Trabalho e Previdência
(DO-U DE 16-7-2002)
PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA AUXÍLIO-DOENÇA PECÚLIO
Cálculo
Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na
Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes,
especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio
(dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação
do índice de reajustamento de 1,001582 – Taxa Referencial (TR)
do mês de junho de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio
(simples), serão apurados mediante a aplicação do índice
de reajustamento de 1,004887 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho
de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os
fatores de atualização das contribuições vertidas
a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo),
serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,001582 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho
de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os
fatores de atualização dos salários-de-contribuição,
para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos
Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do
índice de reajustamento de 1,017400.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição
para a apuração do salário-de-benefício, de que
trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado
pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2002,
será feita mediante a aplicação, mês a mês,
dos seguintes fatores:
MÊS |
FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR) |
JUL/94 |
2,709087 |
AGO/94 |
2,553815 |
SET/94 |
2,421596 |
OUT/94 |
2,385574 |
NOV/94 |
2,342012 |
DEZ/94 |
2,267854 |
JAN/95 |
2,219252 |
FEV/95 |
2,182799 |
MAR/95 |
2,161401 |
ABR/95 |
2,131349 |
MAI/95 |
2,091198 |
JUN/95 |
2,038801 |
JUL/95 |
2,002358 |
AGO/95 |
1,954283 |
SET/95 |
1,934551 |
OUT/95 |
1,912178 |
NOV/95 |
1,885777 |
DEZ/95 |
1,857725 |
JAN/96 |
1,827571 |
FEV/96 |
1,801272 |
MAR/96 |
1,788573 |
ABR/96 |
1,783401 |
MAI/96 |
1,771004 |
JUN/96 |
1,741743 |
JUL/96 |
1,720750 |
AGO/96 |
1,702196 |
SET/96 |
1,702128 |
OUT/96 |
1,699918 |
NOV/96 |
1,696186 |
DEZ/96 |
1,691450 |
JAN/97 |
1,676695 |
FEV/97 |
1,650616 |
MAR/97 |
1,643712 |
ABR/97 |
1,624864 |
MAI/97 |
1,615333 |
JUN/97 |
1,610502 |
JUL/97 |
1,599306 |
AGO/97 |
1,597868 |
SET/97 |
1,597868 |
OUT/97 |
1,588496 |
NOV/97 |
1,583114 |
DEZ/97 |
1,570082 |
JAN/98 |
1,559323 |
FEV/98 |
1,545720 |
MAR/98 |
1,545411 |
ABR/98 |
1,541865 |
MAI/98 |
1,541865 |
JUN/98 |
1,538327 |
JUL/98 |
1,534032 |
AGO/98 |
1,534032 |
SET/98 |
1,534032 |
OUT/98 |
1,534032 |
NOV/98 |
1,534032 |
DEZ/98 |
1,534032 |
JAN/99 |
1,519144 |
FEV/99 |
1,501872 |
MAR/99 |
1,438024 |
ABR/99 |
1,410104 |
MAI/99 |
1,409681 |
JUN/99 |
1,409681 |
JUL/99 |
1,395448 |
AGO/99 |
1,373607 |
SET/99 |
1,353975 |
OUT/99 |
1,334359 |
NOV/99 |
1,309608 |
DEZ/99 |
1,277292 |
JAN/2000 |
1,261773 |
FEV/2000 |
1,249032 |
MAR/2000 |
1,246664 |
ABR/2000 |
1,244424 |
MAI/2000 |
1,242808 |
JUN/2000 |
1,234537 |
JUL/2000 |
1,223161 |
AGO/2000 |
1,196129 |
SET/2000 |
1,174748 |
OUT/2000 |
1,166698 |
NOV/2000 |
1,162397 |
DEZ/2000 |
1,157882 |
JAN/2001 |
1,149148 |
FEV/2001 |
1,143545 |
MAR/2001 |
1,139670 |
ABR/2001 |
1,130625 |
MAI/2001 |
1,117992 |
JUN/2001 |
1,113094 |
JUL/2001 |
1,097077 |
AGO/2001 |
1,079587 |
SET/2001 |
1,069958 |
OUT/2001 |
1,065907 |
NOV/2001 |
1,050673 |
DEZ/2001 |
1,042748 |
JAN/2002 |
1,040874 |
FEV/2002 |
1,038900 |
MAR/2002 |
1,037033 |
ABR/2002 |
1,035894 |
MAI/2002 |
1,028693 |
JUN/2002 |
1,017400 |
Art.
6º O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias
ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art.
7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(José Cechin)
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