Trabalho e Previdência
PORTARIA
264 MTE, DE 7-6-2002
(DO-U DE 7-6-2002)
FGTS
FISCALIZAÇÃO
Recolhimento
TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Funcionamento
Estabelece normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados com o funcionamento das Comissões de Conciliações Prévias, bem como para fiscalização do trabalho quanto aos recolhimentos do FGTS e das contribuições sociais em decorrência da conciliação.
O MINISTRO
DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
conferem o artigo 87, parágrafo único, I, da Constituição
Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Considerando a importância das Comissões de Conciliação
Prévia, de que trata o Título VI-A da Consolidação
das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro
de 2000, para a modernização das relações de trabalho
no País; e
Considerando a necessidade deste Ministério manter atualizado seu banco
de informações sobre os sistemas de autocomposição
de conflitos trabalhistas colocados à disposição da sociedade,
RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, no âmbito deste Ministério, normas
para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao funcionamento
das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para
a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições
sociais em decorrência da conciliação.
Art. 2º – As Delegacias Regionais do Trabalho, ao recepcionar para
depósito os acordos e convenções coletivas de trabalho
que versem sobre Comissão de Conciliação Prévia,
apresentarão à Secretaria de Relações do Trabalho
(SRT/MTE), dentre outros dados julgados necessários pela referida Secretaria,
as seguintes informações:
I – modalidade de Comissão de Conciliação Prévia
adotada;
II – forma de custeio para o funcionamento da Comissão de Conciliação
Prévia;
III – definição das categorias abrangidas pela Comissão
de Conciliação Prévia.
Art. 3º – A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT/MTE)
efetuará o tratamento das informações com vistas à
produção de dados estatísticos, levantamentos e identificação
de irregularidades, especialmente nos seguintes aspectos:
I – descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias
previsto no artigo 477, § 6º, da CLT;
II – atuação da Comissão de Conciliação
Prévia fora do âmbito de sua competência, que deve ser restrita
aos limites de sua representação sindical e da empresa.
III – prestação de assistência na rescisão
do contrato de trabalho, na forma do § 1º do artigo 477 da CLT, em
Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo único – A SRT/MTE instituirá formulário
padrão, de atualização obrigatória a cada trinta
dias, para a coleta dos dados históricos.
Art. 4º – A fiscalização do trabalho, em todas as Unidades
da Federação, verificará, quando da ação
fiscal nas empresas, os termos de conciliação firmados, com vistas
a identificar o fiel cumprimento das obrigações legais referentes
aos recolhimentos do FGTS e às contribuições sociais, em
especial as previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à observância
do prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o §
6º do artigo 477 da CLT.
Art. 5º – A cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação
realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da conciliação
e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade na
atuação das Comissões de Conciliação Prévia,
serão informadas pela fiscalização do trabalho, em relatório
circunstanciado, ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Jobim Filho)
ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina
que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão
de trabalho de empregado com mais de 1 ano de serviço somente será
válido quando feito com assistência do Sindicato ou do Ministério
do Trabalho.
O § 6º da artigo 477 da CLT estabelece os prazos de pagamento das
verbas rescisórias que são:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato;
ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação
da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização
do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições
sociais de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão
sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.
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