Trabalho e Previdência
        
        INSTRUÇÃO 
  NORMATIVA 67 INSS, DE 10-5-2002
  (DO-U DE 14-5-2002) 
 
  PREVIDÊNCIA SOCIAL
  CONTRIBUIÇÃO
  Compensação  Restituição
 
  Estabelece procedimentos relativos à compensação e à 
  restituição de importâncias recolhidas indevidamente à Previdência 
  Social, as decorrentes de retenção da contribuição de 11% 
  sobre serviços, bem como à compensação, restituição 
  e reembolso de salário-família e salário-maternidade, a vigorar 
  a partir de 1-7-2002.
  Revogação das Ordens de Serviço Conjuntas INSS-DAF-DSS-DFI 51, 
  de 28-6-96 (Informativo 27/96); 56, de 26-11-96 (Informativo 48/96) e da Instrução 
  Normativa 13 INSS, de 28-4-2000 (Informativo 19/2000). 
 
  A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião 
  ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência 
  que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno 
  do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 
  2001, resolve:
  Art. 1º  Uniformizar procedimentos relativos à compensação 
  e à restituição de importâncias recolhidas indevidamente 
  à Previdência Social, as decorrentes de retenção nos termos 
  do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação 
  dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e à compensação, 
  à restituição e ao reembolso de salário-família e de 
  salário-maternidade. 
 
  CAPÍTULO I
  DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS 
  INDEVIDAMENTE 
 
  Seção I
  Da Compensação 
 
  Art. 2º  Compensação é o procedimento facultativo 
  pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os 
  das contribuições devidas à Previdência Social.
  Art. 3º  Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, 
  de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é 
  facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as 
  seguintes condições:
  I  a compensação só poderá ser realizada com contribuições 
  arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas 
  aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);
  II  o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições 
  devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento 
  ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade 
  não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras 
  de construção civil;
  III  a compensação só poderá ser realizada com recolhimento 
  efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de 
  arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra 
  de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado 
  o limite estabelecido no artigo 4º;
  IV  é vedada a compensação em documento de arrecadação 
  de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos 
  desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir 
  o recolhimento indevido;
  V  poderá ser efetuada a compensação de importâncias 
  descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde 
  que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado, 
  atualizado na forma do artigo 32;
  VI  somente é permitida a compensação de valores que não 
  tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no 
  artigo 29;
  VII  é vedada a compensação em documento de arrecadação 
  previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de 
  outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção 
  pelo SIMPLES (DARF).
  § 1º  Havendo recolhimento indevido de contribuições 
  previdenciárias, relativo à obra de construção civil já 
  encerrada (matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), de responsabilidade 
  de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em 
  documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento 
  responsável pela obra.
  § 2º  A compensação será efetuada pelo sujeito 
  passivo, deduzindo a importância a compensar do valor devido à Previdência 
  Social, a ser informado no campo valor do INSS no documento de arrecadação.
  Art. 4º  A compensação, observada a prescrição 
  prevista no artigo 29, independentemente da data do recolhimento indevido, não 
  deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições 
  devidas à Previdência Social, em cada competência, excluindo-se 
  desse cálculo a contribuição destinada a outras entidades ou 
  fundos (terceiros) e de acordo com as seguintes disposições:
  I  o valor originário integral a ser compensado será atualizado 
  pelo sujeito passivo até a competência em que efetuará a compensação, 
  pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições 
  em atraso;
  II  calculado o valor das contribuições devidas à Previdência 
  Social na competência, poderá ser deduzido à título de compensação 
  o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) desse valor 
  devido, devendo ser lançando no campo valor do INSS do documento 
  de arrecadação, o valor a ser efetivamente recolhido ao INSS;
  III  o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado antes 
  da dedução do valor relativo à salário-família e da 
  compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes 
  de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.
  Parágrafo único  O saldo remanescente em favor do sujeito passivo 
  poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo 
  ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no 
  artigo 3º.
  Art. 5º  Tendo sido realizada compensação indevida pelo 
  sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de 
  forma complementar, observado o seguinte:
  I  se a compensação feita incorretamente se referir a alguma 
  rubrica específica tal como valor do INSS ou contribuição 
  destinada a terceiros (outras entidades ou fundos), o valor do débito 
  será recolhido na rubrica e com o código de pagamento correspondente;
  II  sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, 
  se for o caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da 
  legislação, sendo considerada como competência de recolhimento 
  aquela na qual foi efetuada a compensação indevida. 
 
  Seção II
  Da Restituição 
 
  Art. 6º  Restituição é o procedimento administrativo 
  pelo qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias 
  pagas indevidamente à Previdência Social, ou de importâncias 
  relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não 
  tenham sido objeto de compensação ou de reembolso.
  Art. 7º  A restituição poderá ser requerida quando 
  se referir a:
  I  contribuição previdenciária, atualização monetária, 
  multa e juros de mora correspondentes a pagamento indevido;
  II  salário-família e a salário-maternidade (cujo início 
  do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), 
  não deduzidos em época própria.
  § 1º  Poderão requerer a restituição de 
  importâncias que lhes tenham sido descontadas indevidamente, mesmo não 
  sendo os responsáveis pelo recolhimento da contribuição:
  I  o empregado, inclusive o doméstico;
  II  o produtor rural pessoa física;
  III  o produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção 
  própria até 13 de outubro de 1996;
  IV  o segurado especial;
  V  a associação desportiva que mantém equipe de futebol 
  profissional.
  § 2º  A empresa ou o equiparado ou o empregador doméstico 
  poderá requerer a restituição da importância descontada 
  indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas 
  físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo. 
  
 
  Subseção I
  Do Requerimento e do Protocolo 
 
  Art. 8º  O requerimento de restituição será formalizado 
  com a protocolização do Requerimento de Restituição de Contribuição 
  (RRC), conforme formulário constante do Anexo I, na Agência da Previdência 
  Social (APS), na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da circunscrição 
  do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, 
  via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
  Parágrafo único  Em se tratando de segurado contribuinte individual 
  ou de segurado facultativo o requerimento poderá ser protocolizado em qualquer 
  APS ou UAA. 
 
