CÓD.
|
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
01 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta; ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário firmado
nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do contrato
de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme o
disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa, por
deliberação da assembléia ou da autoridade competente.
|
PROVA
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado quando
for o caso, e apresentação de Termo de Audiência da Justiça
do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do feito, reconhecendo
a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de acordo ou conciliação
em reclamação trabalhista;
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais
de trabalho forem homologados no âmbito daquelas Comissões;
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista;
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial.
|
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
|
02 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Rescisão
do contrato de trabalho, inclusive do firmado por prazo determinado, por
obra certa ou do contrato de experiência, por motivo de culpa recíproca
ou de força maior. |
PROVA
Certidão
ou cópia de sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho,
e apresentação de:
a)
TRCT, quando houver;
b)
CTPS, na hipótese de saque de trabalhador, ou
c)
cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela nomeação
do diretor, registrada no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da autoridade competente
publicado em Diário Oficial, quando tratar-se de diretor não
empregado; |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
|
03 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total da
empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou
agências, supressão de parte de suas atividades, declaração
de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao artigo 37,
II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
ou
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador individual.
|
PROVA
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a)
declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades, ou
b)
declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência,
ou
c)
cópia autenticada da alteração contratual registrada no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
d)
certidão de óbito do empregador individual; ou
e)
decisão judicial transitada em julgado; e
f)
documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa falida;
ou
g)
documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade do
contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado.
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram pela
nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da extinção,
fechamento ou supressão, registradas no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial ou registrado
em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
inscrição PIS-PASEP;
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
|
NOTA
O saldo
de conta vinculada a contrato de trabalhado, considerado nulo até
28 julho 2001, que não tenha sido levantado até essa data, somente
poderá ser sacado com fundamento nessa hipótese de saque, a
partir do mês de agosto de 2002. |
04 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra
certa ou do contrato de experiência; ou
Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos da
Lei 9.601/98; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não tenha
sido reconduzido ao cargo. |
PROVA
TRCT; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração
de até 90 dias, ou
CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração superior
a 90 dias; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste a condição
de contratado por prazo determinado, nos termos da Lei 9.601/98, e cópia
do instrumento contratual e respectivas prorrogações, se houver;
ou
TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 1 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98, ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem a eleição,
eventuais reconduções e do término do mandato, registradas
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas forem omissas quanto
às datas de nomeação e/ou afastamento, ou ato próprio
da autoridade competente, quando tratar-se de diretor não empregado.
|
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na empresa.
|
05 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa causa,
relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo
a mandato exercido após a aposentadoria. |
PROVA
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a)
TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após a DIB
Data de Início do Benefício da aposentadoria, ou
b)
cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de diretor
não empregado, ou
c)
declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato
representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso. |
NOTA
Em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista,
de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação
de serviços de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato de
trabalho, nulo quando não precedido de necessária aprovação
do trabalhador em concurso público, conforme estabelece o artigo
37, inciso II, da Constituição Federal;
Para o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos,
as contas com saldo de até R$ 2.000,00 em 10-7-2001, de trabalhador
que tenha efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente
de acidente de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior
de 65 anos, podem ser pagas em uma única parcela. |
OBSERVAÇÕES:
no caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser acrescido
da letra A;
no caso de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente
de trabalho ou doença profissional, o código de saque identificador
da antecipação deve ser acrescido da letra E;
no caso de trabalhador maior de 65 anos, o código de saque identificador
da antecipação deve ser acrescido da letra F. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos
antes da aposentadoria;
saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até a
extinção do contrato de trabalho pela DIB Data de Início
do Benefício da aposentadoria;
saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho firmado
após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento;
saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso havidos
até a DIB Data de Início do Benefício da aposentadoria
ou da desfiliação do sindicato, após a aposentadoria. |
06 |
Trabalhador avulso |
MOTIVO
Suspensão
total do trabalho avulso por período igual ou superior a noventa
dias. |
PROVA
Declaração
assinada pelo sindicato representativo da categoria profissional, ou OGMO
Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra quando este já
estiver constituído, comunicando a suspensão total do trabalho
avulso, por período igual ou superior a noventa dias. |
OBSERVAÇÃO
Decorridos
90 dias de suspensão total do trabalho avulso e, de posse da Declaração,
o trabalhador poderá solicitar o saque desde que, na data da solicitação,
permaneça com suas atividades de avulso suspensas. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador;
inscrição PIS-PASEP. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso. |
07 |
Trabalhador avulso portuário |
MOTIVO
Cancelamento
do registro profissional solicitado até o dia 31 de dezembro de 1994
ao órgão local de gestão de mão-de-obra. |
PROVA
Solicitação
do cancelamento do registro profissional efetuada junto ao OGMO
Órgão Local de Gestão de Mão-de-Obra e declaração
deste, contendo a data do cancelamento do registro profissional, e
Comprovante de recebimento da indenização de que trata o artigo
59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha ocorrido
até 31-12-1998 e apresentação de TRCT, se for o caso. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador;
inscrição PIS-PASEP. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada correspondente ao período trabalhado na condição
de avulso portuário. |
10 |
Empregador |
MOTIVO
Rescisão
do contrato de trabalho de trabalhador com tempo de serviço anterior
a 5-10-88, na condição de não optante, tendo havido pagamento
de indenização. |
PROVA
Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01, homologada
na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT, da qual conste,
em destaque, o pagamento da parcela correspondente à indenização,
referente ao tempo de serviço trabalhado na condição de
não optante e, para afastamentos ocorridos a partir de 16-2-98, inclusive,
apresentação do comprovante de recolhimento dos depósitos
rescisórios do FGTS correspondentes ao mês da rescisão,
mês imediatamente anterior à rescisão, se não houver
sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos ao período
trabalhado na condição de optante, acrescidos de atualização
monetária e juros; e, se for o caso;
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando a
rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo de
conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado
pelo juízo do feito. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador;
documento de identificação do representante legal do empregador.
|
VALOR
Saldo
da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador, referente ao
período trabalhado na condição de não optante. |
23 |
Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador
avulso |
MOTIVO
Falecimento
do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. |
PROVA
Declaração de dependentes, contendo a identificação
e data de nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal
e apresentação de:
a)
TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b)
CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo laboral.
|
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque de dependente de trabalhador avulso, o código
de saque deve ser acrescido da letra A. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do solicitante;
inscrição PIS-PASEP do titular; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o Doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo
total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado em partes
iguais entre os dependentes habilitados. |
26 |
Empregador |
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de trabalhador
com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição de
não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período
igual ou superior a 1 (um) ano;
Hipótese de saque temporariamente suspensa. |
27 |
Empregador |
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização do
tempo de serviço não optante, nos termos da transação
homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado
do FGTS;
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador, do valor
correspondente à indenização referente ao tempo de serviço
não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante a vigência
do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo 73 do Regulamento
Consolidado do FGTS;
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com pagamento
de indenização. |
PROVA
Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi realizada
após 5-10-88 e apresentação de:
a)
Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou
b)
GR Guia de Recolhimento e RE Relação de Empregados
ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS ou GFIP, para recolhimento
ocorrido a partir de Fev/99, comprovando o recolhimento em conta optante
do trabalhador; ou
c)
Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477 da
CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
identificação do empregador;
documento de identificação do representante legal do empregador.
|
VALOR
Saldo
da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador, referente
ao período trabalhado na condição de não optante.
|
50 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Ter
conta vinculada com o complemento de atualização monetária
de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001, cuja importância,
em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).
|
PROVA
Dispensada
sua produção em contas com inscrição PIS/PASEP consistida/validada.
