civil poderá ser renovada de ofício com base em documento anteriormente
concedido, caso o sujeito passivo não tenha conseguido utilizá-la
no prazo de validade legal de 60 (sessenta) dias.
Art. 64 A ação fiscal e a expedição da CND são
da competência da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante
do estabelecimento centralizador do responsável pela matrícula.
§ 1º Tratando-se de obra realizada por consórcio,
a ação fiscal e a expedição da CND são da competência
da Gerência Executiva da Previdência Social circunscricionante do
estabelecimento centralizador da empresa líder, observado o disposto no
artigo 67.
§ 2º A CND será expedida somente após a fiscalização
de todas as consorciadas, devendo ser emitido subsídio fiscal, onde conste
em seu relatório o resultado da ação fiscal, a ser enviado à
APS à UAA circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa
líder,
Art. 65 A regularização de obra de entidade beneficente ou
religiosa executada sem a utilização de mão-de-obra remunerada
deverá ser feita de acordo com a escrituração contábil devidamente
formalizada, observado o disposto nos artigos 33 e 37.
§ 1º Para a regularização da obra de construção
civil, a entidade beneficente ou religiosa deverá apresentar, além
dos documentos previstos nos incisos I, III, IV, V e X do artigo 60, a relação
de que trata o § 7º do artigo 4º, devidamente protocolizada,
e o livro de ponto assinado pelos colaboradores.
§ 2º Constatada a utilização de mão-de-obra
assalariada, ainda que parcialmente, serão devidas as contribuições
sociais correspondentes.
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Seção I
Da Análise dos Documentos Contábeis
Art. 66 A obra de construção civil de responsabilidade de pessoa
jurídica deverá ser fiscalizada com base na escrituração
contábil conforme inciso II combinado com § 13, ambos do artigo
225 do RPS, e na documentação relativa às obras e aos serviços.
§ 1º Os registros contábeis deverão ser efetuados
em centro de custo específico para cada obra.
§ 2º Os lançamentos, devidamente escriturados nos
livros diário e razão, serão exigidos pela fiscalização
após 90 (noventa) dias contados da ocorrência dos fatos geradores.
Art. 67 Na empreitada total de obra executada por empresas em consórcio,
observar-se-á:
I fiscalização distinta, em cada uma das empresas consorciadas,
em razão do disposto no inciso XVII do artigo 2º e no § 2º
do artigo 31, quando cada consorciada escriturar seus custos;
II adoção de ação fiscal coordenada e simultânea,
na forma estabelecida em ato normativo próprio, quando o consórcio
apresentar escrituração própria;
III lançamento de eventual crédito previdenciário no CNPJ
do estabelecimento centralizador de cada empresa consorciada, com levantamento
específico na matrícula CEI da obra obtida na forma do artigo 14;
IV aplicação do instituto da responsabilidade solidária
com a transferência dos encargos ao contratante, conforme previsto no caput
do artigo 31, ou a alguma consorciada na contratação de que trata
o § 1º do citado artigo, quando for o caso.
Art. 68 A fiscalização apurará imediatamente a responsabilidade
solidária tratada nos artigos 27 a 36, seguindo os procedimentos previstos
nos artigos 74 a 79, quando o contratante não comprovar os recolhimentos
das contribuições previdenciárias e das destinadas a outras entidades
e fundos (terceiros), na forma dos artigos 34 ou 35.
§ 1º A aceitação de documento de arrecadação
e GFIP com remuneração inferior aos percentuais previstos nos artigos
74 a 79 fica condicionada à comprovação de que a contratada possui
escrituração contábil no período de duração da
obra, mediante cópia do balanço extraído do livro diário
devidamente formalizado, para o exercício encerrado, observado o disposto
no § 2º do artigo 66 e a declaração de que os valores
ora apresentados encontram-se contabilizados, firmada pelo representante legal
ou mandatário da empresa e pelo contador, para o exercício em curso.
§ 2º Havendo Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços emitido por contratada que não tenha comprovado a existência
de escrituração contábil, o contratante será responsabilizado
pela diferença das contribuições, se o documento de arrecadação
e a GFIP apresentadas não contiverem a remuneração correspondente
aos percentuais mínimos previstos nos artigos 74 a 79.
Art. 69 A remuneração paga ou creditada a pessoa física
na qualidade de segurado contribuinte individual ou sob qualquer outra denominação,
por serviços prestados na execução de obra de construção
civil, será desconsiderada como tal e considerada como remuneração
a segurado empregado, se presentes os pressupostos inerentes a esta condição,
devendo a fiscalização demonstrar esses pressupostos.
§ 1º Fica ressalvada, no entanto, a remuneração
paga a profissional de profissão regulamentada por legislação
federal, inscrito no Regime Geral de Previdência Social, desde que ausentes
os requisitos que caracterizem o segurado como empregado.
§ 2º Não será aplicado o procedimento fiscal
previsto no caput deste artigo na contratação de cooperados
para prestação de serviços à empresa contratante, com a
intermediação da cooperativa de trabalho, desde que comprovada a regularidade
na contratação e na prestação dos serviços, nos termos
da Lei nº 5.764, de 1971.
Art. 70 A Empresa que possuir trabalhador exposto a agentes nocivos,
químicos, físicos ou biológicos ou a associação de
agentes, que comprovadamente sejam prejudiciais à saúde ou à
integridade física e que propiciem a concessão de aposentadoria especial,
está sujeita ao recolhimento da alíquota adicional instituída
pela Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, a partir da competência
abril de 1999, observando-se as demais disposições constantes na legislação
previdenciária.
Parágrafo único Na falta de laudo técnico que identifique
os segurados submetidos à exposição a que se refere o caput
ou na apresentação desse laudo com dados divergentes das condições
ambientais existentes na empresa, a fiscalização, sem prejuízo
da autuação, fará o lançamento arbitrado da contribuição
adicional, conforme disposto no artigo 190 da Instrução Normativa/INSS/DC
057, de 10 de outubro de 2001.
Art. 71 A fiscalização deverá emitir Subsídio Fiscal
(SF), quando da ação fiscal:
I em empreiteiras, subempreiteiras, cooperativas de trabalho e em prestadoras
de serviço em regime de trabalho temporário, para fins de comprovação
de valores contidos em documentos fiscais;
II nas empresas tomadoras, quando houver apuração de débito
por responsabilidade solidária ou quando não houver destaque da retenção
em Notas Fiscais das prestadoras;
III nas empresas participantes de consórcio que não possuam
escrituração contábil própria, visando à constatação
da situação da obra tendo por objetivo a expedição de CND
para a empresa líder;
IV nas empresas tomadoras que, por decisão judicial, não estejam
efetuando a retenção;
V nas prestadoras, quando não houver destaque nas Notas Fiscais
por ela emitida.
Parágrafo único Na fiscalização das empresas prestadoras,
o débito apurado na forma do inciso II somente poderá ser deduzido
se comprovada a quitação dos valores apurados na tomadora.
Art. 72 Na falta de escrituração contábil, mesmo quando
a empresa estiver desobrigada da apresentação ou mesmo quando a contabilidade
não espelhar a realidade econômico-financeira da empresa por omissão
de qualquer lançamento contábil ou por não registrar o movimento
real da remuneração dos segurados a seu serviço, do faturamento
ou do lucro, a remuneração dos segurados utilizados para a execução
da obra ou para a prestação dos serviços será obtida:
I mediante a aplicação dos percentuais previstos nos artigos
74 a 79 sobre o valor da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços de empreitada ou de subempreitada;
II pelo cálculo do valor da mão-de-obra empregada, proporcional
à área construída e ao padrão em relação à
obra de responsabilidade da empresa, nas edificações prediais, conforme
disposto no Título III;
III por outra forma julgada apropriada, com base em contratos, informações
prestadas aos contratantes em licitação, publicações especializadas
ou em outros elementos, quando não for possível a aplicação
dos incisos I e II deste artigo.
§ 1º Na hipótese de empreitada total de obra que
não seja edificação, a apuração da remuneração
deverá ser efetuada com base nos incisos I ou III deste artigo.
§ 2º Ocorrendo a recusa de apresentação de qualquer
documento ou informação, a apresentação deficiente desses
documentos ou dessas informações ou a tentativa de sonegá-los,
aplicar-se-á o disposto neste artigo, lavrando-se o respectivo Auto de
Infração (AI).
Art. 73 Na apuração do valor da remuneração dos segurados
na obra de construção civil com base na área construída
e no padrão da obra ou na apuração da mão-de-obra contida
em Nota Fiscal, fatura ou em recibo de prestação de serviço,
se constatada a utilização de subempreiteiras, deverão ser constituídos
os seguintes créditos, em levantamentos distintos, conforme abaixo discriminados,
para a mão-de-obra da empresa fiscalizada e para aquela decorrente da responsabilidade
solidária ou da retenção previstas nesta Instrução
Normativa:
I aferição da mão-de-obra total;
II mão-de-obra própria da empresa fiscalizada;
III responsabilidade solidária;
IV retenção.
Parágrafo único O salário-de-contribuição considerado
nos levantamentos previstos nos incisos II, III e IV deste artigo será
deduzido do levantamento constante do inciso I deste artigo, observados os critérios
de conversão previstos nesta Instrução Normativa.
Seção II
Da Apuração da Remuneração Contida em Nota Fiscal, Fatura
ou Recibo de Prestação de Serviços.
Art. 74 É fixado em 40% (quarenta por cento) o percentual mínimo
correspondente à remuneração a incidir sobre o valor dos serviços
da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Art. 75 A contratada que esteja contratualmente obrigada a fornecer material
para a execução da obra ou que disponha de equipamento mecânico
próprio ou de terceiros para a execução dos serviços, cujos
valores estejam estabelecidos contratualmente, deverá discriminar na Nota
Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços o valor
do serviço e do material ou do equipamento, sendo que a remuneração
corresponderá no mínimo a 40% (quarenta por cento) do valor dos serviços,
devendo a empresa, quando da fiscalização, comprovar a regularidade
e a exatidão dos valores discriminados.
§ 1º Quando o valor do material ou do equipamento mecânico
não estiver estabelecido em contrato ou quando não houver a estipulação
contratual de utilização de equipamento mecânico, mas se o equipamento
for inerente à execução dos serviços, deverá obrigatoriamente
haver a discriminação dos valores na Nota Fiscal, na fatura ou no
recibo, não podendo o valor dos serviços ser inferior a 50% (cinqüenta
por cento) do valor bruto da Nota Fiscal.
§ 2º O valor do material fornecido ao contratante ou o
do equipamento mecânico de terceiros utilizado na obra ou serviço,
discriminado na Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
não poderá ser superior ao valor de aquisição ou de locação,
respectivamente.
Art. 76 Quando o valor do material fornecido para a execução
da obra não estiver estabelecido em contrato e não houver discriminação
dos valores na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de
serviços, o valor dos serviços corresponderá no mínimo a
50% (cinqüenta por cento) do valor bruto e, por conseguinte, o valor da
remuneração nunca será inferior a 20% (vinte por cento) do valor
bruto.
