CÓD.
|
BENEFICIÁRIO |
ESPECIFICAÇÕES DA MOVIMENTAÇÃO |
01 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Despedida, pelo empregador, sem justa causa, inclusive a indireta;
ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do
contrato de trabalho por prazo determinado, inclusive do temporário
firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra certa ou do contrato de experiência;
ou
Rescisão antecipada, sem justa causa, pelo empregador, do
contrato de trabalho firmado nos termos da Lei 9.601/98, de 21-1-98, conforme
o disposto em convenção ou acordo coletivo de trabalho; ou
Exoneração do diretor não empregado, sem justa causa,
por deliberação da assembléia ou da autoridade competente.
|
PROVA
Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), homologado
quando for o caso, e apresentação de Termo de Audiência
da Justiça do Trabalho, devidamente homologado pelo Juízo do
feito, reconhecendo a dispensa sem justa causa, quando esta resultar de
acordo ou conciliação em reclamação trabalhista;
Termo lavrado pela Comissão de Conciliação Prévia,
contendo os requisitos exigidos pelo artigo 625-E da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), nos casos em que os conflitos individuais
de trabalho forem homologados no âmbito daquelas Comissões;
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista;
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor, registradas no
Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial,
ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa. |
02 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho, inclusive do firmado por
prazo determinado, por obra certa ou do contrato de experiência,
por motivo de culpa recíproca ou de força maior. |
PROVA
Certidão ou cópia de sentença irrecorrível
da Justiça do Trabalho, e apresentação de:
a) TRCT, quando houver;
b) CTPS, na hipótese de saque de trabalhador, ou
c) cópia autenticada da ata da assembléia que deliberou pela
nomeação do diretor, registrada no Cartório de Registro
de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio
da autoridade competente publicado em Diário Oficial, quando tratar-se
de diretor não empregado. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa. |
03 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho por extinção total
da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais
ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração
de nulidade do contrato de trabalho por infringência ao artigo 37,
II, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário;
ou
Rescisão do contrato de trabalho por falecimento do empregador
individual. |
PROVA
TRCT, homologado quando legalmente exigível, e apresentação
de:
a)declaração escrita do empregador confirmando a rescisão
do contrato em conseqüência de supressão de parte de suas
atividades; ou
b)declaração escrita do síndico da massa falida, confirmando
a rescisão do contrato em conseqüência da falência;
ou
c)cópia autenticada da alteração contratual registrada
no Cartório de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta
Comercial, ou ato próprio da autoridade competente publicado em Diário
Oficial ou registrado no Cartório de Registro de Títulos e Documentos
ou na Junta Comercial, deliberando pela extinção total da empresa,
fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências;
ou
d)certidão de óbito do empregador individual; ou
e)decisão judicial transitada em julgado; e
f)documento de nomeação, pelo juiz, do síndico da massa
falida; ou
g)documento emitido pela autoridade competente reconhecendo a nulidade
do contrato de trabalho ou decisão judicial, transitada em julgado.