|
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor; e
Inscrição PIS-PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
Nos termos da M.P. nº 55/2002, a adesão de que trata o
artigo 4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não
manifesta em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento
do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este
código até 30-12-2003;
Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Dec. nº 3.913/2001,
é assegurado o direito ao saque nas condições deste código,
a qualquer tempo;
A dispensa da comprovação de condição de saque, para
o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão, não
excederá a data prevista no regulamento para a adesão, revertendo
ao FGTS o valor do crédito havido na conta vinculada. |
VALOR
Saldo
da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada
em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo
4º da L.C. nº 110/2001, perfaça, em 10 julho de 2001,
importância igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). |
70 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Ter
o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta anos. |
PROVA
Documento
que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador ou diretor
não empregado. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
Nos
termos da MP nº 55/2002, para os complementos de que trata a
LC 110/2001, o titular que tenha firmado o termo de adesão fará
jus ao crédito do complemento, com a redução legalmente
prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto, ou no
mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado o prazo
final para firmar o termo de adesão. |
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do titular. |
80 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. |
MOTIVO
Ser
portador ou possuir dependente portador do vírus HIV SIDA/AIDS.
|
PROVA
Atestado fornecido por médico de instituto oficial de Previdência
Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual
ou municipal, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador ou
ao seu dependente; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença;
Cópia do atestado de óbito do dependente, quando este tenha
vindo a falecer, a partir da vigência da MP 2.164-40/01, de 26-7-2001,
em conseqüência da moléstia. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T;
Sobrevindo a morte do dependente antes do saque da conta vinculada, fica
mantido o direito à retirada, pelo titular, dos valores havidos até
a data do óbito decorrente da doença, no caso deste ter ocorrido
após a vigência da MP 2.164-40/01;
O titular que tenha dependente falecido em conseqüência da moléstia,
entre 26-7-2001 e o dia anterior ao da assinatura do termo de adesão,
tem direito à retirada do complemento dos planos econômicos,
após o crédito na conta vinculada, de acordo com a faixa de
enquadramento;
Ao titular é facultado retirar o complemento dos planos econômicos,
em uma única parcela, no caso do seu dependente falecer em conseqüência
da moléstia, após a assinatura do termo de adesão. |
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do titular. |
81 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. |
MOTIVO
Estar
acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna. |
PROVA
Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de sua expedição,
fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento do paciente, contendo
o diagnóstico expresso e o estágio clínico atual da doença
e do paciente, código CID respectivo, menção à Lei
8.922/94, de 25-7-94, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico,
e
Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico
que serviu de base para a elaboração do atestado médico,
e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença;
Cópia do atestado de óbito do dependente, quando este tenha
vindo a falecer, em conseqüência da moléstia. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T;
Sobrevindo a morte do dependente antes do saque da conta vinculada, fica
mantido o direito à retirada, pelo titular, dos valores havidos até
a data do óbito decorrente da doença, no caso deste ter ocorrido
após a vigência da Lei 8.922/94;
O titular que tenha dependente falecido em conseqüência da moléstia,
entre 25-7-94 e o dia anterior ao da assinatura do termo de adesão,
tem direito à retirada do complemento dos planos econômicos,
após o crédito na conta vinculada, de acordo com a faixa de
enquadramento;
Ao titular é facultado retirar o complemento dos planos econômicos,
em uma única parcela, no caso do seu dependente falecer em conseqüência
da moléstia, após a assinatura do termo de adesão. |
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do titular. |
82 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso. |
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio terminal,
em razão de doença grave e possuir contas cujo saldo seja decorrente
do complemento dos planos econômicos |
PROVA
Apresentação de laudo pericial emitido por serviço
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, reconhecendo o estágio terminal do paciente
em razão de doença grave consignada no Código Internacional
de Doenças (CID) que tenha acometido o titular da conta vinculada
do FGTS ou seu dependente;
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença;
Cópia do atestado de óbito do dependente, quando este
tenha vindo a falecer, em conseqüência da moléstia, entre
11-9-2001 e o dia anterior à formalização da adesão.