  Subseção II
  Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo 
 
  Art. 9º  Os documentos necessários à instrução 
  do processo, são os seguintes:
  I  Requerimento de Restituição de Contribuições (RRC), 
  em duas vias, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
  II  procuração por instrumento particular, com firma reconhecida 
  em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos 
  para representar o requerente, se for o caso;
  III  original e cópia do cartão do CNPJ/CGC de empresa ou do 
  CPF de requerente pessoa física e de procurador;
  IV  outros de caráter específico, conforme definidos nos parágrafos 
  1º a 6º deste artigo.
  § 1º  Documentos específicos para a empresa ou o equiparado 
  à empresa:
  I  o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato 
  social e última alteração contratual que identifique os responsáveis 
  pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em 
  que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso);
  II  o original e a cópia do recibo de devolução de importância 
  indevidamente descontada e, se for o caso, atualizada monetariamente até 
  a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes contribuintes, corretamente 
  identificados:
  a) empregado;
  b) produtor rural pessoa física;
  c) produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção 
  própria até 13 de outubro de 1996;
  d) segurado especial;
  e) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, 
  em relação ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta 
  decorrente de espetáculos desportivos, e de qualquer forma de patrocínio, 
  licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão 
  de espetáculos.
  III  procuração por instrumento particular, com firma reconhecida 
  em cartório, ou por instrumento público, do segurado empregado, do 
  segurado especial, do produtor rural pessoa física, conforme modelo constante 
  do Anexo II, e do produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado 
  produção própria até 13 de outubro de 1996, Anexo II-A, 
  com poderes específicos para a empresa ou o equiparado requerer e receber 
  a restituição da contribuição que lhes tenha sido descontada 
  e não ressarcida;
  IV  cópia do borderô (boletim financeiro) referente à restituição 
  pleiteada, juntamente com declaração firmada pela entidade promotora 
  do espetáculo, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, 
  recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, 
  no caso de requerimento formalizado por associação desportiva que 
  mantém equipe de futebol profissional, conforme modelo constante do Anexo 
  III;
  V  cópia do borderô (boletim financeiro), referente à restituição 
  pleiteada, juntamente com instrumento particular de procuração, fornecido 
  pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, 
  com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, no caso 
  de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que 
  não houve ressarcimento do valor descontado, conforme modelo constante 
  do Anexo II-A;
  VI  procuração dos sócios, por instrumento particular, 
  com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando 
  poderes específicos para requerer e receber a restituição, quando 
  a empresa estiver com atividade encerrada;
  VII  extratos de Consulta pelo CNPJ e Ficha cadastral, 
  atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal e o original e a 
  cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da 
  Receita Federal e o original e a cópia do pagamento de contribuições 
  sociais diretamente para o INSS com utilização de GPS, relativos às 
  competências envolvidas no pedido de restituição, para as empresas 
  optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
  das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
  § 2º  Documentos específicos para empregador doméstico:
  I  original e cópia do recibo de pagamento de salários no período 
  da restituição pleiteada;
  II  original e cópia do recibo de devolução de importância 
  descontada indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, 
  atualizada monetariamente, se for o caso, até a data do seu efetivo ressarcimento 
  ou;
  III  procuração por instrumento particular, com firma reconhecida 
  em cartório, ou por instrumento público, do empregado doméstico 
  para o empregador requerer e receber a restituição da contribuição 
  que lhe tenha sido descontada e não ressarcida, conforme modelo constante 
  do Anexo II.
  § 3º  Documentos específicos para o segurado empregado, 
  inclusive o doméstico:
  I  original e cópia do recibo de pagamento de salário referente 
  a cada vínculo empregatício;
  II  original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência 
  Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, 
  onde conste a identificação do empregado e do empregador;
  III  declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida 
  em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição 
  objeto da restituição, não compensou a importância e nem 
  pleiteou a sua restituição junto ao INSS, conforme modelo constante 
  do Anexo III-A.
  § 4º  Documentos específicos para o segurado contribuinte 
  individual:
  I  documentos relacionados no § 3º deste artigo, quando 
  a restituição envolver atividades concomitantes de segurado contribuinte 
  individual e de segurado empregado;
  II  número de inscrição do segurado contribuinte individual.
  § 5º  Documento específico para o segurado facultativo:
  I  número de inscrição do segurado facultativo.
  § 6º  Documentos específicos para a restituição 
  de contribuição sobre a comercialização da produção 
  rural:
  I  quando recolhida e requerida pelo produtor rural pessoa física 
  ou pelo segurado especial, original e cópia da Nota Fiscal de produtor, 
  caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado 
  no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro 
  produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
  II  quando recolhida e requerida por adquirente, consignatário ou 
  cooperativa:
  a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural pessoa física 
  ou segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente 
  à operação de compra do produto rural;
  b) original e cópia do recibo de devolução ao produtor rural 
  pessoa física, ao produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado 
  produção própria até 13 de outubro de 1996 ou ao segurado 
  especial, do valor da contribuição retida indevidamente na Nota Fiscal 
  de produtor ou Nota Fiscal de entrada de mercadorias, atualizada monetariamente, 
  se for o caso, até a data do seu efetivo ressarcimento.
  III  quando recolhida por adquirente, consignatário ou cooperativa 
  e requerida pelo produtor rural pessoa física, pelo produtor rural pessoa 
  jurídica que tenha comercializado produção própria até 
  13 de outubro de 1996 ou pelo segurado especial:
  a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural ou da Nota Fiscal 
  de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos 
  produtos rurais;
  b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, 
  sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, 
  recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física, ao produtor 
  rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria 
  até 13 de outubro de 1996 ou ao segurado especial a contribuição 
  objeto da restituição, e que não compensou a importância 
  e nem pleiteou a restituição junto ao INSS, conforme modelo constante 
  do Anexo III-B. 
 