Art. 77 Para os serviços a seguir discriminados, realizados com
a utilização de meios mecânicos, cujos valores relativos a equipamentos
mecânicos não estejam estipulados contratualmente, o valor da remuneração
não será inferior à aplicação dos seguintes percentuais
sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços:
I pavimentação asfáltica: 4% (quatro por cento);
II terraplenagem ou aterro sanitário: 6% (seis por cento);
III obras de arte (pontes e viadutos): 18% (dezoito por cento);
IV drenagem: 20% (vinte por cento).
§ 1º Nos demais serviços realizados com a utilização
de meios mecânicos, o valor da remuneração corresponderá
à aplicação do percentual mínimo de 14% (quatorze por cento)
sobre o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação
de serviços.
§ 2º Os percentuais descritos no § 1º deste
artigo representam os custos da mão-de-obra direta, em comparação
com os custos totais da obra, devendo, portanto, ser aplicados sobre o valor
bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços,
sem a exclusão dos valores referentes a material e à utilização
de equipamentos mecânicos.
Art. 78 Não se aplica o disposto no caput do artigo 77 à
Nota Fiscal ou à fatura de prestação de serviços emitida
por cooperativa de trabalho na intermediação da mão-de-obra de
seus cooperados, sendo devida, pelo contratante, a contribuição de
15% (quinze por cento) incidente sobre o valor bruto da Nota Fiscal ou fatura
de prestação de serviços, observadas as disposições
dos artigos. 22 e 23.
Art. 79 A aferição indireta da remuneração dos segurados
na obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa jurídica,
com base na área construída e no padrão da obra, será efetuada
de acordo com o Título III, que estabelece os procedimentos aplicáveis
à obra sob responsabilidade de pessoa física.
TÍTULO III
DA CONSTRUÇÃO CIVIL SOB RESPONSABILIDADE DE PESSOA FÍSICA
Art. 80 O proprietário, o incorporador ou o dono de obra de construção civil, quando pessoa física, equipara-se à empresa, em relação aos segurados que lhe prestam serviços.
CAPÍTULO I
Das Obrigações do Proprietário, Incorporador ou Dono de Obra
Pessoa Física
Seção I
Da Folha de Pagamento e da GFIP
Art. 81 É de responsabilidade do proprietário, incorporador
ou dono de obra pessoa física, em relação aos segurados que lhe
prestam serviços:
I efetuar o registro dos segurados empregados e elaborar a folha de pagamento
desses segurados e dos contribuintes individuais;
II recolher a contribuição devida, incidente sobre o total
da remuneração paga, devida ou creditada, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e contribuintes individuais;
III realizar o desconto e o recolhimento da contribuição devida
por seus empregados, incidente sobre a remuneração mensal desses empregados.
§ 1º As contribuições referidas nos incisos
II e III deste artigo deverão ser recolhidas por competência.
§ 2º O disposto no caput e nos §§ 2º
e 3º do artigo 16 aplica-se aos sujeitos passivos citados no caput
deste artigo.
Art. 82 O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa
física, que empregar mão-de-obra própria, a partir da competência
janeiro de 1999, deverá informar mensalmente por meio de GFIP seus dados
cadastrais e os da obra e todos os fatos geradores de contribuição
previdenciária, devendo observar os seguintes procedimentos, além
dos previstos no ato normativo próprio:
I nos campos CNPJ/CEI e Razão Social do Empregador/Contribuinte,
informar a matrícula CEI e o nome do proprietário, incorporador ou
dono da obra, respectivamente;
II nos campos respectivos, informar FPAS 507, SIMPLES 1, terceiros 0079,
alíquota RAT/SAT 3% e CNAE 4521-7;
III nos campos Inscrição, Razão Social
e Endereço do Tomador de Serviço/Obra de Construção
Civil, informar o número da matrícula CEI, a identificação
e o endereço da obra;
IV no campo Código de Recolhimento, utilizar os códigos
155 (GFIP com movimento e com recolhimento de FGTS) ou 908 (GFIP com movimento,
declaratória para o INSS e sem recolhimento de FGTS) ou 906 (GFIP sem movimento
obra paralisada ou encerrada), todos constantes no Manual da GFIP, conforme
o caso.
Seção II
Do Recolhimento
Art. 83 O recolhimento das contribuições será efetuado mediante documento de arrecadação, preenchido conforme ato normativo próprio, informando o código de pagamento 2208 e o número da matrícula CEI no campo do identificador.
Seção III
Da Responsabilidade Solidária e da Retenção na Empreitada Parcial
Art. 84 O proprietário, o incorporador e o dono de obra pessoa física,
na contratação da obra de construção civil por empreitada
total, são solidários com o construtor e este e aqueles com a subempreiteira,
pelo cumprimento das obrigações para com a previdência social,
ressalvado o direito regressivo do proprietário, do incorporador ou do
dono de obra contra o executor ou contratante da obra e admitida a retenção
de importância devida pelo contratado para garantia do cumprimento dessas
obrigações, não se aplicando, em qualquer hipótese, o benefício
de ordem.
§ 1º A responsabilidade solidária será elidida
pela apresentação de cópia dos seguintes documentos:
a) folha de pagamento específica até dezembro de1998;
b) comprovante de recolhimento das contribuições previdenciárias
na matrícula CEI;
c) GFIP específica da obra, com comprovante de entrega, a partir de janeiro
de 1999;
d) balanço extraído do livro diário devidamente formalizado,
para o exercício encerrado, observado o disposto no § 2º
do artigo 66, e declaração de que os valores ora apresentados encontram-se
contabilizados, firmada pelo representante legal da empresa e pelo contador,
para o exercício em curso, que comprovarão que o construtor possui
escrituração contábil no período de duração da
obra.
§ 2º O contratante, valendo-se da faculdade prevista no
inciso VI do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991, combinado com o inciso
II do § 3º do artigo 220 do RPS, poderá elidir-se da responsabilidade
solidária com a contratada mediante a retenção e o recolhimento
de 11% (onze por cento) do valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo
de prestação de serviços do contratado previstos no artigo 31
da citada lei, com a alteração da Lei nº 9.711, de 1998.
Art. 85 O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa
física que contratar pessoa jurídica para a execução parcial
de obra deverá observar o disposto no § 3º do artigo 20.
CAPÍTULO II
DA REGULARIZAÇÃO DE OBRA PARA FINS DE EMISSÃO DE CND
Seção I
Da Declaração e Informação Sobre a Obra (DISO)
Art. 86 O proprietário, o incorporador ou o dono de obra pessoa
física ou jurídica, para regularização de obra sob a sua
responsabilidade, preencherá Declaração e Informação
Sobre Obra (DISO), em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
I 1ª via, APS ou UAA;
II 2ª via, declarante.
§ 1° As informações prestadas na DISO serão
de inteira responsabilidade do proprietário, incorporador ou dono da obra,
que responderá civil e penalmente pela veracidade das declarações
que forneceram.
§ 2° Compete ao responsável ou ao interessado pela
regularização da obra junto ao INSS a apresentação de todos
os documentos necessários para o correto enquadramento da obra e para a
verificação das informações prestadas na DISO e na relação
de prestadores de serviço anexa à DISO, como por exemplo a planta
aprovada, o habite-se, o alvará de concessão de licença para
construção, a Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART/CREA) do engenheiro responsável pela obra, o documento de identidade,
CPF e comprovante de residência do responsável pela obra, os contratos
com prestadores de serviço, os recibos e as Notas Fiscais, os comprovantes
de recolhimento e as Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) com
comprovante de entrega, entre outros.
Seção II
Do Aviso para Regularização de Obra (ARO)
Art. 87 A partir das informações prestadas na DISO, após
conferência de todos os dados ali transcritos, à vista dos documentos
apresentados, será expedido pelo INSS Aviso para Regularização
de Obra (ARO), em duas vias, destinado a informar ao responsável pela obra
o valor a ser recolhido.
§ 1° A primeira via do ARO deverá ser assinada pelo
declarante e juntada à DISO na APS ou na UAA.
§ 2° Caso o declarante se recuse a assinar, o servidor
anotará no ARO a observação compareceu nesta APS ou UAA
no dia ___/___/___ às ___:___h e recusou-se a assinar, indicando
o dia e a hora em que o sujeito passivo tomou ciência do ARO.
§ 3° A segunda via do ARO ficará com o declarante
para fins de recolhimento.
§ 4° O ARO será emitido até o último dia
útil do mês da apresentação da DISO e o valor da contribuição
nele informado deverá ser recolhido até o dia 2 (dois) do mês
subseqüente, prorrogando-se o prazo de recolhimento para o primeiro dia
útil seguinte, se no dia dois não houver expediente bancário.
§ 5° Caso as contribuições não sejam recolhidas
no prazo previsto no § 4º deste artigo, sofrerão acréscimos
legais, na forma da legislação vigente.
§ 6° Não sendo efetuado o recolhimento ou parcelamento
espontâneos das contribuições contidas no ARO, será lavrada
Notificação Fiscal para Lançamento de Débito (NFLD).
Art. 88 Será preenchida uma única DISO, em duas vias, e emitido
um único ARO consolidado, quando a regularização da obra envolver,
concomitantemente, duas ou mais das seguintes espécies: obra nova, reforma,
demolição e acréscimo.
Seção III
Apuração do Valor do Salário-de-Contribuição com Base
na Área Construída e no Padrão
Art. 89 A escolha do indicador mais apropriado para a avaliação do custo das construções civis e a regulamentação da sua utilização para fins da apuração do salário-de-contribuição com base na área construída e no padrão de construção competem exclusivamente ao INSS.
Subseção I
Do Custo Unitário Básico (CUB)
Art. 90 Para apuração do valor da mão-de-obra empregada
na execução de obra de construção civil, serão utilizadas
as tabelas do CUB, divulgadas mensalmente na Internet ou na imprensa de circulação
regular pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil (SINDUSCON),
da respectiva localidade ou da respectiva unidade da Federação onde
esteja localizada a obra.
§1° Será utilizada a tabela do CUB publicada no mês
de entrega da DISO, referente ao CUB obtido para o mês anterior.
§ 2° A competência das contribuições apuradas
será a do mês de entrega da DISO.
§ 3° Será utilizada preferencialmente a tabela do
CUB:
I da localidade da obra;
II da unidade da Federação onde se situa a obra, caso não
exista tabela local;
III de outra localidade ou de unidade da Federação que apresente
características semelhantes às da localidade da obra, caso inexistam
as tabelas previstas nos incisos I e II deste parágrafo, a critério
da Gerência Executiva circunscricionante do local da obra.
§ 4° Será utilizada a tabela do SINDUSCON a que o
município esteja vinculado.
§ 5º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON
não divulgar as tabelas comerciais (andares livres e salas), será
utilizada a tabela residencial, a partir da faixa H4-3Q, segundo o número
de pavimentos, e o padrão de acordo com a área da construção,
conforme previsto nesta Instrução Normativa.
§ 6º Nas unidades da Federação em que o SINDUSCON
não divulgar o CUB para casa popular ou galpão industrial, será
utilizada a tabela Residencial, na faixa H12-3Q, padrão baixo.