|
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
no caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
no caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T;
O titular que tenha dependente falecido em conseqüência
de doença terminal, relatada em laudo de perícia médica
de que trata o parágrafo único, artigo 5º do Decreto nº 3.913/01,
emitido entre 26-7-2001 e o dia anterior ao da assinatura do termo de
adesão, tem direito à retirada do complemento dos planos econômicos,
após o crédito na conta vinculada, de acordo com a faixa de
enquadramento;
Ao titular é facultado retirar o complemento dos planos econômicos,
em uma única parcela, no caso do seu dependente falecer em conseqüência
de doença terminal, relatada em laudo de perícia médica
de que trata o parágrafo único, artigo 5º do Decreto nº 3.913/01,
emitido após a assinatura do termo de adesão. |
VALOR
Saldo das contas vinculadas que tenham recebido o complemento dos planos
econômicos em face da adesão do titular . |
86 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Permanência do titular, por três anos ininterruptos, fora do
regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir de 14-7-90,
inclusive. |
PROVA
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e
a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo,
três anos ininterruptos; ou
cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento,
em se tratando de diretor não empregado, há, no mínimo,
três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
|
OBSERVAÇÃO
cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário
do titular;
uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo
que o titular venha firmar outro contrato. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três anos,
do titular que tenha cumprido o interstício de três anos fora
do regime do FGTS. |
87
|
Trabalhador ou diretor não empregado
|
MOTIVO
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até
13-7-90, inclusive. |
PROVA
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento
do diretor não empregado; ou
declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do trabalhador ou diretor;
inscrição PIS-PASEP; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
o código de saque deve ser acrescido da letra N. |
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos. |
88 |
Pessoa indicada pelo Juiz |
MOTIVO
Determinação
Judicial. |
PROVA
Ordem
Judicial. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
documento de identificação do solicitante;
inscrição PIS-PASEP do titular; ou
inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico
não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Valor
ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo da conta vinculada.
|
91 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização
do FGTS para aquisição de moradia própria, imóvel
já concluído. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro
imóvel residencial, concluído ou em construção:
a)
financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional;
b)
no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c)
no atual município de residência.
Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH. |
OBSERVAÇÃO
As
condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS, acrescido
da parcela financiada, quando houver, não exceda ao menor dos seguintes
valores:
a)
limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH;
b)
da avaliação feita pelo agente financeiro;
c)
de compra e venda. |
92 |
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização
do FGTS para liquidação ou amortização extraordinária
do saldo devedor decorrente de financiamento concedido pelo SFH, obtido
pelo titular na aquisição de moradia própria. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando se tratar de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor;
O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação. |
OBSERVAÇÃO
As
condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor atualizado
do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria. |
93 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização
do FGTS para abatimento das prestações decorrentes de financiamento
concedido pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia
própria. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada período
de, no mínimo, doze meses. |
OBSERVAÇÃO
As
condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo
das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites de utilização
estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS. |
94 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização
do FGTS para aplicação em Fundos Mútuos de Privatização.
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CONDIÇÃO
Formalização de pedido de aplicação junto ao administrador
do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou do Clube de
Investimento CI-FGTS, e
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda utilizar
em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS e de documentação
de identificação. |
VALOR
Até
cinqüenta por cento do saldo disponível, de todas as contas
vinculadas do titular, já consideradas as eventuais utilizações
anteriores em FMP. |
95 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização
do FGTS para pagamento das parcelas de recursos próprios de imóvel
residencial em fase de construção vinculado a programas de financiamento
ou de autofinanciamento. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos os períodos
de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador de outro
imóvel residencial, concluído ou em construção:
a)
financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional;
b)
no município onde exerça sua ocupação principal, nos
municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c)
no atual município de residência.
Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não ser detentor de fração ideal de imóvel superior
a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH. |
OBSERVAÇÃO
As
condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do FGTS,
acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda o menor
dos seguintes valores:
a)
limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH;
b)
da avaliação feita pelo agente financeiro;
c)
de compra e venda ou custo total da obra;
d)
somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar. |