Cópia autenticada das atas das assembléias que deliberaram
pela nomeação e pelo afastamento do diretor em razão da
extinção, fechamento ou supressão, registradas no Cartório
de Registro de Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato
próprio da autoridade competente publicado em Diário Oficial
ou registrado em Cartório ou Junta Comercial, deliberando pela extinção
da empresa. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP;
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa. |
NOTA
O saldo de conta vinculada a contrato de trabalho, considerado
nulo até 28 julho 2001, que não tenha sido levantado até
essa data, somente poderá ser sacado com fundamento nessa hipótese
de saque, a partir do mês de agosto de 2002. |
04 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Extinção normal do contrato de trabalho por prazo determinado,
inclusive do temporário firmado nos termos da Lei 6.019/74, por obra
certa ou do contrato de experiência; ou
Extinção normal do contrato de trabalho firmado nos termos
da Lei 9.601/98; ou
Término do mandato do diretor não empregado que não
tenha sido reconduzido ao cargo. |
PROVA
TRCT; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho com duração
de até 90 dias; ou
CTPS e instrumento contratual para os contratos de duração
superior a 90 dias; ou
CTPS com anotação do contrato de trabalho onde conste
a condição de contratado por prazo determinado, nos termos da
Lei 9.601/98, e cópia do instrumento contratual e respectivas prorrogações,
se houver; ou
TRCT, homologado, CTPS e instrumento contratual para os contratos
de duração superior a 1 ano, inclusive os regidos pela Lei 9.601/98;
ou
Cópia autenticada das atas das assembléias que comprovem
a eleição, eventuais reconduções e do término
do mandato, registradas no Cartório de Registro de Títulos e
Documentos ou na Junta Comercial e, ainda, dos estatutos quando as atas
forem omissas quanto às datas de nomeação e/ou afastamento,
ou ato próprio da autoridade competente, quando tratar-se de diretor
não empregado. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na empresa. |
05
|
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso
|
MOTIVO
Aposentadoria, inclusive por invalidez; ou
Rescisão contratual do trabalhador, a pedido ou por justa
causa, relativo a vínculo empregatício firmado após a aposentadoria;
ou
Exoneração do diretor, a pedido ou por justa causa, relativo
a mandato exercido após a aposentadoria. |
PROVA
Documento fornecido por Instituto Oficial de Previdência Social,
de âmbito federal, estadual ou municipal ou órgão equivalente
que comprove a aposentadoria ou portaria publicada em Diário Oficial,
e:
a) TRCT para contrato tácita ou expressamente pactuado após
a DIB Data de Início do Benefício da aposentadoria;
ou
b) cópia autenticada da ata da Assembléia que comprove a exoneração
a pedido ou por justa causa, registrada no Cartório de Registro de
Títulos e Documentos ou na Junta Comercial, ou ato próprio da
autoridade competente, publicado em Diário Oficial no caso de Diretor
não empregado, ou
c) declaração comprovando a desfiliação junto ao sindicato
representativo da categoria profissional, ou órgão congênere,
no caso de exercício de atividade na mesma condição, após
a aposentadoria de trabalhador avulso. |
NOTA
Em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista, de qualquer das três esferas, a continuidade de prestação
de serviços de trabalhador aposentado caracteriza novo contrato de
trabalho, nulo quando não precedido de necessária aprovação
do trabalhador em concurso público, conforme estabelece o artigo
37, inciso II, da Constituição Federal;
Para o saque de valores decorrentes do complemento de Planos Econômicos,
as contas com saldo de até R$ 2.000,00 em 10-7-2001, de trabalhador
que tenha efetuado a adesão e seja aposentado por invalidez decorrente
de acidente de trabalho ou doença profissional ou aposentado maior
de 65 anos, podem ser pagas em uma única parcela. |
OBSERVAÇÕES:
No caso de trabalhador avulso, o código de saque deve ser
acrescido da letra A;
No caso de trabalhador aposentado por invalidez decorrente de acidente
de trabalho ou doença profissional, em se tratando da conta vinculada
do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome do trabalhador,
cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º da LC nº 110/2001,
perfaça, em 10 julho de 2001, importância igual ou inferior
a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o código de saque identificador
da antecipação deve ser acrescido da letra E;
No caso de trabalhador maior de 65 anos, em se tratando da conta
vinculada do tipo optante ou optante transferida individualizada em nome
do trabalhador, cujo valor total, apurado nos termos do artigo 4º
da LC nº 110/2001, perfaça, em 10 julho de 2001, importância
igual ou inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais), o código de
saque identificador da antecipação deve ser acrescido da letra
F. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Total das contas vinculadas de contratos de trabalho rescindidos/extintos
antes da aposentadoria;
Saldo da conta vinculada, devidamente atualizado, existente até
a extinção do contrato de trabalho pela DIB Data de Início
do Benefício da aposentadoria;
Saldo da conta vinculada havido durante o contrato de trabalho
firmado após a aposentadoria até a data do efetivo desligamento;
Saldo das contas vinculadas pertencentes ao trabalhador avulso
havidos até a DIB Data de Início do Benefício
da aposentadoria ou da desfiliação do sindicato, após a
aposentadoria;
Saldo originado dos complementos de atualização monetária
de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11 de setembro de 2001. |
06 |
Trabalhador avulso |
MOTIVO
Suspensão total do trabalho avulso por período igual
ou superior a noventa dias. |
PROVA
Declaração assinada pelo sindicato representativo da
categoria profissional, ou OGMO Órgão Local de Gestão
de Mão-de-Obra quando este já estiver constituído,
comunicando a suspensão total do trabalho avulso, por período
igual ou superior a noventa dias. |
OBSERVAÇÃO
Decorridos 90 dias de suspensão total do trabalho avulso e,
de posse da Declaração, o trabalhador poderá solicitar
o saque desde que, na data da solicitação, permaneça com
suas atividades de avulso suspensas. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador;
Inscrição PIS-PASEP. |
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso. |
07
|
Trabalhador avulso portuário
|
MOTIVO
Cancelamento do registro profissional solicitado até o dia
31 de dezembro de 1994 ao órgão local de gestão de mão-de-obra.
