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Trabalho e Previdência

Portaria MTE 264/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 264 MTE, DE 7-6-2002
(DO-U DE 7-6-2002)

FGTS
FISCALIZAÇÃO
Recolhimento
TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Funcionamento

Estabelece normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados com o funcionamento das Comissões de Conciliações Prévias, bem como para fiscalização do trabalho quanto aos recolhimentos do FGTS e das contribuições sociais em decorrência da conciliação.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo único, I, da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT),
Considerando a importância das Comissões de Conciliação Prévia, de que trata o Título VI-A da Consolidação das Leis do Trabalho, introduzido pela Lei n.º 9.958, de 12 de janeiro de 2000, para a modernização das relações de trabalho no País; e
Considerando a necessidade deste Ministério manter atualizado seu banco de informações sobre os sistemas de autocomposição de conflitos trabalhistas colocados à disposição da sociedade, RESOLVE:
Art. 1º – Fixar, no âmbito deste Ministério, normas para o acompanhamento e levantamento de dados relacionados ao funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia, bem como para a fiscalização do trabalho quanto ao FGTS e contribuições sociais em decorrência da conciliação.
Art. 2º – As Delegacias Regionais do Trabalho, ao recepcionar para depósito os acordos e convenções coletivas de trabalho que versem sobre Comissão de Conciliação Prévia, apresentarão à Secretaria de Relações do Trabalho (SRT/MTE), dentre outros dados julgados necessários pela referida Secretaria, as seguintes informações:
I – modalidade de Comissão de Conciliação Prévia adotada;
II – forma de custeio para o funcionamento da Comissão de Conciliação Prévia;
III – definição das categorias abrangidas pela Comissão de Conciliação Prévia.
Art. 3º – A Secretaria de Relações do Trabalho (SRT/MTE) efetuará o tratamento das informações com vistas à produção de dados estatísticos, levantamentos e identificação de irregularidades, especialmente nos seguintes aspectos:
I – descumprimento do prazo para pagamento das verbas rescisórias previsto no artigo 477, § 6º, da CLT;
II – atuação da Comissão de Conciliação Prévia fora do âmbito de sua competência, que deve ser restrita aos limites de sua representação sindical e da empresa.
III – prestação de assistência na rescisão do contrato de trabalho, na forma do § 1º do artigo 477 da CLT, em Comissão de Conciliação Prévia.
Parágrafo único – A SRT/MTE instituirá formulário padrão, de atualização obrigatória a cada trinta dias, para a coleta dos dados históricos.
Art. 4º – A fiscalização do trabalho, em todas as Unidades da Federação, verificará, quando da ação fiscal nas empresas, os termos de conciliação firmados, com vistas a identificar o fiel cumprimento das obrigações legais referentes aos recolhimentos do FGTS e às contribuições sociais, em especial as previstas na Lei Complementar nº 110, de 2001, e à observância do prazo para pagamento das verbas rescisórias de que trata o § 6º do artigo 477 da CLT.
Art. 5º – A cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da conciliação e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade na atuação das Comissões de Conciliação Prévia, serão informadas pela fiscalização do trabalho, em relatório circunstanciado, ao Ministério Público do Trabalho.
Art. 6º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Jobim Filho)

ESCLARECIMENTO:
O § 1º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovado pelo Decreto-Lei 5.452,de 1-5-43 (DO-U de 9-8-43), determina que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de trabalho de empregado com mais de 1 ano de serviço somente será válido quando feito com assistência do Sindicato ou do Ministério do Trabalho.
O § 6º da artigo 477 da CLT estabelece os prazos de pagamento das verbas rescisórias que são:
a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa do seu cumprimento.
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), instituiu as contribuições sociais de 10% incidente sobre o montante do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente sobre a remuneração do empregado.

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