  Subseção III
  Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo 
 
  Art. 10  O depósito recursal, obrigatório para a garantia de 
  instância (recurso) relativo a débitos lançados em Auto de Infração 
  (AI) e em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), 
  e o depósito administrativo voluntariamente realizado pelo notificado, 
  serão restituídos ao sujeito passivo, com a devida atualização, 
  independentemente de apresentação de requerimento, nas seguintes situações:
  I  quando o recurso interposto pelo sujeito passivo, julgado em definitiva 
  instância administrativa, tenha recebido provimento total ou parcial;
  II  quando o processo tenha sido julgado improcedente, parcialmente procedente 
  ou nulo.
  § 1º  No caso de provimento parcial ou procedência 
  parcial será restituído o montante correspondente ao saldo resultante 
  da diferença entre o valor do depósito e a parcela do crédito 
  da Previdência Social reconhecida como devida, se houver.
  § 2º  Aplica-se à restituição disciplinada 
  neste artigo as disposições contidas no artigo 23. 
 
  Subseção IV
  Da Restituição de Contribuição para Outras Entidades ou 
  Fundos 
 
  Art. 11  No caso de restituição de contribuições para 
  outras entidades ou fundos, vinculada à restituição de contribuições 
  previdenciárias na forma do artigo 250, § 1º do Regulamento 
  da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, 
  de 6 de maio de 1999, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que 
  providenciará a restituição.
  § 1º  Entende-se como contribuições vinculadas, 
  a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e 
  a outras entidades ou fundos (terceiros), no mesmo documento de arrecadação.
  § 2º  O pedido de restituição de contribuições 
  que envolver somente importâncias relativas a outras entidades ou fundos 
  será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, 
  cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências 
  necessárias. 
 
  CAPÍTULO II
  DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À 
  RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE SERVIÇOS 
 
  Seção I
  Da Compensação 
 
  Art. 12  A empresa prestadora de serviços mediante cessão de 
  mão-de-obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação 
  da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, em 
  obediência ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, 
  com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 1998, 
  poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições 
  previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados 
  e contribuintes individuais a seu serviço.
  § 1º  A compensação a que se refere o caput 
  só poderá ser efetuada no recolhimento de contribuições 
  relativas ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da 
  empresa que sofreu a retenção.
  § 2°  A compensação dos valores retidos será 
  efetuada quando do recolhimento das contribuições previdenciárias 
  incidentes sobre a folha de pagamento da mesma competência da emissão 
  da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
  § 3°  Caberá a compensação dos valores retidos 
  em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência 
  do pagamento das contribuições.
  § 4°  A compensação das retenções destacadas 
  em Notas Fiscais, em faturas ou em recibos emitidos em dezembro poderá 
  ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência 
  Social incidentes sobre a remuneração de décimo-terceiro salário.
  § 5º  As normas e procedimentos relativos à retenção 
  referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa 
  que dispõe sobre as Normas Gerais de Tributação Previdenciária 
  e de Arrecadação no Âmbito do INSS.
  Art. 13  Na impossibilidade de haver compensação integral da 
  retenção na própria competência, o saldo remanescente em 
  favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas 
  competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição.
  Parágrafo único  Caso a opção seja pela compensação 
  em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não deverá 
  ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência 
  Social, por documento de arrecadação, na forma descrita nos artigos 
  3º e 4º. 
 
  Seção II
  Da Restituição 
Art. 14  Não tendo sido efetuada a compensação dos valores a que se refere o artigo 13, ou, se após a compensação, restar saldo em favor da empresa, os mesmos poderão ser objeto de pedido de restituição.
 
  Subseção I
  Do Requerimento e do Protocolo 
 
  Art. 15  O requerimento de restituição de valores retidos será 
  formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição 
  da Retenção (RRR), conforme formulário constante do Anexo IV, 
  na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade Avançada de 
  Atendimento (UAA), da circunscrição do estabelecimento centralizador 
  da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet, no endereço 
  www.previdenciasocial.gov.br.
  Parágrafo único  Deverá ser apresentada procuração 
  por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento 
  público, com poderes específicos para representar o requerente, se 
  for o caso. 
 
  Subseção II
  Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo 
 
  Art. 16  Os documentos necessários à instrução do 
  processo de restituição dos valores retidos são os seguintes:
  I  Requerimento de Restituição da Retenção (RRR);
  II  original e cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social 
  e última alteração contratual que identifique os responsáveis 
  pela administração ou pela gerência ou estatuto e ata em que 
  conste a atual diretoria ou registro de firma individual, conforme o caso);
  III  original (segunda via) e cópia das Notas Fiscais, das faturas 
  ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência 
  objeto do pedido de restituição, nos quais tenha sido destacada a 
  retenção para a Previdência Social de onze por cento 
  do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, 
  que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no 
  inciso VII deste artigo;
  IV  original (primeira via) e cópia de todas as Notas Fiscais, faturas 
  ou recibos, emitidos por subcontratada, nos quais tenha sido destacada a retenção 
  para a Previdência Social de onze por cento do valor bruto da Nota 
  Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e os correspondentes 
  comprovantes de pagamento da retenção efetuada pela requerente, se 
  for o caso;
  V  original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas 
  referentes a cada contratante dos serviços e dos segurados alocados na 
  administração da requerente;
  VI  original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas 
  de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições 
  previdenciárias e da base de cálculo utilizada;
  VII  demonstrativo de Notas Fiscais, de faturas ou de recibos de serviços 
  prestados, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado 
  pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo 
  IV-A;
  VIII  relatório demonstrativo das retenções emitido pelo 
  Sistema Empresa de Recolhimnto do FGTS e Informações à Previdência 
  Social (SEFIP);
  IX  original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações 
  à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências 
  anteriores ao pedido, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
  X  Consulta pelo CNPJ e Ficha Cadastral, atualizados, 
  fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original e cópia 
  do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, 
  relativo às competências envolvidas no pedido de restituição, 
  para as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e 
  Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), 
  que tenham sofrido a retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, 
  de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998. 
  
 
  Seção III
  Das Disposições Específicas da Retenção 
 
  Art. 17  A empresa contratada deverá emitir apenas um documento de 
  arrecadação para cada estabelecimento, por competência, incluindo 
  o recolhimento das contribuições destinadas à Previdência 
  Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação 
  de serviço, bem como sobre a dos segurados empregados e segurados contribuintes 
  individuais utilizados na administração do estabelecimento, compensando 
  neste documento todas as retenções ocorridas no respectivo estabelecimento.
  Art. 18  Na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, 
  na fatura ou no recibo de serviços, somente poderá efetuar compensação 
  ou receber restituição, a empresa contratada que comprovar o recolhimento 
  do valor retido pela empresa contratante.
  Art. 19  Ocorrendo divergência nas informações, a APS ou 
  a UAA da circunscrição da empresa contratada, poderá oficiar 
  diretamente à empresa contratante para confirmar os dados e valores constantes 
  nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos referentes ao requerimento.
  Parágrafo único  Confirmadas as divergências, e na impossibilidade 
  de saná-las de imediato, o processo de restituição deverá 
  ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização 
  para o procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva 
  quanto ao pedido.
  Art. 20  Constatado que o valor destacado na Nota Fiscal, na fatura ou 
  no recibo foi retido e não recolhido, a APS ou a UAA da circunscrição 
  da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante 
  para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, confirmar 
  o recolhimento.
  Parágrafo único  Não sendo o recolhimento confirmado dentro 
  do prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço 
  ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva 
  da circunscrição da empresa contratante para as providências 
  cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário 
  e Representação Fiscal para Fins Penais.
  Art. 21  Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento 
  de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição 
  será apresentado pela empresa contratante, mediante procuração 
  e declaração da empresa contratada.
  Art. 22  O valor referente à retenção utilizado na regularização 
  de obra de construção civil não poderá ser objeto de compensação, 
  nem de requerimento de restituição. 
 
  CAPÍTULO III
  DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE 
 
  Art. 23  Operação concomitante é o procedimento pelo qual 
  o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos ao 
  INSS, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, 
  oriundo de processo de restituição ou reembolso.
  § 1º  A restituição ou reembolso ocorrerão, 
  conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante, 
  mediante requerimento observado o seguinte:
  I  caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição 
  ou do reembolso, será emitida AP no valor excedente, que após a sua 
  liquidação será juntada cópia aos respectivos processos 
  de débito e de restituição ou de reembolso;
  II  caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição 
  ou do reembolso, a liquidação dos referidos valores, ocorrerão 
  até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, devendo seguir 
  a cobrança dos valores ainda restantes.
  § 2º  A operação concomitante deverá ocorrer 
  na seguinte ordem de liquidação:
  I  débitos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, 
  observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
  II  parcelas vencidas e não pagas relativas a acordo de parcelamento, 
  observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
  III  importâncias devidas e não recolhidas (contribuições 
  e acréscimos legais) considerando as competências mais antigas, observado 
  os prazos de decadência;
  IV  parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, 
  observada a ordem decrescente de vencimento. 
 
