Trabalho e Previdência
COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas
A Portaria Conjunta 900 SRF-PGFN, de 19-7-2002,
publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 23-7-2002,
disciplinou, dentre outros, que poderão ser pagos ou parcelados, até
31-7-2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei 9.779,
de 19-1-99 (Informativo 03/99), e pelo art. 11 da Medida Provisória 2.158-35,
de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), os débitos relativos a tributos e
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal
(SRF), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, relativamente a ações
ajuizadas até 30-4-2002, com dispensa de acréscimos legais, nos
termos do artigo 11 da Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo
20/2002).
A dispensa de acréscimos legais
para pagamento ou parcelamento dos débitos alcança:
I – às multas, moratórias
ou punitivas;
II – aos juros de mora, exclusivamente
o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir
do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso
de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do
fato gerador, nos demais casos.
Para gozo do benefício, o sujeito
passivo deverá:
I – efetuar, até 31-7-2002,
o pagamento do débito integral ou da primeira parcela; e
II – protocolizar, até 30-8-2002,
requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral
da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio
fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído
com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) comprovação da desistência
expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos
tributos e às contribuições cujos débitos serão
pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito
sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência referida anteriormente
será informada por meio de declaração, acompanhada da 2ª
via da correspondente petição de desistência, devidamente
protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver
em andamento.
O pagamento
de que trata esta Portaria importa em confissão irretratável da
dívida, constitui confissão extrajudicial e poderá ser
parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo
a primeira no prazo estabelecido para o pagamento integral e as demais no último
dia útil dos meses subseqüentes.
A opção
pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo
prazo estabelecido para o pagamento integral.
As prestações
do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa
do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic)
para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do
mês seguinte àquele em que for efetuada a opção pelo
parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento
no mês do pagamento.
A falta de
pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento,
vedado o reparcelamento.
Para os débitos
não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão
efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo
ou contribuição:
a) Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 9248;
b)
Contribuição para PIS – 9250;
c) Contribuição
para o PASEP – 9263.
O pagamento
dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá
ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito
passivo relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência
da União.
A íntegra da Portaria Conjunta 900 SRF-PGFN/2002 encontra-se divulgada
neste Informativo no Colecionador de LC.
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