Trabalho e Previdência
        
        COFINS/PIS-PASEP
  PARCELAMENTO
  Normas
A Portaria Conjunta 900 SRF-PGFN, de 19-7-2002, 
  publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 23-7-2002, 
  disciplinou, dentre outros, que poderão ser pagos ou parcelados, até 
  31-7-2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei 9.779, 
  de 19-1-99 (Informativo 03/99), e pelo art. 11 da Medida Provisória 2.158-35, 
  de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), os débitos relativos a tributos e 
  contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal 
  (SRF), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, decorrentes 
  de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, relativamente a ações 
  ajuizadas até 30-4-2002, com dispensa de acréscimos legais, nos 
  termos do artigo 11 da Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo 
  20/2002).
  A dispensa de acréscimos legais 
  para pagamento ou parcelamento dos débitos alcança:
  I – às multas, moratórias 
  ou punitivas;
  II – aos juros de mora, exclusivamente 
  o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir 
  do mês:
  a) de fevereiro do referido ano, no caso 
  de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
  b) seguinte ao da ocorrência do 
  fato gerador, nos demais casos.
  Para gozo do benefício, o sujeito 
  passivo deverá:
  I – efetuar, até 31-7-2002, 
  o pagamento do débito integral ou da primeira parcela; e
  II – protocolizar, até 30-8-2002, 
  requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral 
  da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio 
  fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído 
  com:
  a) prova do respectivo pagamento;
  b) comprovação da desistência 
  expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos 
  tributos e às contribuições cujos débitos serão 
  pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito 
  sobre as quais se fundam as referidas ações.
  A desistência referida anteriormente 
  será informada por meio de declaração, acompanhada da 2ª 
  via da correspondente petição de desistência, devidamente 
  protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver 
  em andamento.  
  
  O pagamento 
  de que trata esta Portaria importa em confissão irretratável da 
  dívida, constitui confissão extrajudicial e poderá ser 
  parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo 
  a primeira no prazo estabelecido para o pagamento integral e as demais no último 
  dia útil dos meses subseqüentes. 
  A opção 
  pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo 
  prazo estabelecido para o pagamento integral. 
  As prestações 
  do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa 
  do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) 
  para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 
  mês seguinte àquele em que for efetuada a opção pelo 
  parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento 
  no mês do pagamento. 
  A falta de 
  pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, 
  vedado o reparcelamento. 
  Para os débitos 
  não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão 
  efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo 
  ou contribuição: 
  a) Contribuição 
  para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 9248;
  b) 
  Contribuição para PIS – 9250; 
  c) Contribuição 
  para o PASEP – 9263. 
  O pagamento 
  dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá 
  ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito 
  passivo relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência 
  da União.
  A íntegra da Portaria Conjunta 900 SRF-PGFN/2002 encontra-se divulgada 
  neste Informativo no Colecionador de LC.
  
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