  CAPÍTULO IV
  DO REEMBOLSO 
 
  Art. 24  Reembolso é o procedimento pelo qual a empresa ou o equiparado 
  se ressarce de salário-família e de salário-maternidade (cujo 
  início do afastamento tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), 
  devidos pela Previdência Social e pagos a segurado a seu serviço.
  § 1º  O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução 
  no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência 
  Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício.3333
  § 2º  Quando o valor a deduzir for superior às contribuições 
  devidas, o sujeito passivo deverá requerer o reembolso do saldo a seu favor.
  § 3º  Caso o sujeito passivo não efetue a dedução 
  na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, 
  observando-se o estabelecido nos artigos 3º e 4º, ou ser objeto de 
  requerimento de restituição, na forma prevista na Seção 
  II do Capítulo I. 
 
  Seção I
  Do Requerimento e do Protocolo 
Art. 25  O requerimento será formalizado com o preenchimento do formulário Requerimento de Reembolso (RR) (Anexo V) e do protocolo na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br.
 
  Seção II
  Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo 
 
  Art. 26  Os documentos necessários à instrução do 
  processo são os seguintes:
  I  Requerimento de Reembolso (RR) (Anexo V), em 2 (duas) vias;
  II  original e cópia do contrato social e da última alteração 
  contratual que identifique os seus gestores ou estatuto e ata em que conste 
  a atual diretoria ou registro de firma individual, conforme o caso;
  III  procuração por instrumento particular, com firma reconhecida 
  em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos 
  para representar o requerente, se for o caso;
  IV  GFIP das duas últimas competências incluídas no pedido;
  § 1º  Os documentos específicos para instrução 
  de processo relativo a salário-família, são:
  I  o original e cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento 
  do salário-família;
  II  o original e a cópia da ficha de salário-família.
  § 2º  Os documentos específicos para instrução 
  de processo relativo a salário-maternidade (cujo início do afastamento 
  do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), são:
  I  o original e cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento 
  do salário-maternidade;
  II  o original e cópia de atestado médico;
  III  o original e cópia da certidão de nascimento, quando ocorrer 
  o parto sem acompanhamento médico. 
 
  CAPÍTULO V
  DA DECISÃO E DO RECURSO 
 
  Art. 27  Compete à chefia do Serviço, da Seção ou 
  do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social 
  (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento 
  de reembolso e de restituição, neste último caso mediante despacho 
  conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo ser 
  interposto recurso de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente 
  superior, no caso de deferimento.
  § 1º  Fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS, não 
  cabendo recurso de ofício, nos procedimentos de rito sumário aplicados 
  nas seguintes situações:
  I  pagamento de contribuição em duplicidade;
  II  segurado contribuinte individual ou segurado facultativo em gozo de 
  benefício, durante todo o período da competência envolvido na 
  restituição.
  § 2º  Na hipótese de requerimento de restituição 
  decorrente da retenção de 11% (onze por cento) sobre prestação 
  de serviço, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, 
  fica dispensado o despacho conclusivo do AFPS no processo em que ficar constatado, 
  pela chefia do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação 
  da Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de 
  Atendimento (UAA), que o valor da mão-de-obra empregada é igual ou 
  superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços 
  contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
  § 3º  Além das hipóteses relacionadas nos §§ 1º 
  e 2º deste artigo, fica dispensado, também, o despacho conclusivo 
  de AFPS nos processos de restituição de empregador doméstico, 
  segurado empregado doméstico, segurado contribuinte individual e segurado 
  facultativo.
  Art. 28  A decisão do requerimento de restituição de contribuições 
  ou de outras importâncias arrecadadas pela Previdência Social será 
  comunicada ao requerente mediante ofício, enviado por meio postal ou por 
  correio eletrônico.
  Parágrafo único  Da decisão do INSS que indeferir ou deferir 
  parcialmente pedido de restituição ou reembolso caberá recurso 
  para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 15 
  (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão. 
 
  CAPÍTULO VI
  DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
  Seção I
  Dos Prazos e dos Direitos 
 
  Art. 29  O direito de pleitear restituição e reembolso e de 
  realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias 
  extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data:
  I  do recolhimento ou do pagamento indevido da contribuição;
  II  em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar 
  em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado 
  a decisão condenatória;
  III  do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o 
  reembolso, mediante dedução;
  IV  do vencimento da competência de emissão da Nota Fiscal, 
  da fatura ou do recibo de serviços.
  Parágrafo único  O prazo final para apresentação de 
  pedidos de restituição ou da efetivação da compensação 
  de contribuições previdenciárias relativas a trabalhadores avulsos, 
  autônomos e administradores, objeto da ADIN nº 1.102-2-DF, encerrou-se 
  em 15 de outubro de 2000, sendo vedada, portanto, a compensação do 
  saldo remanescente de compensações iniciadas até essa data.
  Art. 30  O direito à compensação ou à restituição 
  está condicionado à comprovação do recolhimento ou pagamento 
  do valor compensado ou requerido.
  Art. 31  Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão 
  legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm 
  o direito ao crédito ou o responsável legal da empresa sucessora, 
  se for o caso.
  Parágrafo único  A empresa sucessora ou a incorporadora poderá 
  efetuar a compensação de créditos, no caso de sucessão ou 
  incorporação. 
 
  Seção II
  Da Atualização Monetária 
 
  Art. 32  O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será 
  atualizado monetariamente, nos períodos em que a legislação assim 
  determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a data da 
  efetiva compensação ou restituição, utilizando-se os mesmos 
  critérios aplicáveis à cobrança da contribuição 
  em atraso.
  § 1º  A partir de 1º de janeiro de 1996, os valores 
  a serem compensados, reembolsados ou restituídos serão acrescidos 
  de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do pagamento indevido, 
  da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia 
  (SELIC), acumulada mensalmente, nos meses intermediários e de um por cento 
  relativamente ao mês em que estiverem sendo efetuados a compensação, 
  a restituição ou o reembolso.
  § 2º  O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado 
  ou restituído, poderá ser efetuado por intermédio da Internet, 
  no endereço www.previdenciasocial.gov.br, opção Serviços, 
  item Empresas subítens Contribuições 
   Cálculo de Restituição de Contribuições.
  Art. 33  Aplica-se à restituição e ao reembolso o limite 
  mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação 
  bancária da Previdência Social. 
 
  Seção III
  Da Apresentação e Guarda dos Documentos 
 
  Art. 34  Os formulários constantes dos Anexos I, II, III, IV, IV-A 
  e V poderão ser obtidos junto às Agências da Previdência 
  Social (APS), nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou na página 
  de Internet da Previdência Social no endereço: http://www.previdenciasocial.gov.br, 
  opção Serviços, item Empresas, subítem 
  Formulários da Previdência Social.
  Parágrafo único  Os pedidos de restituição ou de reembolso 
  poderão ser formalizados em documentos diversos dos formulários referidos 
  no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações 
  exigidas no respectivo formulário.
  Art. 35  No caso de requerimento através da página de Internet 
  da Previdência Social, os elementos necessários à instrução 
  do processo deverão ser apresentados na Agência da Previdência 
  Social (APS) ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA), no prazo de 10 
  (dez) dias corridos, a contar da data do protocolo, sob pena de indeferimento 
  sumário.
  Art. 36  A falta de apresentação de qualquer elemento necessário 
  à instrução e análise do processo implicará arquivamento 
  do pedido, devendo o sujeito passivo ser comunicado mediante ofício, enviado 
  por meio postal ou por correio eletrônico.
  Art. 37  As informações não constantes dos sistemas informatizados 
  do INSS deverão ser comprovadas pelo requerente.
  Parágrafo único  Ocorrendo divergência entre as informações 
  declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou 
  de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão 
  exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação.
  Art. 38  Poderão ser exigidos outros documentos que se façam 
  necessários à instrução e análise do pedido de restituição 
  ou reembolso e que não estejam disponíveis nos bancos de dados informatizados 
  da Previdência Social.
  Art. 39  Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade 
  de retificação de valores declarados em GFIP correspondente à 
  competência relacionada no pedido, deverão ser apresentados o recibo 
  de entrega da GFIP retificadora e os formulários de retificação, 
  conforme o caso.
  Art. 40  As cópias dos documentos exigidos para instrução 
  dos processos serão confrontadas com os originais, para fins de autenticação 
  pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
  Art. 41  Os documentos envolvidos na compensação, restituição 
  ou reembolso deverão ser mantidos à disposição da fiscalização 
  do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos. 
 
