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Trabalho e Previdência

Portaria Conjunta SRF-PGFN 900/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

COFINS/PIS-PASEP
PARCELAMENTO
Normas

A Portaria Conjunta 900 SRF-PGFN, de 19-7-2002, publicada na página 12 do DO-U, Seção 1, de 23-7-2002, disciplinou, dentre outros, que poderão ser pagos ou parcelados, até 31-7-2002, nas condições estabelecidas pelo art. 17 da Lei 9.779, de 19-1-99 (Informativo 03/99), e pelo art. 11 da Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), inscritos ou não em Dívida Ativa da União, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, relativamente a ações ajuizadas até 30-4-2002, com dispensa de acréscimos legais, nos termos do artigo 11 da Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002).
A dispensa de acréscimos legais para pagamento ou parcelamento dos débitos alcança:
I – às multas, moratórias ou punitivas;
II – aos juros de mora, exclusivamente o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá:
I – efetuar, até 31-7-2002, o pagamento do débito integral ou da primeira parcela; e
II – protocolizar, até 30-8-2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) comprovação da desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
A desistência referida anteriormente será informada por meio de declaração, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
O pagamento de que trata esta Portaria importa em confissão irretratável da dívida, constitui confissão extrajudicial e poderá ser parcelado em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo a primeira no prazo estabelecido para o pagamento integral e as demais no último dia útil dos meses subseqüentes.
A opção pelo parcelamento dar-se-á pelo pagamento da primeira parcela, no mesmo prazo estabelecido para o pagamento integral.
As prestações do parcelamento serão acrescidas de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte àquele em que for efetuada a opção pelo parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
A falta de pagamento de duas parcelas implicará rescisão do parcelamento, vedado o reparcelamento.
Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
a) Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) – 9248;
b) Contribuição para PIS – 9250;
c) Contribuição para o PASEP – 9263.
O pagamento dos débitos de que trata esta Portaria Conjunta não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
A íntegra da Portaria Conjunta 900 SRF-PGFN/2002 encontra-se divulgada neste Informativo no Colecionador de LC.

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