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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS 67/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 67 INSS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÃO
Compensação – Restituição

Estabelece procedimentos relativos à compensação e à restituição de importâncias recolhidas indevidamente à Previdência Social, as decorrentes de retenção da contribuição de 11% sobre serviços, bem como à compensação, restituição e reembolso de salário-família e salário-maternidade, a vigorar a partir de 1-7-2002.
Revogação das Ordens de Serviço Conjuntas INSS-DAF-DSS-DFI 51, de 28-6-96 (Informativo 27/96); 56, de 26-11-96 (Informativo 48/96) e da Instrução Normativa 13 INSS, de 28-4-2000 (Informativo 19/2000).

A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência que lhe foi conferida pelo inciso III, do artigo 7º, do Regimento Interno do INSS, aprovado pela Portaria MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, resolve:
Art. 1º – Uniformizar procedimentos relativos à compensação e à restituição de importâncias recolhidas indevidamente à Previdência Social, as decorrentes de retenção nos termos do artigo 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e à compensação, à restituição e ao reembolso de salário-família e de salário-maternidade.

CAPÍTULO I
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE

Seção I
Da Compensação

Art. 2º – Compensação é o procedimento facultativo pelo qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, deduzindo-os das contribuições devidas à Previdência Social.
Art. 3º – Havendo pagamento indevido de contribuições previdenciárias, de atualização monetária, de multa ou de juros de mora, é facultado ao sujeito passivo optar pela compensação, observadas as seguintes condições:
I – a compensação só poderá ser realizada com contribuições arrecadadas e administradas pelo INSS para a Previdência Social, excluídas aquelas arrecadadas para outras entidades ou fundos (terceiros);
II – o sujeito passivo deverá estar adimplente com as contribuições devidas à Previdência Social, inclusive com aquelas objeto de parcelamento ou de notificação fiscal de lançamento de débito cuja exigibilidade não esteja suspensa, considerados todos os seus estabelecimentos e obras de construção civil;
III – a compensação só poderá ser realizada com recolhimento efetuado dentro do prazo de vencimento da competência e em documento de arrecadação previdenciária referente ao mesmo estabelecimento/obra de construção civil em que se efetuou o pagamento indevido, respeitado o limite estabelecido no artigo 4º;
IV – é vedada a compensação em documento de arrecadação de contribuições incidentes sobre a receita bruta dos espetáculos desportivos (borderô), independentemente da época a que se referir o recolhimento indevido;
V – poderá ser efetuada a compensação de importâncias descontadas indevidamente de sujeito passivo da Previdência Social, desde que precedida pela devolução ao sujeito passivo do valor descontado, atualizado na forma do artigo 32;
VI – somente é permitida a compensação de valores que não tenham sido alcançados pela prescrição, conforme disposto no artigo 29;
VII – é vedada a compensação em documento de arrecadação previdenciária, de importância recolhida indevidamente por meio de outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES (DARF).
§ 1º – Havendo recolhimento indevido de contribuições previdenciárias, relativo à obra de construção civil já encerrada (matriculada no Cadastro Específico do INSS (CEI), de responsabilidade de pessoa jurídica, a compensação poderá ser realizada em documento de arrecadação identificado com o CNPJ do estabelecimento responsável pela obra.
§ 2º – A compensação será efetuada pelo sujeito passivo, deduzindo a importância a compensar do valor devido à Previdência Social, a ser informado no campo “valor do INSS” no documento de arrecadação.
Art. 4º – A compensação, observada a prescrição prevista no artigo 29, independentemente da data do recolhimento indevido, não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor das contribuições devidas à Previdência Social, em cada competência, excluindo-se desse cálculo a contribuição destinada a outras entidades ou fundos (terceiros) e de acordo com as seguintes disposições:
I – o valor originário integral a ser compensado será atualizado pelo sujeito passivo até a competência em que efetuará a compensação, pelos mesmos índices utilizados pelo INSS para a cobrança de contribuições em atraso;
II – calculado o valor das contribuições devidas à Previdência Social na competência, poderá ser deduzido à título de compensação o valor correspondente a, no máximo, 30% (trinta por cento) desse valor devido, devendo ser lançando no campo “valor do INSS” do documento de arrecadação, o valor a ser efetivamente recolhido ao INSS;
III – o percentual de 30% (trinta por cento) será calculado antes da dedução do valor relativo à salário-família e da compensação dos valores retidos, na competência, pelos contratantes de serviços com cessão de mão-de-obra ou por empreitada.
Parágrafo único – O saldo remanescente em favor do sujeito passivo poderá ser compensado nas competências subseqüentes, devendo ser obedecidas as mesmas condições estabelecidas neste artigo e no artigo 3º.
Art. 5º – Tendo sido realizada compensação indevida pelo sujeito passivo, o débito dela resultante deverá ser recolhido de forma complementar, observado o seguinte:
I – se a compensação feita incorretamente se referir a alguma rubrica específica tal como “valor do INSS” ou “contribuição destinada a terceiros” (outras entidades ou fundos), o valor do débito será recolhido na rubrica e com o código de pagamento correspondente;
II – sobre o valor complementar incidirá atualização monetária, se for o caso, e será acrescido de multa e de juros de mora, na forma da legislação, sendo considerada como competência de recolhimento aquela na qual foi efetuada a compensação indevida.

