Trabalho e Previdência
        
        PREVIDÊNCIA SOCIAL
  SALÁRIO-EDUCAÇÃO
  Parcelamento
A Instrução Normativa 1 FNDE, 
  de 30-7-2002, publicada na página 14 do DO-U, Seção 1, 
  de 31-7-2002, dispôs, dentre outras normas, os procedimentos a serem observados 
  e aplicados para o pagamento e para a formalização do parcelamento 
  especial, com os benefícios fiscais instituídos pelo art. 11 da 
  Medida Provisória 38, de 14-5-2002 (Informativo 20/2002), e estendidos 
  ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) pela Portaria 
  Interministerial 820 MPAS-ME, de 29-7-2002 (Informativo 31/2002). 
  A Instrução Normativa 1 FNDE/2002 estabeleceu que os créditos 
  do FNDE, constituídos ou não, referentes às contribuições 
  por este arrecadadas, oriundos de fatos geradores ocorridos até 30-4-2002, 
  que sejam objeto de ações ajuizadas até 30-4-2002, podem 
  ser pagos ou parcelados em até seis parcelas iguais, mensais e sucessivas, 
  desde que o pagamento da primeira parcela, ou do valor integral da dívida, 
  ocorra até 31-7-2002, com a dispensa de acréscimos legais. 
  A dispensa de acréscimos legais alcança: 
  I – as multas, moratórias ou punitivas; 
  II – relativamente aos juros de mora, exclusivamente, o período 
  até janeiro de 1999, sendo devido esse encargo a partir do mês: 
  
  a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até 
  janeiro de 1999, e 
  b) seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos. 
  Os benefícios concedidos nos termos desta Instrução Normativa 
  abrangem quaisquer créditos decorrentes do Salário Educação, 
  inclusive os decorrentes da falta de recolhimento de valores retidos, que se 
  encontrem com exigibilidade suspensa em decorrência de ação 
  judicial, ou que se encontrem em discussão judicial por meio de ação 
  proposta pelo contribuinte, ainda que a discussão se dê por meio 
  de embargos à execução.
  Os créditos ainda não constituídos 
  devem ser precedidos de Termo de Confissão de Dívida, para que 
  possam ser pagos ou parcelados nos termos desta Instrução Normativa. 
  
  É facultado ao devedor optar pelo pagamento ou parcelamento de apenas 
  um ou mais de um dos seus débitos para com o FNDE, desde que cada um 
  deles seja objeto de ação judicial específica. 
  Para deferimento do benefício fiscal requerido nas condições 
  desta Instrução Normativa, o contribuinte devedor deverá 
  desistir formalmente das ações que tenham por objeto as contribuições 
  a serem pagas ou parceladas, renunciando a qualquer alegação de 
  direito em que se fundam. 
  A desistência judicial, expressa e irrevogável, será formalizada 
  mediante petição protocolizada no Juízo ou Tribunal em 
  que a ação estiver em andamento. 
  Para gozo do benefício, o contribuinte deverá: 
  I – efetuar, até 31-7-2002, o pagamento do débito integral 
  ou da primeira parcela, dentro do expediente bancário; e 
  II – protocolizar, até 30-8-2002, requerimento administrativo dirigido 
  ao Procurador Geral do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO 
  – FNDE, com sede em Brasília – DF, instruído com: 
  
  a) prova do respectivo pagamento; 
  b) petição protocolizada, no caso de conversão em renda; 
  
  c) comprovação da desistência expressa e irrevogável 
  das ações judiciais relativas ao Salário Educação, 
  cujos débitos serão pagos ou parcelados e renunciar a qualquer 
  alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações. 
  
