Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 65 INSS, DE 10-5-2002
(DO-U DE 14-5-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
FISCALIZAÇÃO
Missões Diplomáticas Órgãos Públicos
Estabelece procedimentos para fiscalização de órgãos
públicos da administração Direta, das autarquias, Fundações
Públicas, bem como das Missões Diplomáticas, das Repartições
Consulares e dos Organismos Oficiais Internacionais.
Revogação das Ordens de Serviço INSS-DAF 167, de 11-7-97 (Informativo
29/97) e 175, de 26-11-97 (Informativo 48/97).
A DIRETORIA COLEGIADA do INSTITUTO NACIONAL do SEGURO SOCIAL (INSS), em reunião
ordinária realizada no dia 10 de maio de 2002, no uso da competência
que lhe foi conferida pelo inciso III do artigo 7º do Regimento Interno
do INSS, aprovado pela Portaria MPAS/GM nº 3.464, de 27 de setembro
de 2001, resolve:
Art. 1º Normatizar e consolidar os procedimentos aplicáveis
aos órgãos públicos da Administração direta, a suas
autarquias e a suas fundações, às missões diplomáticas,
às repartições consulares e aos organismos oficiais internacionais.
CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA , DAS AUTARQUIAS
E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS
Seção I
Dos Regimes Próprios de Previdência Social
Art. 2° Entende-se por regime próprio de previdência social
aquele instituído pela União, pelos estados, pelo Distrito Federal
ou pelos Municípios que assegura, pelo menos, as aposentadorias e a pensão
por morte previstas no artigo 40 da Constituição Federal de 1988,
observado o seguinte:
I até 15 de dezembro de 1998, com possibilidade de cobertura a qualquer
espécie de servidor público civil ou militar da União, dos estados,
do Distrito Federal ou dos municípios, bem como aos das respectivas autarquias
ou aos das fundações públicas, inclusive ao agente político
e aos respectivos dependentes, podendo ser:
a) direto, quando a própria entidade estatal assumir o pagamento dos benefícios;
b) indireto, quando resultar de convênio ou de outro ato com órgão
oficial de Previdência;
II a partir de 16 de dezembro de 1998, por força da Emenda Constitucional
nº 20, de 1998, e da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, com cobertura restrita ao servidor público civil titular de cargo
efetivo e ao militar da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, bem como ao das respectivas autarquias e fundações
públicas e aos respectivos dependentes, observando, entre outras, as seguintes
características:
a) para o servidor público civil titular de cargo efetivo da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, bem como para o das
respectivas autarquias e fundações públicas e para o militar
dos estados e do Distrito Federal e aos respectivos dependentes:
1. organização com base em normas gerais de contabilidade e de atuária,
de modo a ter garantido o equilíbrio financeiro e atuarial;
2. caráter contributivo obrigatório para a entidade estatal e para
o pessoal civil e militar ativos, inativos e pensionistas;
3.vedação de concessão de benefícios distintos do Regime
Geral de Previdência Social (RGPS), salvo dispositivo constitucional em
contrário;
4. vedação de pagamento de beneficio mediante convênio ou consórcio
ou mediante outra forma de associação entre estados, entre estados
e municípios ou entre municípios;
5. vedação à prestação de serviços de assistência
médica ou financeira de qualquer espécie;
b) para o militar da União e respectivos dependentes, o regime próprio
de previdência social não se submete às condições ou
às restrições previstas na Lei n° 9.717, de 1998.
§ 1º A criação e a extinção de regime
próprio de previdência social far-se-ão mediante lei do respectivo
ente da Federação.
§ 2º Servidor público titular de cargo efetivo é
aquele legalmente investido em cargo público da Administração
direta, autárquica ou fundacional, nomeado em caráter permanente,
mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
§ 3º Considera-se distinto o benefício que, apesar
de possuir a mesma nomenclatura, tenha requisitos e critérios para a concessão
diversos do RGPS, inclusive quanto à definição de dependente.
