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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa SRT 3/2002

04/06/2005 20:09:37

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 3 SRT, DE 21-6-2002
(DO-U DE 28-6-2002)

TRABALHO
CONTRATO DE TRABALHO
Homologação da Rescisão

Estabelece procedimentos para homologação da rescisão de contrato de trabalho.
Revoga, a partir de 29-7-2002, a Instrução Normativa 2 SNT, de 12-3-92 (Informativo 12/92).

DESTAQUES

• Se o dia do vencimento do pagamento das verbas rescisórias recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior

A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº 765, de 11 de outubro de 2000;
Considerando que o pedido de demissão ou o recibo de quitação do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido quando feito com a assistência do respectivo sindicato ou das autoridades mencionadas no artigo 447 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Considerando a necessidade de uniformizar e atualizar procedimentos na prestação da assistência à rescisão contratual, em face das alterações legislativas e ratificações de Convenções Internacionais, RESOLVE:

Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A assistência ao empregado na rescisão de contrato de trabalho, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, será prestada nos termos desta Instrução Normativa.
Parágrafo único – A assistência é devida na rescisão do contrato de trabalho firmado há mais de 1 (um) ano e consiste em orientar e esclarecer empregado e empregador sobre o cumprimento da lei, assim como zelar pelo efetivo pagamento das parcelas devidas.
Art. 2º – É vedada a cobrança de qualquer taxa ou encargo pela prestação da assistência na rescisão contratual.
Art. 3º – Não é devida a assistência à rescisão de contrato de trabalho em que figurem a União, os Estados, os Municípios, suas autarquias e fundações de direito público que não explorem atividade econômica, bem como empregador doméstico, ainda que optante do FGTS.
Art. 4º – É devida a assistência na rescisão contratual decorrente de aposentadoria por tempo de serviço ou de morte do empregado, hipótese em que será realizada por intermédio de seus beneficiários, habilitados perante o órgão previdenciário ou reconhecidos judicialmente.

Capítulo II
DA COMPETÊNCIA

Art. 5º – São competentes para prestar a assistência ao empregado na rescisão do contrato de trabalho:
I – o sindicato profissional da categoria; e
II – a autoridade local do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – Em caso de categoria inorganizada em sindicato, a assistência será prestada pela federação respectiva.
§ 2º – Na falta das entidades sindicais ou da autoridade prevista no inciso II, são competentes:
I – o representante do Ministério Público ou, onde houver, o Defensor Público; e
II – o Juiz de Paz, na falta ou impedimento das autoridades referidas na alínea anterior.
Art. 6º – A assistência será prestada, preferencialmente, pela entidade sindical, reservando-se aos órgãos locais do Ministério do Trabalho e Emprego o atendimento aos trabalhadores nos seguintes casos:
I – categoria que não tenha representação sindical na localidade;
II – recusa do sindicato na prestação da assistência; e
III – cobrança indevida pelo sindicato para a prestação da assistência.
§ 1º – Inexistindo declaração escrita pelo sindicato do motivo da recusa, caberá ao empregador ou seu representante legal, no ato da assistência, consignar a observância da preferência prevista no caput e os motivos da oposição da entidade sindical, no verso das 4 (quatro) vias do Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho.
§ 2º – Constatada a ocorrência da hipótese prevista no inciso III, deverá ser comunicada à autoridade competente para as providências cabíveis.
Art. 7º – No pedido de demissão de empregado estável, nos termos do artigo 500 da CLT, e no pedido de demissão de empregado amparado por garantia provisória de emprego, a assistência somente poderá ser prestada pelo sindicato profissional ou federação respectiva e, na sua falta, pela autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego ou da Justiça do Trabalho.
Art. 8º – O Auditor-Fiscal do Trabalho é a autoridade competente do Ministério do Trabalho e Emprego para a prestação da assistência gratuita.
Parágrafo único – É facultado ao Delegado Regional do Trabalho, mediante ato próprio, e atendendo às peculiaridades regionais, autorizar a prestação da assistência por servidor não integrante da carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho.
Art. 9º – No âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, o empregado poderá, excepcionalmente, ser assistido em circunscrição diversa do local da prestação dos serviços ou da celebração do contrato de trabalho.

