Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 67 INSS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Compensação Restituição
Estabelece procedimentos relativos à compensação e à
restituição de importâncias recolhidas indevidamente à Previdência
Social, as decorrentes de retenção da contribuição de 11%
sobre serviços, bem como à compensação, restituição
e reembolso de salário-família e salário-maternidade, a vigorar
a partir de 1-7-2002.
Revogação das Ordens de Serviço Conjuntas INSS-DAF-DSS-DFI 51,
de 28-6-96 (Informativo 27/96); 56, de 26-11-96 (Informativo 48/96) e da Instrução
Normativa 13 INSS, de 28-4-2000 (Informativo 19/2000).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de
2001, resolve:
Art. 1º Uniformizar procedimentos relativos à compensação
e à restituição de importâncias recolhidas indevidamente
à Previdência Social, as decorrentes de retenção nos termos
do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação
dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e à compensação,
à restituição e ao reembolso de salário-família e de
salário-maternidade.
CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS
INDEVIDAMENTE
Seção I
Da Compensação
Art. 2º Compensação é o procedimento facultativo
pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os
das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 3º Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias,
de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é
facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as
seguintes condições:
I a compensação só poderá ser realizada com contribuições
arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas
aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);
II o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições
devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento
ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade
não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras
de construção civil;
III a compensação só poderá ser realizada com recolhimento
efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de
arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra
de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado
o limite estabelecido no artigo 4º;
IV é vedada a compensação em documento de arrecadação
de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos
desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir
o recolhimento indevido;
V poderá ser efetuada a compensação de importâncias
descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde
que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado,
atualizado na forma do artigo 32;
VI somente é permitida a compensação de valores que não
tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no
artigo 29;
VII é vedada a compensação em documento de arrecadação
previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de
outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção
pelo SIMPLES (DARF).
§ 1º Havendo recolhimento indevido de contribuições
previdenciárias, relativo à obra de construção civil já
encerrada (matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), de responsabilidade
de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em
documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento
responsável pela obra.
§ 2º A compensação será efetuada pelo sujeito
passivo, deduzindo a importância a compensar do valor devido à Previdência
Social, a ser informado no campo valor do INSS no documento de arrecadação.
Art. 4º A compensação, observada a prescrição
prevista no artigo 29, independentemente da data do recolhimento indevido, não
deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições
devidas à Previdência Social, em cada competência, excluindo-se
desse cálculo a contribuição destinada a outras entidades ou
fundos (terceiros) e de acordo com as seguintes disposições:
I o valor originário integral a ser compensado será atualizado
pelo sujeito passivo até a competência em que efetuará a compensação,
pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições
em atraso;
II calculado o valor das contribuições devidas à Previdência
Social na competência, poderá ser deduzido à título de compensação
o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) desse valor
devido, devendo ser lançando no campo valor do INSS do documento
de arrecadação, o valor a ser efetivamente recolhido ao INSS;
III o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado antes
da dedução do valor relativo à salário-família e da
compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes
de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.
Parágrafo único O saldo remanescente em favor do sujeito passivo
poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo
ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no
artigo 3º.
Art. 5º Tendo sido realizada compensação indevida pelo
sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de
forma complementar, observado o seguinte:
I se a compensação feita incorretamente se referir a alguma
rubrica específica tal como valor do INSS ou contribuição
destinada a terceiros (outras entidades ou fundos), o valor do débito
será recolhido na rubrica e com o código de pagamento correspondente;
II sobre o valor complementar incidirá atualização monetária,
se for o caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da
legislação, sendo considerada como competência de recolhimento
aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.
Seção II
Da Restituição
Art. 6º Restituição é o procedimento administrativo
pelo qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias
pagas indevidamente à Previdência Social, ou de importâncias
relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não
tenham sido objeto de compensação ou de reembolso.
Art. 7º A restituição poderá ser requerida quando
se referir a:
I contribuição previdenciária, atualização monetária,
multa e juros de mora correspondentes a pagamento indevido;
II salário-família e a salário-maternidade (cujo início
do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999),
não deduzidos em época própria.
