Trabalho e Previdência
INSTRUÇÃO
NORMATIVA 3 SRT, DE 21-6-2002
(DO-U DE 28-6-2002)
TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão
Estabelece
procedimentos para homologação da rescisão de contrato
de trabalho.
Revoga, a partir de 29-7-2002, a Instrução Normativa 2 SNT, de
12-3-92 (Informativo 12/92).
DESTAQUES
• Se o dia do vencimento do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior
A
SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o
artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações
do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro
de 2000;
Considerando que o pedido de demissão ou o recibo de quitação
do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço,
só será válido quando feito com a assistência do
respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no artigo 447 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação
da assistência à rescisão contratual, em face das alterações
legislativas e ratificações de Convenções Internacionais,
RESOLVE:
Capítulo
I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º – A assistência ao empregado na rescisão de contrato
de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será
prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A assistência é devida na
rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano
e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento
da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Art. 2º – É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo
pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º – Não é devida a assistência à
rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados,
os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público
que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico,
ainda que optante do FGTS.
Art. 4º – É devida a assistência na rescisão
contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte
do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio
de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário
ou reconhecidos judicialmente.
Capítulo
II
DA COMPETÊNCIA
Art.
5º – São competentes para prestar a assistência ao empregado
na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria; e
II – a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência
será prestada pela federação respectiva.
§ 2º – Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista
no inciso II, são competentes:
I – o representante do Ministério Público ou, onde houver,
o Defensor Público; e
II – o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas
na alínea anterior.
Art. 6º – A assistência será prestada, preferencialmente,
pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério
do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I – categoria que não tenha representação sindical
na localidade;
II – recusa do sindicato na prestação da assistência;
e
III – cobrança indevida pelo sindicato para a prestação
da assistência.
§ 1º – Inexistindo declaração escrita pelo sindicato
do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal,
no ato da assistência, consignar a observância da preferência
prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical,
no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º – Constatada a ocorrência da hipótese prevista
no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para
as providências cabíveis.
Art. 7º – No pedido de demissão de empregado estável,
nos termos do artigo 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado
amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente
poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação
respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho
e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
Art. 8º – O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente
do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da
assistência gratuita.
Parágrafo único – É facultado ao Delegado Regional
do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades
regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor
não integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º – No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego,
o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição
diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração
do contrato de trabalho.
Capítulo
III
DAS PARTES
Art.
10 – O ato de assistência à rescisão contratual somente
será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º – Tratando-se de empregado adolescente, também será
obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal,
que comprovará esta qualidade.
§ 2º – O empregador poderá ser representado por preposto
assim designado em carta de preposição na qual haja referência
à rescisão a ser homologada.
§ 3º – O empregado poderá ser representado, excepcionalmente,
por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber
e dar quitação.
§ 4º – No caso de empregado analfabeto, a procuração
será pública.
Capítulo
IV
DOS PRAZOS
Art.
11 – Ressalvada disposição mais favorável prevista
em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença
normativa, a formalização da rescisão assistida não
poderá exceder:
I – o primeiro dia útil imediato ao término do contrato,
quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II – o décimo dia, subseqüente à data da comunicação
da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização
deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º – Os prazos são computados em dias corridos excluindo-se
o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º – Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo
ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente
anterior.
§ 3º – A inobservância dos prazos previstos neste artigo
sujeitará o empregador à autuação administrativa
e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário,
corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente o trabalhador tiver
dado causa à mora.
§ 4º – O pagamento das verbas rescisórias em valores
inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos
constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças
no prazo legal.
§ 5º – O pagamento complementar de valores rescisórios,
quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado
no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura
mora do empregador, nos termos do artigo 487, § 6º, da CLT.
Capítulo
V
DOS DOCUMENTOS
Art.
