Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 66 INSS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Fiscalização
Estabelece procedimentos necessários ao reconhecimento, à manutenção
e ao cancelamento da isenção das contribuições sociais das
Entidades Beneficentes de Assistência Social destinadas à Previdência
Social.
Revogação da Ordem de Serviço 210 INSS-DAF, de 26-5-99 (Informativo
21/99).
A DIRETORIA COLEGIADA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7° do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria/MPAS nº 3.464, de 27 de setembro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos necessários ao reconhecimento,
à manutenção e ao cancelamento da isenção das contribuições
sociais destinadas à Seguridade Social.
CAPÍTULO I
Seção I
Da Isenção
Art. 2º Fica isenta das contribuições de que tratam os
artigos 22 e 23 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, a pessoa
jurídica de direito privado beneficente de assistência social que,
cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou Municipal;
II seja portadora do Registro e do Certificado de Entidade Beneficente
de Assistência Social (CEBAS), fornecidos pelo Conselho Nacional de Assistência
Social, renovado a cada três anos;
III promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, a idosos, a excepcionais ou a pessoas carentes;
IV não remunere diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores e não lhes conceda vantagens ou benefícios a qualquer
título;
V aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e no desenvolvimento de seus objetivos institucionais;
VI apresente, anualmente, ao órgão do INSS competente, relatório
circunstanciado das atividades que desenvolve.
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao INSS, que terá o prazo
de trinta dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção das contribuições sociais
usufruída pela pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência
social é extensiva às entidades mantidas, a suas dependências,
a seus estabelecimentos e a suas obras de construção civil, quando
por ela executadas e destinadas a uso próprio.
§ 3º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria,
seja mantida por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 4º A existência de débito em nome da entidade
requerente constitui impedimento ao deferimento do pedido, até que seja
regularizada a situação da entidade requerente, hipótese em que
a decisão concessória da isenção produzirá efeitos
a partir do 1º dia do mês em que for comprovada a regularização
da situação.
§ 5º A existência de débito em nome da entidade
constitui motivo para o cancelamento da isenção, com efeitos a contar
do primeiro dia do segundo mês subseqüente àquele em que a entidade
se tornou devedora da contribuição social.
§ 6º Considera-se entidade em débito, para os efeitos
dos parágrafos 4º e 5º deste artigo, quando contra ela constar
crédito da seguridade social exigível, decorrente de obrigação
assumida como contribuinte ou responsável, constituído por meio de
Notificação Fiscal de Lançamento de Débito, Auto de Infração,
confissão ou declaração, assim entendido, também o que tenha
sido objeto de informação na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia
do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social
(GFIP).
Art. 3° O direito à isenção reconhecido pelo INSS
alcança também as contribuições arrecadadas pelo INSS e
destinadas a terceiros, por força do disposto no § 7° do
artigo 35 da Lei n° 4.863, de 29 de novembro de 1965.
Seção II
Do Pedido
Art. 4° A entidade beneficente de assistência social deverá
requerer o reconhecimento da isenção à Agência da Previdência
Social (APS) ou à Unidade Avançada de Atendimento (UAA) circunscricionante
de seu estabelecimento-sede, cujo pedido deverá ser protocolizado em duas
vias, em formulário de Requerimento de Isenção de Contribuições
Sociais (Anexo I), ao qual juntará os seguintes documentos:
I decretos declaratórios de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou Municipal;
II Atestado de Registro e Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social, expedidos pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS);
III estatuto da entidade com a respectiva certidão de registro em
cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
IV ata de eleição ou de nomeação da diretoria em
exercício, registrada em cartório de registro civil de pessoas jurídicas;
V comprovante de entrega da declaração de imunidade do imposto
de renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério
da Fazenda;
VI informações cadastrais, em formulário próprio
(Anexo II);
VII resumo de informações de assistência social, em formulário
próprio (Anexo III).
§ 1º Os documentos referidos nos incisos I a V poderão
ser apresentados por cópia, conferida e autenticada pelo servidor do INSS,
à vista dos respectivos originais.
§ 2º O pedido protocolizado desacompanhado de qualquer
dos documentos enumerados no caput, cuja falta não puder ser sanada
em 5 (cinco) dias úteis da ciência da solicitação para apresentação,
mediante comprovação de entrega, será sumariamente indeferido
e arquivado, sendo a entidade comunicada da decisão e de que, a qualquer
tempo, poderá protocolizar novo pedido.
Art. 5º O pedido de reconhecimento da isenção deverá
ser decidido no prazo de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual
período quando for necessária a realização de diligências
para subsidiar a análise, a instrução ou a decisão desse
pedido.
Seção III
Da Decisão do Pedido e do Ato Declaratório
Art. 6º O INSS decidirá pelo deferimento ou pelo indeferimento
do pedido de reconhecimento de isenção, de acordo com as normas vigentes
à época do pedido.