Capítulo III
DAS PARTES

Art. 10 – O ato de assistência à rescisão contratual somente será praticado na presença do empregado e do empregador.
§ 1º – Tratando-se de empregado adolescente, também será obrigatória a presença e a assinatura de seu representante legal, que comprovará esta qualidade.
§ 2º – O empregador poderá ser representado por preposto assim designado em carta de preposição na qual haja referência à rescisão a ser homologada.
§ 3º – O empregado poderá ser representado, excepcionalmente, por procurador legalmente constituído, com poderes expressos para receber e dar quitação.
§ 4º – No caso de empregado analfabeto, a procuração será pública.

Capítulo IV
DOS PRAZOS

Art. 11 – Ressalvada disposição mais favorável prevista em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa, a formalização da rescisão assistida não poderá exceder:
I – o primeiro dia útil imediato ao término do contrato, quando o aviso prévio for trabalhado; ou
II – o décimo dia, subseqüente à data da comunicação da demissão, no caso de ausência de aviso prévio, indenização deste ou dispensa do seu cumprimento.
§ 1º – Os prazos são computados em dias corridos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º – Se o dia do vencimento recair em sábado, domingo ou feriado, o termo final será antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
§ 3º – A inobservância dos prazos previstos neste artigo sujeitará o empregador à autuação administrativa e ao pagamento, em favor do empregado, do valor equivalente ao seu salário, corrigido monetariamente, salvo quando, comprovadamente o trabalhador tiver dado causa à mora.
§ 4º – O pagamento das verbas rescisórias em valores inferiores aos previstos na legislação ou nos instrumentos coletivos constitui mora do empregador, salvo se houver quitação das diferenças no prazo legal.
§ 5º – O pagamento complementar de valores rescisórios, quando decorrente de reajuste coletivo de salários (data-base) determinado no curso do aviso prévio, ainda que indenizado, não configura mora do empregador, nos termos do artigo 487, § 6º, da CLT.

Capítulo V
DOS DOCUMENTOS

Art. 12 – Os documentos necessários à assistência à rescisão contratual são:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em 4 (quatro) vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), com as anotações atualizadas;
III – comprovante do aviso prévio ou do pedido de demissão;
IV – cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa aplicáveis;
V – extrato analítico atualizado da conta vinculada do empregado no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e guias de recolhimento dos meses que não constem no extrato;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do artigo 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa (CD), e Requerimento do Seguro Desemprego, para fins de habilitação, quando devido;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, quando no prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora nº 5, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações;
IX – ato constitutivo do empregador com alterações ou documento de representação;
X – demonstrativo de parcelas variáveis consideradas para fins de cálculo dos valores devidos na rescisão contratual; e
XI – prova bancária de quitação, quando for o caso.
§ 1º – No demonstrativo de médias de horas extras habituais, será computado o reflexo no descanso semanal remunerado, conforme disposto nas alíneas “a” e “b” do artigo 7º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
§ 2º – Quando a rescisão decorrer de adesão a Plano de Demissão Voluntária ou quando se tratar de empregado aposentado, é dispensada a apresentação de CD ou Requerimento de Seguro-Desemprego.

Capítulo VI
DOS IMPEDIMENTOS

Art. 13 – Por ocasião da assistência, serão verificadas as seguintes circunstâncias impeditivas da rescisão contratual arbitrária ou sem justa causa:
I – gravidez da empregada, desde a sua confirmação até 5 (cinco) meses após o parto;
II – candidatura do empregado para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA), desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
III – candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até 1 (um) ano após o final do mandato;
IV – garantia de emprego dos representantes dos empregados-membros, titulares ou suplentes, de Comissão de Conciliação Prévia (CCP), instituída no âmbito da empresa, até 1 (um) ano após o final do mandato;
V – demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; e
VI – suspensão contratual.
Art. 14 – É vedada a homologação de rescisão contratual que vise, tão-somente, ao saque de FGTS e a habilitação ao Seguro-Desemprego, quando não houver o pagamento das verbas rescisórias devidas.

