Trabalho e Previdência
PORTARIA 913 MPAS, DE 15-8-2002
(DO-U DE 16-8-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E
ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº
9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,002656 – Taxa Referencial (TR)
do mês de julho de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que,
para o mês de agosto de 2002, os fatores de atualização
das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para
fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante
a aplicação do índice de reajustamento de 1,005965 –
Taxa Referencial (TR) do mês de julho de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,002656 – Taxa Referencial (TR) do mês de julho
de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de agosto de 2002, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,020500.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de agosto de
2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,764623 |
AGO/94 |
2,606168 |
SET/94 |
2,471239 |
OUT/94 |
2,434478 |
NOV/94 |
2,390024 |
DEZ/94 |
2,314345 |
JAN/95 |
2,264747 |
FEV/95 |
2,227547 |
MAR/95 |
2,205710 |
ABR/95 |
2,175042 |
MAI/95 |
2,134068 |
JUN/95 |
2,080597 |
JUL/95 |
2,043407 |
AGO/95 |
1,994346 |
SET/95 |
1,974209 |
OUT/95 |
1,951378 |
NOV/95 |
1,924436 |
DEZ/95 |
1,895809 |
JAN/96 |
1,865036 |
FEV/96 |
1,838198 |
MAR/96 |
1,825239 |
ABR/96 |
1,819961 |
MAI/96 |
1,807310 |
JUN/96 |
1,777449 |
JUL/96 |
1,756025 |
AGO/96 |
1,737091 |
SET/96 |
1,737021 |
OUT/96 |
1,734766 |
NOV/96 |
1,730958 |
DEZ/96 |
1,726125 |
JAN/97 |
1,711068 |
FEV/97 |
1,684453 |
MAR/97 |
1,677408 |
ABR/97 |
1,658173 |
MAI/97 |
1,648447 |
JUN/97 |
1,643517 |
JUL/97 |
1,632092 |
AGO/97 |
1,630625 |
SET/97 |
1,630625 |
OUT/97 |
1,621060 |
NOV/97 |
1,615567 |
DEZ/97 |
1,602269 |
JAN/98 |
1,591289 |
FEV/98 |
1,577408 |
MAR/98 |
1,577092 |
ABR/98 |
1,573473 |
MAI/98 |
1,573473 |
JUN/98 |
1,569862 |
JUL/98 |
1,565479 |
AGO/98 |
1,565479 |
SET/98 |
1,565479 |
OUT/98 |
1,565479 |
NOV/98 |
1,565479 |
DEZ/98 |
1,565479 |
JAN/99 |
1,550286 |
FEV/99 |
1,532661 |
MAR/99 |
1,467504 |
ABR/99 |
1,439011 |
MAI/99 |
1,438580 |
JUN/99 |
1,438580 |
JUL/99 |
1,424054 |
AGO/99 |
1,401766 |
SET/99 |
1,381731 |
OUT/99 |
1,361714 |
NOV/99 |
1,336455 |
DEZ/99 |
1,303477 |
JAN/2000 |
1,287639 |
FEV/2000 |
1,274638 |
MAR/2000 |
1,272220 |
ABR/2000 |
1,269935 |
MAI/2000 |
1,268286 |
JUN/2000 |
1,259845 |
JUL/2000 |
1,248236 |
AGO/2000 |
1,220650 |
SET/2000 |
1,198831 |
OUT/2000 |
1,190616 |
NOV/2000 |
1,186227 |
DEZ/2000 |
1,181618 |
JAN/2001 |
1,172706 |
FEV/2001 |
1,166987 |
MAR/2001 |
1,163033 |
ABR/2001 |
1,153803 |
MAI/2001 |
1,140910 |
JUN/2001 |
1,135912 |
JUL/2001 |
1,119567 |
AGO/2001 |
1,101719 |
SET/2001 |
1,091892 |
OUT/2001 |
1,087758 |
NOV/2001 |
1,072211 |
DEZ/2001 |
1,064124 |
JAN/2002 |
1,062212 |
FEV/2002 |
1,060198 |
MAR/2002 |
1,058293 |
ABR/2002 |
1,057130 |
MAI/2002 |
1,049781 |
JUN/2002 |
1,038257 |
JUL/2002 |
1,020500 |
Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão
as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade