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Trabalho e Previdência

Instrução Normativa INSS-DC 77/2002

04/06/2005 20:09:37

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INFORMAÇÃO

PREVIDÊNCIA SOCIAL
PARCELAMENTO
Débitos Previdenciários

A Instrução Normativa 77 INSS-DC, de 16-7-2002, publicada na página 64 do DO-U, Seção 1, de 17-7-2002, dispôs, dentre outras normas, sobre o pagamento e parcelamento especial dos créditos do INSS, constituídos ou não, referentes a contribuições arrecadadas, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30-04-2002, que sejam objeto de ações ajuizadas até 30-4-2002, que podem ser pagas ou parceladas em até 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, até 31-07-2002, com a dispensa de acréscimos legais, nos termos do § 4º do artigo 11 da Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002).
A dispensa de acréscimos legais alcança:
I – as multas, moratórias ou punitivas;
II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999; e
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa abrangem quaisquer créditos ou contribuições arrecadadas pelo INSS, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos, que se encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio de embargos à execução.
É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas um ou mais de um dos seus débitos para com o INSS, desde que cada um deles seja objeto de ação judicial específica.
Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de direito em que se fundam.
O requerimento para pagamento ou para parcelamento deverá ser formulado e protocolado nas Agências da Previdência Social – APS, ou nas Unidades Avançadas de Atendimento – UAA, circunscricionante do estabelecimento sede da empresa (matriz ou centralizador), independentemente de descentralização da contabilidade.
No caso de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga até 31-07-2002, dentro do expediente bancário.
O pedido de parcelamento deverá ser requerido pelo contribuinte, utilizando-se os seguintes formulários, devidamente preenchidos:
I – Pedido de Parcelamento – PP;
II – Termo de Parcelamento de Dívida Fiscal – TPD – Contribuintes em Geral;
III – Recibo de Entrega de Documentos.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento serão exigidos, além dos formulários mencionados anteriormente, os documentos a seguir:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de residência dos representantes legais do requerente; e
III – cópia da petição de desistência de ação e renúncia ao direito em que se funda, devidamente protocolada.
O pedido de parcelamento será instruído com o comprovante do pagamento da primeira parcela, até o dia 31-07-2002, e com a apresentação dos documentos exigidos e dos formulários devidamente preenchidos.
O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão do benefício fiscal.
Enquanto não houver expressa decisão sobre pedido de parcelamento requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais parcelas do débito consolidado.
O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica o deferimento do benefício fiscal requerido.
O deferimento do Pedido de Parcelamento será formalizado quando da assinatura do Chefe do Serviço/Seção/Setor de Arrecadação no TPD, não sendo mais utilizado o PP para esta finalidade.
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I – não houver comprovação do pagamento da primeira parcela efetuado até o dia 31-07-2002;
II – o TPD não estiver devidamente assinado; e
III – o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à concessão do benefício fiscal.
Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com a legislação superveniente.
Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.
As parcelas do acordo de parcelamento firmado vencerão no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento da primeira parcela.
O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado mediante Guia da Previdência Social-GPS, a ser emitida pelo INSS, com os dados do contribuinte, sendo acrescido do custo operacional de R$ 4,00.

Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de qualquer parcela subseqüente à primeira.
Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após o vencimento.

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