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Trabalho e Previdência

Portaria MPAS 787/2002

04/06/2005 20:09:37

Dp2902

PORTARIA 787 MPAS, DE 12-7-2002
(DO-U DE 16-7-2002)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA – AUXÍLIO-DOENÇA – PECÚLIO
Cálculo

Fixa os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, desde julho/94, para efeito de cálculo do salário-de-benefício nos casos de aposentadoria e auxílio-doença, e o fator de atualização das contribuições computadas no cálculo do pecúlio.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, considerando o disposto na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, com as alterações subseqüentes, especialmente da Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999, RESOLVE:
Art. 1º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla quota) correspondente, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001582 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2002.
Art. 2º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,004887 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2002 mais juros.
Art. 3º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os fatores de atualização das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,001582 – Taxa Referencial (TR) do mês de junho de 2002.
Art. 4º – Estabelecer que, para o mês de julho de 2002, os fatores de atualização dos salários-de-contribuição, para fins de concessão de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,017400.
Art. 5º – A atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício, de que trata o artigo 31 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, no mês de julho de 2002, será feita mediante a aplicação, mês a mês, dos seguintes fatores:

MÊS

FATOR SIMPLIFICADO (MULTIPLICAR)

JUL/94

2,709087

AGO/94

2,553815

SET/94

2,421596

OUT/94

2,385574

NOV/94

2,342012

DEZ/94

2,267854

JAN/95

2,219252

FEV/95

2,182799

MAR/95

2,161401

ABR/95

2,131349

MAI/95

2,091198

JUN/95

2,038801

JUL/95

2,002358

AGO/95

1,954283

SET/95

1,934551

OUT/95

1,912178

NOV/95

1,885777

DEZ/95

1,857725

JAN/96

1,827571

FEV/96

1,801272

MAR/96

1,788573

ABR/96

1,783401

MAI/96

1,771004

JUN/96

1,741743

JUL/96

1,720750

AGO/96

1,702196

SET/96

1,702128

OUT/96

1,699918

NOV/96

1,696186

DEZ/96

1,691450

JAN/97

1,676695

FEV/97

1,650616

MAR/97

1,643712

ABR/97

1,624864

MAI/97

1,615333

JUN/97

1,610502

JUL/97

1,599306

AGO/97

1,597868

SET/97

1,597868

OUT/97

1,588496

NOV/97

1,583114

DEZ/97

1,570082

JAN/98

1,559323

FEV/98

1,545720

MAR/98

1,545411

ABR/98

1,541865

MAI/98

1,541865

JUN/98

1,538327

JUL/98

1,534032

AGO/98

1,534032

SET/98

1,534032

OUT/98

1,534032

NOV/98

1,534032

DEZ/98

1,534032

JAN/99

1,519144

FEV/99

1,501872

MAR/99

1,438024

ABR/99

1,410104

MAI/99

1,409681

JUN/99

1,409681

JUL/99

1,395448

AGO/99

1,373607

SET/99

1,353975

OUT/99

1,334359

NOV/99

1,309608

DEZ/99

1,277292

JAN/2000

1,261773

FEV/2000

1,249032

MAR/2000

1,246664

ABR/2000

1,244424

MAI/2000

1,242808

JUN/2000

1,234537

JUL/2000

1,223161

AGO/2000

1,196129

SET/2000

1,174748

OUT/2000

1,166698

NOV/2000

1,162397

DEZ/2000

1,157882

JAN/2001

1,149148

FEV/2001

1,143545

MAR/2001

1,139670

ABR/2001

1,130625

MAI/2001

1,117992

JUN/2001

1,113094

JUL/2001

1,097077

AGO/2001

1,079587

SET/2001

1,069958

OUT/2001

1,065907

NOV/2001

1,050673

DEZ/2001

1,042748

JAN/2002

1,040874

FEV/2002

1,038900

MAR/2002

1,037033

ABR/2002

1,035894

MAI/2002

1,028693

JUN/2002

1,017400

Art. 6º – O INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (José Cechin)

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