§ 1º Poderão requerer a restituição de
importâncias que lhes tenham sido descontadas indevidamente, mesmo não
sendo os responsáveis pelo recolhimento da contribuição:
I o empregado, inclusive o doméstico;
II o produtor rural pessoa física;
III o produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção
própria até 13 de outubro de 1996;
IV o segurado especial;
V a associação desportiva que mantém equipe de futebol
profissional.
§ 2º A empresa ou o equiparado ou o empregador doméstico
poderá requerer a restituição da importância descontada
indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas
físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo.
Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo
Art. 8º O requerimento de restituição será formalizado
com a protocolização do Requerimento de Restituição de Contribuição
(RRC), conforme formulário constante do Anexo I, na Agência da Previdência
Social (APS), na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da circunscrição
do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível,
via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único Em se tratando de segurado contribuinte individual
ou de segurado facultativo o requerimento poderá ser protocolizado em qualquer
APS ou UAA.
Subseção II
Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo
Art. 9º Os documentos necessários à instrução
do processo, são os seguintes:
I Requerimento de Restituição de Contribuições (RRC),
em duas vias, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
III original e cópia do cartão do CNPJ/CGC de empresa ou do
CPF de requerente pessoa física e de procurador;
IV outros de caráter específico, conforme definidos nos parágrafos
1º a 6º deste artigo.
§ 1º Documentos específicos para a empresa ou o equiparado
à empresa:
I o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato
social e última alteração contratual que identifique os responsáveis
pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em
que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso);
II o original e a cópia do recibo de devolução de importância
indevidamente descontada e, se for o caso, atualizada monetariamente até
a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes contribuintes, corretamente
identificados:
a) empregado;
b) produtor rural pessoa física;
c) produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção
própria até 13 de outubro de 1996;
d) segurado especial;
e) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
em relação ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta
decorrente de espetáculos desportivos, e de qualquer forma de patrocínio,
licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão
de espetáculos.
III procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, do segurado empregado, do
segurado especial, do produtor rural pessoa física, conforme modelo constante
do Anexo II, e do produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado
produção própria até 13 de outubro de 1996, Anexo II-A,
com poderes específicos para a empresa ou o equiparado requerer e receber
a restituição da contribuição que lhes tenha sido descontada
e não ressarcida;
IV cópia do borderô (boletim financeiro) referente à restituição
pleiteada, juntamente com declaração firmada pela entidade promotora
do espetáculo, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição,
no caso de requerimento formalizado por associação desportiva que
mantém equipe de futebol profissional, conforme modelo constante do Anexo
III;
V cópia do borderô (boletim financeiro), referente à restituição
pleiteada, juntamente com instrumento particular de procuração, fornecido
pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional,
com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, no caso
de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que
não houve ressarcimento do valor descontado, conforme modelo constante
do Anexo II-A;
VI procuração dos sócios, por instrumento particular,
com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando
poderes específicos para requerer e receber a restituição, quando
a empresa estiver com atividade encerrada;
VII extratos de Consulta pelo CNPJ e Ficha cadastral,
atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal e o original e a
cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da
Receita Federal e o original e a cópia do pagamento de contribuições
sociais diretamente para o INSS com utilização de GPS, relativos às
competências envolvidas no pedido de restituição, para as empresas
optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º Documentos específicos para empregador doméstico:
I original e cópia do recibo de pagamento de salários no período
da restituição pleiteada;
II original e cópia do recibo de devolução de importância
descontada indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado,
atualizada monetariamente, se for o caso, até a data do seu efetivo ressarcimento
ou;
III procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, do empregado doméstico
para o empregador requerer e receber a restituição da contribuição
que lhe tenha sido descontada e não ressarcida, conforme modelo constante
do Anexo II.
