Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários
A Instrução Normativa 77 INSS-DC,
de 16-7-2002, publicada na página 64 do DO-U, Seção 1,
de 17-7-2002, dispôs, dentre outras normas, sobre o pagamento e parcelamento
especial dos créditos do INSS, constituídos ou não, referentes
a contribuições arrecadadas, decorrentes de fatos geradores ocorridos
até 30-04-2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até
30-4-2002, que podem ser pagas ou parceladas em até 6 parcelas iguais,
mensais e sucessivas, até 31-07-2002, com a dispensa de acréscimos
legais, nos termos do § 4º do artigo 11 da Medida Provisória
38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002).
A dispensa de acréscimos legais alcança:
I – as multas, moratórias ou punitivas;
II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período
até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999; e
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa
abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas
pelo INSS, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos,
que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação
judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação
proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio
de embargos à execução.
É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas
um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um
deles seja objeto de ação judicial específica.
Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições
desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá
desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições
a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de
direito em que se fundam.
O requerimento para pagamento ou para parcelamento deverá ser formulado
e protocolado nas Agências da Previdência Social – APS, ou
nas Unidades Avançadas de Atendimento – UAA, circunscricionante
do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente
de descentralização da contabilidade.
No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até
31-07-2002, dentro do expediente bancário.
O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, utilizando-se
os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
I – Pedido de Parcelamento – PP;
II – Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPD –
Contribuintes em Geral;
III – Recibo de Entrega de Documentos.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento
serão exigidos, além dos formulários mencionados anteriormente,
os documentos a seguir:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de
residência dos representantes legais do requerente; e
III – cópia da petição de desistência de ação
e renúncia ao direito em que se funda, devidamente protocolada.
O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento
da primeira parcela, até o dia 31-07-2002, e com a apresentação
dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.
O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia
da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que
emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício fiscal.
Enquanto não houver expressa decisão sobre pedido de parcelamento
requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais
parcelas do débito consolidado.
O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica
o deferimento do benefício fiscal requerido.
O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura
do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação
no TPD, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I – não houver comprovação do pagamento da primeira
parcela efetuado até o dia 31-07-2002;
II – o TPD não estiver devidamente assinado; e
III – o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à
concessão do benefício fiscal.
Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento,
sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com
a legislação superveniente.
Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos serão
restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.
As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no último
dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado
mediante Guia da Previdência Social-GPS, a ser emitida pelo INSS, com
os dados do contribuinte, sendo acrescido do custo operacional de R$ 4,00.
Constitui motivo para rescisão do parcelamento
a falta de pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira.
Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após
o vencimento.
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