Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 68 INSS-DC, DE 10-5-2001
(DO-U DE 14-5-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Agroindústria Produtor Rural
Normas para recolhimento da contribuição previdenciária devida
pelos produtores rurais, pessoas físicas, jurídicas e cooperativas,
segurado especial, consórcio simplificado de produtores rurais e agroindústrias.
Revogação da Instrução Normativa 60 INSS-DC, de 30-10-2001
(Informativo 44/2001).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de
2001, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que a arrecadação das contribuições
devidas à Previdência Social pelo produtor rural sejam realizadas
em consonância com os procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Considera-se:
I produtor rural, a pessoa física ou jurídica, proprietária
ou não, que desenvolve, em área urbana ou rural, a atividade agropecuária,
pesqueira ou silvicultural, bem como a extração de produtos primários,
vegetais ou animais, em caráter permanente ou temporário, diretamente
ou por intermédio de prepostos;
II produção rural os produtos de origem animal ou vegetal,
em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou de industrialização
rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza,
descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização,
resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização,
fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem,
torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por
esses processos;
III beneficiamento, a primeira modificação ou o preparo dos
produtos de origem animal ou vegetal, quer por processos simples ou sofisticados,
para posterior venda ou industrialização, sem lhes retirar a característica
original;
IV industrialização rudimentar, o processo de transformação
do produto rural, realizado pelo produtor rural, pessoa física, alterando-lhe
as características originais, a que se submete, por exemplo, a farinha,
o queijo, a manteiga, o iogurte, o carvão vegetal, o café moído
ou torrado, o suco, o vinho, a aguardente, o doce caseiro, a lingüiça,
a erva-mate, a castanha-de-caju torrada, o açúcar mascavo, a rapadura,
entre outros;
V subprodutos e resíduos, aqueles que, mediante processo de beneficiamento
ou de industrialização rudimentar de produto rural original, surgem
sob nova forma, assim como ocorre com cascas, farelos, palhas, pêlos, caroços;
VI adquirente, a pessoa física ou jurídica que adquire a produção
rural, para uso comercial, industrial ou para qualquer outra finalidade econômica;
VII consignatário, o comerciante a quem a produção rural
é entregue para que seja comercializada, de acordo com as instruções
do fornecedor;
VIII consumidor, a pessoa física ou jurídica que adquire a
produção rural, no varejo, diretamente do produtor rural, para uso
ou consumo próprios;
IX arrematante, a pessoa física ou jurídica que arremata ou
que adquire produção rural em leilões ou praças;
X sub-rogado, a condição de que se revestem o adquirente, consumidor
ou consignatário, e a cooperativa que, por expressa disposição
de lei, tornam-se diretamente responsáveis pelo recolhimento das contribuições
devidas pelo produtor rural pessoa física e pelo segurado especial;
XI parceria rural, o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga
a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso específico de
imóvel rural, de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não
benfeitorias e outros bens, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira ou de lhe entregar animais para cria, recria, invernagem, engorda
ou para extração de matéria-prima de origem animal, mediante
partilha de risco, proveniente de caso fortuito ou de força maior, do empreendimento
rural e dos frutos, dos produtos ou dos lucros havidos, nas proporções
que estipularem;
XII parceiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato de parceria com
o proprietário do imóvel ou embarcação e nele desenvolve
atividade agropecuária ou pesqueira, partilhando os lucros conforme o ajuste;
XIII meeiro, aquele que, comprovadamente, tem contrato com o proprietário
do imóvel e nele desenvolve atividade agropecuária ou pesqueira, dividindo
os rendimentos auferidos em partes iguais;
XIV parceria de produção rural integrada, o contrato entre
produtores rurais, pessoa física com pessoa jurídica ou pessoa jurídica
com pessoa jurídica, objetivando a produção rural para fins de
industrialização ou de comercialização, sendo o resultado
partilhado nos termos contratuais;
XV arrendamento rural, o contrato pelo qual uma pessoa se obriga a ceder
a outra, por tempo determinado ou não, o uso e o gozo de imóvel rural,
de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade de exploração
agropecuária ou pesqueira mediante certa retribuição ou aluguel;
XVI arrendatário, aquele que, comprovadamente, utiliza o imóvel,
mediante pagamento de aluguéis ao arrendante para nele desenvolver atividade
agropecuária ou pesqueira;
XVII comodato rural, o empréstimo gratuito de imóvel rural,
de parte ou de partes desse imóvel, incluindo ou não outros bens e
outras benfeitorias, com o objetivo de nele exercer atividade agropecuária
ou pesqueira;
XVIII comodatário, aquele que, comprovadamente, explora a terra
pertencente a outra pessoa, por empréstimo gratuito ou por tempo indeterminado
ou não, para nela desenvolver atividade agropecuária ou pesqueira.