Seção II
Da Restituição

Art. 6º – Restituição é o procedimento administrativo pelo qual o sujeito passivo é ressarcido pelo INSS, de importâncias pagas indevidamente à Previdência Social, ou de importâncias relativas ao salário-família e ao salário-maternidade, que não tenham sido objeto de compensação ou de reembolso.
Art. 7º – A restituição poderá ser requerida quando se referir a:
I – contribuição previdenciária, atualização monetária, multa e juros de mora correspondentes a pagamento indevido;
II – salário-família e a salário-maternidade (cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), não deduzidos em época própria.
§ 1º – Poderão requerer a restituição de importâncias que lhes tenham sido descontadas indevidamente, mesmo não sendo os responsáveis pelo recolhimento da contribuição:
I – o empregado, inclusive o doméstico;
II – o produtor rural pessoa física;
III – o produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996;
IV – o segurado especial;
V – a associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional.
§ 2º – A empresa ou o equiparado ou o empregador doméstico poderá requerer a restituição da importância descontada indevidamente de sujeito passivo, caso comprove o ressarcimento às pessoas físicas ou jurídicas referidas no § 1º deste artigo.

Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo

Art. 8º – O requerimento de restituição será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição de Contribuição (RRC), conforme formulário constante do Anexo I, na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa, ou, quando estiver disponível, via Internet no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único – Em se tratando de segurado contribuinte individual ou de segurado facultativo o requerimento poderá ser protocolizado em qualquer APS ou UAA.