12 – Os documentos necessários à assistência à
rescisão contratual são:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro)
vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações
atualizadas;
III – comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho
ou sentença normativa aplicáveis;
V – extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado
no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e guias de recolhimento
dos meses que não constem no extrato;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição
Social, nas hipóteses do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio
de 1990, e do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho
de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa (CD), e Requerimento do Seguro
Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico,
quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma
Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho
de 1978, e alterações;
IX – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento
de representação;
X – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins
de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI – prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º – No demonstrativo de médias de horas extras habituais,
será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto
nas alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei
nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º – Quando a rescisão decorrer de adesão a
Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado
aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento
de Seguro-Desemprego.
Capítulo
VI
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
13 – Por ocasião da assistência, serão verificadas
as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual
arbitrária ou sem justa causa:
I – gravidez da empregada, desde a sua confirmação até
5 (cinco) meses após o parto;
II – candidatura do empregado para o cargo de direção de
Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde
o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um)
ano após o final do mandato;
III – candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção
ou representação sindical, desde o registro da candidatura e,
se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do
mandato;
IV – garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares
ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia
(CCP), instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após
o final do mandato;
V – demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção
ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI – suspensão contratual.
Art. 14 – É vedada a homologação de rescisão
contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação
ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias
devidas.
Capítulo
VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Art.
15 – O assistente examinará os documentos apresentados e observará
a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes
às seguintes parcelas:
I – saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive
as horas extras e outros adicionais;
II – aviso prévio, quando indenizado;
III – férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV – décimo terceiro salário;
V – demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula
do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo
de trabalho ou sentença normativa nos limites e condições
estipulados;
VI – indenização referente ao período anterior ao
regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos artigos
478 e 498 da CLT, bem como no artigo 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho
de 1991; e
VII – demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI
e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º – Os descontos obedecerão aos dispositivos legais
e convencionais.
Art. 16 – O assistente verificará também o efetivo recolhimento
dos valores a título de:
I – FGTS e Contribuição Social devidos na vigência
do contrato de trabalho; e
II – quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota
de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota
de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos
de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente
e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo,
para o cálculo, saques ocorridos.
Seção
I
Do Aviso Prévio
Art.
17 – O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo
de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Se o cômputo do aviso prévio
indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é
devida a assistência à rescisão.
Art. 18 – O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio,
conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação,
que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único – A contagem do prazo do aviso prévio
dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.
Art. 19 – Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo
para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10
(dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não
ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20 – O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações
gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
Art. 21 – O denominado “aviso prévio cumprido em casa”
equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável
pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o
empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver
o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23 – Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado
terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que
será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24 – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá
ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo
respectivo.
Art. 25 – É inválida a concessão do aviso prévio
na fluência de garantia de emprego ou férias.
Art. 26 – Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é
facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária
em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único – Se a opção for faltar 7
(sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do
aviso prévio.
Art. 27 – Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente
cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa
causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I – o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar
no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II – existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se
encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único – No TRCT, esses pagamentos serão
consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado”
e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.
Seção
II
Das Férias
Art.
28 – O pagamento das férias simples em dobro ou proporcionais,
será calculado na forma dos artigos 130 e 130A da CLT, salvo disposição
mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo
coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º – O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais,
será acrescido de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário
normal.
§ 2º – O valor das férias proporcionais será calculado
na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração
igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas
no período aquisitivo.
Art. 29 – Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias
indenizadas serão calculadas com base na média do período
aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30 – A média das parcelas variáveis incidente sobre
as férias será calculada com base no período aquisitivo,
salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido
na data da rescisão.
Art. 31 – Quando o salário for pago por percentagem, comissão
ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será
apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que
precederem o seu pagamento na rescisão contratual salvo norma mais favorável.
Seção
III
Do Décimo Terceiro Salário
Art.
32 – O pagamento do décimo terceiro salário, corresponde
a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no
mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze)
dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º – É devido o décimo terceiro salário
na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33 – Para o empregado que recebe salário variável,
a qualquer título, o décimo terceiro salário será
calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.
Seção
IV
Das Parcelas Indenizatórias
Art.