Capítulo VII
DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Art. 15 – O assistente examinará os documentos apresentados e observará a correção dos valores lançados no TRCT correspondentes às seguintes parcelas:
I – saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;
II – aviso prévio, quando indenizado;
III – férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3 (um terço);
IV – décimo terceiro salário;
V – demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa nos limites e condições estipulados;
VI – indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos artigos 478 e 498 da CLT, bem como no artigo 51 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991; e
VII – demais parcelas indenizatórias devidas.
§ 1º – Não se aplica o disposto nos incisos II, IV, VI e VII à rescisão de empregado dispensado por justa causa.
§ 2º – Os descontos obedecerão aos dispositivos legais e convencionais.
Art. 16 – O assistente verificará também o efetivo recolhimento dos valores a título de:
I – FGTS e Contribuição Social devidos na vigência do contrato de trabalho; e
II – quando for o caso, indenização do FGTS, na alíquota de 40% (quarenta por cento), e da Contribuição Social, na alíquota de 10% (dez por cento), incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios, não se deduzindo, para o cálculo, saques ocorridos.

Seção I
Do Aviso Prévio

Art. 17 – O aviso prévio, inclusive quando indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Se o cômputo do aviso prévio indenizado resultar em mais de 1 (um) ano de serviço do empregado, é devida a assistência à rescisão.
Art. 18 – O prazo de 30 (trinta) dias, correspondente ao aviso prévio, conta-se a partir do dia útil seguinte ao da comunicação, que deverá ser formalizada por escrito.
Parágrafo único – A contagem do prazo do aviso prévio dado na sexta-feira se inicia no sábado compensado.
Art. 19 – Havendo cumprimento parcial de aviso prévio, o prazo para pagamento das verbas rescisórias ao empregado será de 10 (dez) dias contados a partir da dispensa do cumprimento, desde que não ocorra primeiro o termo final do aviso prévio.
Art. 20 – O aviso prévio indenizado deverá constar nas anotações gerais da CTPS e a data da saída será a do último dia trabalhado.
Art. 21 – O denominado “aviso prévio cumprido em casa” equipara-se ao aviso prévio indenizado.
Art. 22 – O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado e o pedido de dispensa de seu cumprimento não exime o empregador de pagar o valor respectivo, salvo comprovação de haver o trabalhador obtido novo emprego.
Art. 23 – Na falta do aviso prévio por parte do empregador, o empregado terá direito ao salário correspondente ao prazo do aviso, que será, no mínimo, de 30 (trinta) dias.
Art. 24 – A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar o salário correspondente ao prazo respectivo.
Art. 25 – É inválida a concessão do aviso prévio na fluência de garantia de emprego ou férias.
Art. 26 – Ao empregado despedido arbitrariamente ou sem justa causa, é facultado, durante o aviso prévio, optar entre reduzir a jornada diária em 2 (duas) horas ou faltar 7 (sete) dias corridos, sem prejuízo do salário.
Parágrafo único – Se a opção for faltar 7 (sete) dias corridos, a data de saída será a do termo final do aviso prévio.
Art. 27 – Nos contratos por prazo indeterminado, desde que integralmente cumprida a jornada de trabalho na semana, e dispensado o trabalhador sem justa causa, é devido o descanso semanal remunerado quando:
I – o descanso for aos domingos, e o prazo do aviso prévio terminar no sábado, ou na sexta-feira, se o sábado for compensado; e
II – existir escala de revezamento, e o prazo do aviso prévio se encerrar no dia anterior ao descanso previsto.
Parágrafo único – No TRCT, esses pagamentos serão consignados como “domingo indenizado” ou “descanso indenizado” e os respectivos valores não integram a base de cálculo do FGTS.

