Trabalho e Previdência
PORTARIA 17 SIT, DE 12-7-2002
(DO-U DE 15-7-2002)
TRABALHO
SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Serviço Especializado em Segurança e Saúde
do Trabalhador Portuário – SESSTP
Altera os subitens que menciona da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário – NR-29, aprovada pela Portaria 3.214 Mtb, de 8-6-78 (DO-U de 6-7-78), bem como inclui os subitens 29.2.1.6; 29.2.1.6.1; 29.2.2.14.1; 29.2.2.14.2; 29.2.2.24 “f” e 29.3.6.10.2.1 a mesma Norma.
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO
DO TRABALHO E O DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO
TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o estabelecido
na Portaria MTb nº 393/96, RESOLVEM:
Art. 1º – Alterar os itens abaixo dispostos da Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR 29), que
passam a vigorar como a seguir:
29.1.4.1. “c” – zelar pelo cumprimento da norma de segurança
e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras
expedidas pela Portaria 3.214/78 e alterações posteriores.
29.1.4.2. “b” – responsabilizar-se pela compra, manutenção,
distribuição, higienização, treinamento e zelo pelo
uso correto dos equipamentos de proteção individual (EPI) e equipamentos
de proteção coletiva (EPC), observado o disposto na NR-6.
29.1.4.2. “c” – elaborar e implementar o Programa de Prevenção
de Riscos Ambientais (PPRA) no ambiente de trabalho portuário, observado
o disposto na NR-9.
29.1.4.2. “d” – elaborar e implementar o Programa de Controle
Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), abrangendo todos os trabalhadores
portuários, observado o disposto na NR-7.
29.2.1.2. os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados
do OGMO ou empregadores, podendo ser firmados convênios entre os terminais
privativos, os operadores portuários e administrações portuárias,
compondo com seus profissionais o SESSTP local, que deverá ficar sob
a coordenação do OGMO.
Quadro I
Dimensionamento mínimo do SESSTP
Prof. Especializados |
Número de Trabalhadores |
|||
20 250 |
251 750 |
751 2000 |
2001 3500 |
|
Engenheiro de Segurança |
|
01 |
02 |
03 |
Técnico de Segurança |
01 |
02 |
04 |
11 |
Médico do Trabalho |
|
01* |
02 |
03 |
Enfermeiro do Trabalho |
|
|
01 |
03 |
Auxiliar Enf. Do Trabalho |
01 |
01 |
02 |
04 |
* Horário parcial 3 horas.
29.2.1.4.2.
acima de 3.500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de
2.000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá
um acréscimo de 1 profissional especializado por função,
exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá
um acréscimo de três profissionais. 29.2.1.4.3. os profissionais
do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção
prevista no Quadro I.
29.2.2.8. assumirão a condição de membros titulares os
candidatos mais votados, observando-se os critérios constantes do subitem
29.2.2.6.
29.2.2.14. o OGMO, os empregadores e as instalações portuárias
de uso privativo, designarão, dentre os seus representantes titulares,
o presidente da CPATP, que assumirá no primeiro ano de mandato.
29.2.2.15. no impedimento eventual ou no afastamento temporário do presidente,
assumirá suas funções o vice-presidente. No caso de afastamento
definitivo, o empregador indicará substituto em 2 (dois) dias úteis,
preferencialmente entre os membros da CPATP.
29.2.2.16. a duração do mandato será de 2 (dois) anos,
permitida uma reeleição.
29.2.2.18. “c” – promover a divulgação e zelar
pela observância das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde
no Trabalho.
29.2.2.22. “b” – substituir o presidente nos impedimentos
eventual ou temporário.
29.3.1.3. Todos os trabalhadores envolvidos nessas operações devem
fazer uso de coletes salva-vidas aprovados pela Diretoria de Portos e Costas
(DPC), dotados de fitas retro-reflexivas.
29.3.4.1. – a estivagem das cargas nos porões não deve obstruir
o acesso às escadas dos agulheiros.
29.3.4.2.1. recomenda-se a criação de passarelas para circulação
de, no mínimo, 0,60 m (sessenta centímetros) de largura sobre
as cargas estivadas, de modo a permitir o acesso seguro à praça
de trabalho.
29.3.6.5.1. nas operações noturnas, o mesmo deve portar luvas
de cor clara e colete, ambos com aplicações de material reflexivo.
29.3.6.6. o sinaleiro deve localizar-se de modo que possa visualizar toda a
área de operação da carga e ser visto pelo operador do
equipamento de guindar. Quando estas condições não puderem
ser atendidas, deverá ser utilizado um sistema de comunicação
bilateral.
29.3.6.7. o sinaleiro deve receber treinamento adequado para aquisição
de conhecimento do código de sinais de mão nas operações
de guindar.
29.3.6.10.2. na movimentação de carga e descarga de contêiner
é obrigatório o uso de quadro posicionador dotado de travas de
acoplamento acionadas mecanicamente, de maneira automática ou manual,
com dispositivo visual indicador da situação de travamento e dispositivo
de segurança que garanta o travamento dos quatro cantos.
29.3.8.3.
nas operações com pá mecânica no interior do porão,
ou armazém, na presença de aerodispersóides, o operador
deve estar protegido por cabine resistente, fechada, dotada de ar condicionado,
provido de filtro contra pó em seu sistema de captação
de ar.
29.3.14.1. as embarcações que fizerem o transporte de trabalhadores
devem observar as normas de segurança estabelecidas pela autoridade marítima.
29.5.1. todo porto organizado, instalação portuária de
uso privativo e retroportuária deve dispor de serviço de atendimento
de urgência, próprio ou terceirizado, mantido pelo OGMO ou empregadores,
possuindo equipamentos e pessoal habilitado a prestar os primeiros socorros
e prover a rápida e adequada remoção de acidentado.
29.6.3.1.1. “a” – declaração de mercadorias
perigosas conforme o Código Marítimo Internacional de Mercadorias
Perigosas (código IMDG), com as seguintes informações,
conforme modelo do Anexo VII.
Art. 2° – Incluir os itens abaixo ao texto da Norma Regulamentadora
de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário (NR 29), para
vigorar como a seguir:
29.2.1.6. o SESSTP disposto nesta NR deverá ser registrado no órgão
regional do MTE.
29.2.1.6.1. o registro será requerido ao órgão regional
do MTE, devendo conter os seguintes dados:
a) o nome dos profissionais integrantes do SESSTP;
b) número de registro dos componentes do SESSTP nos respectivos conselhos
profissionais ou órgãos competentes;
c) média aritmética obtida pela divisão do número
de trabalhadores avulsos tomados no ano civil anterior e pelo número
de dias efetivamente trabalhados e a média do número de empregados
com vínculo empregatício do ano civil anterior;
d) especificação dos turnos de trabalho do(s) estabelecimento(s);
e) horário de trabalho dos profissionais do SESSTP.
29.2.2.14.1. os trabalhadores titulares da CPATP elegerão entre seus
pares o vice-presidente, que assumirá a presidência no segundo
ano do mandato.
29.2.2.14.2. o representante dos empregadores ou dos trabalhadores, quando não
estiver na presidência, assumirá as funções do vice-presidente.
29.2.2.24. “f” – mediante denúncia de risco, realizar,
em conjunto com o responsável pela operação portuária,
a verificação das condições de trabalho, dando conhecimento
à CPATP e ao SESSTP.
29.3.6.10.2.1. no caso de contêineres fora de padrão, avariados
ou em condições que impeçam os procedimentos do subitem
29.3.6.10.2, será permitida a movimentação por outros métodos
seguros, sob a supervisão direta do responsável pela operação.
Art. 3° – Estabelecer o prazo de dois anos, a contar da data da publicação
desta portaria, para o cumprimento do disposto no subitem 29.3.8.3, no que tange
a pá mecânica utilizada em armazém.
Art. 4° – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Vera Olímpia Gonçalves – Secretária de Inspeção
do Trabalho; Juarez Correia Barros Júnior – Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho)
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