Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
SALÁRIO-EDUCAÇÃO
Parcelamento
A Instrução Normativa 1 FNDE,
de 30-7-2002, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1,
de 31-7-2002, dispôs, dentre outras normas, os procedimentos a serem observados
e aplicados para o pagamento e para a formalização do parcelamento
especial, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 11 da
Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002), e estendidos
ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela Portaria
Interministerial 820 MPAS-ME, de 29-7-2002 (Informativo 31/2002).
A Instrução Normativa 1 FNDE/2002 estabeleceu que os créditos
do FNDE, constituídos ou não, referentes às contribuições
por este arrecadadas, oriundos de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002,
que sejam objeto de ações ajuizadas até 30-4-2002, podem
ser pagos ou parcelados em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas,
desde que o pagamento da primeira parcela, ou do valor integral da dívida,
ocorra até 31-7-2002, com a dispensa de acréscimos legais.
A dispensa de acréscimos legais alcança:
I – as multas, moratórias ou punitivas;
II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período
até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até
janeiro de 1999, e
b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos.
Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa
abrangem quaisquer créditos decorrentes do Salário Educação,
inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, que se
encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação
judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação
proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio
de embargos à execução.
Os créditos ainda não constituídos
devem ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que
possam ser pagos ou parcelados nos termos desta Instrução Normativa.
É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas
um ou mais de um dos seus débitos para com o FNDE, desde que cada um
deles seja objeto de ação judicial específica.
Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições
desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá
desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições
a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de
direito em que se fundam.
A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada
mediante petição protocolizada no Juízo ou Tribunal em
que a ação estiver em andamento.
Para gozo do benefício, o contribuinte deverá:
I – efetuar, até 31-7-2002, o pagamento do débito integral
ou da primeira parcela, dentro do expediente bancário; e
II – protocolizar, até 30-8-2002, requerimento administrativo dirigido
ao Procurador Geral do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
– FNDE, com sede em Brasília – DF, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) petição protocolizada, no caso de conversão em renda;
c) comprovação da desistência expressa e irrevogável
das ações judiciais relativas ao Salário Educação,
cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer
alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
III – Termo de Confissão de Dívida.
O Termo de Confissão de Dívida será obrigatoriamente utilizado
para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente
de sua origem (espontânea, fiscalização, saldo de parcelamento
ou créditos inscritos em dívida ativa).
Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no
Termo de Confissão de Dívida, serão os sócios gerentes/diretores,
inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal
nos documentos apresentados, para concessão do benefício.
Para a formalização e instrução do processo de parcelamento
serão exigidos, além dos formulários citados anteriormente,
os documentos a seguir:
I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração
que identifique os atuais representantes legais do requerente;
II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de
residência dos representantes legais do requerente.
O contribuinte deverá remeter à Procuradoria Geral do FNDE, cópia
das decisões homologatórias das referidas desistências,
no prazo de até trinta dias da data de sua publicação.
O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia
da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que
emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais
necessários à concessão do benefício fiscal.
Enquanto não houver expressa decisão sobre o pedido de parcelamento
requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais
parcelas do débito consolidado.
O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica
o deferimento do benefício fiscal requerido.
O deferimento do pleito será formalizado quando da assinatura pelo Procurador
Geral do Termo de Confissão de Dívida.
O pedido de parcelamento será indeferido quando:
I – não houver comprovação do pagamento da primeira
parcela, efetuado até o dia 31-7-2002, ou da interposição
da petição de conversão em renda;
II – o Termo de Confissão de Dívida não estiver devidamente
assinado; e
III – o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à
concessão do benefício fiscal.
Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião
do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos
federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês
do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento,
sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com
a legislação superveniente.
Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos à
maior serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes.
As parcelas do Termo de Confissão de Dívida firmado vencerão
no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento
da primeira parcela.
O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado
mediante Comprovante de Arrecadação Direta, a ser emitido ou disponibilizado
na Internet (www.fnde.gov.br) pelo FNDE, com os dados do contribuinte.
Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de
qualquer parcela subseqüente à primeira.
Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após
o vencimento.
Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das prestações
pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o
restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor.
O pagamento à vista, inclusive por meio de conversão de depósito
judicial em renda, não implica na concessão automática
do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo
favorável da Procuradoria Geral.
No caso de pagamento parcial, os benefícios de que trata esta Instrução
Normativa alcançam, exclusivamente, os valores pagos.
A extinção definitiva dos débitos com os benefícios
fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após
o pagamento total do valor consolidado.
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