34 – Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador
que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe,
a título indenizatório, e por metade, a remuneração
a que teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo
479 da CLT.
§ 1º – Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula
assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada
desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no
mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º – É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta
por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do artigo 14 do Decreto
nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização
prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado,
realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da
existência da cláusula assecuratória do direito recíproco
de rescisão antecipada.
Art. 35 – Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período
de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de
indenização adicional equivalente a um salário mensal do
empregado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro
de 1984.
Parágrafo único – Considera-se salário mensal o devido
à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido
dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo
terceiro salário.
Capítulo
VIII
DO PAGAMENTO
Art.
36 – O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes
do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente
ou em cheque visado.
§ 1º – É facultada a comprovação do pagamento
por meio de transferência eletrônica disponível, depósito
bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento
ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário
esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido
informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para
saque nos prazos do § 6º do artigo 477 da CLT.
§ 2º – Na assistência à rescisão contratual
de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel
de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550,
de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será
realizado em dinheiro.
Capítulo
IX
DOS PROCEDIMENTOS
Art.
37 – No ato da assistência, deverá ser examinada:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais;
IV – a regularidade dos documentos apresentados; e
V – a correção das parcelas e valores lançados no
TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38 – Se for constatado, um ato da assistência, impedimento
legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção
ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar
a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Parágrafo único – Não sanadas as incorreções
constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos
devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I – comunicação do fato ao setor de Fiscalização
do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II – lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo
do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39 – Apresentados todos os documentos referidos no artigo 12, o assistente
não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado
com ela concordar.
Art. 40 – O assistente esclarecerá as partes que:
I – a homologação de rescisão por justa causa não
implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa;
e
II – a quitação do empregado na rescisão contratual
refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 41 – O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias
do TRCT:
I – a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II – parcelas e complementos não constantes no TRCT e quitados
no ato da assistência, com os respectivos valores;
III – matéria não solucionada nos termos desta Instrução,
assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV – o número do auto de infração e o dispositivo
legal infringido na hipótese do inciso II do parágrafo único
do artigo 38; e
V – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42 – Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes,
as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I – as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para
sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação
do FGTS; e
II – a quarta via para o empregador, para arquivo.
Capítulo
X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
43 – As disposições constantes desta Instrução
Normativa são aplicáveis as microempresas e empresas de pequeno
porte, no que couber.
Art. 44 – As dúvidas e omissões na aplicação
desta Instrução Normativa serão submetidas à Secretaria
de Relações do Trabalho.
Art. 45 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor
30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando
a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992,
e demais disposições em contrário. (Maria Lúcia
di Iorio Pereira)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001),
instituiu a Contribuição Social de 10% incidente sobre o montante
do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
A Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U
de 6-7-78), regulamentou as normas da Comissão Interna de Prevenção
de Acidentes (CIPA).
As letras “a” e “b” do artigo 7º da Lei 605, de
5-1-49 (DO-U de 14-1-49), determinou que o repouso semanal remunerado deve computar
as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Os artigos 478 e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), tratam, respectivamente,
de indenização por tempo de serviço anterior à opção
pelo FGTS e de indenização de empregado estável em caso
de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou supressão
necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força
maior.
O artigo 51 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), garante ao empregado indenização
trabalhista quando a empresa requer aposentadoria por idade ao empregado que
completa 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos se do sexo feminino.
Os artigos 130 e 130A da CLT relacionam a proporção de dias de
férias quando das faltas injustificadas pelo empregado.
REMISSÃO:
LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIF. NO DO-U DE 15-5-90)
“.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte
do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do
trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao
mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não
houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º – Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa
causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância
igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados
na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados
monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou
força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual
de que trata o § 1º será de 20% (vinte por cento)
§ 3º – As importâncias de que trata este artigo deverão
constar da documentação comprobatória do reconhecimento
dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho,
observado o disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente
quanto aos valores discriminados.
.............................................................................................................................................................................................................................................”
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