Trabalho e Previdência
PORTARIA 329 MTE, DE 14-8-2002
(DO-U DE 15-8-2002)
– Republicação no D. Oficial de 20-8-2002 –
TRABALHO
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – NÚCLEO
INTERSINDICAL DE CONCILIAÇÃO TRABALHISTA
Funcionamento
Estabelece procedimentos para a instalação e o funcionamento das Comissões de Conciliação Prévia e Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 87, parágrafo
único, II, da Constituição Federal, e o artigo 913 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 10 de
maio de 1943; e
Considerando o disposto nos artigos 625-A a 625-H da CLT, com a redação
dada pela Lei n° 9.958, de 12 de janeiro de 2000;
Considerando a relevante finalidade das Comissões de Conciliação
Prévia, como fator de prevenção e solução
extrajudicial de conflitos;
Considerando a necessidade de se traçarem instruções dirigidas
às Comissões de Conciliação Prévia com vistas
a garantir a legalidade, a efetividade e a transparência dos seus atos,
bem como resguardar os direitos sociais e trabalhistas previstos na Constituição
Federal, na CLT e legislação esparsa; e
Considerando as sugestões do Grupo de Trabalho, organizado em configuração
tripartite, com a finalidade de promover ações conjuntas visando
ao aprimoramento dos mecanismos de funcionamento, acompanhamento e avaliação
das Comissões de Conciliação Prévia, RESOLVE:
Art. 1º – A Comissão de Conciliação Prévia
instituída no âmbito do sindicato terá sua constituição
e funcionamento definidos em convenção ou acordo coletivo de trabalho.
Parágrafo único – A Comissão conciliará exclusivamente
conflitos que envolvam trabalhadores pertencentes à categoria profissional
e à base territorial das entidades sindicais que as tiverem instituído.
Art. 2º – A Comissão instituída no âmbito da
empresa ou grupo de empresas destina-se a conciliar conflitos envolvendo os
respectivos empregados e empregadores.
Parágrafo único – A escolha de representantes dos empregados
da Comissão instituída no âmbito da empresa será
por meio de eleição, fiscalizada pelo sindicato da categoria profissional.
Art. 3º – A instalação da sessão de conciliação
pressupõe a existência de conflito trabalhista, não se admitindo
a utilização da Comissão de Conciliação Prévia
como órgão de assistência e homologação de
rescisão contratual.
Parágrafo único – A competência para prestar assistência
ao trabalhador na rescisão contratual é do sindicato da categoria
e da autoridade do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do artigo
477 da CLT.
Art. 4º – A submissão de demanda de natureza trabalhista à
Comissão de Conciliação Prévia é obrigatória
quando houver Comissão instituída no âmbito da empresa ou
do sindicato da categoria, na localidade da prestação de serviços
do trabalhador.
Art. 5º – A Comissão deverá comunicar, à Seção
ou ao Setor de Relações do Trabalho das Delegacias Regionais do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a instituição,
o local de funcionamento, a composição e o início das atividades.
Art. 6º – A Comissão de Conciliação Prévia
deverá dispor sobre a produção e guarda dos documentos
relativos aos procedimentos de tentativa e de conciliação prévia
trabalhista.
Parágrafo único – Todos os documentos produzidos no processo
de conciliação, desde a formulação da demanda até
seu resultado final, frustrado ou não, deverão ser arquivados
pela Comissão, pelo período de 5 (cinco) anos.
Art. 7º – A Comissão deve se abster de utilizar, nos seus
documentos, símbolos oficiais, como o Selo e as Armas da República,
que são de uso exclusivo da Administração Pública
Federal, nos termos da Lei n° 5.700, de 1º de setembro de 1971.
Art. 8º – O local e o horário de funcionamento da Comissão
devem ser amplamente divulgados para conhecimento público.
Art. 9º – A paridade de representação na Comissão
de Conciliação Prévia será mantida no funcionamento
da sessão de conciliação.
Art. 10 – A forma de custeio da Comissão será regulada no
ato de sua instituição, em função da previsão
de custos, observados os princípios da razoabilidade e da gratuidade
ao trabalhador.
§ 1º – A Comissão não pode constituir fonte de
renda para as entidades sindicais.
§ 2º – Não serão adotados, para o custeio das
Comissões, os seguintes critérios:
I – cobrança do trabalhador de qualquer pagamento pelo serviço
prestado;
II – cobrança de remuneração vinculada ao resultado
positivo da conciliação;
III – cobrança de remuneração em percentual do valor
pleiteado ou do valor conciliado.
§ 3º – Os membros da Comissão não podem perceber
qualquer remuneração ou gratificação com base nos
acordos firmados.
§ 4º – O custeio da Comissão de empresa ou empresas é
de exclusiva responsabilidade dessas.
Art. 11 – A conciliação deverá cingir-se a conciliar
direitos ou parcelas controversas.
Parágrafo único – Não pode ser objeto de transação
o percentual devido a título de FGTS, inclusive a multa de 40% sobre
todos os depósitos devidos durante a vigência do contrato de trabalho,
nos termos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990.
Art. 12 – O convite de comparecimento à sessão de conciliação
deve ser acompanhado de cópia da demanda.
Art. 13 – As partes devem ser informadas, no convite e ao início
da sessão de conciliação, de que:
I – a Comissão tem natureza privada e não integra o Poder
Judiciário;
II – o serviço é gratuito para o trabalhador;
III – a tentativa de conciliação é obrigatória,
mas o acordo é facultativo; COAD INFORMATIVO SEMANAL 34/2002 DEPARTAMENTO
DE PESSOAL
IV – o não comparecimento
do representante da empresa ou a falta de acordo implica tão-somente
a frustração da tentativa de conciliação e viabiliza
o acesso à Justiça do Trabalho;
V – as partes podem ser acompanhadas de pessoa de sua confiança;
VI – o acordo firmado possui eficácia liberatória geral,
exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas;
VII – podem ser feitas ressalvas no termo de conciliação
de modo a garantir direitos que não tenham sido objeto do acordo;
VIII – o termo de acordo constitui título executivo extrajudicial,
sujeito, no caso de descumprimento, à execução na Justiça
do Trabalho;
IX – as partes podem ser atendidas em separado pelos respectivos membros
representantes para esclarecimentos necessários, assegurando-se a transparência
do processo de conciliação.
Art. 14 – Caso a conciliação não prospere, será
fornecida ao Empregado e ao Empregador declaração da tentativa
conciliatória frustrada, com a descrição de seu objeto,
firmada pelos membros da Comissão.
Art. 15 – A conciliação deverá ser reduzida a termo,
que será assinado em todas as vias pelas partes e membros da Comissão,
fornecendo-se cópias aos interessados.
Parágrafo único – O termo de conciliação deverá
ser circunstanciado, especificando direitos, parcelas e respectivos valores,
ressalvas, bem como outras matérias objeto da conciliação.
Art. 16 – As instruções constantes desta Portaria aplicam-se
aos Núcleos Intersindicais de Conciliação Trabalhista.
Art. 17 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Paulo Jobim Filho)
NOTA:
Solicitamos aos nossos Assinantes que desconsiderem a divulgação
do referido Ato constante do Informativo 33/2002 deste Colecionador.
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