Seção II
Das Férias

Art. 28 – O pagamento das férias simples em dobro ou proporcionais, será calculado na forma dos artigos 130 e 130A da CLT, salvo disposição mais benéfica prevista em regulamento, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
§ 1º – O pagamento das férias simples, em dobro ou proporcionais, será acrescido de, pelo menos 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal.
§ 2º – O valor das férias proporcionais será calculado na proporção de 1/12 (um doze) avos por mês ou fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, observadas as faltas injustificadas no período aquisitivo.
Art. 29 – Quando o salário for pago por hora ou tarefa, as férias indenizadas serão calculadas com base na média do período aquisitivo, aplicando-se o salário devido na data da rescisão.
Art. 30 – A média das parcelas variáveis incidente sobre as férias será calculada com base no período aquisitivo, salvo norma mais favorável, aplicando-se o valor do salário devido na data da rescisão.
Art. 31 – Quando o salário for pago por percentagem, comissão ou viagem, para o cálculo das férias indenizadas, será apurada a média dos salários recebidos nos 12 (doze) meses que precederem o seu pagamento na rescisão contratual salvo norma mais favorável.

Seção III
Do Décimo Terceiro Salário

Art. 32 – O pagamento do décimo terceiro salário, corresponde a 1/12 (um doze) avos da remuneração devida em dezembro ou no mês da rescisão, por mês de serviço.
§ 1º – A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2º – É devido o décimo terceiro salário na rescisão contratual por iniciativa do empregado.
Art. 33 – Para o empregado que recebe salário variável, a qualquer título, o décimo terceiro salário será calculado com base na média dos meses trabalhados no ano.

Seção IV
Das Parcelas Indenizatórias

Art. 34 – Nos contratos a prazo determinado previstos na CLT, o empregador que dispensar o empregado sem justa causa será obrigado a pagar-lhe, a título indenizatório, e por metade, a remuneração a que teria direito até o término do contrato, nos termos do artigo 479 da CLT.
§ 1º – Nos contratos referidos no caput, havendo cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada desde que executada, caberá o pagamento do aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias.
§ 2º – É devido o recolhimento da multa de 40% (quarenta por cento) sobre os depósitos do FGTS, nos termos do artigo 14 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, sem prejuízo da indenização prevista no caput, na rescisão antecipada do contrato a prazo determinado, realizada sem justa causa por iniciativa do empregador e independentemente da existência da cláusula assecuratória do direito recíproco de rescisão antecipada.
Art. 35 – Na rescisão sem justa causa, ocorrida no período de 30 (trinta) dias que antecede a data-base, é devido o pagamento de indenização adicional equivalente a um salário mensal do empregado, nos termos do artigo 9º da Lei nº 7.238, de 29 de outubro de 1984.
Parágrafo único – Considera-se salário mensal o devido à data da comunicação da dispensa do empregado, acrescido dos adicionais legais ou convencionais, não se computando o décimo terceiro salário.

Capítulo VIII
DO PAGAMENTO

Art. 36 – O pagamento das verbas salariais e indenizatórias constantes do TRCT será efetuado no ato da assistência, em moeda corrente ou em cheque visado.
§ 1º – É facultada a comprovação do pagamento por meio de transferência eletrônica disponível, depósito bancário em conta corrente do empregado, ordem bancária de pagamento ou ordem bancária de crédito, desde que o estabelecimento bancário esteja situado na mesma cidade do local de trabalho, o trabalhador tenha sido informado do fato e os valores tenham sido efetivamente disponibilizados para saque nos prazos do § 6º do artigo 477 da CLT.
§ 2º – Na assistência à rescisão contratual de empregado adolescente ou analfabeto, ou na realizada pelo Grupo Móvel de Fiscalização, instituído pela Portaria MTb nº 550, de 14 de junho de 1995, o pagamento das verbas rescisórias somente será realizado em dinheiro.