Art. 3° Instituído regime próprio de previdência
social, as contribuições para o RGPS cessarão na data em que
entrar em vigor a lei instituidora daquele regime, salvo se essa lei estabelecer
regras específicas de transição de um regime para outro.
Parágrafo único É vedada a estipulação de efeito
retroativo à lei de instituição de regime próprio de previdência
social visando a elidir a incidência de contribuições para o
RGPS.
Art. 4° Extinto o regime próprio de previdência social,
os servidores a ele vinculados filiam-se, automaticamente, ao Regime Geral de
Previdência Social, sendo devidas as contribuições para este
regime a partir da data de publicação da lei de extinção,
vedado o reconhecimento retroativo de direitos e deveres perante o RGPS.
§ 1° O ente estatal deverá assumir integralmente
a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a vigência
do regime próprio de previdência social e daqueles cujos requisitos
necessários à sua concessão foram implementados anteriormente
à extinção do regime, devendo assegurar, ainda, a concessão
e a manutenção de eventual benefício de pensão por morte.
§ 2° O servidor aposentado na forma do § 1º
ou que implementou as condições para se aposentar antes da extinção
do regime próprio de previdência social e que continuar prestando
serviços ao ente estatal filia-se ao RGPS, a partir da data de publicação
da lei de extinção.
§ 3º Não se considera extinto o regime próprio
se a lei referida no caput deste artigo extinguir apenas a unidade gestora do
regime.
Art. 5º Se a União, os estados, o Distrito Federal ou os municípios,
incluídas suas autarquias e fundações, assegurar aos respectivos
servidores apenas um dos benefícios básicos, aposentadoria ou pensão
por morte, os servidores serão obrigatoriamente filiados ao RGPS.
Art. 6° Os estados, o Distrito Federal e os municípios que
instituírem ou mantiverem regime próprio de previdência social
em desacordo com a Lei n° 9.717, de 1998, inclusive quanto à vedação
do pagamento de benefícios mediante convênios ou consórcios,
ficam sujeitos às restrições previstas no artigo 7º da referida
Lei.
Seção II
Da Filiação ao Regime Geral de Previdência Social
Art. 7° Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição
de segurado empregado, entre outros:
I o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações públicas, titular
de cargo efetivo, desde que, nessa qualidade, não esteja amparado por regime
próprio de previdência social;
II o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração:
a) até julho de 1993, quando não amparado por regime próprio
de previdência social, nessa condição;
b) a partir de agosto de 1993, exclusivamente ao RGPS, em decorrência da
Lei n° 8.647, de 13 de abril de 1993;
III o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações públicas, ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação
e exoneração:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social, nessa condição;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força
da Emenda Constitucional nº 20, de 1998;
IV o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas,
ocupante de emprego público:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força
da EC nº 20, de 1998;
V o servidor da União, incluídas suas autarquias e fundações
públicas, contratado por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, a partir de 10 de dezembro
de 1993, em decorrência da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de
1993;
VI o servidor dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios,
incluídas suas autarquias e fundações públicas, contratado
por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 37 da Constituição
Federal, de 1988:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força
da EC nº 20, de 1998;
VII o servidor da União, dos estados, do Distrito Federal ou dos
municípios, incluídas suas autarquias e fundações públicas,
estável por força do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, não-titular de cargo efetivo:
a) Até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força
da EC nº 20, de 1998;
VIII aquele que exerce mandato eletivo federal, estadual ou municipal:
a) de 1º de fevereiro de 1998 a 15 de dezembro de 1998, em decorrência
da Lei nº 9.506, de 30 de outubro de 1997, desde que não amparado
por regime próprio de previdência social, em virtude do mandato eletivo
ou do exercício de cargo, função ou emprego público do qual
se tenha afastado para o exercício do mandato;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, salvo o titular de cargo efetivo da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, incluídas suas
autarquias e fundações públicas, afastado para o exercício
do mandato eletivo, filiado a regime próprio de previdência social
no cargo de origem;
IX a partir de março de 2000, o ocupante de cargo de ministro de
Estado, de secretário estadual, distrital ou municipal, em decorrência
da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, desde que não amparado
por regime próprio de previdência social pelo exercício de cargo
efetivo do qual se tenha afastado para assumir essa função, não
verificada a situação prevista no § 3º deste artigo;
X o escrevente e o auxiliar contratados antes de 21 de novembro de 1994
por titular de serviços notariais e de registro, sem relação
de emprego com o Estado;
XI o escrevente e o auxiliar contratados a partir de 21 de novembro de
1994 por titular de serviços notariais e de registro, bem como aquele de
investidura estatutária ou de regime especial que optou pelo regime celetista,
em conformidade com a Lei n° 8.935, de 18 de novembro de 1994;
XII o bolsista ou o estagiário que presta serviços em desacordo
com a Lei nº 6.494, de 7 de dezembro de 1977;
XIII o médico residente que presta serviços em desacordo com
a Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com as alterações da Lei
n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990;
XVI o agente comunitário de saúde com vínculo direto com
o poder público local:
a) até 15 de dezembro de 1998, desde que não amparado por regime próprio
de previdência social;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força
da EC nº 20, de 1998;
XV o militar não amparado por regime próprio de previdência
social.