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES
Seção I
Do Segurado Especial
Art. 3º São segurados especiais o produtor, o parceiro, o meeiro,
o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal ou o a
ele assemelhado que exerçam suas atividades individualmente ou em regime
de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem
como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis
anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem comprovadamente com o grupo
familiar.
§ 1º Considera-se regime de economia familiar a atividade
em que o trabalho dos membros da família é indispensável à
própria subsistência e é exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.
§ 2º Considera-se auxílio eventual de terceiros aquele
exercido ocasionalmente, em condições de mútua colaboração,
não existindo remuneração nem subordinação entre as
partes.
§ 3º Considera-se pescador artesanal aquele que, individualmente
ou em regime de economia familiar, faz da pesca sua profissão habitual
ou seu meio principal de vida, desde que:
I não utilize embarcação;
II utilize embarcação de até seis toneladas de arqueação
bruta, ainda que com auxílio de parceiro;
III na exclusiva condição de parceiro outorgado, utilize embarcação
de até dez toneladas de arqueação bruta.
§ 4º Considera-se tonelagem de arqueação bruta
a expressão da capacidade total da embarcação constante de respectiva
certificação fornecida por órgão competente.
§ 5º Na impossibilidade de obtenção da informação
sobre a capacidade total da embarcação fornecida pela Capitania dos
Portos, por delegacia ou por agência fluvial ou marítima, deve ser
solicitada ao pescador artesanal a apresentação da documentação
da embarcação fornecida pelo estaleiro naval ou pelo construtor da
respectiva embarcação.
§ 6º Consideram-se assemelhados a pescador artesanal,
entre outros, o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado),
o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
§ 7º Não se considera segurado especial:
I o membro do grupo familiar que possui outra fonte de rendimento qualquer
que seja a natureza, ressalvado o dirigente sindical que mantém durante
o exercício do mandato o mesmo enquadramento perante o Regime Geral da
Previdência Social (RGPS) de antes da investidura no cargo;
II a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade
agropecuária ou pesqueira por intermédio de prepostos, ainda que sem
o auxílio de empregados.
Seção II
Do Produtor Rural Pessoa Física Contribuinte Individual
Art. 4º Considera-se produtor rural pessoa física, a pessoa,
proprietária ou não, que explora a atividade agropecuária ou
pesqueira, em área urbana ou rural, em caráter permanente ou temporário,
diretamente ou por intermédio de prepostos e com auxílio de empregados,
utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua.
§ 1º O pescador que trabalha em regime de parceria, de
meação ou de arrendamento, em embarcação com mais de 6 (seis)
toneladas de arqueação bruta, na exclusiva condição de parceiro
outorgante, é considerado contribuinte individual.
§ 2º A exploração de atividade por intermédio
de prepostos ocorre quando, na condição de parceiro outorgante, o
produtor rural pessoa física desenvolve atividade agropecuária ou
pesqueira por meio de parceiros ou de meeiros.
Seção III
Do Consórcio Simplificado de Produtores Rurais
Art. 5º Considera-se consórcio simplificado de produtores rurais
a união de produtores rurais pessoas físicas que, mediante documento
registrado em cartório de títulos e documentos, outorga a um deles
poderes para contratar, gerir e demitir trabalhador, para a exclusiva prestação
de serviço aos integrantes desse consórcio.
§ 1º A formalização do consórcio ocorre
por meio de documento registrado em cartório de títulos e documentos,
que deverá conter a identificação de cada produtor rural pessoa
física, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como
o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (INCRA) ou informações relativas à parceria, ao
arrendamento ou equivalente e à matrícula de cada um dos produtores
rurais no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
§ 2º O consórcio deverá ser matriculado no INSS
em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os poderes, na forma de ato
específico.
§ 3º O consórcio simplificado de produtores rurais
equipara-se ao empregador rural pessoa física.
Seção IV
Do Produtor Rural Pessoa Jurídica
Art. 6º Considera-se produtor rural pessoa jurídica a empresa legalmente constituída que se dedica à atividade agropecuária e pesqueira, em área urbana ou rural.
Seção V
Da Agroindústria
Art. 7º Considera-se agroindustrial o produtor rural pessoa jurídica
cuja atividade econômica é a industrialização de produção
própria ou a industrialização de produção própria
e de produção adquirida de terceiros.
§ 1º A agroindústria desenvolve duas atividades em
um mesmo empreendimento econômico com departamentos, divisões ou setores
rural e industrial distintos.
§ 2º Não se considera atividade de industrialização,
para efeito de enquadramento da empresa como agroindústria, a atividade
de beneficiamento descrita no inciso III do artigo 2º.
§ 3º Consideram-se também agroindústrias os
produtores rurais pessoas jurídicas que mantenham abatedouros de animais
da própria produção.
Seção VI
Das Cooperativas de Produtores Rurais
Art. 8º Considera-se cooperativa de produção rural a sociedade de produtores rurais pessoas físicas, de produtores rurais pessoas jurídicas ou de produtores rurais pessoas físicas e de produtores rurais pessoas jurídicas que, organizada na forma da lei, constitui-se em pessoa jurídica com o objetivo de industrializar ou de comercializar ou de industrializar e de comercializar a produção rural dos cooperados ou de terceiros.
CAPÍTULO III
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 9º O fato gerador das contribuições previdenciárias
ocorre na comercialização da produção:
I rural de produtor rural pessoa física, de consórcio de produtores
rurais e de segurado especial realizada diretamente com:
a) adquirente domiciliado no exterior ( exportação ), para os fatos
geradores ocorridos até 11 de dezembro de 2001;
b) consumidor pessoa física, no varejo;
c) outro produtor rural pessoa física;
d) outro segurado especial;
II rural de produtor rural pessoa jurídica, exceto daquele que além
da atividade rural exerce qualquer outra atividade econômica autônoma;
III rural realizada pelo produtor rural pessoa física e segurado
especial com empresa adquirente, consumidora, consignatária ou com cooperativa;
IV rural própria e da adquirida de terceiros, industrializada ou
não, pela agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, a partir de 1º de novembro de 2001;.
§ 1º Não configura hipótese de incidência de contribuições
previdenciárias as receitas decorrentes de exportação de produtos
rurais, para os fatos geradores ocorridos a partir de 12 de dezembro de 2001.
§ 2º O recebimento de produção agropecuária
oriunda de outro país, ainda que o remetente seja o próprio destinatário
do produto, não configura fato gerador de contribuições previdenciárias.
Art. 10 Os seguintes eventos são também considerados fatos
geradores de contribuições previdenciárias:
I a aquisição por pessoa física, não produtora rural,
de produção rural de pessoa física e de segurado especial para
venda no varejo a consumidor pessoa física;
II a comercialização do produto vegetal ou animal que, originariamente,
foi adquirido com isenção da contribuição e posteriormente
descartado ou rejeitado;
III a dação em pagamento, a permuta, o ressarcimento, a indenização
ou a compensação feita com produtos rurais pelo produtor rural ao
adquirente, ao consignatário, à cooperativa ou ao consumidor;
IV qualquer crédito ou pagamento efetuado pela cooperativa aos cooperados,
representando complementação de preço do produto rural, incluindo-se,
entre outros, as sobras, os retornos, as bonificações e os incentivos;
V a comercialização de produção rural originariamente
isenta de contribuições previdenciárias com adquirente que não
tenha como objetivo econômico atividade condicionante da isenção;
VI o arremate de produção rural em leilões e praças,
quando oriundos de garantias ou penhoras dadas por produtores rurais, exceto
se os produtos não integrarem a base de cálculo das contribuições
previdenciárias.
Art. 11 Na parceria de produção rural integrada, o fato gerador,
a base de cálculo das contribuições previdenciárias e as
alíquotas serão determinados em função da categoria de cada
parceiro perante o Regime Geral de Previdência Social no momento da destinação
dos respectivos quinhões.