§ 7º O salário-de-contribuição decorrente
da mão-de-obra relacionada aos custos constantes do Anexo I não poderá
ser aproveitado para abater o valor das contribuições aferidas com
base no CUB.
Subseção II
Do Enquadramento
Art. 91 O enquadramento da obra de construção civil será
realizado de ofício, pelo INSS, de acordo com a destinação do
imóvel, o número de pavimentos, o número de quartos das unidades
autônomas, o padrão e o tipo da obra, e tem por finalidade encontrar
o CUB aplicável à obra e definir o procedimento de cálculo a
ser adotado.
§ 1° O enquadramento será único por projeto,
ressalvado o disposto no § 2º do artigo 92.
§ 2° O projeto que servir de base para o enquadramento
será considerado integralmente, não podendo ser fracionado para alterar
o resultado do enquadramento.
Art. 92 O enquadramento conforme a destinação levará em
conta as seguintes tabelas:
I TABELA RESIDENCIAL, para:
a) casas;
b) sobrados residenciais;
c) edifícios residenciais;
d) hotéis, motéis, spas e hospitais;
II TABELA COMERCIAL ANDARES LIVRES para:
a) teatros, cinemas, danceterias e casas de espetáculos;
b) supermercados e hipermercados;
c) templos religiosos;
d) prédios de garagem;
e) postos de gasolina, com ou sem escritório, e com um ou mais dos itens
seguintes: lanchonete, restaurante, loja de conveniência, serviço
de lava rápido, serviços de alinhamento e balanceamento de rodas;
f) salas comerciais com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria,
acima de 100 m2 (cem metros quadrados);
III TABELA COMERCIAL SALAS E LOJAS para:
a) escritórios e consultórios;
b) shopping centers;
c) lanchonetes e restaurantes;
d) dependências de clubes recreativos;
e) escolas;
f) salas e lojas com área livre, sem paredes divisórias de alvenaria,
até 100 m2 (cem metros quadrados).
IV TABELA DE GALPÃO INDUSTRIAL para:
a) dependências industriais;
b) oficinas mecânicas;
c) postos de gasolina, com ou sem escritório, e sem os serviços itens
especificados na alínea e do inciso II;
d) pavilhões para feiras, eventos e exposições;
e) depósitos fechados;
f) telheiros;
g) silos, tanques e reservatórios;
h) barracões;
i) hangares;
j) ginásios de esportes e estádios de futebol;
l) estacionamentos térreos;
m) estábulos;
V TABELA DE CASA POPULAR para:
a) casa popular;
b) unidades habitacionais de conjuntos habitacionais populares, conforme definidos
nesta Instrução Normativa.
§ 1° Quando no mesmo projeto houver áreas com as
características das construções mencionadas nos incisos I, II
ou III, efetuar-se-á o enquadramento conforme a área preponderante,
utilizando-se o CUB de maior valor quando houver coincidência de áreas.
§ 2° Havendo no mesmo projeto construções com
as características das mencionadas nos incisos I, II ou III e construções
com as características dos incisos IV ou V, deverão ser feitos enquadramentos
distintos, por tabela, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 3º O acréscimo que tenha destinação distinta
da construção já existente e regularizada será enquadrado
conforme a destinação constante no projeto do acréscimo, observando-se
o disposto no caput do artigo 104.
§ 4° O enquadramento de obra não listada expressamente
nos incisos I a V deverá ser feito na tabela que mais se aproxime da obra
a ser enquadrada, seja pela destinação do imóvel ou por semelhança
das construções constantes de seu rol com a obra a ser enquadrada.
Art. 93 O enquadramento conforme o número de pavimentos da edificação
será efetuado de acordo com as seguintes faixas:
I H1, para obra com apenas 1 (um) pavimento;
II H4, para obra com 2 (dois) a 4 (quatro) pavimentos;
III H8, para obra com 5 (cinco) a 8 (oito) pavimentos;
IV H12, para obra com 9 (nove) a 12 (doze) pavimentos;
V H16, para obra com 13 (treze) a 16 (dezesseis) pavimentos;
VI H20, para obra com mais de 16 (dezesseis) pavimentos.
§ 1° As residências serão sempre enquadradas
como H1, independentemente do número de pavimentos.
§ 2° Inexistindo os valores do CUB para H16 ou H20, serão
utilizados os valores para H12.
§ 3° Caso não sejam publicados os valores do CUB
para H1, serão utilizados os valores da faixa imediatamente superior.
Art. 94 O enquadramento conforme a quantidade de quartos da unidade autônoma
do edifício residencial, excluído o quarto de empregada, será
efetuado da seguinte forma:
I 2Q, para edifício residencial com unidades com 1 (um) ou 2 (dois)
quartos ;
II 3Q, para edifício residencial com unidades com 3 (três)
ou mais quartos.
§ 1° As residências serão sempre enquadradas
como 2Q, independentemente do número de quartos.
§ 2° Havendo no mesmo edifício apartamentos com 2
(dois) e 3 (três) quartos, o enquadramento será o correspondente ao
de maior número de unidades, enquadrando-se em 2Q quando houver coincidência,
excluída a unidade do zelador.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto
no § 2º do artigo 11 o enquadramento deverá ser efetuado
em relação a cada bloco que tenha matrícula própria.
Art. 95 O enquadramento no padrão da construção será
efetuado pelo INSS em função da área média obtida pela divisão
da área total da edificação pelo número de unidades existentes,
da seguinte forma:
I padrão baixo, para área média até 100 m2
(cem metros quadrados);
II padrão normal, para área média com mais de 100 m2
(cem metros quadrados) e até 250 m2 (duzentos e cinqüenta
metros quadrados);
III padrão alto, para área média com mais de 250 m2
(duzentos e cinqüenta metros quadrados).
§ 1° A unidade do zelador não deverá ser incluída
no número de unidades existentes, para efeito de cálculo da área
média.
§ 2° O enquadramento previsto neste artigo será efetuado
de ofício pelo INSS unicamente em função da área média,
independentemente do material utilizado.
§ 3º No caso de fracionamento do projeto conforme disposto
no § 2º do artigo 11 o enquadramento deverá ser efetuado
em relação a cada bloco que tenha matrícula própria.
Art. 96 Quanto ao tipo, as obras serão enquadradas da seguinte forma:
I tipo 11(onze), alvenaria conforme definido no inciso III do artigo
2º, se não se enquadrar no tipo 12 (doze) abaixo;
II tipo 12 (doze), madeira ou mista, se:
a) pelo menos 50% (cinqüenta por cento) das paredes externas forem de madeira
ou de metal;
b) a estrutura for de metal;
c) a estrutura for pré-fabricada ou pré-moldada.
§ 1° A classificação no tipo 12 (doze) levará
em conta unicamente o material das paredes externas ou da estrutura, independentemente
do utilizado na cobertura, no alicerce, no piso ou na repartição interna.
§ 2° Se o projeto não permitir identificar qual material
foi utilizado na estrutura ou quais paredes externas são de madeira, a
classificação será feita no tipo 11 (onze) alvenaria.
§ 3° Para classificação no tipo 12 (doze), deverão
ser apresentadas as Notas Fiscais de aquisição da madeira, da estrutura
de metal ou da estrutura pré-fabricada ou pré-moldada, conforme o
caso.
§ 4° A utilização de lajes pré-moldadas
ou pré-fabricadas não será considerada para efeito do enquadramento
no tipo 12 (doze).
§ 5° Toda obra que não se enquadrar no tipo 12 (doze)
será necessariamente enquadrada no tipo 11 (onze), mesmo que empregue significativamente
outro material que não alvenaria, como por exemplo: plástico, vidro,
isopor, fibra de vidro, policarbonato e outros materiais sintéticos.
Subseção III
Do Cálculo do Salário-de-Contribuição por Metro Quadrado
Art. 97 A área que servirá de base para apuração
do salário-de-contribuição será a área total do projeto,
definida no inciso IX do artigo 2º, admitida a redução de área
prevista nos artigos 99 e 100.
Art. 98 Os percentuais aplicáveis sobre o valor do CUB encontrado
conforme os enquadramentos descritos nos artigos 91 a 95, para fins de apuração
do salário-de-contribuição por metro quadrado, são os seguintes:
Área para cálculo |
tipo 11 (alvenaria) |
Tipo 12 (madeira/mista) |
Nos primeiros 100 m2 |
4% |
2% |
Acima de 100 m2 e até 200 m2 |
8% |
5% |
Acima de 200 m2 e até 300 m2 |
14% |
11% |
acima de 300 m2 |
20% |
15% |
§ 1° Os percentuais previstos neste artigo serão
aplicados para as obras previstas ou enquadráveis por semelhança nos
incisos I a V do artigo 92.
§ 2° As edificações localizadas em área
rural terão o mesmo tratamento das localizadas em área urbana.
§ 3° Quando da construção de mais de uma unidade
no mesmo projeto, aplicar-se-á o escalonamento da tabela acima uma única
vez para a área total do projeto, e não por unidade isoladamente,
independentemente do seu padrão.
§ 4° A piscina será tratada juntamente com a construção
principal, integrando a área total, se estiver no mesmo projeto, mas se
for construída posteriormente, será tratada como acréscimo.
Art. 99 Nas obras referidas nos incisos I, II ou III do artigo 92, será
aplicado redutor nas áreas externas listadas a seguir, que constem do mesmo
projeto do corpo principal do imóvel, desde que constatado que as mesmas
tiveram suas áreas incluídas na área total da edificação
e que estejam destacadas ou apensas ao corpo principal:
I quintal;
II playground;
III quadra esportiva ou poliesportiva;
IV garagem externa;
V quiosque;
VI churrasqueiras;
VII jardins;
VIII piscina pré-fabricada de fibra.
§ 1° A redução referida no caput será
de 75% (setenta e cinco por cento) para áreas descobertas ou 50% (cinqüenta
por cento) para áreas cobertas.
§ 2° Competem exclusivamente ao INSS a utilização
de percentuais de redução e a verificação das áreas
reais de construção, as quais serão apuradas com base nas informações
prestadas na DISO, confrontadas com as áreas discriminadas no projeto arquitetônico
aprovado pelo órgão municipal.
§ 3° Não havendo, no projeto arquitetônico,
discriminação das áreas passíveis de redução,
o cálculo será efetuado pela área total, sem utilização
de redutores.
§ 4° Se as áreas mencionadas nos incisos I a VIII
integrarem o corpo principal do imóvel, serão tratadas juntamente
com este, sem a utilização de redutores.
§ 5° Jardins, quintais e playgrounds sobre terreno natural
não são considerados área construída e não deverão
ser incluídos no cálculo do salário-de-contribuição.
§ 6° A redução prevista neste artigo servirá
apenas para o cálculo do salário-de-contribuição por aferição,
devendo constar na CND para fins de averbação a área real indicada
no habite-se ou documento oficial equivalente e não a área reduzida.