Subseção II
Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo

Art. 9º – Os documentos necessários à instrução do processo, são os seguintes:
I – Requerimento de Restituição de Contribuições (RRC), em duas vias, assinadas pelo requerente ou pelo representante legal da empresa;
II – procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
III – original e cópia do cartão do CNPJ/CGC de empresa ou do CPF de requerente pessoa física e de procurador;
IV – outros de caráter específico, conforme definidos nos parágrafos 1º a 6º deste artigo.
§ 1º – Documentos específicos para a empresa ou o equiparado à empresa:
I – o original e a cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência, ou o estatuto e a ata em que conste a atual diretoria ou o registro de firma individual, conforme o caso);
II – o original e a cópia do recibo de devolução de importância indevidamente descontada e, se for o caso, atualizada monetariamente até a data do seu efetivo ressarcimento, dos seguintes contribuintes, corretamente identificados:
a) empregado;
b) produtor rural pessoa física;
c) produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996;
d) segurado especial;
e) associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, em relação ao percentual de 5% (cinco por cento) da receita bruta decorrente de espetáculos desportivos, e de qualquer forma de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos.
III – procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, do segurado empregado, do segurado especial, do produtor rural pessoa física, conforme modelo constante do Anexo II, e do produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996, Anexo II-A, com poderes específicos para a empresa ou o equiparado requerer e receber a restituição da contribuição que lhes tenha sido descontada e não ressarcida;
IV – cópia do borderô (boletim financeiro) referente à restituição pleiteada, juntamente com declaração firmada pela entidade promotora do espetáculo, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, no caso de requerimento formalizado por associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, conforme modelo constante do Anexo III;
V – cópia do borderô (boletim financeiro), referente à restituição pleiteada, juntamente com instrumento particular de procuração, fornecido pela associação desportiva que mantém equipe de futebol profissional, com poderes específicos e com firma reconhecida em cartório, no caso de requerimento formalizado por entidade promotora do espetáculo, em que não houve ressarcimento do valor descontado, conforme modelo constante do Anexo II-A;
VI – procuração dos sócios, por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, outorgando poderes específicos para requerer e receber a restituição, quando a empresa estiver com atividade encerrada;
VII – extratos de “Consulta pelo CNPJ” e “Ficha cadastral”, atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal e o original e a cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal e o original e a cópia do pagamento de contribuições sociais diretamente para o INSS com utilização de GPS, relativos às competências envolvidas no pedido de restituição, para as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).
§ 2º – Documentos específicos para empregador doméstico:
I – original e cópia do recibo de pagamento de salários no período da restituição pleiteada;
II – original e cópia do recibo de devolução de importância descontada indevidamente de empregado doméstico, corretamente identificado, atualizada monetariamente, se for o caso, até a data do seu efetivo ressarcimento ou;
III – procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, do empregado doméstico para o empregador requerer e receber a restituição da contribuição que lhe tenha sido descontada e não ressarcida, conforme modelo constante do Anexo II.
§ 3º – Documentos específicos para o segurado empregado, inclusive o doméstico:
I – original e cópia do recibo de pagamento de salário referente a cada vínculo empregatício;
II – original e cópia das folhas da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou outro documento que comprove o vínculo empregatício, onde conste a identificação do empregado e do empregador;
III – declaração firmada pelo empregador, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu a contribuição objeto da restituição, não compensou a importância e nem pleiteou a sua restituição junto ao INSS, conforme modelo constante do Anexo III-A.
§ 4º – Documentos específicos para o segurado contribuinte individual:
I – documentos relacionados no § 3º deste artigo, quando a restituição envolver atividades concomitantes de segurado contribuinte individual e de segurado empregado;
II – número de inscrição do segurado contribuinte individual.
§ 5º – Documento específico para o segurado facultativo:
I – número de inscrição do segurado facultativo.
§ 6º – Documentos específicos para a restituição de contribuição sobre a comercialização da produção rural:
I – quando recolhida e requerida pelo produtor rural pessoa física ou pelo segurado especial, original e cópia da Nota Fiscal de produtor, caso tenha comercializado sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente no varejo com consumidor pessoa física, com outro produtor rural pessoa física ou com outro segurado especial;
II – quando recolhida e requerida por adquirente, consignatário ou cooperativa:
a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural pessoa física ou segurado especial ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de compra do produto rural;
b) original e cópia do recibo de devolução ao produtor rural pessoa física, ao produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996 ou ao segurado especial, do valor da contribuição retida indevidamente na Nota Fiscal de produtor ou Nota Fiscal de entrada de mercadorias, atualizada monetariamente, se for o caso, até a data do seu efetivo ressarcimento.
III – quando recolhida por adquirente, consignatário ou cooperativa e requerida pelo produtor rural pessoa física, pelo produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996 ou pelo segurado especial:
a) original e cópia da Nota Fiscal de produtor rural ou da Nota Fiscal de entrada de mercadorias, referente à operação de venda dos produtos rurais;
b) declaração do adquirente, do consignatário ou da cooperativa, sob as penas da lei, com firma reconhecida em cartório, de que descontou, recolheu e não devolveu ao produtor rural pessoa física, ao produtor rural pessoa jurídica que tenha comercializado produção própria até 13 de outubro de 1996 ou ao segurado especial a contribuição objeto da restituição, e que não compensou a importância e nem pleiteou a restituição junto ao INSS, conforme modelo constante do Anexo III-B.

Subseção III
Da Restituição de Depósito Recursal ou Administrativo

Art. 10 – O depósito recursal, obrigatório para a garantia de instância (recurso) relativo a débitos lançados em Auto de Infração (AI) e em Notificação Fiscal de Lançamento de Débito (NFLD), e o depósito administrativo voluntariamente realizado pelo notificado, serão restituídos ao sujeito passivo, com a devida atualização, independentemente de apresentação de requerimento, nas seguintes situações:
I – quando o recurso interposto pelo sujeito passivo, julgado em definitiva instância administrativa, tenha recebido provimento total ou parcial;
II – quando o processo tenha sido julgado improcedente, parcialmente procedente ou nulo.
§ 1º – No caso de provimento parcial ou procedência parcial será restituído o montante correspondente ao saldo resultante da diferença entre o valor do depósito e a parcela do crédito da Previdência Social reconhecida como devida, se houver.
§ 2º – Aplica-se à restituição disciplinada neste artigo as disposições contidas no artigo 23.