§ 1º O aposentado por qualquer regime previdenciário
que exerça ou venha a exercer cargo, emprego, função pública
ou mandato eletivo será filiado em relação a essas atividades,
independentemente de sua condição de aposentado.
§ 2º Havendo o exercício concomitante de mais de
uma atividade remunerada sujeita ao regime geral ou ao regime próprio,
inclusive o exercício de mandato eletivo, a filiação do segurado
a um ou outro regime far-se-á, em relação a cada uma dessas atividades,
de forma independente.
§ 3° Se as funções exercidas pelo ministro de
Estado, secretário estadual, distrital ou municipal corresponderem, na
estrutura do ente federativo, a cargo em comissão ou a função
de confiança, a vinculação previdenciária observará
as regras fixadas para esse cargo ou essa função, não se aplicando,
nesta hipótese, a vinculação prevista no inciso IX deste artigo
e no inciso II do artigo 9°.
§ 4º O servidor civil ou o militar, amparado por regime
próprio de previdência social, quando requisitado para outro órgão
ou a outra entidade cujo regime previdenciário não permita a filiação
nesta condição, filia-se ao RGPS, como segurado empregado, até
28 de novembro de 1999, relativamente à remuneração recebida
do órgão requisitante, e, a partir de 29 de novembro de 1999, havendo
ou não ônus para o órgão requisitante, permanecerá
vinculado ao regime de origem.
§ 5° Agentes comunitários de saúde são
pessoas recrutadas pelo município, por intermédio de processo seletivo,
entre os moradores das áreas onde serão exercidas suas atividades,
para atuar em programas de saúde, mediante remuneração, sob supervisão
competente e com disponibilidade de tempo integral para exercer as atividades
por que foram recrutados.
§ 6° O vínculo previdenciário do agente comunitário
de saúde contratado por intermédio de entidades civis de interesse
público dar-se-á com essas entidades, na condição de segurado
empregado do RGPS.
§ 7° A contratação de servidor público
em desacordo com o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal
não afeta sua filiação previdenciária nem impede sua vinculação
como segurado empregado do RGPS.
Art. 8° Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição
de trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e na de contribuinte
individual, a partir de 29 de novembro de 1999, entre outros, os seguintes:
I o servidor contratado pela União, incluídas suas autarquias
e fundações públicas, por tempo determinado, para atender a necessidade
temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso
IX do artigo 37 da Constituição Federal, até 9 de dezembro de
1993;
II o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990, quando remunerado;
III o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador,
não remunerados pelos cofres públicos, nomeados antes de 21 de novembro
de 1994:
a) até 15 de dezembro de 1998, quando não amparados por regime próprio
de previdência social;
b) a partir de 16 de dezembro de 1998, exclusivamente ao RGPS, por força
da EC nº 20, de 1998;
IV o notário, ou tabelião, e o oficial de registro, ou registrador,
não remunerados pelos cofres públicos, nomeados a partir de 21 de
novembro de 1994, exclusivamente ao RGPS, em decorrência da Lei n°
8.935, de 18-11-94;
V o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado
aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício,
quando proprietário ou co-proprietário ou promitente comprador de
um só veículo;
VI aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo
de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração,
nos termos da Lei nº 6.094, de 30 de agosto de 1974;
VII o médico-residente de que trata a Lei nº 6.932, de
1981, com as alterações da Lei nº 8.138, de 1990;
VIII o bolsista da Fundação Habitacional do Exército contratado
em conformidade com a Lei nº 6.855, de 18 de novembro de 1980;
IX a pessoa física que presta serviço de natureza urbana ou
rural, em caráter eventual, sem relação de emprego, inclusive
o integrante de grupo-tarefa, tal como a realização de censo ou de
cadastro imobiliário.
