Simples/IR/Pis-Cofins
DECRETO
2.554, DE 17-4-98
(DO-U DE 20-4-98)
PESSOAS
FÍSICAS/PESSOAS JURÍDICAS
INCENTIVO FISCAL
Atividades Artísticas ou Culturais – Obras Audiovisuais
Fixa o valor absoluto do limite global das deduções do Imposto de Renda devido, relativas a doações e a patrocínios em favor de projetos culturais e a incentivos à atividade audiovisual, no ano-calendário de 1998.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo
único, do artigo 6º, da Lei nº 8.849, de 28 de janeiro de 1994,
com a redação do artigo 2º, da Lei nº 9.064, de 20 de
junho de 1995, e no artigo 6º, inciso II, da Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, com a alteração introduzida pela Medida Provisória
nº 1.636-4, de 9 de abril de 1998, DECRETA:
Art. 1º – O valor absoluto do limite global das deduções
do Imposto sobre a Renda devido, relativas às doações e
aos patrocínios em favor de projetos culturais de que trata o artigo
26 da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e aos incentivos à
atividade audiovisual previstos no artigo 1º, da Lei nº 8.685, de
20 de julho de 1993, alterado pelo artigo 1º, da Lei nº 9.323, de
5 de dezembro de 1996, é fixado para o ano-calendário de 1998,
em R$ 160.000.000,00 (cento e sessenta milhões de reais).
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Marco Antonio de Oliveira Maciel; Pedro Pullen Parente)
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