  Seção IV
  Das Disposições Finais 
 
  Art. 42  No pedido de restituição de empresa optante pelo SIMPLES, 
  quando forem detectadas as vedações previstas no artigo 9º da 
  Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será encaminhada representação 
  à Secretaria da Receita Federal (SRF), ficando o processo sobrestado até 
  a manifestação da SRF.
  § 1º  Os pedidos de restituição de retenção 
  de empresas optantes pelo SIMPLES onde constem Notas Fiscais, faturas ou recibos 
  emitidos até 31 de dezembro de 1999, terão tratamento de restituição 
  da retenção, previsto no Capítulo II.
  § 2º  Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES, 
  com Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços 
  emitidos a partir de 1º de janeiro de 2000, que, embora não mais sujeitas 
  à retenção venham a sofrê-la, aplicar-se-á a regra 
  geral de compensação e restituição de contribuições 
  recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo I.
  Art. 43  Na hipótese de empresa com contratação de serviços 
  por intermédio de cooperativas de trabalho, a partir de 1º de março 
  de 2000, que, embora não mais sujeitas à retenção venham 
  a sofrê-la, aplicar-se-á o disposto no Capítulo I.
  Art. 44  O requerente poderá pedir no mesmo processo e na mesma competência, 
  a restituição de recolhimento indevido ou de retenção e 
  o reembolso, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Instrução 
  Normativa.
  Art. 45  O requerimento de restituição decorrente de mandado 
  judicial extraído de liminares ou de sentenças contra o INSS ou autoridade 
  sua, será protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) 
  ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Gerência-Executiva 
  (GEX) circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa e, em seguida, 
  encaminhado à Procuradoria do INSS para conhecimento, exame, manifestação 
  e, se for o caso, devolução à GEX, à APS ou à UAA de 
  origem, com as instruções procedimentais.
  Art. 46  O requerimento de restituição de contribuições 
  incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos 
  de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria 
  da Receita Federal (SRF).
  Art. 47  É vedado efetuar qualquer dedução ou compensação 
  em contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros).
  Art. 48  Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço 
  Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de 
  Serviço Conjunta INSS/DAF/ DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de 
  1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000 
  e demais disposições em contrário.
  Art. 49  Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º 
  de julho de 2002. (Judith Izabel Izé Vaz  Diretora-Presidente; Valdir 
  Moysés Simão  Diretor de Arrecadação; Marcos Maia 
  Júnior  Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes  Diretor de Orçamento, 
  Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca  Diretor de 
  Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria  Diretor de 
  Recursos Humanos) 
 
  NOTA: 
  Deixamos de reproduzir os formulários anexos ao Ato ora transcrito, tendo 
  em vista que os mesmos podem ser obtidos junto às Agências da Previdência 
  Social, nas Unidades Avançadas de Atendimento ou na página da Internet 
  da Previdência Social no endereço: www.previdenciasocial.gov.br. 
  
 
  ESCLARECIMENTO: 
  O artigo 
  31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei 
  9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), determina que a empresa contratante 
  de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive 
  em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto na Nota 
  Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância 
  retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva 
  Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
  O artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), relaciona as 
  várias hipóteses em que é vedada à pessoa jurídica 
  a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições 
  das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
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