Capítulo IX
DOS PROCEDIMENTOS

Art. 37 – No ato da assistência, deverá ser examinada:
I – a regularidade da representação das partes;
II – a existência de causas impeditivas à rescisão;
III – a observância dos prazos legais;
IV – a regularidade dos documentos apresentados; e
V – a correção das parcelas e valores lançados no TRCT e o respectivo pagamento.
Art. 38 – Se for constatado, um ato da assistência, impedimento legal para a rescisão, insuficiência documental, incorreção ou omissão de parcela devida, o assistente tentará solucionar a falta ou a controvérsia, orientando e esclarecendo as partes.
Parágrafo único – Não sanadas as incorreções constatadas quanto aos prazos, valores e formas de pagamentos ou recolhimentos devidos, serão adotadas as seguintes providências:
I – comunicação do fato ao setor de Fiscalização do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego; e
II – lavratura do respectivo auto de infração, sem prejuízo do inciso I, se o assistente for Auditor-Fiscal do Trabalho.
Art. 39 – Apresentados todos os documentos referidos no artigo 12, o assistente não poderá deixar de homologar a rescisão quando o empregado com ela concordar.
Art. 40 – O assistente esclarecerá as partes que:
I – a homologação de rescisão por justa causa não implica a concordância do trabalhador com os motivos ensejadores da dispensa; e
II – a quitação do empregado na rescisão contratual refere-se tão-somente ao exato valor de cada verba especificada no TRCT.
Art. 41 – O assistente especificará no verso das 4 (quatro) vias do TRCT:
I – a discordância do empregado em formalizar a homologação;
II – parcelas e complementos não constantes no TRCT e quitados no ato da assistência, com os respectivos valores;
III – matéria não solucionada nos termos desta Instrução, assim como a expressa concordância do trabalhador em formalizar a homologação;
IV – o número do auto de infração e o dispositivo legal infringido na hipótese do inciso II do parágrafo único do artigo 38; e
V – quaisquer fatos relevantes para assegurar direitos e prevenir responsabilidades.
Art. 42 – Homologada a rescisão contratual e assinadas pelas partes, as vias do TRCT terão a seguinte destinação:
I – as 3 (três) primeiras vias para o empregado, sendo uma para sua documentação pessoal e as outras 2 (duas) para movimentação do FGTS; e
II – a quarta via para o empregador, para arquivo.

Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 – As disposições constantes desta Instrução Normativa são aplicáveis as microempresas e empresas de pequeno porte, no que couber.
Art. 44 – As dúvidas e omissões na aplicação desta Instrução Normativa serão submetidas à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 45 – Esta Instrução Normativa entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992, e demais disposições em contrário. (Maria Lúcia di Iorio Pereira)

ESCLARECIMENTO:
O artigo 1º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu a Contribuição Social de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa.
A Norma Regulamentadora 5, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), regulamentou as normas da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).
As letras “a” e “b” do artigo 7º da Lei 605, de 5-1-49 (DO-U de 14-1-49), determinou que o repouso semanal remunerado deve computar as horas extraordinárias habitualmente prestadas.
Os artigos 478 e 498 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), tratam, respectivamente, de indenização por tempo de serviço anterior à opção pelo FGTS e de indenização de empregado estável em caso de fechamento de estabelecimento, filial ou agência, ou supressão necessária de atividade, sem ocorrência de motivo de força maior.
O artigo 51 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Separata/98), garante ao empregado indenização trabalhista quando a empresa requer aposentadoria por idade ao empregado que completa 70 anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 anos se do sexo feminino.
Os artigos 130 e 130A da CLT relacionam a proporção de dias de férias quando das faltas injustificadas pelo empregado.

REMISSÃO:
LEI 8.036, DE 11-5-90 (DO-U DE 14-5-90, C/RETIF. NO DO-U DE 15-5-90)
“.............................................................................................................................................................................................................................................
Art. 18 – Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês de rescisão e ao imediatamente anterior que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º – Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
§ 2º – Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20% (vinte por cento)
§ 3º – As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do reconhecimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no artigo 477 da CLT, eximindo o empregador exclusivamente quanto aos valores discriminados.
.............................................................................................................................................................................................................................................”

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