Subseção IV
Dos Pré-moldados e dos Pré-fabricados
Art. 100 A obra de construção civil pré-fabricada ou pré-moldada
será enquadrada de acordo com o disposto nos artigos 92 a 95 e terá
redução de 70% (setenta por cento) no valor do salário-de-contribuição
apurado, desde que:
I sejam apresentados os contratos entre as partes e respectivas Notas
Fiscais, de serviço ou mercantis, do fabricante, relativas à aquisição
do pré-moldado ou pré-fabricado, e as Notas Fiscais de montagem ou
instalação, se efetuadas por outras empresas que não o fabricante;
II a soma dos valores brutos das Notas Fiscais previstas no inciso I
seja igual ou superior a 40% (quarenta por cento) do custo total da obra, apurado
pela multiplicação da área total de construção pelo
CUB obtido após o enquadramento.
§1º O percentual a ser aplicado sobre a tabela CUB para apuração
do salário-de-contribuição por aferição será sempre
o correspondente ao tipo 11 (alvenaria).
§ 2º Não poderá ser deduzido o salário-de-contribuição
constante de GFIP ou de documento de arrecadação, mesmo os específicos,
de empresa fornecedora de pré-moldado e pré-fabricado relativa à
fabricação e montagem.
§ 3º Poderá ser deduzido o salário-de-contribuição
contido em GRPS específica (até janeiro de 1999) ou em GFIP específica
acompanhada de guia de retenção (a partir de fevereiro de 1999), vinculadas
à Nota Fiscal ou à fatura referente à instalação hidráulica,
elétrica e a outros serviços complementares não-relacionados
com a fabricação e a montagem do pré-moldado ou do pré-fabricado,
para fins de apuração do valor da mão-de-obra, desde que realizados
por empresa diversa daquela contratada para a fabricação ou montagem,
ou cuja execução tenha sido contratada de forma expressa, com discriminação
dos serviços e respectivos preços.
§ 4º A construção executada integralmente por
construtora, mediante empreitada total, com fabricação, montagem e
acabamento (instalação elétrica, hidráulica, revestimento
e outros serviços complementares), deverá ser regularizada pela construtora,
para fins de obtenção da CND.
§ 5º Nos casos em que o pré-moldado ou pré-fabricado
se resumir à estrutura, a obra deverá ser enquadrada no tipo 12 (madeira
ou mista), não se lhe aplicando o disposto neste artigo.
§ 6º Se a soma dos valores brutos das Notas Fiscais de
aquisição do pré-moldado ou pré-fabricado e das Notas Fiscais
de serviços de instalação e montagem desses pré-moldados
ou pré-fabricados não atingir o percentual previsto no inciso II,
o enquadramento da obra observará o disposto nos artigos 92 a 98.
Subseção V
Da Reforma, da Demolição e do Acréscimo
Art. 101 No caso de reforma, demolição ou acréscimo, deverá
ser verificado se a área original do imóvel está regularizada
perante o INSS.
§ 1º Considera-se obra regularizada, para fins deste artigo:
a) aquela já averbada no Cartório de Registro de Imóveis;
b) aquela para a qual já foi emitida CND;
c) a obra comprovadamente finalizada em período decadencial.
§ 2º Tendo sido verificado que a área original do
imóvel não está regularizada, serão exigidas as contribuições
correspondentes à área original, como obra nova, além das referentes
à reforma, demolição ou acréscimo.
§ 3º A CND relativa à reforma, demolição
ou acréscimo deverá, em princípio, especificar apenas a área
objeto da reforma, da demolição ou do acréscimo, em conformidade
com o projeto da obra, habite-se ou com documento equivalente.
§ 4º Somente poderá ser emitida CND especificando,
além das áreas mencionadas no § 3º deste artigo, a
área original da construção e a área resultante constantes
do projeto da obra, do habite-se ou de documento equivalente, se o interessado
na CND fizer prova de que a área original da construção encontra-se
regularizada.
Art. 102 No caso de reforma de imóvel, sem alteração da
área construída, o valor do salário-de-contribuição
deverá ser apurado com base nos valores contidos nas Notas Fiscais e no
contrato, conforme disciplinado nos artigos 74 a 79.
§ 1º Inexistindo contrato e Notas Fiscais, o salário-de-contribuição
apurado com base na área e no padrão da obra sofrerá redução
de 65% (sessenta e cinco por cento), observada a área original do imóvel
para efeito de enquadramento.
§ 2º A comprovação da área objeto da reforma
dar-se-á pela planta aprovada, pelo habite-se ou por laudo técnico
de profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART) e cópia autenticada de identidade profissional do responsável
técnico ou pelo IPTU.
§ 3º Não havendo comprovação, será
considerada como área da reforma a área total da construção.
§ 4º Se o projeto envolver apenas reforma, sem alteração
de área construída, e se a apuração do salário-de-contribuição
for efetuada com base no valor de contratos e Notas Fiscais, e não com
base na área de reforma, a CND será emitida pela APS ou pela UAA na
matrícula da obra para quaisquer das finalidades previstas na Lei nº 8.212,
de 1991 (finalidade 4).
Art. 103 No caso de demolição de imóvel, a redução
será de 90% (noventa por cento) sobre o valor do salário-de-contribuição
apurado pela área, observada a área original do imóvel para efeito
de enquadramento.
Art. 104 O acréscimo de construção civil em obra já
regularizada no INSS será enquadrado em função da área total
do imóvel com o acréscimo, apurando-se o montante do salário-de-contribuição
somente em relação ao acréscimo.
§ 1º A obra realizada no mesmo terreno em que já
exista outra construção será considerada como acréscimo
desta, mesmo que tenha autonomia em relação a ela.
§ 2º Para fins do § 1º deste artigo, considera-se
como mesmo terreno aquele para o qual não houve o desmembramento
junto ao órgão municipal competente.
§3º Havendo o desmembramento do terreno antes do início
das obras, as obras realizadas nos terrenos resultantes serão tratadas
separadamente, como obras novas.
Subseção VI
Das Deduções
Art. 105 A remuneração relativa à mão-de-obra própria,
inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas
tenham vinculação inequívoca à obra será convertida
em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada,
dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo
valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra,
relativamente a cada competência.
§ 1º A remuneração aproveitável para fins
da dedução prevista neste artigo será a:
a) contida em documento de arrecadação recolhido na matrícula
CEI da obra, com endereço da obra e com o nome do responsável, para
competências até dezembro de 1998, inclusive a gratificação
natalina (mão-de-obra direta).
b) constante em GFIP com comprovante de entrega, com código 155 ou 908,
constantes no Manual da GFIP, específica para a matrícula CEI, acompanhada
do recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes
na matrícula CEI, para competências a partir de janeiro de 1999 (mão-de-obra
direta).
§ 2º Se o recolhimento efetuado for inferior ao apurado
com base no salário de contribuição declarado em GFIP específica
para a matrícula CEI, com código de recolhimento 155 ou 908, constantes
no Manual da GFIP, a diferença deverá ser recolhida para que a remuneração
declarada seja totalmente aproveitada.
§ 3º Não sendo efetuado o recolhimento da diferença,
será aproveitado o salário-de-contribuição obtido pela divisão
do valor constante do conta-corrente da matrícula CEI, excluídos os
recolhimentos relativos a acréscimos legais, por 0,368 (trezentos e sessenta
e oito milésimos).
§ 4º Em caso de NFLD apurada por aferição indireta,
serão aproveitados os recolhimentos no conta-corrente, na forma do § 3º
deste artigo.
§ 5º Não se aplica o disposto no § 1º
deste artigo à remuneração paga devida ou creditada aos segurados
de profissão regulamentada, quando empregados, e a segurados contribuintes
individuais, uma vez que não integra o CUB (pessoal administrativo da obra).
§ 6º A remuneração relativa a competências
abrangidas pela decadência não poderá ser aproveitada para fins
da dedução prevista neste artigo.
Art. 106 A remuneração relativa à mão-de-obra terceirizada,
inclusive a gratificação natalina, cujas contribuições recolhidas
tenham vinculação inequívoca à obra será convertida
em metro quadrado, para fins de dedução da área total apurada,
dividindo-se o valor do respectivo salário-de-contribuição pelo
valor do CUB e pelos percentuais de apuração de custo de mão-de-obra,
relativamente a cada competência, inclusive a de gratificação
natalina.
§ 1º Para fins do disposto no caput, entende-se
que tenha vinculação inequívoca à obra o salário de
contribuição:
a) constante em documento de arrecadação específico para a obra,
recolhido no CNPJ do prestador, com o endereço da obra, e que traga, no
campo 8 observações, a identificação da matrícula
CEI e o número de Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços,
até janeiro de 1999;
b) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907,
constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador
contratado diretamente pelo responsável pela matrícula, identificando
a matrícula CEI no campo tomador/obra, desde que comprove o recolhimento
total do valor devido e declarado na GFIP, no CNPJ do prestador, dos valores
retidos constantes das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços, para competências a partir de fevereiro de 1999;
c) contida em GFIP específica para a obra, com código 150 ou 907,
constantes no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo prestador
contratado por pessoa física para execução parcial da obra, identificando
a matrícula CEI no campo tomador/obra, desde que comprove o recolhimento
das contribuições constantes desta GFIP em documento de arrecadação,
no CNPJ do prestador, separada dos demais recolhimentos do caput do artigo
20.
d) contida em GFIP específica para obra, com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP, com comprovante de entrega, emitida pelo subempreiteiro,
contratado por empreiteira interposta, não responsável pela matrícula,
constando no campo inscrição tomador CNPJ/CEI o número da matrícula
CEI da obra onde ocorreu a prestação de serviço e consignando
no campo tomador de serviço/obra const. civil a razão
social da empreiteira, conforme o disposto do § 2º do artigo
20, desde que comprove o recolhimento, no CNPJ do prestador, dos valores retidos
constantes das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação
de serviços para competências a partir de fevereiro de 1999;
e) nos casos previstos nas alíneas b e c, quando
o recolhimento for inferior ao valor declarado em GFIP, a dedução
será efetuada com base no valor obtido com o resultado da divisão
do valor da contribuição recolhida pelo contratante por 0,368 (trezentos
e sessenta e oito milésimos);
§ 2º Não será deduzida a remuneração
referente às atividades e aos profissionais (administrativos da obra e
engenheiro, mestre de obra, encarregado, vigia, almoxarife, auxiliar de almoxarife,
apontador) que não integram o CUB, relacionadas no Anexo I, nem a remuneração
de segurados contribuintes individuais constante de GFIP, ainda que específica
da obra.
§ 3º Os contratos concernentes à prestação
de serviço deverão ser apresentados para comprovar a natureza do serviço
prestado.
Art. 107 Será, ainda, convertido em metro quadrado o salário-de-contribuição:
I contido em NFLD quitada ou em parcelamento mediante Lançamento
de Débito Confessado (LDC), liquidado ou com oferecimento de garantia,
relativos à obra, quer seja apurada com base em folha de pagamento ou resultante
de eventual levantamento de débito por responsabilidade solidária;
II obtido com o resultado da divisão do valor da contribuição
recolhida pelo contratante, em razão da utilização de mão-de-obra
prestada por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho na área
da construção civil, cuja Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação
de serviços estejam vinculados à obra, por 0,368 (trezentos e sessenta
e oito milésimos);
III correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da Nota Fiscal de
concreto prepado, massa asfáltica ou argamassa preparada ou usinada, utilizada
inequivocamente na obra, independentemente de apresentação do comprovante
de recolhimento das contribuições previdenciárias.