§ 3º Documentos específicos para o segurado empregado,
inclusive o doméstico:
I original e cópia do recibo de pagamento de salário referente
a cada vínculo empregatício;
II original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício,
onde conste a identificação do empregado e do empregador;
III declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida
em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição
objeto da restituição, não compensou a importância e nem
pleiteou a sua restituição junto ao INSS, conforme modelo constante
do Anexo III-A.
§ 4º Documentos específicos para o segurado contribuinte
individual:
I documentos relacionados no § 3º deste artigo, quando
a restituição envolver atividades concomitantes de segurado contribuinte
individual e de segurado empregado;
II número de inscrição do segurado contribuinte individual.
§ 5º Documento específico para o segurado facultativo:
I número de inscrição do segurado facultativo.
§ 6º Documentos específicos para a restituição
de contribuição sobre a comercialização da produção
rural:
I quando recolhida e requerida pelo produtor rural pessoa física
ou pelo segurado especial, original e cópia da Nota Fiscal de produtor,
caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado
no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro
produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
II quando recolhida e requerida por adquirente, consignatário ou
cooperativa:
a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural pessoa física
ou segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente
à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia do recibo de devolução ao produtor rural
pessoa física, ao produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado
produção própria até 13 de outubro de 1996 ou ao segurado
especial, do valor da contribuição retida indevidamente na Nota Fiscal
de produtor ou Nota Fiscal de entrada de mercadorias, atualizada monetariamente,
se for o caso, até a data do seu efetivo ressarcimento.
III quando recolhida por adquirente, consignatário ou cooperativa
e requerida pelo produtor rural pessoa física, pelo produtor rural pessoa
jurídica que tenha comercializado produção própria até
13 de outubro de 1996 ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural ou da Nota Fiscal
de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos
produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa,
sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou,
recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física, ao produtor
rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria
até 13 de outubro de 1996 ou ao segurado especial a contribuição
objeto da restituição, e que não compensou a importância
e nem pleiteou a restituição junto ao INSS, conforme modelo constante
do Anexo III-B.
Subseção III
Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo
Art. 10 O depósito recursal, obrigatório para a garantia de
instância (recurso) relativo a débitos lançados em Auto de Infração
(AI) e em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD),
e o depósito administrativo voluntariamente realizado pelo notificado,
serão restituídos ao sujeito passivo, com a devida atualização,
independentemente de apresentação de requerimento, nas seguintes situações:
I quando o recurso interposto pelo sujeito passivo, julgado em definitiva
instância administrativa, tenha recebido provimento total ou parcial;
II quando o processo tenha sido julgado improcedente, parcialmente procedente
ou nulo.
§ 1º No caso de provimento parcial ou procedência
parcial será restituído o montante correspondente ao saldo resultante
da diferença entre o valor do depósito e a parcela do crédito
da Previdência Social reconhecida como devida, se houver.
§ 2º Aplica-se à restituição disciplinada
neste artigo as disposições contidas no artigo 23.
Subseção IV
Da Restituição de Contribuição para Outras Entidades ou
Fundos
Art. 11 No caso de restituição de contribuições para
outras entidades ou fundos, vinculada à restituição de contribuições
previdenciárias na forma do artigo 250, § 1º do Regulamento
da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que
providenciará a restituição.
§ 1º Entende-se como contribuições vinculadas,
a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e
a outras entidades ou fundos (terceiros), no mesmo documento de arrecadação.
§ 2º O pedido de restituição de contribuições
que envolver somente importâncias relativas a outras entidades ou fundos
será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido,
cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências
necessárias.
CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À
RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE SERVIÇOS
Seção I
Da Compensação
Art. 12 A empresa prestadora de serviços mediante cessão de
mão-de-obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação
da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, em
obediência ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 1998,
poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições
previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados
e contribuintes individuais a seu serviço.
§ 1º A compensação a que se refere o caput
só poderá ser efetuada no recolhimento de contribuições
relativas ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da
empresa que sofreu a retenção.
§ 2° A compensação dos valores retidos será
efetuada quando do recolhimento das contribuições previdenciárias
incidentes sobre a folha de pagamento da mesma competência da emissão
da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3° Caberá a compensação dos valores retidos
em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência
do pagamento das contribuições.