Parágrafo único A parte da produção que, na partilha,
couber ao parceiro outorgante é considerada produção própria.
Art. 12 Nos contratos de compra e venda para entrega futura, que exigem
cláusula suspensiva, o fato gerador de contribuições previdenciárias
dar-se-á na data de emissão da respectiva Nota Fiscal, independentemente
da realização de antecipações de pagamento.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 13 A base de cálculo das contribuições devidas pelo
produtor rural é:
I o valor da receita bruta proveniente da comercialização da
produção e dos respectivos subprodutos e resíduos;
II o valor do arremate da produção rural dada em garantia ou
penhora;
III o preço de mercado da produção rural dada em pagamento,
permuta, ressarcimento ou em compensação, entendendo-se por:
a) preço de mercado, a cotação do produto rural no dia e na localidade
em que ocorrer o fato gerador;
b) preço a fixar, aquele que é definido posteriormente à comercialização
da produção rural, sendo que a contribuição será devida
nas competências e nas proporções dos pagamentos, inclusive daqueles
realizados a título de adiantamentos ou de créditos efetuados;
c) preço de pauta, o valor comercial mínimo fixado pela União,
pelos estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios para fins tributários;
IV o valor da receita bruta proveniente da comercialização
da produção própria e da adquirida de terceiros, industrializada
ou não, a partir de 1º de novembro de 2001, para as agroindústrias,
exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e a de avicultura.
§ 1º A receita proveniente das operações das
agroindústrias relativa à prestação de serviços a terceiros
não integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da
produção, hipótese em que as contribuições previdenciárias
incidem sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação
de serviços a terceiros.
§ 2º A agroindústria é obrigada a preparar folha
de pagamento específica para a remuneração dos segurados participantes
das operações relativas à prestação de serviços
a terceiros, lançando os respectivos valores em títulos próprios
de sua contabilidade, nos moldes do artigo 225 do Regulamento da Previdência
Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 3º As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e avicultura que, no mesmo ou em outro estabelecimento, desenvolvam
outras atividades, sejam elas de produtor rural, agroindustrial, comercial ou
industrial, independentemente de qual seja a atividade preponderante, contribuem
em relação a estas atividades com base na folha de pagamento de seus
segurados.
Art. 14 Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela
comercialização da produção, assim entendida a operação
de venda ou de consignação, podendo ainda ser resultante de permuta,
compensação, dação em pagamento ou ressarcimento que represente
valor, preço ou complemento de preço.
Parágrafo único Na hipótese de a documentação
não indicar o valor da produção dada em pagamento, ressarcimento
ou em compensação, tomar-se-á, como base de cálculo das
contribuições, o valor da obrigação quitada.
Art. 15 Não integra a base de cálculo das contribuições
do produtor rural pessoa física e do segurado especial o produto:
I vegetal destinado ao plantio ou ao reflorestamento;
II animal destinado à reprodução ou à criação
pecuária ou granjeira;
III animal utilizado como cobaia para fins de pesquisa científica
no País;
IV vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério
da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e
de mudas no País.
CAPÍTULO V
DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Seção I
Da Contribuição sobre a Produção Rural
Art. 16 As contribuições incidentes sobre a receita bruta proveniente
da comercialização da produção rural, industrializada ou
não, substituem as contribuições a cargo da empresa, correspondentes
a vinte por cento, destinada à Previdência Social, e a um, dois ou
três por cento, conforme o caso, acrescida de seis, nove ou doze por cento,
para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade de laboração decorrente dos riscos
ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial, incidentes sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, aos segurados empregado e trabalhador
avulso, sendo devidas por:
I produtores rurais pessoa física e jurídica;
II agroindústrias, exceto a de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e a de avicultura;
III produtor rural pessoa física participante do consórcio
simplificado de produtores rurais;
§ 1º As contribuições incidentes sobre a receita
bruta oriunda da comercialização da produção dos produtores
rurais integrantes do consórcio simplificado substituem as contribuições
tratadas no caput relativamente à remuneração dos respectivos
segurados empregados contratados, exclusivamente, para a prestação
de serviços a seus integrantes.