Parágrafo único O disposto no inciso III não se aplica
à argamassa em pó adquirida para preparo na obra.
Art. 108 A conversão em metros quadrados de valores contidos em
documento de arrecadação relativas à obra observará a legislação
vigente na data do recolhimento.
Art. 109 A quantidade de metros quadrados apurada de acordo com os artigos
105 a 108 será deduzida da área total da obra e, havendo diferença
de área a regularizar, será multiplicada pelo CUB vigente na data
da entrega da DISO e pelos percentuais previstos no artigo 98, obtendo-se, assim,
o salário-de-contribuição sobre o qual serão exigidas as
contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades
e fundos (terceiros).
Parágrafo único Constatada a inexistência de qualquer
recolhimento correspondente à execução da obra, o salário-de-contribuição
será obtido pela multiplicação da área total pelo valor
do CUB vigente na data da entrega da DISO, aplicando-se os percentuais especificados
no artigo 98.
Seção IV
Do Cálculo
do Salário-de-contribuição e das Contribuições Devidas
Art. 110 Para apuração das contribuições previdenciárias devidas, serão aplicadas sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do artigo 109 as alíquotas definidas para empresa de construção civil, utilizando-se a alíquota mínima de 8% (oito por cento) para a contribuição dos segurados empregados, sem limite, desconsiderando-se qualquer redução relativa à incidência de CPMF.
Seção V
Da Regularização de Obra de Construção Civil Realizada Parcialmente
em Período Decadencial
Art. 111 A regularização de construção civil em período
decadente e em período não-decadente terá a área rateada
pelo período da construção, sendo devida a contribuição
previdenciária referente ao período não decadente, considerando-se,
para efeito de enquadramento, a área total da obra, observado o disposto
no artigo 119 e no § 6º do artigo 105.
§ 1º Para efeito do cálculo, o responsável pela
regularização deverá comprovar que a obra foi efetuada de forma
contínua, entre a data do início e a data do fim da obra.
§ 2º A falta de comprovação da continuidade
da obra implica em exclusão dos meses não comprovados na apuração
do número de meses da construção para efeito de cálculo
da área não decadente.
§ 3º A área que servirá para a cobrança
das contribuições não-decadentes será obtida de acordo com
a seguinte fórmula:
Área não-decadente = área total x nº de meses não
decadentes
nº de meses da construção
§ 3º O salário-de-contribuição relativo
à área não-decadente será apurado mediante a aplicação
da tabela escalonada pela faixa ou pelas faixas a que corresponder, em função
da área total da obra, após ser considerada, nas primeiras faixas,
a área alcançada pela decadência.
Seção VI
Construção Sem Mão-de-Obra Remunerada
Art. 112 Nenhuma contribuição é devida à Previdência
social em relação à obra que atenda cumulativamente às seguintes
condições:
I o proprietário ou dono da obra seja pessoa física e não
tenha outro imóvel;
II a construção seja:
a) residencial;
b) unifamiliar;
c) com área total não superior a 70 m2 (setenta metros quadrados);
d) destinada a uso próprio;
e) do tipo econômico;
f) executada sem mão-de-obra remunerada.
§ 1º Não é necessário matricular a obra
que se enquadre nas condições previstas no caput e incisos
deste artigo.
§ 2º Não é necessário apresentar CND para
fins de averbação do imóvel descrito no caput, bastando,
no lugar desta, apenas a declaração, sob as penas da lei, assinada
pelo proprietário ou dono da obra pessoa física, de que ele e o imóvel
atendem às condições previstas nos incisos I e II, respectivamente.
§ 3º Comprovado o descumprimento de qualquer das condições
previstas nos incisos I e II, tornam-se exigíveis as contribuições
sociais relativas à mão-de-obra empregada na construção,
de acordo com os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa,
sem prejuízo das cominações legais cabíveis.
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica aos incorporadores.
TÍTULO IV
SITUAÇÕES ESPECIAIS
Seção I
Da regularização de Construção Parcial
Art. 113 Na regularização de construção parcial,
efetuar-se-á o enquadramento pela área total do projeto, apurando-se
as contribuições proporcionalmente à área já construída,
constante dos habite-se parciais ou documentos equivalentes emitidos.
§ 1º Considera-se construção parcial a execução
parcial de um projeto cuja obra encontra-se em condições de ser habitada.
§ 2º Na primeira regularização parcial, somente
serão aproveitados para fins da dedução prevista nos artigos
105 a 107 os recolhimentos e as remunerações compreendidos entre a
data de início da obra e a data de expedição do primeiro habite-se
parcial.
§ 3º Nas regularizações subseqüentes, observar-se-á
o seguinte:
I será efetuado o cálculo do salário-de-contribuição
para a área total do projeto;
II o salário-de-contribuição calculado nos termos do inciso
I será multiplicado pela área já construída, incluindo a
área do último habite-se parcial obtido, e dividido pela área
total do projeto;
III do resultado do inciso II, serão deduzidas todas as remunerações
dedutíveis, da data do alvará de concessão de licença para
construção até a data do último habite-se parcial obtido,
previstas nos artigos 105 a 107 e as referentes aos Avisos para Regularização
de Obra (ARO) emitidos para regularizações parciais anteriores com
recolhimentos comprovados, obtendo-se o salário-de-contribuição
a regularizar;
IV sobre o salário-de-contribuição obtido na forma do
inciso III serão aplicadas as alíquotas previstas no artigo 110, para
fins do cálculo da contribuição devida.
§ 4 º Se a soma das áreas constantes dos habite-se
parciais for menor do que a área total do projeto aprovado, a diferença
será apurada juntamente com a última regularização, ao final
da obra.
§ 5º A comprovação da área parcialmente
concluída far-se-á com a apresentação de habite-se parcial
ou certidão específica, que esclareça o fato a comprovar, expedidos
pelo órgão municipal competente.
§ 6º O responsável pela regularização da
obra, a cada regularização parcial, deverá apresentar todos os
habite-se parciais emitidos até então e respectiva certidão atualizada
do registro do Cartório de Registro de Imóveis em que conste as averbações
já realizadas.
§ 7° Cada CND de obra parcial deverá mencionar apenas
a área constante do habite-se respectivo, devendo-se registrar no cadastro
da obra a área total do projeto e a área das CND parciais que forem
sendo emitidas.
Seção II
Da Regularização de Obra Inacabada
Art. 114 No caso de obra inacabada, deverá ser solicitado ao responsável
pela regularização da obra laudo de avaliação técnica
de um profissional habilitado pelo CREA, acompanhado da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica (ART) e cópia autenticada da identidade
profissional do responsável técnico, no qual seja informado o percentual
da construção já realizada, em relação à obra
total, observando-se, quanto à matrícula, o disposto no § 2º
do artigo 9º.
§ 1° O percentual informado no laudo de avaliação
técnica será utilizado para determinação da área que
constará na CND de obra inacabada e que servirá de base para a apuração
das respectivas contribuições, efetuando-se o enquadramento de acordo
com a área total do projeto, e apurando-se as contribuições proporcionalmente
à área correspondente à obra inacabada.
§ 2º Quando da conclusão da obra, será regularizada
a área resultante da diferença entre a área total do projeto
e a da CND da obra inacabada, efetuando-se o enquadramento pela área total
do projeto;
§ 3° No campo endereço, na CND de obra
inacabada, além do endereço propriamente dito, deverá constar
a expressão obra inacabada, entre parênteses, abreviando-se,
se necessário.
§ 4° O adquirente de obra inacabada para a qual inexista
CND de obra inacabada, ao finalizar a construção poderá regularizar
o prédio ou a unidade adquirida, em seu próprio nome, e obter a CND
respectiva, desde que responda pelos recolhimentos devidos, apurados para a
área total do imóvel.
Seção III
Regularização de Obra por Condômino
Art. 115 O condômino adquirente de unidade imobiliária de obra de construção civil não-incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, poderá obter documento comprobatório de inexistência de débito junto ao INSS, desde que responda pelos recolhimentos devidos, relativos à sua unidade, na forma do artigo 117.
Seção IV
Da Regularização de Obra por Adquirente de Imóvel Incorporado
Art. 116 O adquirente de prédio ou de unidade imobiliária de
obra incorporada na forma da Lei nº 4.591, de 1964, mesmo não
podendo ser responsabilizado pelas contribuições devidas pela construtora
ou pelo incorporador, poderá regularizar o prédio ou a unidade adquirida,
em seu próprio nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de
acordo com o artigo 117.
Art. 117 Para fins do disposto nos artigos 115 e 116, o adquirente de
unidade imobiliária ou o condômino deverá demonstrar a área
total do edifício e a fração ideal correspondente à sua
unidade.
§ 1° A área total do edifício e a fração
ideal da unidade a ser regularizada serão comprovadas, entre outros documentos,
por meio da apresentação de habite-se, planta aprovada, escritura
lavrada em cartório, memorial descritivo das especificações da
obra projetada devidamente registrado, contrato de compra e venda da unidade,
convenção de condomínio.
§ 2° A fração ideal será aplicada sobre
o salário-de-contribuição aferido para área total do projeto
para fins de apuração das contribuições relativas à
unidade a ser regularizada, observado o disposto no artigo 11.
§ 3° Na regularização prevista neste artigo,
somente poderão ser aproveitados, para abatimento do valor do cálculo,
os recolhimentos efetuados pelo construtor ou incorporador, não podendo
ser deduzido da contribuição apurada para um condômino ou adquirente
o recolhimento efetuado por outro condômino ou adquirente.
§ 4° Para fins da regularização prevista neste
artigo, deverá ser aberta matrícula CEI de pessoa física em nome
do adquirente ou condômino, com a área e o endereço específicos
da sua unidade.
§ 5º Após o recolhimento, na matrícula prevista
no § 4º deste artigo, das contribuições aferidas e
após a emissão da respectiva CND, com a área específica
da unidade que está sendo regularizada, a baixa dessa matrícula deverá
ser providenciada pela APS ou pela UAA.
§ 6° Para fins de aplicação do disposto no § 3°
deste artigo, em todas as regularizações individuais das unidades
autônomas, somente serão abatidos os recolhimentos que constarem no
conta-corrente da matrícula CEI original da obra até a emissão
da primeira CND de regularização de unidade individual que porventura
tenha sido expedida na mesma matrícula, em razão da legislação
anterior, devendo-se excluir o recolhimento relativo a esta primeira CND.
§ 7º O disposto neste artigo também se aplica à
regularização de edificações autônomas pertencentes
a pessoas físicas, em que a unidade superior utiliza, no todo ou em parte,
a laje da cobertura da unidade inferior, cuja aquisição seja comprovada
por escritura pública.
§ 8° A regularização prevista neste artigo será
efetuada na APS ou na UAA circunscricionante do local da obra.
Art. 118 No caso de os condôminos ou adquirentes resolverem assumir
a execução de obra que se encontre inacabada, deverão providenciar
a CND prevista no artigo 114, na APS ou na UAA da circunscrição do
construtor ou incorporador, e em seguida abrir nova matrícula em nome dos
novos responsáveis pela execução da área restante da obra
ou exigi-la da construtora porventura contratada por empreitada total para finalizar
a obra.