Parágrafo único O prestador de serviço, pessoa física,
será considerado segurado empregado, quando presentes os requisitos previstos
no inciso I do artigo 12 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, ainda que contratado
como segurado autônomo ou como contribuinte individual.
Art. 9° Podem filiar-se facultativamente ao RGPS, observado o disposto
no parágrafo único deste artigo, entre outros, os seguintes:
I aquele que exerce mandato eletivo, até janeiro de 1998;
II o ocupante de cargo de ministro de Estado, de secretário estadual,
distrital ou municipal, até fevereiro de 2000, desde que não-verificada
a situação prevista no § 3º do artigo 7º;
III o membro de conselho tutelar de que trata o artigo 132 da Lei nº 8.069,
de 1990, quando não remunerado;
IV o bolsista que se dedique em tempo integral à pesquisa, a curso
de especialização, de pós-graduação, de mestrado ou
de doutorado, no Brasil ou no exterior.
Parágrafo único É vedada a filiação ao RGPS,
na qualidade de segurado facultativo:
a) de pessoa participante de regime próprio de previdência social,
salvo na hipótese de afastamento sem vencimento, desde que não permitida,
nesta condição, contribuição ao respectivo regime próprio;
b) daquele que exerce atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório
do RGPS.
CAPÍTULO II
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS, DAS REPARTIÇÕES CONSULARES E DOS
ORGANISMOS OFICIAIS INTERNACIONAIS
Art. 10 Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de
segurado empregado, entre outros, os seguintes:
I aquele que presta serviço no Brasil à missão diplomática
ou à repartição consular de carreira estrangeira ou a órgãos
a elas subordinados ou a membros dessas missões ou repartições,
excluído o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país
da respectiva missão diplomática ou da repartição consular;
II o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social, a partir de 1º de março de 2000, em decorrência da Lei
nº 9.876, de 1999;
III o brasileiro civil que trabalha para a União no exterior, em
organismos oficiais internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda
que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio;
IV o brasileiro civil que presta serviços à União no exterior,
em organismos oficiais brasileiros (repartições governamentais, missões
diplomáticas, repartições consulares, entre outros), lá
domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do país do domicílio, excluído, a partir de 10 de dezembro
de 1993, o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que trata a Lei nº 8.745,
de 1993;
V o auxiliar local de nacionalidade brasileira de que trata a Lei nº 7.501,
de 27 de junho de 1986, a partir de 10-12-93, em decorrência do artigo
67 da Lei nº 8.745, de 1993, desde que, em razão de proibição
legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário local.
§ 1º Auxiliar local, nos termos do artigo 66 da Lei n°
7.501, de 1986, é o brasileiro ou o estrangeiro contratado pela União,
para trabalhar nas repartições governamentais brasileiras, no exterior,
prestando serviços ou desempenhando atividades de apoio que exijam familiaridade
com as condições de vida, com os usos ou com os costumes do país
onde esteja sediada a repartição.
§ 2º Os auxiliares locais de nacionalidade brasileira
terão sua situação previdenciária, relativa aos fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 1993, regularizada junto ao RGPS, mediante
indenização das contribuições patronais e dos segurados,
na forma da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, e Portarias Interministeriais.