Subseção IV
Da Restituição de Contribuição para Outras Entidades ou Fundos

Art. 11 – No caso de restituição de contribuições para outras entidades ou fundos, vinculada à restituição de contribuições previdenciárias na forma do artigo 250, § 1º do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, será o pedido recebido e decidido pelo INSS, que providenciará a restituição.
§ 1º – Entende-se como contribuições vinculadas, a ocorrência de recolhimento indevido à Previdência Social e a outras entidades ou fundos (terceiros), no mesmo documento de arrecadação.
§ 2º – O pedido de restituição de contribuições que envolver somente importâncias relativas a outras entidades ou fundos será formulado diretamente à entidade respectiva e por ela decidido, cabendo ao INSS prestar as informações e realizar as diligências necessárias.

CAPÍTULO II
DA COMPENSAÇÃO E DA RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES À RETENÇÃO DE ONZE POR CENTO SOBRE SERVIÇOS

Seção I
Da Compensação

Art. 12 – A empresa prestadora de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, que sofreu retenção no ato da quitação da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, em obediência ao disposto no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.711, de 1998, poderá compensar o valor retido quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento dos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço.
§ 1º – A compensação a que se refere o caput só poderá ser efetuada no recolhimento de contribuições relativas ao mesmo estabelecimento ou obra de construção civil da empresa que sofreu a retenção.
§ 2° – A compensação dos valores retidos será efetuada quando do recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre a folha de pagamento da mesma competência da emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
§ 3° – Caberá a compensação dos valores retidos em recolhimento efetuado em atraso, desde que o valor retido seja da mesma competência do pagamento das contribuições.
§ 4° – A compensação das retenções destacadas em Notas Fiscais, em faturas ou em recibos emitidos em dezembro poderá ser efetuada com as contribuições devidas à Previdência Social incidentes sobre a remuneração de décimo-terceiro salário.
§ 5º – As normas e procedimentos relativos à retenção referida no caput, estão estabelecidas na Instrução Normativa que dispõe sobre as Normas Gerais de Tributação Previdenciária e de Arrecadação no Âmbito do INSS.
Art. 13 – Na impossibilidade de haver compensação integral da retenção na própria competência, o saldo remanescente em favor da empresa prestadora de serviços poderá ser compensado nas competências subseqüentes ou ser objeto de pedido de restituição.
Parágrafo único – Caso a opção seja pela compensação em competências subseqüentes, o valor a ser compensado não deverá ser superior a 30% (trinta por cento) do valor devido à Previdência Social, por documento de arrecadação, na forma descrita nos artigos 3º e 4º.

Seção II
Da Restituição

Art. 14 – Não tendo sido efetuada a compensação dos valores a que se refere o artigo 13, ou, se após a compensação, restar saldo em favor da empresa, os mesmos poderão ser objeto de pedido de restituição.

Subseção I
Do Requerimento e do Protocolo

Art. 15 – O requerimento de restituição de valores retidos será formalizado com a protocolização do Requerimento de Restituição da Retenção (RRR), conforme formulário constante do Anexo IV, na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade Avançada de Atendimento (UAA), da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, via Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br.
Parágrafo único – Deverá ser apresentada procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso.

Subseção II
Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo

Art. 16 – Os documentos necessários à instrução do processo de restituição dos valores retidos são os seguintes:
I – Requerimento de Restituição da Retenção (RRR);
II – original e cópia do ato constitutivo da empresa (contrato social e última alteração contratual que identifique os responsáveis pela administração ou pela gerência ou estatuto e ata em que conste a atual diretoria ou registro de firma individual, conforme o caso);
III – original (segunda via) e cópia das Notas Fiscais, das faturas ou dos recibos emitidos pela empresa prestadora de serviços na competência objeto do pedido de restituição, nos quais tenha sido destacada a “retenção para a Previdência Social” de onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, que serão conferidos com os dados registrados no demonstrativo citado no inciso VII deste artigo;
IV – original (primeira via) e cópia de todas as Notas Fiscais, faturas ou recibos, emitidos por subcontratada, nos quais tenha sido destacada a “retenção para a Previdência Social” de onze por cento do valor bruto da Nota Fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, e os correspondentes comprovantes de pagamento da retenção efetuada pela requerente, se for o caso;
V – original e cópia dos resumos das folhas de pagamento específicas referentes a cada contratante dos serviços e dos segurados alocados na administração da requerente;
VI – original e cópia do resumo geral consolidado de todas as folhas de pagamento, com o respectivo demonstrativo de cálculo das contribuições previdenciárias e da base de cálculo utilizada;
VII – demonstrativo de Notas Fiscais, de faturas ou de recibos de serviços prestados, elaborado pela empresa requerente, totalizado por contratante e assinado pelo representante legal da empresa, conforme formulário constante do Anexo IV-A;
VIII – relatório demonstrativo das retenções emitido pelo Sistema Empresa de Recolhimnto do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP);
IX – original e cópia da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) relativa às duas últimas competências anteriores ao pedido, caso as mesmas estejam incluídas no requerimento;
X – “Consulta pelo CNPJ” e “Ficha Cadastral”, atualizados, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e original e cópia do recibo de entrega da Declaração Anual Simplificada da Receita Federal, relativo às competências envolvidas no pedido de restituição, para as empresas optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES), que tenham sofrido a retenção prevista no artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação dada pela Lei nº 9.711, de 1998.