Parágrafo único Para a regularização da obra prevista
no caput, o enquadramento será efetuado com base na área total
do projeto, aplicando o disposto no § 2º do artigo 114.
TÍTULO V
DA DECADÊNCIA
Art. 119 O direito de a Previdência social apurar e constituir seus
créditos extingue-se após 10 (dez) anos, contados a partir do primeiro
dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter
sido constituído.
§ 1° A comprovação do início ou da conclusão
da obra em período abrangido pela decadência cabe ao responsável
pela obra.
§ 2° A comprovação do início da obra em
período abrangido pela decadência poderá ser feita com a apresentação
de documentos que tenham vinculação inequívoca à obra, citados
em pelo menos três dos incisos seguintes:
I comprovantes de recolhimento na matrícula CEI da obra;
II Notas Fiscais de prestação de serviços de fundação;
III recibos de pagamento de pedreiros;
IV comprovante de ligação de água e luz;
V Notas Fiscais de compra de material nas quais conste o endereço
da obra como local de entrega;
VI ordens de serviço ou autorizações para o início
de obra, no caso de contratação com órgãos públicos;
VII alvará de concessão de licença para construção.
§ 3° A comprovação do término da obra em
período decadencial dar-se-á com a apresentação de habite-se
e respectivos carnês de IPTU ou de certidão de lançamento tributário
contendo o histórico do respectivo IPTU ou dos seguintes documentos:
I auto de regularização, auto de conclusão, auto de conservação
ou certidão expedida pela prefeitura municipal que se reporte ao cadastro
imobiliário da época ou registro equivalente, lançados em período
abrangido pela decadência, em que conste a área construída, passível
de verificação pelo INSS;
II termo de recebimento de obra, no caso de contratação com
órgãos públicos;
III escritura de compra e venda do imóvel, em que conste a área
construída, lavrada em período decadencial;
IV vistoria do corpo de bombeiros, na qual conste a área construída,
expedida em período decadencial;
V declaração de Imposto sobre a Renda comprovadamente entregue
em época própria à Secretaria da Receita Federal, relativa a
exercício pertinente a período decadencial, na qual conste a discriminação
do imóvel, com endereço e área;
VI no caso de edifícios, correspondência bancária, contas
de telefone ou de luz, emitidas em período decadencial, de unidades situadas
no último pavimento.
§ 4° As cópias dos documentos que comprovam a decadência
deverão ser anexadas à DISO.
§ 5° Poderão ser aceitos, excepcionalmente, outros
meios que comprovem de forma inequívoca o término ou início da
obra, tais como planta aerofotogramétrica acompanhada de cópia autenticada
da identidade profissional do responsável técnico, laudo técnico
constando a área do imóvel e respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica (ART).
§ 6º A inexistência de obra de construção
civil em data posterior ao período decadente será comprovada por meio
de laudo técnico com ART quitada, emitida por profissional habilitado pelo
CREA, devendo esse laudo conter a atual área total construída do imóvel,
que abrangerá, entre outras, as áreas de barracão, varanda, garagem
e piscina, se houver, e a informação se ocorreu ou não obra de
construção civil até a data da emissão desse laudo.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 120 Em caso de empreitada total, o responsável pelo recolhimento
das contribuições e pela regularização da obra é a
empresa construtora, podendo o proprietário ou dono da obra regularizá-la
em seu nome, desde que responda pelos recolhimentos devidos, de acordo com as
normas estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 121 As Gerências Executivas deverão disciplinar as providências
a serem tomadas pelas Agências da Previdência Social em relação
aos alvarás de licença para construção e habite-se encaminhados
pelo município ao INSS, a fim de providenciar a regularização
das respectivas obras.
§ 1° As Agências da Previdência Social exercerão
controle sobre as obras matriculadas, os alvarás de licença para construção
e os habite-se encaminhados pelo município ao INSS, para evitar a perda
do direito de constituição de crédito previdenciário em
decorrência do decurso do prazo decadencial, mediante convocação
dos respectivos proprietários para regularizar a obra ou comprovar que
ainda não foi concluída.
§ 2° Comprovada a conclusão da obra por qualquer
meio, será concedido ao proprietário ou dono da obra prazo não-superior
a 90 (noventa) dias para que a regularize.
§ 3° Não ocorrendo a regularização espontânea
prevista no § 2º deste artigo, deverão ser emitidos DISO
e ARO de ofício e adotadas as providências necessárias para o
efetivo recolhimento ou lançamento do crédito devido.
Art. 122 Após a regularização da obra de pessoa física
no INSS, a APS ou a UAA providenciará o encerramento de atividade no cadastro
de obras, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, desde que tenham sido confirmados
os recolhimentos nos sistemas do INSS ou no Setor de Informações Microfilmadas
(SIM).
§ 1° Não confirmado o recolhimento, proceder-se-á
na forma do ato normativo próprio.
§ 2° Para fins de liberação da CND, a verificação,
no conta-corrente, de comprovantes de recolhimento relativos à retenção
sobre Notas Fiscais de prestação de serviço poderá ser feita
por amostragem não-inferior a 10% (dez por cento) do número total
de recolhimentos, a critério da chefia do Serviço de Arrecadação,
a fim de agilizar o serviço, devendo ser verificados, prioritariamente,
os documentos de maior valor.
Art. 123 Não pode optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos
e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte
(SIMPLES), instituído pela Lei n º 9.317, de 5 de dezembro de 1996,
entre outras, a pessoa jurídica que realize operações relativas
à locação de mão-de-obra ou que se dedique à incorporação
ou à construção de imóveis, próprios ou de terceiros,
compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e as subempreiteiras
de obras de construção civil, com ou sem fornecimento de material,
que se dediquem às atividades relacionadas no Anexo III.
Art. 124 A pessoa jurídica, proprietária ou dona-da-obra, optante
pelo SIMPLES que edificar obra de construção civil, independentemente
das contribuições de que trata a Lei nº 9.317, de 1996,
sujeitar-se-á às contribuições previstas no artigo 22 da
Lei nº 8.212, de 1991, inclusive as destinadas a outras entidades
e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração dos segurados
utilizados na execução da obra.
Art. 125 O disposto no artigo 124 aplica-se às associações
desportivas que mantêm equipe de futebol profissional, às agroindústrias
e ao produtor rural.
Art. 126 Constatada a existência de decisão judicial que determine
a não-retenção a que se refere o artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, a contratante deverá exigir da contratada:
I Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços, com
vinculação inequívoca à obra;
II comprovação do recolhimento das contribuições
previdenciárias e das destinadas a outras entidades e fundos ( terceiros),
incidentes sobre a remuneração contida em folha de pagamento específica;
III cópia da GFIP específica, com código 150 ou 907, constantes
no Manual da GFIP.
Parágrafo único Na situação prevista no caput,
deverá ser emitido subsídio fiscal para a Gerência Executiva
circunscricionante do estabelecimento centralizador da contratada, onde será
providenciada a fiscalização .
Art. 127 O disposto nesta Instrução Normativa não contempla
as alterações decorrentes da Lei n° 9.732, de 1998, que foram
objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2028-5.
Art. 128 A certidão negativa será sempre expedida nos termos
em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da
data da entrada do requerimento, desde que atendidas todas as exigências
previstas na legislação tributária.
Art. 129 Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 161, de 22 de maio de 1997, a Ordem de Serviço INSS/DAF
nº 172, de 3 de outubro de 1997 e a Instrução Normativa
INSS/DC nº 18, de 11 de maio de 2000.
Art. 130 Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º
de julho de 2002. (Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente; Valdir
Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Marcos Maia
Júnior Procurador-Geral; Benedito Adalberto Brunca Diretor
de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa De Faria Diretor
de Recursos Humanos; Roberto Luiz Lopes Diretor de Orçamento, Finanças
e Logística)
ANEXO I
ATIVIDADES/SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO DO
CUB, SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
01. instalação de estrutura metálica;
02. instalação de estrutura de concreto armado (pré-moldada);
03. obras complementares na construção civil: ajardinamento; recreação;
terraplanagem; urbanização;
04. lajes de fundação radiers ;
05. instalação de aquecedor, bomba de recalque, incineração,
playground, equipamento de garagem, equipamento de segurança, equipamento
contra-incêndio e de sistema de aquecimento a energia solar;
06. instalação de elevador, quando houver emissão de Nota Fiscal
fatura de serviço NFFS
07. instalação de esquadrias de alumínio;
08. colocação de gradis;
09. montagem de torres;
10. locação de equipamentos com operador;
11. impermeabilização contratada com empresa especializada
ATIVIDADES OU SERVIÇOS NÃO-INCLUÍDOS NA COMPOSIÇÃO
DO CUB,
NÃO-SUJEITOS À RETENÇÃO DE 11%
SERVIÇOS EXCLUSIVOS DE:
01. instalação de antena coletiva, ar-condicionado, calefação,
fogão, telefone interno e de sistema de ventilação e exaustão.
02. jateamento de areia ;
03. perfuração de poço artesiano;
04. sondagem de solo;
05. controle de qualidade de materiais
06. locação de equipamentos sem operador;
07. serviços de topografia
08. administração, fiscalização e gerenciamento de obras;
09. elaboração de projeto arquitetônico e estrutural;
10. assessorias ou consultorias técnicas;
11. locação de caçambas .
12. fundações especiais (exceto lajes de fundação radiers);
RELAÇÃO DE PROFISSIONAIS NÃO-INCLUÍDOS NO CUB, SEGUNDO NBR
12.721:
1. Engenheiro;
2. mestre de obra;
3. encarregado;
4. vigia;
5. almoxarife;
6. auxiliar de almoxarife;
7. apontador;
8. demais administrativos da obra.