§ 3º Para os efeitos do inciso II deste artigo e dos incisos
I e II do artigo 11, entende-se por regime próprio de previdência
social aquele garantido pelo organismo oficial internacional ou estrangeiro,
independentemente de quais sejam os benefícios assegurados pelo organismo.
Art.11 Filiam-se obrigatoriamente ao RGPS, na condição de equiparado
ao trabalhador autônomo, até 28 de novembro de 1999, e na de contribuinte
individual, a partir de 29 de novembro de 1999, entre outros:
I o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial
internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado
e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social;
II o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência
social, até fevereiro de 2000.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS FISCAIS ESPECIAIS
Seção I
Da Auditoria Fiscal nos Órgãos da Administração Direta,
das Autarquias e das Fundações Públicas
Art. 12 A auditoria fiscal será comunicada ao dirigente do órgão
da Administração Pública direta, da autarquia ou da fundação
pública mediante ofício acompanhado do Mandado de Procedimento Fiscal
(MPF), emitidos pelo diretor de arrecadação do INSS, pelo coordenador-geral
de fiscalização da Diretoria de Arrecadação do INSS ou pelo
Chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização das Gerências
Executivas do INSS.
Art.13 Na auditoria fiscal desenvolvida nos órgãos da Administração
Pública direta, nas autarquias ou nas fundações públicas,
deverão ser solicitados, entre outros, os seguintes documentos:
a) constituição estadual, lei orgânica municipal, estatuto, leis
que disponham sobre regime jurídico único, regime próprio de
previdência social e contratação por tempo determinado para atender
a necessidade temporária de excepcional interesse público;
b) decretos e portarias de nomeação ou de dispensa e termos de posse;
c) livro de publicação de leis;
d) convênio firmado com órgão oficial de previdência social
e ato de autorização;
e) notas de empenho, ordens bancárias e de pagamento;
f) contratos e termos aditivos relativos à prestação de serviço
de pessoas físicas e jurídicas, inclusive os celebrados nos termos
do inciso IX do artigo 37da CF;
g) Certidão Negativa de Débito (CND) apresentada pelas empresas na
contratação e no recebimento de benefícios ou de incentivo fiscal
ou creditício;
h) alvarás concedidos para construção civil e documentos de habite-se;
i) matrícula das obras de construção civil de propriedade dos
órgãos da Administração Pública direta, das autarquias
e das fundações públicas;
j) contabilidade de conformidade com a Lei n° 4.320, de 17 de março
de 1964, e com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
§ 1° Entre os demonstrativos emitidos pela contabilidade,
deverão ser, preferencialmente, solicitados o balancete mensal, o razão
e o balanço orçamentário, financeiro e patrimonial.
§ 2° Em face da presunção de fé pública
dos atos da Administração, a aceitação da escrituração
contábil dos órgãos e das entidades públicas não fica
condicionada a registro.
Art.14 Os documentos de constituição do crédito previdenciário
serão emitidos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da União,
dos estados, do Distrito Federal ou dos municípios, quando a auditoria
fiscal se desenvolver nos órgãos públicos da Administração
Direta (ministérios, assembléias legislativas, câmaras municipais,
secretarias, órgãos do Poder Judiciário etc.), sendo obrigatória
a lavratura de notificação fiscal distinta para cada órgão.
Parágrafo único No campo da notificação fiscal destinado
à identificação do sujeito passivo sob ação fiscal,
deverá ser consignado o nome da União, do estado, do Distrito Federal
ou do município, seguido da designação do órgão notificado.
Art.15 O Auditor Fiscal da Previdência Social que identificar a
não-observância, em tese, de critérios e exigências contidas
nos artigos 6º e 7º da Portaria MPAS nº 2.346, de 10 de
julho de 2001, formalizará Representação Administrativa (RA),
a ser encaminhada à Secretaria de Previdência Social, na forma definida
em ato próprio.
