Trabalho e Previdência
FGTS
CORREÇÃO MONETÁRIA
Planos Econômicos
Autoriza o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos, de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º – Fica a Caixa Econômica Federal autorizada a creditar
em contas vinculadas específicas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(FGTS), a expensas do próprio Fundo, os valores do complemento de atualização
monetária de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 110,
de 29 de junho de 2001, cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja
igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º – A adesão de que trata o artigo 4º da Lei
Complementar nº 110, de 2001, em relação às contas
a que se refere o caput, será caracterizada no ato de recebimento do
valor creditado na conta vinculada, dispensada a comprovação das
condições de saque previstas no artigo 20 da Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990.
§ 2º – Caso a adesão não se realize até
o final do prazo regulamentar para o seu exercício, o crédito
será imediatamente revertido ao FGTS.
Art. 2º – O titular de conta vinculada do FGTS, com idade igual ou
superior a setenta anos ou que vier a completar essa idade até a data
final para firmar o termo de adesão de que trata o artigo 6º da
Lei Complementar nº 110, de 2001, fará jus ao crédito do
complemento de atualização monetária de que trata a referida
Lei Complementar, com a redução nela prevista, em parcela única,
no mês seguinte ao de publicação desta Medida Provisória
ou no mês subseqüente ao que completar a mencionada idade.
Art. 3º – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação. (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Paulo
Jobim Filho)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 4º da Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001)
autoriza a Caixa Econômica Federal a creditar os percentuais dos complementos
de atualização monetária nas contas vinculadas do FGTS,
relativos ao período de 1-12-88 a 28-2-89, inclusive, e o mês de
abril/90, desde que o titular da conta vinculada firme o Termo de Adesão.
O artigo 20 da Lei 8.036, de 11-5-90 (DO-U de 14-5-90, c/Retif. no DO-U de 15-5-90)
estabelece as situações em que a conta vinculada do FGTS poderá
ser movimentada.
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