§ 2º A contratação, pelo consórcio simplificado,
de produtores rurais de outras categorias de segurados não especificados
no § 1º deste artigo acarretará o recolhimento das contribuições
incidentes sobre a folha de pagamento destes segurados.
§ 3º A cooperativa de produtores rurais que contratar
empregados para realizarem, exclusivamente, a colheita da produção
de seus cooperados terá as contribuições devidas sobre a remuneração
destes empregados substituídas pelas contribuições sobre a receita
bruta da comercialização devidas pelos cooperados, pessoa física
ou jurídica, que se utilizarem dos serviços daqueles empregados.
a) a cooperativa deverá elaborar folha de pagamento distinta para os empregados
contratados com a finalidade prevista neste parágrafo e apurar os encargos
decorrentes desta contratação separadamente da folha de pagamento
dos demais segurados a seu serviço, discriminadamente por cooperado, lançando
os respectivos valores em títulos próprios de sua contabilidade, nos
moldes do artigo 225 do RPS.
b) a cooperativa é diretamente responsável pela arrecadação
e pelo recolhimento da contribuição previdenciária dos segurados
contratados na forma deste parágrafo.
§ 4º A substituição de que trata o caput
ocorrerá também quando o produtor rural pessoa física ou pessoa
jurídica mantiver escritório administrativo exclusivamente para o
exercício de atividade rural.
§ 5º Não se aplica a substituição referida
no caput ao produtor rural pessoa jurídica, que, além da atividade
rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer
seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante, hipótese
em que as contribuições previdenciárias devem ser apuradas com
base na folha de pagamento dos segurados a seu serviço, para todas as suas
atividades.
§ 6º Ainda que a agroindústria explore, também,
outra atividade econômica autônoma, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, a contribuição previdenciária incidirá sobre o
valor da receita bruta decorrente da comercialização.
§ 7º Não se aplica a substituição referida
no caput às operações relativas à prestação
de serviços a terceiros realizadas por agroindústria, cujas contribuições
previdenciárias são apuradas com base na folha de pagamento dos segurados
a seu serviço, conforme previsto nos parágrafos 1º e 2º
do artigo 13.
§ 8º A substituição prevista no caput
não se aplica às sociedades cooperativas e agroindústrias de
piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura, que contribuem com
base na folha de pagamento de seus segurados.
§ 9º O produtor rural pessoa jurídica que produz
ração exclusivamente para alimentação dos animais de sua
própria produção, contribui com base na receita bruta da comercialização
da produção, sendo que, se produzir ração também para
fins comerciais, caracterizar-se-á como empresa agroindustrial.
§ 10 Aplica-se a substituição referida no caput,
ainda que a agroindústria explore, também, outra atividade econômica
autônoma, no mesmo ou em estabelecimento distinto, hipótese em que
a contribuição incidirá sobre o valor da receita bruta dela decorrente,
ressalvado o disposto no § 3º do artigo 13.
Art. 17 As contribuições apuradas com base na receita bruta
proveniente da comercialização da produção rural, industrializada
ou não, serão calculadas mediante a aplicação das alíquotas
discriminadas no Anexo I.
Seção II
Da Responsabilidade pelo Recolhimento
Art. 18 As contribuições incidentes sobre a receita bruta oriunda
da comercialização da produção são devidas pelo produtor
rural, sendo a responsabilidade pelo recolhimento:
I do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando
comercializarem a produção diretamente com o adquirente domiciliado
no exterior, com outro produtor rural pessoa física, com outro segurado
especial ou com o consumidor, no varejo;
II do produtor rural pessoa jurídica, quando comercializar a própria
produção rural;
III da agroindústria, exceto a de piscicultura, carcinicultura,
suinocultura e a de avicultura, quando comercializar a produção própria
e a adquirida de terceiros, industrializada ou não, a partir de 1º
de novembro de 2001;
IV da empresa adquirente, inclusive se agroindustrial, consignatária
ou da cooperativa, na condição de sub-rogada nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial;
V da pessoa física não produtor rural, na condição
de sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa
física e do segurado especial, quando adquire produção para venda,
no varejo, a consumidor pessoa física.
§ 1º O produtor rural pessoa física e o segurado
especial também serão responsáveis pelo recolhimento da contribuição,
quando venderem a destinatário incerto ou quando não comprovarem,
formalmente, o destino da produção.