Seção III
Das Disposições Específicas da Retenção

Art. 17 – A empresa contratada deverá emitir apenas um documento de arrecadação para cada estabelecimento, por competência, incluindo o recolhimento das contribuições destinadas à Previdência Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados envolvidos na prestação de serviço, bem como sobre a dos segurados empregados e segurados contribuintes individuais utilizados na administração do estabelecimento, compensando neste documento todas as retenções ocorridas no respectivo estabelecimento.
Art. 18 – Na falta de destaque do valor da retenção na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo de serviços, somente poderá efetuar compensação ou receber restituição, a empresa contratada que comprovar o recolhimento do valor retido pela empresa contratante.
Art. 19 – Ocorrendo divergência nas informações, a APS ou a UAA da circunscrição da empresa contratada, poderá oficiar diretamente à empresa contratante para confirmar os dados e valores constantes nas Notas Fiscais, nas faturas ou nos recibos referentes ao requerimento.
Parágrafo único – Confirmadas as divergências, e na impossibilidade de saná-las de imediato, o processo de restituição deverá ser encaminhado ao Serviço ou à Seção de Fiscalização para o procedimento fiscal adequado na empresa contratada e análise conclusiva quanto ao pedido.
Art. 20 – Constatado que o valor destacado na Nota Fiscal, na fatura ou no recibo foi retido e não recolhido, a APS ou a UAA da circunscrição da empresa contratada deverá oficiar diretamente a empresa contratante para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da ciência, confirmar o recolhimento.
Parágrafo único – Não sendo o recolhimento confirmado dentro do prazo estabelecido, deverá o fato ser comunicado por escrito ao Serviço ou à Seção de Fiscalização da Gerência Executiva da circunscrição da empresa contratante para as providências cabíveis tais como a constituição do crédito previdenciário e Representação Fiscal para Fins Penais.
Art. 21 – Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição será apresentado pela empresa contratante, mediante procuração e declaração da empresa contratada.
Art. 22 – O valor referente à retenção utilizado na regularização de obra de construção civil não poderá ser objeto de compensação, nem de requerimento de restituição.

CAPÍTULO III
DA OPERAÇÃO CONCOMITANTE

Art. 23 – Operação concomitante é o procedimento pelo qual o sujeito passivo, mediante manifesto interesse, liquida valores devidos ao INSS, total ou parcialmente, utilizando-se de crédito da mesma natureza, oriundo de processo de restituição ou reembolso.
§ 1º – A restituição ou reembolso ocorrerão, conforme opção do sujeito passivo pela operação concomitante, mediante requerimento observado o seguinte:
I – caso o valor devido ao INSS seja inferior ao da restituição ou do reembolso, será emitida AP no valor excedente, que após a sua liquidação será juntada cópia aos respectivos processos de débito e de restituição ou de reembolso;
II – caso o valor devido ao INSS seja superior ao da restituição ou do reembolso, a liquidação dos referidos valores, ocorrerão até o montante do valor a ser restituído ou reembolsado, devendo seguir a cobrança dos valores ainda restantes.
§ 2º – A operação concomitante deverá ocorrer na seguinte ordem de liquidação:
I – débitos constituídos cuja exigibilidade não esteja suspensa, observada a ordem de constituição, a partir do mais antigo;
II – parcelas vencidas e não pagas relativas a acordo de parcelamento, observada a ordem de vencimento, a partir da mais antiga;
III – importâncias devidas e não recolhidas (contribuições e acréscimos legais) considerando as competências mais antigas, observado os prazos de decadência;
IV – parcelas vincendas relativas a acordo de parcelamento adimplente, observada a ordem decrescente de vencimento.