§ 1º Deferido o pedido, a autoridade julgadora encaminhará
o processo à chefia superior para homologação da decisão,
sendo que:
I mantida a decisão, o INSS expedirá o Ato Declaratório
(Anexo IV);
II o INSS comunicará à pessoa jurídica requerente, mediante
comprovação de entrega, a decisão sobre o pedido de reconhecimento
do direito à isenção, que gerará efeito a partir da data
do protocolo do pedido, observado o disposto no § 4º do artigo
2º.
§ 2º Indeferido o pedido, não haverá necessidade
de homologação pela autoridade superior, sendo que:
I O INSS comunicará a decisão à entidade, mediante comprovação
de entrega em que constem os motivos do indeferimento e os respectivos fundamentos
legais, cabendo recurso ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS).
Art. 7º Não sendo proferida qualquer decisão no prazo
estabelecido no artigo 5º, o interessado poderá reclamar à autoridade
superior, que apreciará o pedido da concessão da isenção
requerida e promoverá a apuração de eventual responsabilidade
do servidor omisso, se for o caso.
CAPÍTULO II
DO CANCELAMENTO DA ISENÇÃO
Art. 8º O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência
social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção
da isenção.
§ 1º Constatado o não cumprimento dos requisitos
contidos no artigo 2º, a fiscalização emitirá Informação
Fiscal (IF), na qual relatará os fatos, a fundamentação legal
e as circunstâncias que os envolveram, juntará as provas ou indicará
onde essas possam ser obtidas e encaminhará a IF à autoridade competente.
§ 2º A entidade será cientificada do inteiro teor
da IF e terá o prazo de quinze dias para apresentação de defesa
e para produção de provas, que serão protocolizadas na APS ou
na UAA circunscricionante do estabelecimento-sede.
§ 3º Apresentada a defesa ou decorrido o prazo previsto
no § 2° sem manifestação da parte interessada, a ANDEREC
decidirá acerca do cancelamento da isenção e emitirá o Ato
Cancelatório (AC) (Anexo V), se decidir pelo cancelamento.
§ 4º Cancelada a isenção, a pessoa jurídica
de direito privado terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência
da decisão, para interpor recurso com efeito suspensivo ao Conselho de
Recursos da Previdência Social (CRPS), sendo que não caberá recurso
quando o cancelamento da isenção decorrer do descumprimento dos requisitos
previstos nos incisos I e II do artigo 2º.
§ 5º A entidade perderá o direito de gozar da isenção
das contribuições sociais a partir da data em que deixar de cumprir
os requisitos contidos no artigo 2º, data essa que deverá constar
do Ato Cancelatório.
Art. 9º Decidindo pela manutenção da isenção,
a autoridade julgadora recorrerá de ofício à chefia superior,
nos termos do artigo 366 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.
§ 1º Se homologada a decisão, dar-se-á ciência
à entidade, mediante comprovação de entrega, e encaminhar-se-á
a IF ao arquivo.
§ 2º Se não homologada a decisão, o AC será
emitido nos termos do § 3º do artigo 8º.
CAPÍTULO III
DO RECURSO
Art.10 Caberá recurso ao CRPS, em face de razões de legalidade
e de mérito, em relação às decisões de indeferimento
de Pedido de Reconhecimento de Isenção, bem como em relação
à emissão de Ato Cancelatório de Isenção.
§ 1º É de 15 (quinze) dias o prazo para interposição
de recurso e para o oferecimento de contra-razões ao CRPS, contados das
datas da ciência da decisão e da interposição do recurso,
respectivamente.
§ 2º O recurso deverá ser protocolizado junto à
APS ou à UAA circunscricionante.
§ 3º Apresentado o recurso, a autoridade julgadora, se
não reconsiderar a decisão, emitirá contra-razões e encaminhará
o processo ao CRPS para julgamento definitivo.
§ 4º Decidido o recurso pelo CRPS, o INSS encaminhará
cópia da decisão à interessada e:
I no caso de decisão favorável à entidade, em processo
de pedido de reconhecimento de isenção, emitirá o Ato Declaratório,
nos termos do § 1º do artigo 6º;
II se mantido o indeferimento ou o cancelamento da isenção,
comunicará à entidade que, a qualquer tempo, poderá protocolizar
novo pedido, desde que o motivo do indeferimento tenha sido sanado.
CAPÍTULO IV
DAS REPRESENTAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 11 O INSS verificará se a entidade beneficente de assistência
social continua atendendo aos requisitos necessários à manutenção
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) e
do título de Utilidade Pública Federal (UPF).
§ 1º O INSS formalizará Representação Administrativa
(RA) se verificar que a entidade deixou de atender aos requisitos previstos:
I nos artigos 2º e 3º do Decreto nº 2.536, de 6 de
abril de 1998, que dispõe sobre a concessão do Certificado de Entidade
Beneficente de Assistência Social (CEBAS), na Resolução/CNAS
nº 31, de 24 de fevereiro de 1999, ou na Resolução/CNAS
nº 177, de 10 de agosto de 2000, que será encaminhada ao Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), na forma prevista no Anexo VI;
II no artigo 1º da Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935,
que trata da declaração de utilidade pública, ou no artigo 6º
do Decreto nº 50.517, de 2 de maio de 1961, que será encaminhada
ao Ministério da Justiça, na forma prevista no Anexo VII.
§ 2º Cópias das Representações Administrativas
previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão
encaminhadas à Secretaria da Receita Federal e ao Ministério Público
Federal.
CAPÍTULO V
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES
Art. 12 A entidade beneficente de assistência social beneficiada
com isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30
de abril, à APS ou à UAA de sua sede, mediante protocolo, relatório
circunstanciado, relativo ao exercício anterior, em que constem, sem prejuízo
de outros dados que a entidade ou o INSS julgarem necessários:
I informações cadastrais (Anexo II) relativas:
a) à localização da sede da entidade;
b) ao nome e à qualificação dos responsáveis pela entidade;
c) à relação dos estabelecimentos e das obras de construção
civil vinculados à entidade identificados pelos respectivos números
do CNPJ ou da matrícula CEI;
II resumo de informações de assistência social, em que
constem o valor da isenção usufruída, a descrição sumária
dos serviços assistenciais, nas áreas de assistência social,
de educação ou de saúde, a quantidade de atendimentos que presta
e os respectivos custos (Anexo III);
III relatório contendo descrição pormenorizada dos serviços
assistenciais prestados;
IV cópia do CEBAS vigente ou prova de haver requerido renovação,
caso tenha expirado o prazo de validade desse Certificado;
V cópia de certidão fornecida pelo Ministério da Justiça
que comprove a regularidade da entidade junto àquele órgão;
VI cópia de certidão ou de documento que comprove estar a entidade
em condições de regularidade junto ao órgão gestor de Assistência
Social estadual ou municipal ou do Distrito Federal;
VII cópia de certidão ou de documento fornecido pelo órgão
competente que comprove estar a entidade em condições de regularidade
para a manutenção da titularidade de utilidade pública estadual
ou municipal ou do Distrito Federal;
VIII relação nominativa dos alunos bolsistas contendo filiação,
custo e percentual da bolsa;
IX cópia da convenção coletiva de trabalho;
X cópia do convênio com o Sistema Único de Saúde
(SUS);
XI cópia do balanço patrimonial, demonstração de
resultado do exercício com discriminação de receitas e despesas,
demonstração de mutação de patrimônio e notas explicativas;
XII cópia da planilha de custo de apuração do valor da
mensalidade de que trata a Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999.
Parágrafo único A falta de apresentação do relatório
anual circunstanciado ou de qualquer documento que o acompanhe ao INSS constitui
infração ao inciso III do artigo 32 da Lei nº 8.212, de
1991.
CAPÍTULO VI
DO DIREITO ADQUIRIDO
Art. 13 A entidade que, em 1º de setembro de 1977, data da vigência
do Decreto-Lei nº 1.572, de 1º de setembro de 1977, detinha Certificado
de Entidade de Fins Filantrópicos, era reconhecida como de Utilidade Pública
Federal, encontrava-se em gozo de isenção e cujos diretores não
percebiam remuneração, nos termos da Lei nº 3.577, de 4
de julho de 1959, teve garantido o direito à isenção.
§ 1º A entidade cuja validade do Certificado de Entidade
de Fins Filantrópicos provisório encontrava-se expirada teve garantido
o direito previsto no caput, desde que a renovação tenha sido
requerida até 30 de novembro de 1977.
§ 2º O disposto no caput também se aplica-se
à entidade que não era detentora do título de Utilidade Pública
Federal, mas que o tenha requerido até 30 de novembro de 1977.
§ 3º A entidade cujo reconhecimento de utilidade pública
federal fora indeferido ficou sujeita ao recolhimento das contribuições
previdenciárias, a partir do mês seguinte ao da publicação
do ato que indeferiu aquele reconhecimento.
CAPÍTULO VII
DA REMISSÃO
Art. 14 Nos termos da Lei nº 9.429, de 26 de dezembro de 1996, são extintos os créditos decorrentes de contribuições sociais devidas, em razão de fatos geradores ocorridos no período de 25 de julho de 1981 até a data da publicação da citada lei, pelas entidades beneficentes de assistência social que atendiam, naquele período, a todos os requisitos dispostos no artigo 55 da Lei nº 8.212, de 1991, independentemente da existência de pedido de isenção.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 A isenção só poderá ser concedida pela Gerência
Executiva circunscricionante da sede da entidade, onde ficará arquivada
a respectiva documentação.
Art. 16 A entidade beneficente de assistência social está obrigada
a:
I efetuar a retenção quando da contratação de serviços,
na forma prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212, de 1991;
II recolher as contribuições decorrentes da comercialização
da produção rural na condição de sub-rogada, na forma prevista
no inciso IV do artigo 30 da Lei nº 8.212, de 1991.
Art. 17 A entidade beneficente de assistência social está sujeita
ao cumprimento das normas de arrecadação, fiscalização e
cobrança, assim como das obrigações acessórias decorrentes
da legislação previdenciária, sujeitando-se, no caso de inobservância
dessas normas, às penalidades aplicáveis às empresas em geral.
Art. 18 A entidade beneficente de assistência social deverá
manter escrituração contábil formalizada de acordo com a legislação
vigente e com as resoluções do Conselho Federal de Contabilidade.
Art. 19 As Gerências Executivas darão o necessário apoio
ao CNAS, cumprindo em até 30 (trinta) dias as diligências por ele
solicitadas.
Art. 20 A entidade beneficente de assistência social deverá
apresentar, até 31 de janeiro de cada ano, plano de ação das
atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.
Art. 21 A entidade beneficente de assistência social deverá
manter, em seu estabelecimento, em local visível ao público, placa
indicativa da respectiva disponibilidade de serviços gratuitos de assistência
social, educacionais ou de saúde a pessoas carentes, em especial a crianças,
adolescentes, idosos e a portadores de deficiência, indicando tratar-se
de pessoa jurídica de direito privado abrangida pela isenção
de contribuições sociais, segundo modelo estabelecido pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social.
Art. 22 O disposto nesta Instrução Normativa não contempla
as alterações decorrentes da Lei n° 9.732, de 11 de dezembro
de 1998, que foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade
nº 2028-5.
Art. 23 Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 210, de 26 de maio de 1999.
Art. 24 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente;
Valdir Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Marcos
Maia Júnior Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos)
NOTA:
Deixamos de reproduzir os formulários Anexos ao Ato ora transcrito, tendo
em vista que os mesmos podem ser obtidos junto às Agências da Previdência
Social ou nas Unidades Avançadas de Atendimento circunscricionante do estabelecimento-sede.
ESCLARECIMENTO:
Os artigos
22 e 23 da Lei 8.212, de 24-7-91 (Separata/98), tratam, respectivamente, da
contribuição previdenciária patronal e das contribuições
a cargo da empresa proveniente do faturamento e do lucro, destinadas à
Seguridade Social.
A Lei 9.732, de 11-12-98 (Informativo 50/98), dentre outras normas, modificou
o conceito de assistência social beneficente para fins de isenção
da contribuição previdenciária.
REMISSÃO:
Lei 8.212,
de 24-7-91 (Separata/98), com redação dada pela Lei 9.732, de 11-12-98
(Informativo 50/98).
.....................................................................................................
Art. 55 Fica isenta das contribuições de que tratam os artigos
22 e 23 desta Lei a entidade beneficente de assistência social que atenda
aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I seja reconhecida como de utilidade pública federal e estadual
ou do Distrito Federal ou Municipal;
II seja portadora do Certificado e do registro de entidade de Fins Filantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, renovado a cada
três anos (redação dada pela Lei nº 9.429, de 26 de
dezembro de 1996);
III promova, gratuitamente e em caráter exclusivo, a assistência
social beneficente a pessoas carentes, em especial a crianças, adolescentes,
idosos e portadores de deficiência;
IV promova a assistência social beneficente, inclusive educacional
ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes;
V não percebam seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores
ou benfeitores remuneração e não usufruam vantagens ou benefícios
a qualquer título;
VI aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção
e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente
ao órgão do INSS competente, relatório circunstanciado de suas
atividades (redação dada pela Lei nº 9.528, de 10-12-97).
§ 1º Ressalvados os direitos adquiridos, a isenção
de que trata este artigo será requerida ao Instituto Nacional do Seguro
Social (INSS), que terá o prazo de 30 (trinta) dias para despachar o pedido.
§ 2º A isenção de que trata este artigo não
abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica, seja mantida
por outra que esteja no exercício da isenção.
§ 3º Para os fins deste artigo, entende-se por assistência
social beneficente a prestação gratuita de benefícios e serviços
a quem dela necessitar.
§ 4º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) cancelará
a isenção, se verificado o descumprimento do disposto neste artigo.
§ 5º Consideram-se também de assistência social
beneficente, para os fins deste artigo, a oferta e a efetiva prestação
de serviços de, pelo menos, sessenta por cento ao Sistema Único de
Saúde, nos termos do regulamento.
(*) Ver Ação
Indireta de Inconstitucionalidade 2.028-5 STF, de 14-7-99 (Informativo 31/99)
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