§ 2º A comprovação do destino da produção
é feita pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial
que comercialize com:
a) pessoa jurídica, mediante a apresentação de via da Nota Fiscal
de entrada emitida pelo adquirente ou de Nota Fiscal emitida pelo produtor rural
ou pela repartição fazendária;
b) outra pessoa física ou com outro segurado especial, mediante a apresentação
de via da Nota Fiscal emitida pelo produtor rural ou pela repartição
fazendária.
§ 3º A empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou a cooperativa deverá exigir do produtor rural pessoa jurídica a
comprovação de inscrição dele no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ), do Ministério da Fazenda.
§ 4º A falta de comprovação de inscrição
no CNPJ acarretará a presunção de que o adquirente, consumidor,
consignatário ou a cooperativa comercializou a produção com o
produtor rural pessoa física ou com o segurado especial.
§ 5º A responsabilidade da empresa adquirente, consumidora
ou consignatária ou da cooperativa, prevalece quando ela adquirir produção
rural de pessoa física ou de segurado especial, qualquer que seja a quantidade,
independentemente de a operação de venda ou de a consignação
ter sido realizada diretamente com o produtor ou com o intermediário pessoa
física, exceto no caso previsto no inciso I do caput deste artigo.
§ 6º A entidade beneficente de assistência social,
ainda que isenta das contribuições patronais, na condição
de adquirente, consumidora ou de consignatária, sub-roga-se nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
§ 7º O desconto das contribuições devidas e
o desconto da consignação legalmente determinada sempre se presumirão
feitos, oportuna e regularmente, pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária
ou pela cooperativa a isso obrigada, não lhe sendo lícito alegar qualquer
omissão para se eximir do recolhimento, ficando ela diretamente responsável
pela importância que eventualmente deixar de descontar ou que eventualmente
tiver descontado em desacordo com as normas vigentes.
§ 8º A empresa adquirente, consumidora, consignatária
ou a cooperativa é obrigada a recolher as contribuições decorrentes
da sub-rogação de que trata este artigo até o dia dois do mês
subseqüente (ou no dia útil imediatamente posterior, caso não
haja expediente bancário) ao da operação de venda ou de consignação
da produção rural, industrializada ou não, independentemente
de as operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou
com o intermediário pessoa física.
§ 9º O disposto no § 8º deste artigo aplica-se
ao produtor rural pessoa física e ao segurado especial, quando responsáveis
pelo recolhimento, ao produtor rural pessoa jurídica, à agroindústria,
excetuando-se a de piscicultura, de carcinicultura, de suinocultura e a de avicultura,
e, na condição de sub-rogadas, as demais agroindústrias e a pessoa
física não produtora rural.
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO
Art. 19 O produtor rural, inclusive a agroindústria, deverá
recolher, além daquelas incidentes sobre a comercialização da
produção rural, as contribuições:
I descontadas dos segurados empregados e dos trabalhadores avulsos incidentes
sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês;
II incidentes sobre o total das remunerações ou das retribuições
pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais;
III incidentes sobre o valor bruto da nota fiscal ou da fatura de prestação
de serviços de cooperados emitida por cooperativa de trabalho;
IV devidas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total das
remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título,
no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 20 O produtor rural pessoa física que represente o consórcio
simplificado de produtores rurais deverá recolher as contribuições
constantes do artigo 19, relativamente aos segurados contratados, exclusivamente,
para a prestação de serviços a seus integrantes.
Art. 21 A cooperativa de produção rural que contratar segurados
empregado e trabalhador avulso, exclusivamente, para a colheita de produção
de seus cooperados é diretamente responsável pelo recolhimento da
contribuição previdenciária devida pelo segurado empregado e
pelo trabalhador avulso, bem como pelo recolhimento das contribuições
arrecadadas pelo INSS destinadas a outras entidades ou fundos, incidentes sobre
o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer
título, no decorrer do mês, àqueles segurados.
Parágrafo único A cooperativa deverá elaborar folha de
salários distinta e apurar as contribuições previdenciárias
decorrentes da contratação de que trata o caput separadamente
das relativas aos seus empregados regulares, discriminadamente por cooperado.