ANEXO II
RELAÇÃO DOS PRESTADORES DE SERVIÇO
EMPRESA:
CNPJ:
MATRICULA CEI:
ENDEREÇO:
FONE CONTATO:
LOCAL
E DATA:
ASSINATURA E CPF DO RESPONSÁVEL PELAS INFORMÇÕES:
(CONTADOR / CHEFE DEPARTAMENTO PESSOAL/PROPRIETÁRIO/DONO DA OBRA OU INCORPORADOR)
Instruções para o preenchimento do Anexo II:
a) na coluna 1, deverá ser discriminado, além do nome e CNPJ do prestador
de serviço;
b) na coluna 2 deverá ser informado o nome ou razão social do prestador
e o tipo de serviço prestado, ou seja, elétrica, hidráulica,
pintura, fundação, alvenaria, gesso, montagem de estrutura metálica,
etc., de sorte a permitir discriminar se o serviço integra ou não
CUB;
b) na coluna 3 deverá constar o número da Nota Fiscal ou fatura ou
recibo de prestação de serviços que tenha vinculação
inequívoca à obra, ou seja, que mencione na discriminação
do serviço o endereço completo da obra ou o número da matrícula
CEI;
c) na coluna 4 deverá constar o valor bruto da Nota Fiscal, da fatura ou
do recibo de prestação de serviços que tenha vinculação
inequívoca à obra;
d) a coluna 5 deverá ser preenchida com o valor retido constante na Nota
Fiscal, fatura ou recibo de serviço emitidos a partir da competência
fevereiro de 1999, ficando em branco quando o documento tiver sido emitido no
período anterior;
e) na coluna 5 deverá constar:
1. para competências até janeiro de 1999, o salário-de-contribuição
constante em GRPS recolhida pelo prestador de serviço, específica
da obra, isto é, contendo o endereço da obra no campo endereço
e o número da matrícula CEI e o número da Nota Fiscal ou fatura
no campo de observações;
2. para competências a partir de fevereiro de 1999, o valor do salário-de-contribuição
constante em GFIP do prestador de serviço que tenha vinculação
inequívoca à obra, ou seja, que contenha a matrícula CEI da obra
no campo tomador/obra, no caso dos §§ 1º e 2º
do artigo 20;
f) as colunas 7 a 10 deverão ser preenchidas com os dados do documento
de arrecadação específico da obra, para o período anterior
a fevereiro de 1999 ou com os dados da guia de retenção, para o período
a partir de fevereiro de 1999.
g) no caso de grandes obras, com a apresentação de várias Notas
Fiscais e recolhimentos de vários empreiteiros, é recomendável
a apresentação da planilha também em disquete, além de impressa
em papel, a fim de facilitar a conferência.
ANEXO III
DISCRIMINAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL
NO GRUPO 45 DA CNAE
45. CONSTRUÇÃO
45.1. PREPARAÇÃO DO TERRENO
45.11-0 Demolição e preparação do terreno
4511-0/01 Demolição de edifícios e outras estruturas (OBRA)
Esta subclasse compreende:
A demolição de edifícios e outras estruturas
4511-0/02 Preparação de terrenos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a preparação de canteiros;
a execução de escavações diversas para construções;
nivelamentos diversos.
Esta subclasse não compreende:
a demolição de edifícios e outras estruturas (4511-0/01)
45.12-8 Perfurações e execução de fundações destinadas
à construção civil
4512-8/01 Perfurações e execução de fundações
destinadas à construção civil
Esta subclasse compreende:
perfurações com a finalidade de construção (SERVIÇO);
perfurações para exploração mineral (SERVIÇO);
execução de fundações para edificações
e outras obras de engenharia civil (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
as atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04);
a perfuração de poços para exploração de petróleo
e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01),
ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00);
a perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05);
as sondagens destinadas à construção civil (4512-8/02).
4512-8/02 Sondagens destinadas à construção civil (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
sondagens com a finalidade de construção
Esta subclasse não compreende:
As atividades geológicas e de prospecção (74.20-9/04)
A perfuração de poços para exploração de petróleo
e gás natural quando realizada pela própria empresa (11.10-0/01),
ou quando realizada por terceiros (11.20-7/00)
A perfuração e abertura de poços de água (45.29-2/05)
45.13-6 Grandes movimentações de terra
4513-6/00 Terraplenagem e outras movimentações de terra (SERVIÇOS)
Esta subclasse compreende:
terraplenagem;
drenagem;
rebaixamento de lençóis d`água;
derrocamentos;
preparação de locais para exploração mineral.
Esta subclasse comprende também:
a remoção de rochas através de explosivos
45.2. CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS E OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL
45.21-7 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de serviços)
4521-7/00 Edificações (residenciais, industriais, comerciais e de
serviços) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
a construção de edificações de todos os tipos ou
de suas partes
Esta subclasse compreende também:
a montagem de edificações pré-moldadas, quando não
realizada pelo próprio fabricante
Esta subclasse não compreende:
a fabricação de casas de madeira pré-fabricadas (20.22-2/01);
a construção de plantas hidrelétricas, nucleares e termoelétricas
(45.32-2/01);
a construção de estações telefônicas (4533-0/01)
;
a construção de instalações desportivas tais como:
piscinas, quadras esportivas (45.24-1/00);
as obras de instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias,
etc. (grupo 45.4);
os serviços de acabamentos da construção (grupo 45.5);
as montagens de estruturas metálicas, de madeira etc.(45.25-0/01)
;
os serviços de arquitetura e engenharia (74.20-9/01, 7420-9/02)
;
o gerenciamento de projetos de construção (74.20-9/01, 7420-9/02).
45.22-5 Obras Viárias
4522-5/01 Obras Viárias (rodovias, vias férreas e aeroportos) (OBRA)
Esta subclasse compreende:
a construção de rodovias, inclusive pavimentação;
a construção de vias férreas, inclusive para metropolitanos
(preparação do leito, colocação dos trilhos);
a construção de pistas de aeroportos.
Esta subclasse não compreende:
as grandes estruturas e obras de arte (45.23-3/00);
as obras de urbanização e paisagismo (45.24-1/00);
a construção de gasodutos, oleodutos e minerodutos (45.29-2/04);
a sinalização com pintura de rodovias (4522-5/02).
45.22-5/02 Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos
Esta subclasse não compreende:
a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (4524-1/00).
45.23-3 Grandes estruturas e obras de arte
4523-3/00 Grandes estruturas e obras de arte (OBRA)
Esta subclasse compreende:
a construção de pontes, viadutos, elevados, passarelas etc.
;
a construção de túneis (urbanos, em rodovias, ferrovias,
metropolitanos).
Esta subclasse não compreende:
a construção de rodovias e vias férreas (45.22-5/01);
construção de portos e terminais marítimos e fluviais
(45.29-2/02);
a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.24-1 Obras de urbanização e paisagismo
4524-1/00 Obras de urbanização e paisagismo
Esta subclasse compreende:
a construção de vias urbanas, praças, calçadas, parques,
chafarizes, estacionamentos etc. (OBRA);
a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (SERVIÇO).
Esta subclasse compreende também:
a construção de instalações desportivas tais como
pistas de competição, quadras esportivas, piscinas, etc. (OBRA).
Esta subclasse não compreende:
a sinalização com pintura de rodovias e aeroportos (4522-5/02).
4525-0/01 Montagem de estruturas metálicas, exclusive andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros;
a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis.
Esta subclasse compreende também:
os serviços de soldagem
Esta subclasse não compreende:
a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais(classes
28, 29, 32,33);
a montagem e desmontagem de andaimes (4525-0/02).
4525-0/02 Montagem de andaimes (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a montagem e desmontagem de andaimes, plataformas, formas para concreto
e escoramento.
Esta subclasse não compreende:
a montagem e instalação de máquinas e equipamentos industriais
(classes 28, 29, 32, e 33);
a montagem de estruturas metálicas por conta de terceiros (4525-0/01);
a montagem e desmontagem de estruturas metálicas móveis (4525-0/01).
45.29-2 Obras de outros tipos
4529-2/01 Obras marítimas e fluviais
Esta subclasse compreende:
obras marítimas e fluviais, tais como:
construção de portos, terminais marítimos e fluviais (OBRA);
construção de marinas (OBRA);
construção de eclusas e canais de navegação (OBRA);
dragagem (SERVIÇO);
aterro hidráulico (SERVIÇO);
barragens, represas e diques (exclusive para energia elétrica) (OBRA);
construção de emissários submarinos (OBRA);
instalação de cabos submarinos (SERVIÇO).
Esta subclasse não compreende:
drenagem (45.13-6/00)
4529-2/02 Obras de irrigação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
obras de irrigação.
Esta subclasse não compreende:
as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/03 Construção de redes de água e esgotos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
construção de redes de distribuição de água;
construção de redes de esgoto, inclusive de interceptores;
construção de galerias pluviais.
Esta subclasse não compreende:
as obras de drenagem (45.13-6/00).
4529-2/04 Construção de redes de transportes por dutos (OBRA)
Esta subclasse compreende:
construção de redes de transporte por dutos: oleodutos, gasodutos,
minerodutos.
4529-2/05 Perfuração e construção de poços de águas
Esta subclasse compreende:
perfuração e construção de poços de água
(OBRA).
4529-2/99 Outras obras de engenharia civil
Esta subclasse compreende:
obras de concretagem de estruturas (OBRA);
colocação de telhados, coberturas (SERVIÇO);
construção de chaminés, lareiras, churrasqueiras (OBRA);
obras de atirantamentos e cortinas de proteção de encostas
(OBRA).
Esta subclasse não compreende:
drenagem (45.13-6/00);
a montagem de estruturas metálicas (45.25-0/01).
45.3. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA ENGENHARIA ELÉTRICA E DE TELECOMUNICAÇÕES
45.31-4 Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
4531-4/00 Construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
A construção de barragens e represas para geração
de energia elétrica
45.32-2 Construção de estações e redes de distribuição
de energia elétrica
4532-2/01 Construção de estações e redes de distribuição
de energia elétrica (OBRA)
Esta subclasse compreende:
construção de plantas hidrelétricas, nucleares, termoelétricas,
inclusive estações e subestações;
construção de linhas de transmissão e distribuição
de energia elétrica, inclusive o serviço de eletrificação
rural;
construção de linhas de eletrificação para ferrovias
e metropolitanos.
Esta subclasse não compreende:
a manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica quando executada por empresa não produtora ou distribuidora
de energia elétrica (4532-2/02).
4532-2/02 Manutenção de redes de distribuição de energia
elétrica (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
amanutenção de redes de distribuição de energia elétrica
quando executada por empresa não produtora ou distribuidora de energia
elétrica.
Esta subclasse não compreende:
A manutenção de redes de eletricidade quando executada por
empresas de produção (4010-0/01) e distribuição de energia
elétrica (40.10-0/05)
45.33-0 Construção de estações e redes de telefonia e comunicação
4533-0/01 Construção de estações e redes de telefonia e
comunicação (OBRA)
Esta subclasse compreende:
construção de linhas e redes de telecomunicações;
construção de estações telefônicas.
4533-0/02 Manutenção de estações e redes de telefonia e
comunicação (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a manutenção de estações e redes de telefonia e comunicação.
45.34-9 Construção de obras de prevenção e recuperação
do meio ambiente
4534-9/00 Construção de obras de prevenção e recuperação
do meio ambiente (OBRA)
Esta subclasse compreende:
construção de obras de prevenção e recuperação
do meio ambiente.
45.4. OBRAS DE INSTALAÇÕES
Este grupo compreende:
os trabalhos de instalação nas edificações de qualquer
natureza dos equipamentos técnicos necessários a seu funcionamento
normal.
45.41-1 Instalações elétricas (SERVIÇO)
4541-1/00 Instalação e manutenção elétrica em edificações,
inclusive elevadores, escadas, esteiras rolantes e antenas
Esta subclasse compreende:
a instalação de sistemas de eletricidade (cabos de qualquer
tensão, fiação, materiais elétricos);
a colocação de cabos para instalações telefônicas,
informáticas, comunicações; instalação de equipamentos
telefônicos ;
a instalação de sistemas de alarme contra roubo ;
a instalação de sistemas de controle eletrônico;
a instalação de antenas coletivas e parabólicas ;
a instalação de para-raios ;
a montagem, instalação, reparação e manutenção
por terceiros de elevadores, escadas e esteiras rolantes.