Seção II
Da Auditoria Fiscal nas Missões Diplomáticas, nas Repartições
Consulares e nos Organismos Oficiais Internacionais
Art. 16 A auditoria fiscal será precedida de ofício de apresentação,
emitido pelo diretor de arrecadação, pelo coordenador geral de fiscalização
ou pelo chefe do Serviço ou da Seção de Fiscalização
dirigido à Coordenação Geral de Privilégios e Imunidades
(Cerimonial) do Ministério das Relações Exteriores (MRE), sendo
encaminhado pela Assessoria de Assuntos Internacionais do Ministério da
Previdência e Assistência Social.
§ 1º O ofício de apresentação deverá
conter:
a) o nome dos auditores fiscais designados;
b) a solicitação de autorização para acesso à entidade
com data ajustada entre o MRE e a missão diplomática, a repartição
consular e o organismo internacional, com vistas ao desenvolvimento da auditoria
fiscal;
c) a especificação das atividades a serem desenvolvidas e o período
a ser auditado;
d) a relação dos documentos que deverão ser colocados à
disposição da auditoria;
e) a solicitação da indicação de funcionário da entidade
para acompanhar a auditoria;
f) fixação de prazo de 60 (sessenta) dias contados da data de entrada
do ofício de apresentação no MRE para retorno da resposta com
a definição da data ajustada para início da respectiva auditoria.
§ 2º Autorizado o acesso para fins de auditoria fiscal,
serão emitidos o Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), o Termo de Início
de Auditoria Fiscal (TIAF) e o Termo de Intimação para Apresentação
de Documentos (TIAD), que serão entregues à pessoa indicada para acompanhamento
da auditoria fiscal.
Art. 17 Na auditoria fiscal, deverão ser solicitados, entre outros,
os seguintes documentos:
a) convenções e tratados internacionais de Previdência Social;
b) regulamentação do sistema próprio de previdência social;
c) contratos de prestação de serviços e termos aditivos de pessoas
físicas e jurídicas;
d) matrícula das obras de construção civil.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.18 Os órgãos públicos da Administração direta,
as autarquias e as fundações públicas são considerados empresa,
para fins de:
I pagamento das contribuições previdenciárias incidentes
sobre:
a) a remuneração, o vencimento ou o subsídio pago, devido ou
creditado aos servidores públicos, ao agente político ou às demais
pessoas físicas a seu serviço, mesmo sem vínculo empregatício,
não amparadas por regime próprio de previdência social;
b) a produção rural adquirida, consumida ou recebida em consignação
do produtor rural pessoa física ou do segurado especial;
c) os recursos repassados à associação desportiva que mantém
equipe de futebol profissional, a título de patrocínio, licenciamento
de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda ou de transmissão
de espetáculos;
II cumprimento das obrigações previdenciárias acessórias,
ficando o dirigente do órgão ou da entidade da Administração
Pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal pessoalmente
responsável pela multa aplicada por infração a dispositivos da
legislação previdenciária, nos termos do artigo 41 da Lei nº 8.212,
de 1991.
§ 1º Os órgãos públicos da Administração
direta, as autarquias e as fundações públicas não responderão
por multas, sejam elas moratórias ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 2º Havendo infração a dispositivo da legislação
previdenciária, o Auto de Infração será lavrado em nome
do dirigente, em relação ao respectivo período de gestão.
§ 3º Considera-se dirigente aquele que tem a competência
funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração
à legislação previdenciária.
§ 4º A missão diplomática e a repartição
consular de carreiras estrangeiras são equiparadas à empresa, para
fins previdenciários, observados as convenções e os tratados
internacionais, não respondendo, todavia, por multas, sejam elas moratórias
ou decorrentes de Auto de Infração.
§ 5º Os membros de missão diplomática ou de
repartição consular de carreiras estrangeiras, em funcionamento no
Brasil, não respondem por multas decorrentes de Auto de Infração.
Art.19 Os órgãos públicos da Administração direta,
as autarquias e as fundações públicas ficam sub-rogados nas obrigações
do produtor rural pessoa física e do segurado especial, quando adquirirem,
ainda que para consumo, ou receberem em consignação produção
rural diretamente dessas pessoas ou por intermediário pessoa física.
Parágrafo único A sub-rogação referida no caput deste
artigo, até 13 de outubro de 1996, estendia-se também às operações
de aquisição, inclusive para fins de consumo e de consignação
realizadas com produtor rural pessoa jurídica.
Art. 20 Os órgãos públicos da Administração
direta, as autarquias e as fundações públicas não contribuem
para terceiros, mas devem descontar e recolher as contribuições destinadas
ao:
a) SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador rodoviário
autônomo, a partir de janeiro de 1994;
b) SENAR incidentes sobre a produção rural adquirida, consumida ou
recebida em consignação do produtor rural pessoa física ou do
segurado especial e do produtor rural pessoa jurídica, este até 13
de outubro de 1996.
Parágrafo único Os organismos oficiais internacionais não
contribuem para terceiros, mas devem descontar e recolher as contribuições
destinadas ao SEST ou ao SENAT incidentes sobre a mão-de-obra do transportador
rodoviário autônomo, a partir de janeiro de 1994.
Art. 21 Aos órgãos públicos da Administração
direta, das autarquias, das fundações públicas, das missões
diplomáticas ou das repartições consulares estrangeiras no Brasil
aplica-se a responsabilidade solidária, nas seguintes hipóteses:
I contratação de serviço mediante cessão ou empreitada
de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, no período
compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho de 1993 e 29 de abril de
1995 a 31 de janeiro de 1999;
II contratação para execução de obra de construção
civil, no período compreendido entre 25 de julho de 1991 a 21 de junho
de 1993 e a partir de 29 de abril de 1995, mediante:
a) empreitada total, inclusive na empreitada por preço unitário ou
por tarefa, nos termos das alíneas b e d do inciso
VIII do artigo 6º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
b) repasse integral dos contratos celebrados nos termos da alínea a
deste inciso II, nas mesmas condições pactuadas.
§ 1° Os órgãos e as entidades descritos no caput
deste artigo, na condição de contratantes de obra de construção
civil e de serviços executados mediante cessão ou empreitada de mão-de-obra,
não respondem pelas contribuições destinadas a terceiros e pela
multa moratória devidas pelas empresas contratadas, devendo tais importâncias
serem exigidas diretamente das empresas prestadoras de serviços.
§ 2° A responsabilidade solidária referida neste
artigo não comporta benefício de ordem.
Art.22 Os órgãos públicos da Administração direta,
das autarquias e das fundações públicas, a partir de 1º
de fevereiro de 1999, quando contratarem serviços mediante cessão
ou empreitada de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário,
deverão reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura
ou do recibo de prestação de serviços e recolher a importância
retida em nome da empresa cedente da mão-de-obra até o dia 2 do mês
subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura ou recibo.
Art.23 Os órgãos da Administração pública direta
ou indireta e das fundações públicas da União e as demais
entidades integrantes do Sistema Integrado de administração financeira
do governo federal, ao contratarem contribuinte individual para prestação
de serviços eventuais sem vínculo empregatício, para fins de
pagamento da remuneração pelos trabalhos executados e de continuidade
do contrato, deverão exigir a comprovação do seu recolhimento
como contribuinte individual relativamente à competência imediatamente
anterior àquela a que se refere a remuneração auferida, o que
deverá constar de cláusula contratual, observado o disposto no artigo
216-A do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048,
de 6 de maio de 1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.032,
de 26 de novembro de 2001.
Parágrafo único Aplica-se o disposto neste artigo às contratações
feitas pelos organismos internacionais, em programas de cooperação
e de operações de mútua conveniência entre estes e o governo
brasileiro.
Art. 24 As empresas públicas, as sociedades de economia mista e
as fundações privadas contribuem obrigatoriamente para terceiros e
estão sujeitas à multa moratória e à decorrente de Auto
de Infração, aplicando-se a elas as disposições contidas
no artigo 22.
Parágrafo único As entidades mencionadas no caput, quando contratarem
obra de construção civil ou serviços mediante cessão ou
empreitada de mão-de-obra, respondem solidariamente pelas contribuições
devidas pelas empresas contratadas, na forma dos incisos I e II e do § 2º
do artigo 21, exceto com relação às contribuições de
terceiros, que serão exigidas diretamente das contratadas.