Art. 22 As contribuições incidentes sobre as remunerações
de segurados empregado e trabalhador avulso que trabalharem, exclusivamente,
na colheita de produção dos cooperados deverão ser apuradas separadamente
das relativas aos segurados empregados regulares da cooperativa, discriminadamente
por cooperado, hipótese em que deverão ser feitas folhas de pagamento
distintas.
Art. 23 As contribuições discriminadas nos incisos I a IV do
artigo 19 e as correspondentes a vinte por cento, destinada à Previdência
Social, e a um, dois ou três por cento, conforme o caso, acrescida de seis,
nove ou doze por cento, para o financiamento dos benefícios concedidos
em razão do grau de incidência de incapacidade de laboração
decorrente dos riscos ambientais do trabalho e que ensejem a aposentadoria especial,
incidentes sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas,
a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados, deverão
ser recolhidas:
I pela agroindústria em relação às operações
relativas à prestação de serviços a terceiros;
II pela agroindústria de piscicultura, carcinicultura, avicultura
e de suinocultura;
III pelas sociedades cooperativas.
IV pelo produtor rural pessoa jurídica que, além da atividade
rural, explorar também outra atividade econômica autônoma, quer
seja comercial, industrial ou de serviços, no mesmo ou em estabelecimento
distinto, independentemente de qual seja a atividade preponderante.
Art. 24 Os produtores rurais pessoas físicas integrantes do consórcio
simplificado de produtores rurais são responsáveis solidários
em relação às obrigações sociais tratadas no artigo
19.
Art. 25 As contribuições devidas pelo produtor rural à
Previdência Social e a outras entidades ou fundos, incidentes sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas a segurados, são as discriminadas
no Anexo II.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 26 A instituição de ensino, a entidade hospitalar, a creche,
a empresa de hotelaria ou qualquer outro estabelecimento que, por sua natureza,
realiza, eventual ou subsidiariamente, atividade rural não é considerado
produtor rural, para os efeitos da substituição das contribuições
incidentes sobre a folha de salários, sendo que a eventual comercialização
dessa produção não constitui fato gerador de contribuições
previdenciárias.
Art. 27 Quando o agenciador de trabalhador volante (bóia-fria) não
estiver constituído como pessoa jurídica, ambos serão considerados
empregados do tomador dos serviços.
Art. 28 O garimpeiro que remunera segurados contribui sobre a folha de
salários desses segurados, pois não é considerado produtor rural.
Art. 29 A empresa que apenas adquire produção rural de terceiros
para industrialização ou para comercialização é empresa
industrial ou comercial, respectivamente, devendo contribuir com base na remuneração
paga, devida ou creditada a segurados empregados, respondendo, também,
pelas obrigações decorrentes da sub-rogação.
Art. 30 O excremento de aves e de animais é considerado produto
rural para efeito de incidência das contribuições previdenciárias,
em razão de característica e origem próprias.
Art. 31 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação e revoga a Instrução Normativa INSS/DC nº 60,
de 30 de outubro de 2001. (Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente;
Valdir Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Marcos
Maia Júnior Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos)
ANEXO I
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A PRODUÇÃO RURAL A PARTIR DE 1-11-91
Contribuinte |
Fundamentação |
Período |
Alíquotas |
FPAS |
|||
Previdência |
RAT |
SENAR |
Total |
||||
Produtor Rural |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 (1) (2) |
1-8-94 a 31-10-2001 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
Pessoa Jurídica |
Artigo 25 da Lei 8.870/94 com redação Lei 10.256/2001 |
1-11-2001 a ... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Produtor Rural Pessoa Física Equiparado a Trabalhador Autônomo (contribuinte individual a partir de 29-11-99) |
Artigo 1º da Lei 8.540/92 (3) |
1-4-93 a 11-1-97 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-10-2001 |
2,0% |
0,1% |
0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 Lei 8.212/91, Artigo 6º Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/2001 |
1-11-2001 a... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Produtor Rural Pessoa Física Segurado Especial |
Artigo 25 da Lei 8.212/91 |
1-11-91 a 31-3-93 |
3,0% |
3,0% |
744 |
||
Artigo 1º da Lei 8.540/92 |
1-4-93 a 30-6-94 |
2,0% |
0,1% |
2,1% |
744 |
||
Artigo 2º da Lei 8.861/94 |
1-7-94 a 11-1-97 |
2,2% |
0,1% |
2,3% |
744 |
||
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e MP 1.523/96 (4) |
12-1-97 a 10-12-97 |
2,5% |
0,1% |
0,1% |
2,7% |
744 |
|
Artigo 25 da Lei 8.212/91 e Lei 9.528 de 10-12-97 |
11-12-97 a 31-10-2001 |
2,0% |
0,1% |
- 0,1% |
2,2% |
744 |
|
Artigo 25 Lei 8.212/91, Artigo 6º, Lei 9.528/97 com redação da Lei 10.256/2001 |
1-11-2001 a... |
2,0% |
0,1% |
0,2% |
2,3% |
744 |
|
Agroindústrias, exceto as de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura |
Artigo 22A, Lei 8.212/91 acrescentado pela Lei 10.256/2001 |
1-11-2001 a... |
2,5% |
0,1% |
0,25% |
2,85% |
744 |
Notas:
1. Excluída a agroindústria (Decisão do STF na ADIN 1.103-1/6000).
2. De 1-11-91 a 31-7-94, a contribuição do produtor rural pessoa jurídica
era apenas sobre a folha de pagamento.
3. De 1-11-91 a 31-3-93, a contribuição do produtor rural pessoa física
equiparado a autônomo era apenas sobre a folha de pagamento.
4. Artigo 25 da Lei 8.212/91 na redação dada pelo artigo 1º da
MP 1.523, de 11-10-96, publicada no DO-U de 14-10-96, c/c artigo 4º da
MP, convertida na Lei 9.528, de 10-12-97, com alteração para 2,0%
da alíquota do produtor rural pessoa física e do segurado especial.
Observações:
a) excluída a agroindústria de piscicultura, carcinicultura, suinocultura
e avicultura, da contribuição sobre a receita bruta da comercialização
da produção, permanecendo com a obrigação de recolhimento
sobre a folha de pagamento, setor agrário e industrial (artigo 22A, § 4º
da Lei 8.212/91, acrescentado pela Lei 10.256/2001);
b) a prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias
e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às
contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 (empregado, empresa,
RAT e terceiros);
c) a receita bruta correspondente aos serviços prestados a terceiros será
excluída da base de cálculo da contribuição sobre a comercialização
da produção.
ANEXO II
CONTRIBUIÇÃO SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO A PARTIR DE 1-11-91
Notas:
1. O estabelecimento industrial da cooperativa não enquadrada no Decreto-Lei
1.146/70 e aquele com atividade preponderantemente comercial (supermercado,
revenda, etc.) contribuirá em favor da entidade da qual seus empregados
são beneficiários diretos, conforme o § 1º do artigo
3º da Lei 8.315/91 FPAS 507 ou 515;
2. As agroindústrias de piscicultura, carcinicultura, suinocultura e avicultura,
permanecem com a obrigação de recolhimento sobre a folha de pagamento,
setor agrário e industrial (artigo 22A , § 4º da Lei 8.212/91,
acrescentado pela Lei 10.256/2001);
3. A prestação de serviços a terceiros prestados pelas agroindústrias
e pelos produtores rurais pessoa jurídica, estão sujeitas às
contribuições previstas no artigo 22 da Lei 8.212/91 (empregado, empresa,
RAT e terceiros);
4. As cooperativas de produtores rurais continuam a recolher as contribuições
relativas aos seus empregados permanentes, na forma do artigo 22 da Lei 8.212/91
(empregado, empresa, RAT e terceiros).
ESCLARECIMENTO:
O caput
do artigo 2º do Decreto-Lei 1.146, de 31-12-70 (DO-U de 31-12-70), relaciona
as atividades exercidas pelas agroindústrias, que são as seguintes:
a) de cana-de-açúcar;
b) de laticínios;
c) de beneficiamento de chá e mate;
d) de beneficiamento de uva;
e) de extração e beneficiamento de fibras vegetais e descaroçamento
de algodão;
f) de beneficiamento de café e de cereais;
g) de extração de madeira para serraria, de resina, lenha e carvão
vegetal;
h) matadouros ou abatedouros de animais de quaisquer espécies e charqueadas.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade