Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
ENTIDADE FILANTRÓPICA
Concessão do Certificado – Renovação do Certificado
Dispõe sobre o requerimento de revisão de indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEAS) para instituições de saúde, de que trata o Decreto 4.237, de 8-8-2002 (Informativo 33/2002).
O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTêNCIA
SOCIAL (CNAS), em reunião ordinária realizada no dia 14 de agosto
de 2002, no uso da competência que lhe confere o artigo 18 da Lei nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993 – Lei Orgânica da Assistência
Social (LOAS), RESOLVE:
Art. 1º – Aprovar o formulário padrão para que a instituição
da área de saúde que se enquadrar nas disposições
do Decreto nº 4.327, de 8 de agosto de 2002, requeira a revisão
do indeferimento de seu pedido de concessão ou de renovação
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.
Art. 2º – Os documentos comprobatórios do cumprimento do requisito
de gratuidade a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 4.327, de
2002, devem acompanhar o formulário padrão, quando for o caso.
Art. 3º – O pedido de revisão, nos termos do disposto no artigo
1º, parágrafo único, do Decreto nº 4.327, de 2002, deverá
ser protocolizado no CNAS, ou postado nos Correios, até o dia 10 de outubro
de 2002.
Art. 4º – O Serviço de Análise dos Pedidos de Registro
e Certificado da Coordenação de Normas da Assistência Social
poderá, se for o caso, baixar o processo em diligência, por uma
única vez, a qual deverá ser cumprida no prazo máximo de
60 (sessenta) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR)
aos autos.
Parágrafo único – O não cumprimento da diligência
no prazo estabelecido no caput deste artigo implicará no indeferimento
do pedido. (Antonio Brito – Presidente do Conselho)
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