§ 4° A compensação das retenções destacadas
em Notas Fiscais, em faturas ou em recibos emitidos em dezembro poderá
ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência
Social incidentes sobre a remuneração de décimo-terceiro salário.
§ 5º As normas e procedimentos relativos à retenção
referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa
que dispõe sobre as Normas Gerais de Tributação Previdenciária
e de Arrecadação no Âmbito do INSS.
Art. 13 Na impossibilidade de haver compensação integral da
retenção na própria competência, o saldo remanescente em
favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas
competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição.
Parágrafo único Caso a opção seja pela compensação
em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não deverá
ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência
Social, por documento de arrecadação, na forma descrita nos artigos
3º e 4º.
Seção II
Da Restituição
Art. 14 Não tendo sido efetuada a compensação dos valores a que se refere o artigo 13, ou, se após a compensação, restar saldo em favor da empresa, os mesmos poderão ser objeto de pedido de restituição.
Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo
Art. 15 O requerimento de restituição de valores retidos será
formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição
da Retenção (RRR), conforme formulário constante do Anexo IV,
na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade Avançada de
Atendimento (UAA), da circunscrição do estabelecimento centralizador
da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet, no endereço
www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único Deverá ser apresentada procuração
por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento
público, com poderes específicos para representar o requerente, se
for o caso.
Subseção II
Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo
Art. 16 Os documentos necessários à instrução do
processo de restituição dos valores retidos são os seguintes:
I Requerimento de Restituição da Retenção (RRR);
II original e cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social
e última alteração contratual que identifique os responsáveis
pela administração ou pela gerência ou estatuto e ata em que
conste a atual diretoria ou registro de firma individual, conforme o caso);
III original (segunda via) e cópia das Notas Fiscais, das faturas
ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência
objeto do pedido de restituição, nos quais tenha sido destacada a
retenção para a Previdência Social de onze por cento
do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços,
que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no
inciso VII deste artigo;
IV original (primeira via) e cópia de todas as Notas Fiscais, faturas
ou recibos, emitidos por subcontratada, nos quais tenha sido destacada a retenção
para a Previdência Social de onze por cento do valor bruto da Nota
Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e os correspondentes
comprovantes de pagamento da retenção efetuada pela requerente, se
for o caso;
V original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas
referentes a cada contratante dos serviços e dos segurados alocados na
administração da requerente;
VI original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas
de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições
previdenciárias e da base de cálculo utilizada;
VII demonstrativo de Notas Fiscais, de faturas ou de recibos de serviços
prestados, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado
pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo
IV-A;
VIII relatório demonstrativo das retenções emitido pelo
Sistema Empresa de Recolhimnto do FGTS e Informações à Previdência
Social (SEFIP);
IX original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações
à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências
anteriores ao pedido, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
X Consulta pelo CNPJ e Ficha Cadastral, atualizados,
fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original e cópia
do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal,
relativo às competências envolvidas no pedido de restituição,
para as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e
Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES),
que tenham sofrido a retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212,
de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998.
Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção
Art. 17 A empresa contratada deverá emitir apenas um documento de
arrecadação para cada estabelecimento, por competência, incluindo
o recolhimento das contribuições destinadas à Previdência
Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação
de serviço, bem como sobre a dos segurados empregados e segurados contribuintes
individuais utilizados na administração do estabelecimento, compensando
neste documento todas as retenções ocorridas no respectivo estabelecimento.
Art. 18 Na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal,
na fatura ou no recibo de serviços, somente poderá efetuar compensação
ou receber restituição, a empresa contratada que comprovar o recolhimento
do valor retido pela empresa contratante.
Art. 19 Ocorrendo divergência nas informações, a APS ou
a UAA da circunscrição da empresa contratada, poderá oficiar
diretamente à empresa contratante para confirmar os dados e valores constantes
nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos referentes ao requerimento.
Parágrafo único Confirmadas as divergências, e na impossibilidade
de saná-las de imediato, o processo de restituição deverá
ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização
para o procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva
quanto ao pedido.