Art. 25 Os administradores de autarquias e das fundações públicas,
criadas e mantidas pelo Poder Público, de empresas públicas e de sociedades
de economia mista sujeiras ao controle da União, dos estados, do Distrito
Federal ou dos municípios, que se encontrarem em mora, por mais de 30 (trinta)
dias, no recolhimento das contribuições previstas na Lei 8.212, de
1991, tornam-se solidariamente responsáveis pelo respectivo pagamento,
ficando ainda sujeitos às proibições do artigo 1º e às
sanções dos artigos 4º e 7º do Decreto-Lei 368, de 19 de
dezembro de 1968, conforme dispõe o artigo 42 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Art. 26 A inexistência de débitos em relação às
contribuições devidas ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS)
é condição necessária para que os estados, o Distrito Federal
e os municípios possam receber as transferências dos recursos do Fundo
de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo
de Participação dos Municípios (FPM), celebrar acordos, contratos,
convênios ou ajustes, bem como receber empréstimos, financiamentos,
avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da Administração
direta e indireta da União, consoante artigo 56 da Lei nº 8.212,
de 1991.
Parágrafo único Para o recebimento do Fundo de Participação
dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e do Fundo de Participação
dos Municípios (FPM), bem como para a consecução dos demais instrumentos
citados no caput deste artigo, os estados, o Distrito Federal e os municípios
deverão apresentar aos órgãos ou às entidades responsáveis
pela liberação de fundos, pela celebração de acordos, de
contratos, de convênios ou de ajustes, pela concessão de empréstimos,
de financiamentos, de avais ou de subvenções em geral os comprovantes
de recolhimento das suas contribuições ao INSS referentes aos 3 (três)
meses imediatamente anteriores ao mês previsto para a efetivação
daqueles procedimentos.
Art. 27 Esta Instrução Normativa revoga a Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 167, de 11 de julho de 1997, e a Ordem de Serviço
INSS/DAF nº 175, de 26 de novembro de 1997.
Art. 28 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação. (Judith Izabel Izé Vaz Diretora-Presidente;
Valdir Moysés Simão Diretor de Arrecadação; Marcos
Maia Júnior Procurador-Geral; Roberto Luiz Lopes Diretor
de Orçamento, Finanças e Logística; Benedito Adalberto Brunca
Diretor de Benefícios; Sérgio Augusto Corrêa de Faria
Diretor de Recursos Humanos)
ESCLARECIMENTO:
A Emenda
Constitucional 20, de 15-12-98 (Informativo 50/98), estabeleceu normas relativas
a aposentadoria dos servidores públicos e dos segurados do regime Geral
da previd6encia social.
A Lei 9.717, de 27-11-09 (Informativo 48/98), dispõe sobre as regras gerais
para organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência
social dos servidores públicos da União, dos estados, do Distrito
federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal.
Os artigos 6º e 7º da Portaria MPAS, de 10-7-2001 (Informativo 28/2001),
estabelecem critérios e exigências a serem cumpridas pelos regimes
próprios de previdência social dos estados, do Distrito federal e
dos Municípios, para efeito de emissão do Certificado de Regularidade
Previdenciária (CRP).
REMISSÃO:
LEI 8.212,
DE 24-7091 (SEPARATA/98).
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Art. 12 São segurados obrigatórios da Previdência Social
as seguintes pessoas físicas:
I como empregado:
a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa,
em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante
remuneração, inclusive como diretor empregado;
b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida
em legislação específica, presta serviço para atender a
necessidade transitória de substituição de pessoal regular e
permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras
empresas;
c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;
d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou
a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos
a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições,
excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil
e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do País
da respectiva missão diplomática ou repartição consular;
e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos
oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo,
ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação
vigente do País do domicílio;
f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar
como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante
pertença a empresa brasileira de capital nacional;
g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo
efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações
Públicas Federais;
h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que
não vinculado a regime próprio de previd6encia social;
i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento
no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previd6encia social;
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