  III – Termo de Confissão de Dívida. 
  O Termo de Confissão de Dívida será obrigatoriamente utilizado 
  para a concessão do parcelamento da dívida, independentemente 
  de sua origem (espontânea, fiscalização, saldo de parcelamento 
  ou créditos inscritos em dívida ativa). 
  Os co-responsáveis da empresa, cujos dados deverão constar no 
  Termo de Confissão de Dívida, serão os sócios gerentes/diretores, 
  inclusive no que se refere à assinatura como responsável legal 
  nos documentos apresentados, para concessão do benefício. 
  Para a formalização e instrução do processo de parcelamento 
  serão exigidos, além dos formulários citados anteriormente, 
  os documentos a seguir: 
  I – cópia do Contrato Social ou Estatuto/Ata e eventual alteração 
  que identifique os atuais representantes legais do requerente; 
  II – cópia da Carteira de Identidade, do CPF e do comprovante de 
  residência dos representantes legais do requerente. 
  O contribuinte deverá remeter à Procuradoria Geral do FNDE, cópia 
  das decisões homologatórias das referidas desistências, 
  no prazo de até trinta dias da data de sua publicação. 
  
  O pedido de parcelamento, devidamente instruído, inclusive com cópia 
  da petição, deverá ser analisado pela Procuradoria, que 
  emitirá parecer conclusivo sobre o cumprimento dos requisitos legais 
  necessários à concessão do benefício fiscal. 
  Enquanto não houver expressa decisão sobre o pedido de parcelamento 
  requerido, o contribuinte deverá efetuar o pagamento regular das demais 
  parcelas do débito consolidado. 
  O pagamento integral do débito ou de suas parcelas não implica 
  o deferimento do benefício fiscal requerido. 
  O deferimento do pleito será formalizado quando da assinatura pelo Procurador 
  Geral do Termo de Confissão de Dívida. 
  O pedido de parcelamento será indeferido quando: 
  I – não houver comprovação do pagamento da primeira 
  parcela, efetuado até o dia 31-7-2002, ou da interposição 
  da petição de conversão em renda; 
  II – o Termo de Confissão de Dívida não estiver devidamente 
  assinado; e 
  III – o parecer conclusivo da Procuradoria for contrário à 
  concessão do benefício fiscal. 
  Sobre o total de cada prestação, incidirão, por ocasião 
  do pagamento, juros equivalentes à Taxa Referencial do Sistema Especial 
  de Liquidação e de Custódia – SELIC, para títulos 
  federais, acumulada mensalmente, calculada a partir do primeiro dia do mês 
  do requerimento do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, 
  sendo que estes critérios poderão ser alterados de acordo com 
  a legislação superveniente. 
  Nos casos de indeferimento do pedido de parcelamento, os valores pagos à 
  maior serão restituídos ou compensados conforme as normas vigentes. 
  
  As parcelas do Termo de Confissão de Dívida firmado vencerão 
  no último dia útil dos meses subseqüentes ao do vencimento 
  da primeira parcela. 
  O pagamento das prestações dos parcelamentos será realizado 
  mediante Comprovante de Arrecadação Direta, a ser emitido ou disponibilizado 
  na Internet (www.fnde.gov.br) pelo FNDE, com os dados do contribuinte. 
  Constitui motivo para rescisão do parcelamento a falta de pagamento de 
  qualquer parcela subseqüente à primeira. 
  Considera-se falta de pagamento o atraso superior a trinta dias após 
  o vencimento. 
  Nos casos de rescisão do parcelamento, os valores decorrentes das prestações 
  pagas serão apropriados e abatidos da dívida parcelada, com o 
  restabelecimento de juros e multa sobre o saldo devedor. 
  O pagamento à vista, inclusive por meio de conversão de depósito 
  judicial em renda, não implica na concessão automática 
  do benefício, que somente se dará após parecer conclusivo 
  favorável da Procuradoria Geral. 
  No caso de pagamento parcial, os benefícios de que trata esta Instrução 
  Normativa alcançam, exclusivamente, os valores pagos. 
  A extinção definitiva dos débitos com os benefícios 
  fiscais requeridos e sua respectiva baixa somente será procedida após 
  o pagamento total do valor consolidado. 
  
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