Art. 20 Constatado que o valor destacado na Nota Fiscal, na fatura ou
no recibo foi retido e não recolhido, a APS ou a UAA da circunscrição
da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante
para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, confirmar
o recolhimento.
Parágrafo único Não sendo o recolhimento confirmado dentro
do prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço
ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva
da circunscrição da empresa contratante para as providências
cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário
e Representação Fiscal para Fins Penais.
Art. 21 Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento
de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição
será apresentado pela empresa contratante, mediante procuração
e declaração da empresa contratada.
Art. 22 O valor referente à retenção utilizado na regularização
de obra de construção civil não poderá ser objeto de compensação,
nem de requerimento de restituição.
CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE
Art. 23 Operação concomitante é o procedimento pelo qual
o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos ao
INSS, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza,
oriundo de processo de restituição ou reembolso.
§ 1º A restituição ou reembolso ocorrerão,
conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante,
mediante requerimento observado o seguinte:
I caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição
ou do reembolso, será emitida AP no valor excedente, que após a sua
liquidação será juntada cópia aos respectivos processos
de débito e de restituição ou de reembolso;
II caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição
ou do reembolso, a liquidação dos referidos valores, ocorrerão
até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, devendo seguir
a cobrança dos valores ainda restantes.
§ 2º A operação concomitante deverá ocorrer
na seguinte ordem de liquidação:
I débitos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa,
observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II parcelas vencidas e não pagas relativas a acordo de parcelamento,
observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III importâncias devidas e não recolhidas (contribuições
e acréscimos legais) considerando as competências mais antigas, observado
os prazos de decadência;
IV parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente,
observada a ordem decrescente de vencimento.
CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO
Art. 24 Reembolso é o procedimento pelo qual a empresa ou o equiparado
se ressarce de salário-família e de salário-maternidade (cujo
início do afastamento tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999),
devidos pela Previdência Social e pagos a segurado a seu serviço.
§ 1º O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução
no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência
Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício.3333
§ 2º Quando o valor a deduzir for superior às contribuições
devidas, o sujeito passivo deverá requerer o reembolso do saldo a seu favor.
§ 3º Caso o sujeito passivo não efetue a dedução
na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas,
observando-se o estabelecido nos artigos 3º e 4º, ou ser objeto de
requerimento de restituição, na forma prevista na Seção
II do Capítulo I.
Seção I
Do Requerimento e do Protocolo
Art. 25 O requerimento será formalizado com o preenchimento do formulário Requerimento de Reembolso (RR) (Anexo V) e do protocolo na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br.
Seção II
Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo
Art. 26 Os documentos necessários à instrução do
processo são os seguintes:
I Requerimento de Reembolso (RR) (Anexo V), em 2 (duas) vias;
II original e cópia do contrato social e da última alteração
contratual que identifique os seus gestores ou estatuto e ata em que conste
a atual diretoria ou registro de firma individual, conforme o caso;
III procuração por instrumento particular, com firma reconhecida
em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos
para representar o requerente, se for o caso;
IV GFIP das duas últimas competências incluídas no pedido;
§ 1º Os documentos específicos para instrução
de processo relativo a salário-família, são:
I o original e cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento
do salário-família;
II o original e a cópia da ficha de salário-família.
§ 2º Os documentos específicos para instrução
de processo relativo a salário-maternidade (cujo início do afastamento
do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), são:
I o original e cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento
do salário-maternidade;
II o original e cópia de atestado médico;
III o original e cópia da certidão de nascimento, quando ocorrer
o parto sem acompanhamento médico.
CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO
Art. 27 Compete à chefia do Serviço, da Seção ou
do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social
(APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento
de reembolso e de restituição, neste último caso mediante despacho
conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo ser
interposto recurso de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente
superior, no caso de deferimento.
§ 1º Fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS, não
cabendo recurso de ofício, nos procedimentos de rito sumário aplicados
nas seguintes situações:
I pagamento de contribuição em duplicidade;
II segurado contribuinte individual ou segurado facultativo em gozo de
benefício, durante todo o período da competência envolvido na
restituição.
