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Trabalho e Previdência

Portaria SIT 13/2002

04/06/2005 20:09:37

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PORTARIA 13 SIT, DE 9-7-2002
(DO-U DE 10-7-2002)

TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Obras de Construção, Demolição e Reparos

Modifica normas sobre condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção civil e utilização de caldeira suspensa e cabos de aço e de fibra sintética.
Altera os subitens 18.15.49 ao 18.15.55 e o item 18.16 da NR-18, aprovada pela Portaria 3.214 MTb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78).

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no inciso I do artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tendo em vista o contido na Ata da XXIV Reunião Ordinária do Comitê Permanente Nacional sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção (CPN), realizada nos dias 23 e 24 de abril de 2002, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar parcialmente a redação da Norma Regulamentadora 18 – Condições e Meio Ambiente do Trabalho na Indústria da Construção, que passa a vigorar como a seguir:
..........................................................................................................................................................................................................................................
Cadeira Suspensa
18.15.49. ...........................................................................................................................................................................................................................
18.15.50. A sustentação da cadeira suspensa deve ser feita por meio de cabo de aço ou cabo de fibra sintética.
18.15.51. A cadeira suspensa deve dispor de:
a) sistema dotado com dispositivo de subida e descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for através de cabo de aço;
b) sistema dotado com dispositivo de descida com dupla trava de segurança, quando a sustentação for por meio de cabo de fibra sintética;
c) requisitos mínimos de conforto previstos na NR 17 – Ergonomia;
d) sistema de fixação do trabalhador por meio de cinto.
18.15.52. ............................................................................................................................................................................................................................
18.15.53. A cadeira suspensa deve apresentar na sua estrutura, em caracteres indeléveis e bem visíveis, a razão social do fabricante e o número respectivo no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ).
18.15.54. ............................................................................................................................................................................................................................
18.15.55. ............................................................................................................................................................................................................................
18.16. CABOS DE AÇO E CABOS DE FIBRA SINTÉTICA
18.16.1. ..............................................................................................................................................................................................................................
18.16.2. Os cabos de aço de tração não podem ter emendas nem pernas quebradas que possam vir a comprometer sua segurança.
18.16.2.1. Os cabos de aço devem ter carga de ruptura equivalente a, no mínimo, 5 (cinco) vezes a carga máxima de trabalho a que estiverem sujeitos, e resistentes à tração de seus fios de, no mínimo, 160 kgf/mm2 (cento e sessenta quilogramas-força por milímetro quadrado).
18.16.3. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser fixados por meio de dispositivos que impeçam seu deslizamento e desgaste.
18.16.4. Os cabos de aço e de fibra sintética devem ser substituídos quando apresentarem condições que comprometam a sua integridade em face da utilização a que estiverem submetidos.
18.16.5. Os cabos de fibra sintética utilizados para sustentação de cadeira suspensa ou como cabo-guia para fixação do trava-quedas do cinto de segurança tipo pára-quedista, deverá ser dotado de alerta visual amarelo.
18.16.6. Os cabos de fibra sintética deverão atender às especificações constantes do Anexo I – Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética, desta NR.
Anexo I – Especificações de Segurança para Cabos de Fibra Sintética
1. o cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender às especificações previstas a seguir:
a) deve ser constituído em trançado triplo e alma central.
b) trançado externo em multifilamento de poliamida.
c) trançado intermediário e o alerta visual de cor amarela em multifilamento de polipropileno ou poliamida na cor amarela com o mínimo de 50% de identificação, não podendo ultrapassar 10% (dez por cento) da densidade linear.
d) trançado interno em multifilamento de poliamida.
e) alma central torcida em multifilamento de poliamida.
f) construção dos trançados em máquina com 16, 24, 32 ou 36 fusos.
g) número de referência: 12 (diâmetro nominal em mm.)
h) densidade linear 95 + 5 KTEX (igual a 95 + 5 g/m).
i) carga de ruptura mínima 20 kn.
j) carga de ruptura mínima de segurança sem o trançado externo 15 kn.
2. o cabo de fibra sintética utilizado nas condições previstas no subitem 18.16.5 deverá atender às prescrições de identificação a seguir:
a) marcação com fita inserida no interior do trançado interno gravado NR 18.16.5 ISO 1140/1990 e fabricante com CNPJ.
b) rótulo fixado firmemente contendo as seguintes informações:
I – material constituinte: poliamida
II – número de referência: diâmetro de 2 mm
III – comprimentos em metros
c) incluir o aviso: “CUIDADO: CABO PARA USO ESPECÍFICO EM CADEIRAS SUSPENSAS E CABO-GUIA DE SEGURANÇA PARA FIXAÇÃO DE TRAVA-QUEDAS”.
3. o cabo sintético deverá ser submetido a Ensaio conforme Nota Técnica ISO 2307/1990, ter avaliação de carga ruptura e material constituinte pela rede brasileira de laboratórios de ensaios e calibração do Sistema Brasileiro de Metrologia e Qualidade Industrial.
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Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor de Segurança e Saúde no Trabalho)

 

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