Trabalho e Previdência
        
        PREVIDÊNCIA SOCIAL
  PARCELAMENTO
  Débitos Previdenciários
A Instrução Normativa 77 INSS-DC, 
  de 16-7-2002, publicada na página 64 do DO-U, Seção 1, 
  de 17-7-2002, dispôs, dentre outras normas, sobre o pagamento e parcelamento 
  especial dos créditos do INSS, constituídos ou não, referentes 
  a contribuições arrecadadas, decorrentes de fatos geradores ocorridos 
  até 30-04-2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até 
  30-4-2002, que podem ser pagas ou parceladas em até 6 parcelas iguais, 
  mensais e sucessivas, até 31-07-2002, com a dispensa de acréscimos 
  legais, nos termos do § 4º do artigo 11 da Medida Provisória 
  38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002). 
  A dispensa de acréscimos legais alcança: 
  I – as multas, moratórias ou punitivas; 
  II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período 
  até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês: 
  
  a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até 
  janeiro de 1999; e 
  b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. 
  Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa 
  abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas 
  pelo INSS, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, 
  que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação 
  judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação 
  proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio 
  de embargos à execução. 
  É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas 
  um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um 
  deles seja objeto de ação judicial específica. 
  Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições 
  desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá 
  desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições 
  a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de 
  direito em que se fundam. 
  O requerimento para pagamento ou para parcelamento deverá ser formulado 
  e protocolado nas Agências da Previdência Social – APS, ou 
  nas Unidades Avançadas de Atendimento – UAA, circunscricionante 
  do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente 
  de descentralização da contabilidade. 
  No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até 
  31-07-2002, dentro do expediente bancário. 
  O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, utilizando-se 
  os seguintes formulários, devidamente preenchidos: 
  I – Pedido de Parcelamento – PP; 
  II – Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPD – 
  Contribuintes em Geral; 
  III – Recibo de Entrega de Documentos. 
  Para a formalização e instrução do processo de parcelamento 
  serão exigidos, além dos formulários mencionados anteriormente, 
  os documentos a seguir: 
  I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração 
  que identifique os atuais representantes legais do requerente; 
  II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de 
  residência dos representantes legais do requerente; e 
  III – cópia da petição de desistência de ação 
  e renúncia ao direito em que se funda, devidamente protocolada. 
  O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento 
  da primeira parcela, até o dia 31-07-2002, e com a apresentação 
  dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos. 
  O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia 
  da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que 
  emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais 
  necessários à concessão do benefício fiscal. 
  Enquanto não houver expressa decisão sobre pedido de parcelamento 
  requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais 
  parcelas do débito consolidado. 
  O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica 
  o deferimento do benefício fiscal requerido. 
  O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura 
  do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação 
  no TPD, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade. 
  O pedido de parcelamento será indeferido quando: 
  I – não houver comprovação do pagamento da primeira 
  parcela efetuado até o dia 31-07-2002; 
  II – o TPD não estiver devidamente assinado; e 
  III – o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à 
  concessão do benefício fiscal. 
  Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião 
  do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial 
  de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos 
  federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês 
  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, 
  sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com 
  a legislação superveniente. 
  Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos serão 
  restituídos ou compensados conforme as normas vigentes. 
  As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no último 
  dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela. 
  
  O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado 
  mediante Guia da Previdência Social-GPS, a ser emitida pelo INSS, com 
  os dados do contribuinte, sendo acrescido do custo operacional de R$ 4,00. 
  Constitui motivo para rescisão do parcelamento 
  a falta de pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira. 
  
  Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após 
  o vencimento. 
  
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