|
PROVA
Solicitação do cancelamento do registro profissional
efetuada junto ao OGMO Órgão Local de Gestão de
Mão-de-Obra e declaração deste, contendo a data
do cancelamento do registro profissional, e
Comprovante de recebimento da indenização de que trata
o artigo 59, inciso I, da Lei 8.630/93, de 25-2-93, cujo pagamento tenha
ocorrido até 31-12-98 e apresentação de TRCT, se for o
caso. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador;
Inscrição PIS-PASEP. |
VALOR
Saldo da conta vinculada correspondente ao período trabalhado
na condição de avulso portuário. |
10 |
Empregador |
MOTIVO
Rescisão do contrato de trabalho de trabalhador com tempo
de serviço anterior a 5-10-88, na condição de não
optante, tendo havido pagamento de indenização. |
PROVA
Rescisão contratual, ou TRCT com código de saque 01,
homologada na forma prevista nos parágrafos do artigo 477 da CLT,
da qual conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente à
indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado na
condição de não optante e, para afastamentos ocorridos
a partir de 16-2-98, inclusive, apresentação do comprovante
de recolhimento dos depósitos rescisórios do FGTS correspondentes
ao mês da rescisão, mês imediatamente anterior à rescisão,
se não houver sido recolhido, e 40% do total dos depósitos relativos
ao período trabalhado na condição de optante, acrescidos
de atualização monetária e juros; e, se for o caso;
Sentença irrecorrível da Justiça do Trabalho, quando
a rescisão resultar de reclamação trabalhista ou termo
de conciliação da Justiça do Trabalho, devidamente homologado
pelo juízo do feito. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador;
Documento de identificação do representante legal do
empregador. |
VALOR
Saldo da conta vinculada individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não
optante. |
23 |
Dependente do trabalhador, do diretor não empregado ou do trabalhador
avulso |
MOTIVO
Falecimento do trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador
avulso. |
PROVA
Declaração de dependentes, contendo a identificação
e data de nascimento de cada dependente, fornecida por instituto oficial
de Previdência Social, de âmbito federal, estadual ou municipal
e apresentação de:
a) TRCT, para o contrato de trabalho extinto pelo óbito;
b) CTPS ou declaração das empresas comprovando o vínculo
laboral. |
OBSERVAÇÃO
Na hipótese de saque de dependente de trabalhador avulso,
o código de saque deve ser acrescido da letra A. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante;
Inscrição PIS-PASEP do titular; ou;
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo total das contas vinculadas em nome do de cujus, rateado
em partes iguais entre os dependentes habilitados. |
26 |
Empregador |
MOTIVO
Rescisão ou extinção do contrato de trabalho de
trabalhador com tempo de serviço anterior a 5-10-88, na condição
de não optante, não tendo havido pagamento de indenização,
exclusivamente para o contrato de trabalho que vigeu por período
igual ou superior a 01 (um) ano.
Hipótese de saque temporariamente suspensa. |
27
|
Empregador
|
MOTIVO
Pagamento ao trabalhador, pelo empregador, da indenização
do tempo de serviço não optante, nos termos da transação
homologada pela autoridade competente, durante a vigência do contrato
de trabalho do trabalhador, conforme artigo 6º do Regulamento Consolidado
do FGTS;
Recolhimento, pelo empregador, na conta optante do trabalhador,
do valor correspondente à indenização referente ao tempo
de serviço não optante, anterior a 5-10-88, efetuado durante
a vigência do contrato de trabalho do trabalhador, conforme artigo
73 do Regulamento Consolidado do FGTS;
Rescisão do contrato de trabalho, por motivo de acordo, com
pagamento de indenização. |
PROVA
Declaração de opção pelo FGTS, se esta foi
realizada após 5-10-88 e apresentação de:
a) Termo de Transação do tempo de serviço, homologado pela
autoridade competente, ou
b) GR Guia de Recolhimento e RE Relação
de Empregados ou GRE Guia de Recolhimento do FGTS
ou GFIP, para recolhimento ocorrido a partir de fev/99, comprovando o
recolhimento em conta optante do trabalhador; ou
c) Rescisão Contratual ou TRCT, homologado na forma do artigo 477
da CLT, em que conste, em destaque, o pagamento da parcela correspondente
à indenização, referente ao tempo de serviço trabalhado
na condição de não optante. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Identificação do empregador;
Documento de identificação do representante legal do
empregador. |
VALOR
Saldo da conta vinculada, individualizada em nome do trabalhador,
referente ao período trabalhado na condição de não
optante. |
50 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Ter conta vinculada com o complemento de atualização
monetária de que trata o artigo 4º da LC nº 110/2001,
cuja importância, em 10 de julho de 2001, seja igual ou inferior
a R$ 100,00 (cem reais). |
PROVA
Dispensada sua produção em contas com inscrição
PIS/PASEP consistida/validada. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
e
Inscrição PIS-PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
Nos termos da MP nº 55/2002, a adesão de que trata
o artigo 4º da Lei Complementar nº 110/2001, quando não
manifesta em termo próprio, será caracterizada pelo recebimento
do valor creditado na conta vinculada, passível de saque por este
código até 30-12-2003;
Ao titular que tenha formalizado a adesão no prazo do Decreto
nº 3.913/2001, é assegurado o direito ao saque nas condições
deste código, a qualquer tempo;
A dispensa da comprovação de condição de saque,
para o titular que deixou de efetuar o saque e formalizar a adesão,
não excederá a data prevista no regulamento para a adesão,
revertendo ao FGTS o valor do crédito havido na conta vinculada.
|
VALOR
Saldo da conta vinculada do tipo optante ou optante transferida
individualizada em nome do trabalhador, cujo valor total, apurado nos
termos do artigo 4º da LC nº 110/2001, perfaça, em
10 julho de 2001, importância igual ou inferior a R$ 100,00
(cem reais). |
70 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Ter o titular da conta vinculada idade igual ou superior a setenta
anos. |
PROVA
Documento que comprove a idade mínima de 70 anos do trabalhador
ou diretor não empregado. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
CTPS;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
Nos termos da MP nº 55/2002, para os complementos de
que trata a LC 110/2001, o titular que tenha firmado o termo de adesão,
fará jus ao crédito do complemento, com a redução
legalmente prevista, em parcela única, a partir do mês de agosto,
ou no mês subseqüente ao que completar 70 anos, respeitado o
prazo final para firmar o termo de adesão. |
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular. |
80 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Ser portador ou possuir dependente portador do vírus HIV
SIDA/AIDS. |
PROVA
Atestado fornecido por médico de instituto oficial de Previdência
Social ou de Saúde Pública, de âmbito federal, estadual
ou municipal, onde conste o nome da doença ou o código da Classificação
Internacional de Doenças (CID) respectivo, CRM e assinatura, sobre
carimbo, do médico; e
Laudo ou exame laboratorial específico, relativo ao trabalhador
ou ao seu dependente; e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença;
Cópia do atestado de óbito do dependente, quando este
tenha vindo a falecer, a partir da vigência da MP 2.164-40/2001,
de 26-7-2001, em conseqüência da moléstia. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T. |
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular. |
81 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Estar acometido ou possuir dependente acometido de neoplasia maligna.