CAPÍTULO IV
DO REEMBOLSO

Art. 24 – Reembolso é o procedimento pelo qual a empresa ou o equiparado se ressarce de salário-família e de salário-maternidade (cujo início do afastamento tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), devidos pela Previdência Social e pagos a segurado a seu serviço.
§ 1º – O reembolso poderá ser efetuado mediante dedução no ato do recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, correspondentes ao mês de pagamento do benefício.3333
§ 2º – Quando o valor a deduzir for superior às contribuições devidas, o sujeito passivo deverá requerer o reembolso do saldo a seu favor.
§ 3º – Caso o sujeito passivo não efetue a dedução na época própria, essas importâncias poderão ser compensadas, observando-se o estabelecido nos artigos 3º e 4º, ou ser objeto de requerimento de restituição, na forma prevista na Seção II do Capítulo I.

Seção I
Do Requerimento e do Protocolo

Art. 25 – O requerimento será formalizado com o preenchimento do formulário Requerimento de Reembolso (RR) (Anexo V) e do protocolo na Agência da Previdência Social (APS), na Unidade de Atendimento Avançado (UAA) da circunscrição do estabelecimento centralizador da empresa ou, quando estiver disponível, na página da Previdência Social, no endereço http://www.previdenciasocial.gov.br.

Seção II
Dos Elementos Necessários à Instrução do Processo

Art. 26 – Os documentos necessários à instrução do processo são os seguintes:
I – Requerimento de Reembolso (RR) (Anexo V), em 2 (duas) vias;
II – original e cópia do contrato social e da última alteração contratual que identifique os seus gestores ou estatuto e ata em que conste a atual diretoria ou registro de firma individual, conforme o caso;
III – procuração por instrumento particular, com firma reconhecida em cartório, ou por instrumento público, com poderes específicos para representar o requerente, se for o caso;
IV – GFIP das duas últimas competências incluídas no pedido;
§ 1º – Os documentos específicos para instrução de processo relativo a salário-família, são:
I – o original e cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-família;
II – o original e a cópia da ficha de salário-família.
§ 2º – Os documentos específicos para instrução de processo relativo a salário-maternidade (cujo início do afastamento do trabalho tenha ocorrido até 28 de novembro de 1999), são:
I – o original e cópia da folha de pagamento que comprove o pagamento do salário-maternidade;
II – o original e cópia de atestado médico;
III – o original e cópia da certidão de nascimento, quando ocorrer o parto sem acompanhamento médico.

CAPÍTULO V
DA DECISÃO E DO RECURSO

Art. 27 – Compete à chefia do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA) decidir sobre requerimento de reembolso e de restituição, neste último caso mediante despacho conclusivo de Auditor Fiscal da Previdência Social (AFPS), devendo ser interposto recurso de ofício à autoridade administrativa hierarquicamente superior, no caso de deferimento.
§ 1º – Fica dispensado o despacho conclusivo de AFPS, não cabendo recurso de ofício, nos procedimentos de rito sumário aplicados nas seguintes situações:
I – pagamento de contribuição em duplicidade;
II – segurado contribuinte individual ou segurado facultativo em gozo de benefício, durante todo o período da competência envolvido na restituição.
§ 2º – Na hipótese de requerimento de restituição decorrente da retenção de 11% (onze por cento) sobre prestação de serviço, de acordo com o artigo 31 da Lei nº 8.212, de 1991, fica dispensado o despacho conclusivo do AFPS no processo em que ficar constatado, pela chefia do Serviço, da Seção ou do Setor de Arrecadação da Agência da Previdência Social (APS) ou Unidade Avançada de Atendimento (UAA), que o valor da mão-de-obra empregada é igual ou superior ao percentual de 40% (quarenta por cento) do valor bruto dos serviços contido na Nota Fiscal, fatura ou recibo.
§ 3º – Além das hipóteses relacionadas nos §§ 1º e 2º deste artigo, fica dispensado, também, o despacho conclusivo de AFPS nos processos de restituição de empregador doméstico, segurado empregado doméstico, segurado contribuinte individual e segurado facultativo.
Art. 28 – A decisão do requerimento de restituição de contribuições ou de outras importâncias arrecadadas pela Previdência Social será comunicada ao requerente mediante ofício, enviado por meio postal ou por correio eletrônico.
Parágrafo único – Da decisão do INSS que indeferir ou deferir parcialmente pedido de restituição ou reembolso caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ciência da decisão.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I
Dos Prazos e dos Direitos

Art. 29 – O direito de pleitear restituição e reembolso e de realizar compensação de contribuições ou de outras importâncias extingue-se em 5 (cinco) anos contados da data:
I – do recolhimento ou do pagamento indevido da contribuição;
II – em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado ou revogado a decisão condenatória;
III – do vencimento da competência em que deixou de ser efetuado o reembolso, mediante dedução;
IV – do vencimento da competência de emissão da Nota Fiscal, da fatura ou do recibo de serviços.
Parágrafo único – O prazo final para apresentação de pedidos de restituição ou da efetivação da compensação de contribuições previdenciárias relativas a trabalhadores avulsos, autônomos e administradores, objeto da ADIN nº 1.102-2-DF, encerrou-se em 15 de outubro de 2000, sendo vedada, portanto, a compensação do saldo remanescente de compensações iniciadas até essa data.
Art. 30 – O direito à compensação ou à restituição está condicionado à comprovação do recolhimento ou pagamento do valor compensado ou requerido.
Art. 31 – Quando a empresa estiver com atividade encerrada, terão legitimidade para pleitear a restituição os sócios que detêm o direito ao crédito ou o responsável legal da empresa sucessora, se for o caso.
Parágrafo único – A empresa sucessora ou a incorporadora poderá efetuar a compensação de créditos, no caso de sucessão ou incorporação.

Seção II
Da Atualização Monetária

Art. 32 – O valor a ser compensado, reembolsado ou restituído será atualizado monetariamente, nos períodos em que a legislação assim determinar, a contar da data do pagamento ou recolhimento até a data da efetiva compensação ou restituição, utilizando-se os mesmos critérios aplicáveis à cobrança da contribuição em atraso.
§ 1º – A partir de 1º de janeiro de 1996, os valores a serem compensados, reembolsados ou restituídos serão acrescidos de juros correspondentes a 1% (um por cento) no mês do pagamento indevido, da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente, nos meses intermediários e de um por cento relativamente ao mês em que estiverem sendo efetuados a compensação, a restituição ou o reembolso.
§ 2º – O cálculo do valor a ser compensado, reembolsado ou restituído, poderá ser efetuado por intermédio da Internet, no endereço www.previdenciasocial.gov.br, opção “Serviços”, item “Empresas” subítens “Contribuições” – “Cálculo de Restituição de Contribuições”.
Art. 33 – Aplica-se à restituição e ao reembolso o limite mínimo estabelecido para recolhimento em documento de arrecadação bancária da Previdência Social.

Seção III
Da Apresentação e Guarda dos Documentos

Art. 34 – Os formulários constantes dos Anexos I, II, III, IV, IV-A e V poderão ser obtidos junto às Agências da Previdência Social (APS), nas Unidades Avançadas de Atendimento (UAA) ou na página de Internet da Previdência Social no endereço: http://www.previdenciasocial.gov.br, opção “Serviços”, item “Empresas”, subítem “Formulários da Previdência Social”.
Parágrafo único – Os pedidos de restituição ou de reembolso poderão ser formalizados em documentos diversos dos formulários referidos no caput, desde que o requerimento contenha todas as informações exigidas no respectivo formulário.
Art. 35 – No caso de requerimento através da página de Internet da Previdência Social, os elementos necessários à instrução do processo deverão ser apresentados na Agência da Previdência Social (APS) ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA), no prazo de 10 (dez) dias corridos, a contar da data do protocolo, sob pena de indeferimento sumário.
Art. 36 – A falta de apresentação de qualquer elemento necessário à instrução e análise do processo implicará arquivamento do pedido, devendo o sujeito passivo ser comunicado mediante ofício, enviado por meio postal ou por correio eletrônico.
Art. 37 – As informações não constantes dos sistemas informatizados do INSS deverão ser comprovadas pelo requerente.
Parágrafo único – Ocorrendo divergência entre as informações declaradas pelo sujeito passivo no requerimento de restituição ou de reembolso e as constantes nos sistemas informatizados do INSS, serão exigidos documentos e esclarecimentos que possibilitem regularizar a situação.
Art. 38 – Poderão ser exigidos outros documentos que se façam necessários à instrução e análise do pedido de restituição ou reembolso e que não estejam disponíveis nos bancos de dados informatizados da Previdência Social.
Art. 39 – Quando a restituição ou o reembolso envolver a obrigatoriedade de retificação de valores declarados em GFIP correspondente à competência relacionada no pedido, deverão ser apresentados o recibo de entrega da GFIP retificadora e os formulários de retificação, conforme o caso.
Art. 40 – As cópias dos documentos exigidos para instrução dos processos serão confrontadas com os originais, para fins de autenticação pelo servidor, os quais serão devolvidos, de imediato, ao sujeito passivo.
Art. 41 – Os documentos envolvidos na compensação, restituição ou reembolso deverão ser mantidos à disposição da fiscalização do INSS, pelo prazo de 10 (dez) anos.

Seção IV
Das Disposições Finais

Art. 42 – No pedido de restituição de empresa optante pelo SIMPLES, quando forem detectadas as vedações previstas no artigo 9º da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996, será encaminhada representação à Secretaria da Receita Federal (SRF), ficando o processo sobrestado até a manifestação da SRF.
§ 1º – Os pedidos de restituição de retenção de empresas optantes pelo SIMPLES onde constem Notas Fiscais, faturas ou recibos emitidos até 31 de dezembro de 1999, terão tratamento de restituição da retenção, previsto no Capítulo II.
§ 2º – Na hipótese de empresas optantes pelo SIMPLES, com Notas Fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços emitidos a partir de 1º de janeiro de 2000, que, embora não mais sujeitas à retenção venham a sofrê-la, aplicar-se-á a regra geral de compensação e restituição de contribuições recolhidas indevidamente, prevista no Capítulo I.
Art. 43 – Na hipótese de empresa com contratação de serviços por intermédio de cooperativas de trabalho, a partir de 1º de março de 2000, que, embora não mais sujeitas à retenção venham a sofrê-la, aplicar-se-á o disposto no Capítulo I.
Art. 44 – O requerente poderá pedir no mesmo processo e na mesma competência, a restituição de recolhimento indevido ou de retenção e o reembolso, obedecendo os critérios estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 45 – O requerimento de restituição decorrente de mandado judicial extraído de liminares ou de sentenças contra o INSS ou autoridade sua, será protocolizado na Agência da Previdência Social (APS) ou na Unidade Avançada de Atendimento (UAA) da Gerência-Executiva (GEX) circunscricionante do estabelecimento centralizador da empresa e, em seguida, encaminhado à Procuradoria do INSS para conhecimento, exame, manifestação e, se for o caso, devolução à GEX, à APS ou à UAA de origem, com as instruções procedimentais.
Art. 46 – O requerimento de restituição de contribuições incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como sobre a receita de concursos de prognósticos, deverá ser dirigido diretamente à Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 47 – É vedado efetuar qualquer dedução ou compensação em contribuições devidas a outras entidades ou fundos (terceiros).
Art. 48 – Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/DSS/DFI nº 51, de 28 de junho de 1996, a Ordem de Serviço Conjunta INSS/DAF/ DSS/DFI nº 56, de 26 de novembro de 1996, a Instrução Normativa nº 13, de 28 de abril de 2000 e demais disposições em contrário.
Art. 49 – Esta Instrução Normativa entra em vigor no dia 1º de julho de 2002. (Judith Izabel Izé Vaz – Diretora-Presidente; Valdir Moysés Simão – Diretor de Arrecadação; Marcos Maia Júnior – Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes – Diretor de Orçamento, Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca – Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria – Diretor de Recursos Humanos)

NOTA:
Deixamos de reproduzir os formulários anexos ao Ato ora transcrito, tendo em vista que os mesmos podem ser obtidos junto às Agências da Previdência Social, nas Unidades Avançadas de Atendimento ou na página da Internet da Previdência Social no endereço: www.previdenciasocial.gov.br.

ESCLARECIMENTO:
O artigo 31 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei 9.711, de 20-11-98 (Informativo 47/98), determina que a empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deve reter 11% do valor bruto na Nota Fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva Nota Fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente de mão-de-obra.
O artigo 9º da Lei 9.317, de 5-12-96 (Informativo 49/96), relaciona as várias hipóteses em que é vedada à pessoa jurídica a opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES).

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