§ 2º Na hipótese de requerimento de restituição
decorrente da retenção de 11% (onze por cento) sobre prestação
de serviço, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991,
fica dispensado o despacho conclusivo do AFPS no processo em que ficar constatado,
pela chefia do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação
da Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de
Atendimento (UAA), que o valor da mão-de-obra empregada é igual ou
superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços
contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
§ 3º Além das hipóteses relacionadas nos §§ 1º
e 2º deste artigo, fica dispensado, também, o despacho conclusivo
de AFPS nos processos de restituição de empregador doméstico,
segurado empregado doméstico, segurado contribuinte individual e segurado
facultativo.
Art. 28 A decisão do requerimento de restituição de contribuições
ou de outras importâncias arrecadadas pela Previdência Social será
comunicada ao requerente mediante ofício, enviado por meio postal ou por
correio eletrônico.
Parágrafo único Da decisão do INSS que indeferir ou deferir
parcialmente pedido de restituição ou reembolso caberá recurso
para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 15
(quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Dos Prazos e dos Direitos
Art. 29 O direito de pleitear restituição e reembolso e de
realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias
extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data:
I do recolhimento ou do pagamento indevido da contribuição;
II em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar
em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado
a decisão condenatória;
III do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o
reembolso, mediante dedução;
IV do vencimento da competência de emissão da Nota Fiscal,
da fatura ou do recibo de serviços.
Parágrafo único O prazo final para apresentação de
pedidos de restituição ou da efetivação da compensação
de contribuições previdenciárias relativas a trabalhadores avulsos,
autônomos e administradores, objeto da ADIN nº 1.102-2-DF, encerrou-se
em 15 de outubro de 2000, sendo vedada, portanto, a compensação do
saldo remanescente de compensações iniciadas até essa data.
Art. 30 O direito à compensação ou à restituição
está condicionado à comprovação do recolhimento ou pagamento
do valor compensado ou requerido.
Art. 31 Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão
legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm
o direito ao crédito ou o responsável legal da empresa sucessora,
se for o caso.
Parágrafo único A empresa sucessora ou a incorporadora poderá
efetuar a compensação de créditos, no caso de sucessão ou
incorporação.
Seção II
Da Atualização Monetária
Art. 32 O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será
atualizado monetariamente, nos períodos em que a legislação assim
determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a data da
efetiva compensação ou restituição, utilizando-se os mesmos
critérios aplicáveis à cobrança da contribuição
em atraso.
§ 1º A partir de 1º de janeiro de 1996, os valores
a serem compensados, reembolsados ou restituídos serão acrescidos
de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do pagamento indevido,
da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC), acumulada mensalmente, nos meses intermediários e de um por cento
relativamente ao mês em que estiverem sendo efetuados a compensação,
a restituição ou o reembolso.
§ 2º O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado
ou restituído, poderá ser efetuado por intermédio da Internet,
no endereço www.previdenciasocial.gov.br, opção Serviços,
item Empresas subítens Contribuições
Cálculo de Restituição de Contribuições.
Art. 33 Aplica-se à restituição e ao reembolso o limite
mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação
bancária da Previdência Social.
Seção III
Da Apresentação e Guarda dos Documentos
Art. 34 Os formulários constantes dos Anexos I, II, III, IV, IV-A
e V poderão ser obtidos junto às Agências da Previdência
Social (APS), nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou na página
de Internet da Previdência Social no endereço: http://www.previdenciasocial.gov.br,
opção Serviços, item Empresas, subítem
Formulários da Previdência Social.
Parágrafo único Os pedidos de restituição ou de reembolso
poderão ser formalizados em documentos diversos dos formulários referidos
no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações
exigidas no respectivo formulário.
Art. 35 No caso de requerimento através da página de Internet
da Previdência Social, os elementos necessários à instrução
do processo deverão ser apresentados na Agência da Previdência
Social (APS) ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA), no prazo de 10
(dez) dias corridos, a contar da data do protocolo, sob pena de indeferimento
sumário.
