Trabalho e Previdência
PORTARIA 2 SRT, DE 12-7-2002
(DO-U DE 15-7-2002)
– Republicação no D. Oficial de 18-7-2002 –
TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
Funcionamento
Estabelece a forma de produção de dados estatísticos, levantamento e identificação de irregularidades no funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia.
A SECRETÁRIA DE RELAÇÕES
DO TRABALHO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 20, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria de
Relações do Trabalho, aprovado pela Portaria Ministerial nº
756, de 11 de outubro de 2000;
Considerando a necessidade de dar cumprimento ao que estabelece a Portaria Ministerial
nº 264, de 5 de junho de 2002; e
Considerando a necessidade de manutenção centralizada de banco
de dados, atualizado mensalmente, com vistas ao acompanhamento das Comissões
de Conciliação Prévia, instituídas pela Lei nº
9.958, de 12 de janeiro de 2000, RESOLVE:
Art. 1º – Compete à Secretaria de Relações do
Trabalho a produção, o processamento e o tratamento de dados estatísticos,
assim como o levantamento e a identificação de irregularidades
no funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia.
Art. 2º – A Seção/Setor de Relações do
Trabalho das Delegacias Regionais do Trabalho deverá remeter diretamente
à Secretaria de Relações do Trabalho, até o dia
10 (dez) do mês subseqüente, informações referentes
aos seguintes dados, extraídos dos instrumentos coletivos depositados:
I – modalidade de Comissão de Conciliação Prévia
prevista ou criada;
II – definição das categorias abrangidas pela Comissão
de Conciliação Prévia; e
III – forma de custeio para o funcionamento da Comissão de Conciliação
Prévia.
Art. 3º – Os Delegados Regionais do Trabalho encaminharão,
mensalmente, à Secretaria de Relações do Trabalho cópia
do relatório circunstanciado previsto no artigo 5º da Portaria nº
264, de 2002.
Art. 4º – Para fins estatísticos, a Comissão de Conciliação
Prévia, seja qual for a modalidade de sua constituição,
comunicará a sua instalação e funcionamento ao órgão
regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 1º – A comunicação conterá informação
sobre a constituição da Comissão de Conciliação
Prévia, início das atividades, finalidade, composição
e o local de funcionamento.
§ 2º – A Seção/Setor de Relações
do Trabalho recepcionará as comunicações previstas no caput
e as remeterá, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente,
à Secretaria de Relações do Trabalho.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Maria Lúcia Di Iório Pereira)
ESCLARECIMENTO:
O artigo 5º da Portaria 264 MTE, de 7-6-2002 (Informativo 23/2002) determina
que a cobrança indevida de taxa decorrente de conciliação
realizada, bem como qualquer percentual sobre o resultado da conciliação
e toda prática que demonstre a exorbitância ou irregularidade na
atuação das Comissões de Conciliação Prévia
serão informadas pela fiscalização do trabalho, em relatório
circunstanciado, ao Ministério Público do Trabalho.
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