|
PROVA
Atestado médico, com validade de trinta dias, contados de
sua expedição, fornecido pelo profissional que acompanha o tratamento
do paciente, contendo o diagnóstico expresso e o estágio clínico
atual da doença e do paciente, código CID respectivo, menção
à Lei 8.922/94, de 25-7-94, CRM e assinatura, sobre carimbo, do médico,
e
Cópia do laudo do exame histopatológico ou anatomopatológico
que serviu de base para a elaboração do atestado médico,
e
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença;
Cópia do atestado de óbito do dependente, quando este
tenha vindo a falecer, em conseqüência da moléstia. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T. |
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular. |
82 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Estar o trabalhador ou qualquer de seus dependentes em estágio
terminal, em razão de doença grave e possuir contas cuja saldo
seja decorrente do complemento dos planos econômicos. |
PROVA
Apresentação de laudo pericial emitido por serviço
médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal ou
dos Municípios, reconhecendo o estágio terminal do paciente
em razão de doença grave consignada no Código Internacional
de Doenças (CID) que tenha acometido o titular da conta vinculada
do FGTS ou seu dependente;
Documento hábil que comprove a relação de dependência,
no caso de dependente acometido pela doença;
Cópia do atestado de óbito do dependente, quando este
tenha vindo a falecer, em conseqüência da moléstia, entre
11-9-2001 e o dia anterior à formalização da adesão.
|
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
No caso de pedido decorrente de doença que acometeu o dependente
do trabalhador, o código de saque deve ser acrescido da letra D;
No caso de pedido decorrente de trabalhador acometido pela doença,
o código de saque deve ser acrescido da letra T. |
VALOR
Saldo originado dos complementos de atualização monetária
de que trata a Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001,
regulamentada pelo Decreto 3.913, de 11 de setembro de 2001. |
86
|
Trabalhador ou diretor não empregado
|
MOTIVO
Permanência do titular, por três anos ininterruptos,
fora do regime do FGTS, para os contratos de trabalho extintos a partir
de 14-7-90, inclusive. |
PROVA
CTPS comprovando o desligamento da empresa e a inexistência
de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo, três anos
ininterruptos; ou
CTPS onde conste o contrato de trabalho e anotação da
mudança de regime trabalhista, publicada em Diário Oficial e
a inexistência de vínculo ao regime do FGTS por, no mínimo,
três anos ininterruptos; ou
Cópia da ata da assembléia comprovando o desligamento,
em se tratando de diretor não empregado, há, no mínimo,
três anos, a partir de 14-7-90, inclusive; ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores, ocorrida
há, no mínimo, três anos, a partir de 14-7-90, inclusive.
|
OBSERVAÇÃO
Cumprido o prazo de afastamento do regime do FGTS, a solicitação
de saque será pertinente a partir do mês de aniversário
do titular;
Uma vez adquirido o direito, este poderá ser exercido mesmo
que o titular venha firmar outro contrato. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
CTPS;
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Saldo das contas vinculadas com afastamento superior a três
anos, do titular que tenha cumprido o interstício de três anos
fora do regime do FGTS. |
87 |
Trabalhador ou diretor não empregado |
MOTIVO
Permanência da conta vinculada por três anos ininterruptos,
sem crédito de depósito, e cujo afastamento tenha ocorrido até
13-7-90, inclusive. |
PROVA
CTPS onde conste o contrato de trabalho cuja conta vinculada está
sendo objeto de saque; ou
Comprovante do afastamento do trabalhador, quando não constante
da CTPS; ou
Cópia da ata da assembléia que comprove o afastamento
do diretor não empregado; ou
Declaração da sociedade anônima deliberando pela
suspensão definitiva do recolhimento do FGTS para os diretores. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do trabalhador ou diretor;
Inscrição PIS-PASEP; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
OBSERVAÇÕES:
O código de saque deve ser acrescido da letra N.
|
VALOR
Saldo das contas vinculadas do titular que satisfaçam os requisitos.
|
88 |
Pessoa indicada pelo Juiz |
MOTIVO
Determinação Judicial. |
PROVA
Ordem Judicial. |
DOCUMENTOS COMPLEMENTARES
Documento de identificação do solicitante;
Inscrição PIS-PASEP do titular; ou
Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para
o doméstico não inscrito no PIS/PASEP. |
VALOR
Valor ou percentual indicado na ordem judicial, limitado ao saldo
da conta vinculada. |
91 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização do FGTS para aquisição de moradia
própria, imóvel já concluído. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos
os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de residência.
Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
|
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do
FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda
ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda. |
92
|
Trabalhador, diretor não empregado, ou trabalhador avulso
|
MOTIVO
Utilização do FGTS para liquidação ou amortização
extraordinária do saldo devedor decorrente de financiamento concedido
pelo SFH, obtido pelo titular na aquisição de moradia própria.
|
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos
os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Contar com o interstício mínimo de dois anos da movimentação
anterior, quando tratar-se de nova utilização para amortizar/liquidar
saldo devedor;
O valor do FGTS a ser utilizado para amortização extraordinária
não pode ser inferior ao montante correspondente a doze vezes o valor
da prestação vigente à data da operação. |
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, limitado ao saldo devedor
atualizado do financiamento obtido pelo titular ou coobrigado na aquisição
de moradia própria. |
93 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização do FGTS para abatimento das prestações
decorrentes de financiamento concedido pelo SFH, obtido pelo titular na
aquisição de moradia própria. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos
os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Estar em dia com o pagamento das prestações do financiamento;
Efetuar o pedido de utilização do FGTS uma vez a cada
período de, no mínimo, doze meses. |
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
|
VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, observados os limites
de utilização estabelecidos pelo Conselho Curador do FGTS. |
94 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização do FGTS para aplicação em Fundos
Mútuos de Privatização. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Formalização de pedido de aplicação junto ao
administrador do Fundo Mútuo de Privatização FMP-FGTS ou
do Clube de Investimento CI-FGTS, e
Apresentação de extrato da conta vinculada que pretenda
utilizar em FMP-FGTS, junto à Administradora do FMP-FGTS ou CI-FGTS
e de documentação de identificação. |
VALOR
Até cinqüenta por cento do saldo disponível, de
todas as contas vinculadas do titular, já consideradas as eventuais
utilizações anteriores em FMP. |
95 |
Trabalhador, diretor não empregado ou trabalhador avulso |
MOTIVO
Utilização do FGTS para pagamento das parcelas de recursos
próprios de imóvel residencial em fase de construção
vinculado a programas de financiamento ou de autofinanciamento. |
CONDIÇÕES BÁSICAS
Contar com o mínimo de três anos, considerando todos
os períodos de trabalho, sob o regime do FGTS;
Não ser proprietário, comprador ou promitente comprador
de outro imóvel residencial, concluído ou em construção:
a) financiado pelo SFH Sistema Financeiro de Habitação
em qualquer parte do território nacional;
b) no município onde exerça sua ocupação principal,
nos municípios limítrofes ou integrantes de região metropolitana;
c) no atual município de residência.
Não ser usufrutuário de imóvel residencial;
Não ser detentor de fração ideal de imóvel
superior a 40%;
Não ser detentor de unidade apart-hotel tipo residencial;
Estar a operação enquadrada dentro das normas do SFH.
|
OBSERVAÇÃO
As condições específicas e gerais, devidamente enquadradas
nas normas pertinentes ao SFH, devem ser obtidas nos Agentes Financeiros.
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VALOR
Saldo das contas vinculadas do trabalhador, desde que o valor do
FGTS, acrescido da parcela financiada, quando houver, não exceda
ao menor dos seguintes valores:
a) limite máximo do valor de avaliação do imóvel estabelecido
para as operações no SFH;
b) da avaliação feita pelo agente financeiro;
c) de compra e venda ou custo total da obra;
d) somatório dos valores das etapas do cronograma físico-financeiro
a realizar. |
2. O Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT), formulário aprovado pela Portaria nº 302, de 26-6-2002,
expedida pelo MTE, é o instrumento de quitação das verbas
rescisórias, e será utilizado para o saque da conta vinculada
do FGTS, nas hipóteses que exijam rescisão/extinção
do contrato de trabalho, e deve ser apresentado em via original.