Art. 36 A falta de apresentação de qualquer elemento necessário
à instrução e análise do processo implicará arquivamento
do pedido, devendo o sujeito passivo ser comunicado mediante ofício, enviado
por meio postal ou por correio eletrônico.
Art. 37 As informações não constantes dos sistemas informatizados
do INSS deverão ser comprovadas pelo requerente.
Parágrafo único Ocorrendo divergência entre as informações
declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou
de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão
exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação.
Art. 38 Poderão ser exigidos outros documentos que se façam
necessários à instrução e análise do pedido de restituição
ou reembolso e que não estejam disponíveis nos bancos de dados informatizados
da Previdência Social.
Art. 39 Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade
de retificação de valores declarados em GFIP correspondente à
competência relacionada no pedido, deverão ser apresentados o recibo
de entrega da GFIP retificadora e os formulários de retificação,
conforme o caso.
Art. 40 As cópias dos documentos exigidos para instrução
dos processos serão confrontadas com os originais, para fins de autenticação
pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Art. 41 Os documentos envolvidos na compensação, restituição
ou reembolso deverão ser mantidos à disposição da fiscalização
do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.
Seção IV
Das Disposições Finais
Art. 42 No pedido de restituição de empresa optante pelo SIMPLES,
quando forem detectadas as vedações previstas no artigo 9º da
Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será encaminhada representação
à Secretaria da Receita Federal (SRF), ficando o processo sobrestado até
a manifestação da SRF.
§ 1º Os pedidos de restituição de retenção
de empresas optantes pelo SIMPLES onde constem Notas Fiscais, faturas ou recibos
emitidos até 31 de dezembro de 1999, terão tratamento de restituição
da retenção, previsto no Capítulo II.
§ 2º Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES,
com Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços
emitidos a partir de 1º de janeiro de 2000, que, embora não mais sujeitas
à retenção venham a sofrê-la, aplicar-se-á a regra
geral de compensação e restituição de contribuições
recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo I.
Art. 43 Na hipótese de empresa com contratação de serviços
por intermédio de cooperativas de trabalho, a partir de 1º de março
de 2000, que, embora não mais sujeitas à retenção venham
a sofrê-la, aplicar-se-á o disposto no Capítulo I.
Art. 44 O requerente poderá pedir no mesmo processo e na mesma competência,
a restituição de recolhimento indevido ou de retenção e
o reembolso, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Instrução
Normativa.
Art. 45 O requerimento de restituição decorrente de mandado
judicial extraído de liminares ou de sentenças contra o INSS ou autoridade
sua, será protocolizado na Agência da Previdência Social (APS)
ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Gerência-Executiva
(GEX) circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa e, em seguida,
encaminhado à Procuradoria do INSS para conhecimento, exame, manifestação
e, se for o caso, devolução à GEX, à APS ou à UAA de
origem, com as instruções procedimentais.
Art. 46 O requerimento de restituição de contribuições
incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos
de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria
da Receita Federal (SRF).
Art. 47 É vedado efetuar qualquer dedução ou compensação
em contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros).
Art. 48 Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço
Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de
Serviço Conjunta INSS/DAF/ DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de
1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000
e demais disposições em contrário.
Art. 49 Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º
de julho de 2002. (Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente; Valdir
Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Marcos Maia
Júnior Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes Diretor de Orçamento,
Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca Diretor de
Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria Diretor de
Recursos Humanos)
NOTA:
Deixamos de reproduzir os formulários anexos ao Ato ora transcrito, tendo
em vista que os mesmos podem ser obtidos junto às Agências da Previdência
Social, nas Unidades Avançadas de Atendimento ou na página da Internet
da Previdência Social no endereço: www.previdenciasocial.gov.br.
ESCLARECIMENTO:
O artigo
31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei
9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), determina que a empresa contratante
de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive
em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto na Nota
Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância
retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva
Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
O artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), relaciona as
várias hipóteses em que é vedada à pessoa jurídica
a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
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