Esta subclasse não compreende:
a instalação de sistemas de prevenção de incêndios
(4543-8/02).
45.42-0 Instalações de sistemas de ar condicionado, de ventilação
e refrigeração
4542-0/00 Instalações e manutenção de sistemas centrais
de ar condicionado, de ventilação e refrigeração (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a montagem de sistemas de refrigeração central em imóveis
residenciais e comerciais;
a instalação de sistemas de ventilação mecânica
controlada, inclusive exaustores.
Esta subclasse compreende também;
a instalação de sistemas de aquecimento em imóveis residenciais
e comerciais.
45.43-8 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás
e de sistema de prevenção contra incêndio
4543-8/01 Instalações hidráulicas, sanitárias, de gás
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
as instalações hidráulicas, sanitárias e de gás;
a instalação de placas coletoras para aquecimento solar, quando
não realizada pelo fabricante.
Esta subclasse compreende também:
a instalação de rede para distribuição de fluidos
diversos (oxigênio nos hospitais).
4543-8/02 Instalações de sistema de prevenção contra incêndio
(SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
as instalações de sistemas de prevenção contra incêndio.
45.49-7 Outras obras de instalações
4549-7/01 Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação
e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a montagem e instalação de sistemas de iluminação
e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos
4549-7/02 A instalação de equipamentos para orientação a
navegação marítima, fluvial e lacustre (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a instalação de equipamentos para orientação a navegação
marítima, fluvial e lacustre.
4549-7/03 Tratamentos acústico e térmico (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
tratamentos acústicos e térmicos.
4549-7/04 Instalação de anúncios (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a instalação de anúncios luminosos ou não.
4549-7/99 Outras obras de instalações (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
revestimento de tubulações;
rebaixamento de teto;
stands para feiras;
outras obras de instalações.
Esta subclasse não compreende:
a impermeabilização de paredes, caixas d`água, lajes,
etc. (45.52-7/01);
a instalação de toldos e persianas (45.59-4/01);
a instalação de esquadrias de metal ou madeira (45.59-4/01);
a instalação de sistemas de refrigeração e aquecimento
(45.42-0/00).
45.5. OBRAS DE ACABAMENTOS
45.51-9 Alvenaria e reboco
4551-9/01 Obras de alvenaria e reboco
Esta subclasse compreende:
obras de alvenaria (OBRA);
os serviços de emboço e reboco (SERVIÇO).
4551-9/02 Obras de acabamento em gesso e estuque (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
os serviços de acabamento em gesso e estuque.
Esta subclasse não compreende:
os serviços de limpeza de fachada, com jateamento de areia e semelhante
(45.59-4/99);
os serviços de impermeabilização (4552-7/01) e de pintura
em geral (45.52-7/02).
45.52-7 Impermeabilização e serviços de pintura em geral
4552-7/01 Impermeabilização em obras de engenharia civil (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
a impermeabilização de paredes, caixas d`água, piscinas,
etc.;
a impermeabilização em obras de engenharia civil.
4552-7/02 Serviços de pintura em edificações em geral (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
os serviços de pintura, interior e exterior, em edificações
de qualquer tipo;
os serviços de pintura em obras de engenharia civil.
Esta subclasse não compreende:
a sinalização com pintura em ruas e estacionamentos (45.24-1/00);
os serviços de acabamento em gesso e estuque (45.51-9/02);
a colocação de papéis de parede (45.59-4/02).
45.59-4 Outras obras de acabamento (SERVIÇO)
4559-4/01 Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e
armários embutidos de qualquer material, inclusive de esquadrias
Esta subclasse não compreende:
a instalação de esquadrias de metal, madeira ou qualquer outro
material, quando não realizada pelo fabricante;
a instalação de portas, janelas, alisares de portas e janelas,
cozinhas equipadas, escadas, equipamentos para lojas comerciais e similares,
em madeira e outros materiais, quando não realizada pelo fabricante;
a execução de trabalhos em madeira em interiores: tetos, divisórias,
armários embutidos, etc.
4559-4/02 Serviços de revestimentos e aplicações de resinas em
interiores e exteriores
Esta subclasse compreende:
a colocação de revestimentos de cerâmica, azulejo, mármore,
granito, pedras e outros materiais em paredes e pisos, tanto no interior quanto
no exterior de edificações ;
a colocação de tacos, tábua corrida, carpetes e outros
materiais de revestimento de pisos ;
a calafetagem, raspagem, polimento e aplicação de resinas em
pisos ;
colocação de papéis de parede.
4559-4/99 Outras obras de acabamento da construção
Esta subclasse compreende:
colocação de vidros, cristais e espelhos;
a instalação de piscinas pré-fabricadas, quando não
realizada pelo fabricante;
a instalação de toldos e persianas;
os serviços de limpeza de fachadas, com jateamento de areia e semelhantes;
a retirada de entulhos após o término das obras;
outras obras de acabamento.
45.6. ALUGUEL DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUÇÃO E DEMOLIÇÃO
COM OPERÁRIOS
45.60-8 Aluguel de equipamentos de construção e demolição
com operários
4560-8/00 Aluguel de máquinas e equipamentos de construção e
demolição com operários (SERVIÇO)
Esta subclasse compreende:
o aluguel de máquinas e equipamentos de construção e demolição
com operários.
REQUERIMENTO PADRÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE OBRA POR AFERIÇÃO
A empresa _____(nome da empresa), inscrita no CNPJ nº _____, com sede
na ____ (endereço completo com CEP), não dispondo de escrituração
contábil formalizada no presente momento, solicita expressamente ao INSS
que a obra de matrícula CEI _____, sob sua responsabilidade, com endereço
na _____ (endereço completo, com CEP, da obra) seja regularizada mediante
constituição e recolhimento das contribuições previdenciárias
e das devidas a outras entidades e fundos (terceiros), incidentes sobre a remuneração
apurada por aferição indireta na forma prevista no ato normativo próprio
de Construção Civil, reconhecendo como devidas as contribuições
assim calculadas, declarando estar ciente de que, independentemente da expedição
de CND, fica ressalvado ao INSS o direito de cobrar qualquer importância
que venha a ser considerada devida em futura ação fiscal.
_____(Localidade),
__/__/__ (Data e assinatura dos responsáveis legais pela empresa)
INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO DO ANEXO V:
A Declaração e Informação Sobre Obra DISO será
preenchida pelo proprietário, dono da obra, empresa construtora ou incorporador(a),
seja pessoa física ou jurídica, obedecendo as seguintes instruções:
CAMPO 1 Numerar as formulários e anexos preenchidos seguido da quantidade
de folhas que serão entregues ao órgão do INSS;
CAMPO 2 USO EXCLUSIVO DO INSS para registrar o código do órgão
receptor;
CAMPO 3 USO EXCLUSIVO DO INSS para registar o mês e o ano da recepção;
CAMPO 4 Assinalar com X a quadrícula correspondente aos dados
do declarante conforme seja pessoa física ou jurídica ou empresa construtora
e, em seguida, registre os dados que o identificam.
CAMPO 5 Registrar os dados da obra, inclusive a sua matrícula no Cadastro
Específico do INSS CEI;
Considerações:1) Tratando-se de obra NOVA esta área será
igual a TOTAL;
2) Tratando-se de obra INACABADA, o cálculo e a certidão serão
expedidos em relação a área pronta;
3) Tratando-se de obra DEMOLIDA, REFORMADA ou ACRESCIDA, preencha os campos
ANTERIOR e TOTAL para fechamento;
CAMPO 6 Assinale com X os dados da obra com relação a
tabela , a área, o enquadramento conforme o número de pavimentos e
de unidades de quartos e a característica da construção;
CAMPO 7 Assinale com X à frente do recolhimento que será
apresentado. Preencha uma folha para cada tipo de contribuição: se
de mão de obra própria, se de Notas Fiscais de concreto preparado
ou usinado, se de empreiteira de construção civil ou se de subempreiteira
(neste caso constar o CNPJ da empreiteira ou subempreiteira). Poderá ser
apresentada planilha, individual, nos moldes da apresentada neste campo quando
esta folha for insuficiente.
Campo 8 Será consignada a assinatura do declarante ou do seu representante
legal, inclusive em todos os anexos, se houver, que se identificará e,
também, do signatário, no ato da entrega deste documento ao servidor
do órgão correspondente exibindo toda a documentação necessária
para este fim.
ESCLARECIMENTO:
A Lei 8.666,
de 21-6-93 (Informativo 25/93), instituiu normas para licitações e
contratos da Administração Pública relativos a obras, serviços,
compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes
da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
O artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada
pela Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), determina que a empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto na Nota
Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância
retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva
Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
A Lei 4.591, de 16-12-64 (DO-U de 21-12-64 c/Retif. no DO-U de 1-2-65), dispõe
sobre o condomínio em edificações e as incorporações
imobiliárias.
A Resolução 19 INSS-DC, de 29-2-2000 (Informativo 12/2000), citada
no Ato ora transcrito, foi revogada pela Resolução 63 INSS-DC, de
17-9-2001 (Informativo 38/2001), que aprovou o novo Manual de Orientação
da GFIP.
O inciso I do artigo 32 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), combinado com
o § 9º do artigo 225 do Decreto 3.048, de 6-5-99 (Informativos
18 e 19/99), determina, dentre outras normas, que a empresa deve preparar folha
de pagamento, das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados
a seu serviço, devendo manter, uma via da respectiva folha e recibos de
pagamento, em cada estabelecimento da empresa, de obra de construção
civil e por tomador de serviço.
O artigo 168-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 Código Penal (DO-U
de 31-12-40), que foi acrescido pela Lei 9.983, de 14-7-2000 (Informativo 29/2000),
estabelece que constitui crime de apropriação indébita previdenciária,
quem deixar de repassar à Previdência Social as contribuições
recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional.
O inciso VI do artigo 30 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), determina que
o proprietário, o incorporador, o dono da obra ou condômino da unidade
imobiliária, qualquer que seja a forma de contratação da construção,
reforma ou acréscimo, são solidários com o construtor, e estes
com a subempreiteira, pelo cumprimento das obrigações para com a Seguridade
Social, ressalvado o direito regressivo contra o executor ou contratante da
obra e admitida a retenção de importância a este devida para
garantia do cumprimento dessas obrigações.
O § 3º do artigo 220 do Regulamento da Previdência Social,
aprovado pelo Decreto 3.048/99, determina as hipóteses em que uma empresa
pode elidir a responsabilidade solidária na construção civil.
O § 13 do artigo 225 do Decreto 3.048/99 determina que serão
exigidos pela fiscalização após 90 dias contados da ocorrência
dos fatos geradores das contribuições a escrituração nos
livros Diário e Razão.
O artigo 190 da Instrução Normativa 57 INSS-DC, de 10-10-2001 (Informativo
41/2001), foi revogado pela Instrução Normativa 70 INSS-DC, de 10-5-2002
(Informativo 20/2002).
A Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), dentre outras normas, modificou
o conceito de assistência social beneficente para fins de isenção
da contribuição previdenciária, que está sendo questionada
pela Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de 14-7-99
(Informativo 31/99).
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