2.1. O modelo de Termo de Rescisão de Contrato do Trabalho aprovado pela
Instrução Normativa nº 2, de 12 de março de 1992,
poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2002.
2.2. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo empregador/preposto sobre
carimbo identificador da empresa e da pessoa averbante, no campo 57, não
sendo permitida a assinatura sobre carbono ou autocarbonada.
2.3. O TRCT deve obrigatoriamente ser assinado pelo trabalhador no campo 58
e, quando for o caso, pelo seu representante legal no campo 59, não sendo
permitida a assinatura sobre a folha carbono ou autocarbonada.
3. O recibo de quitação de rescisão de contrato de trabalho,
TRCT, somente será válido quando formalizado de acordo com a legislação
vigente, notadamente quanto à respectiva homologação.
4. Para os códigos de saque 01, 02, 03, ou 04, é facultado ao
empregador, comunicar a movimentação dos trabalhadores pela Rede
Mundial de Computadores (Internet), por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador,
utilizando a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.
4.1. Para o código de saque 06, é facultado ao Sindicato de Trabalhadores
Avulsos ou Órgão Local de Gestão de mão-de-obra
comunicar a suspensão do trabalho avulso pela Rede Mundial de Computadores
(Internet), por meio do aplicativo Conectividade Social/Empregador, utilizando
a Certificação Eletrônica fornecida pela CAIXA.
4.2. Compete ao usuário do Conectividade Social/Empregador, ao se valer
do aplicativo, anotar a chave de identificação por este gerada,
no canto superior direito do TRCT, objetivando a homologação da
rescisão contratual, via Internet, pela entidade sindical representativa
da categoria profissional do trabalhador, se for o caso.
4.2.1. A homologação da rescisão contratual por meio da
Internet não altera ou substitui, todavia, o previsto pela CLT.
4.3. A comunicação de movimentação do trabalhador
por meio da Internet não isenta o trabalhador da apresentação
dos documentos necessários à liberação dos valores
do FGTS, nos termos da legislação vigente.
4.4. A faculdade de outorga da procuração eletrônica pelo
empregador, na forma estabelecida no aplicativo CS/E, não o exime da
responsabilidade civil e penal, respondendo o outorgante, solidariamente com
o outorgado, por toda e qualquer informação prestada via Internet,
bem como, pelo uso indevido da aplicação.
4.5. O empregador é responsável por toda e qualquer informação
prestada via Internet, bem como pelos efeitos decorrentes desta e pelo uso indevido
do aplicativo.
5. A operacionalização de saque motivado por acometimento, pelo
titular ou seu dependente, de doença grave em estágio terminal,
prevista na MP 2.164, de 26-7-2001 e suas atualizações, depende
de regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo.
6. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Circular CAIXA 253/2002, de 31-7-2002. (José Renato Corrêa de
Lima – Diretor)
NOTA:
A Portaria 302 MTE, de 26-6-2002, encontra-se divulgada no Informativo 27/2002.
ESCLARECIMENTO:
A Lei Complementar 110, de 29-6-2001 (Informativo 27/2001), autorizou o crédito
nas contas vinculadas do FGTS do complemento de correção monetária
referente às perdas decorrentes dos planos econômicos, bem como
instituiu as contribuições sociais de 10% incidentes sobre o montante
do FGTS para os casos de demissão sem justa causa e de 0,5% incidente
sobre a remuneração do empregado.
O Decreto 3.913, de 11-9-2001 (Informativo
37/2001), regulamentou o crédito dos complementos de correção
monetária, a forma e os prazos para lançamentos dos créditos,
bem como a forma de adesão às condições de resgate.
A Medida Provisória 55, de 12-7-2002 (Informativo 29/2002), autorizou
o crédito, nas contas vinculadas do FGTS, do complemento de correção
monetária referente às perdas decorrentes de planos econômicos,
de valores iguais ou inferiores a R$ 100,00 e para titulares de conta vinculada,
com idade igual ou superior a 70 anos.
A Medida Provisória 2.164-41, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001), dentre
outras normas, estabeleceu outras hipóteses de saque do FGTS.