Trabalho e Previdência
TRABALHO
DISCRIMINAÇÃO
Portadores do Vírus HIV/AIDS – Estado de São Paulo
A Lei 11.199, de 12-7-2002, publicada no DO-SP,
de 13-7-2002, proíbe qualquer forma de discriminação aos
portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS, no Estado de São
Paulo.
A seguir transcrevemos os artigos da Lei 11.199/2002, de maior relevância
para os nossos Assinantes:
Art. 1º – É vedada qualquer forma de discriminação
aos portadores do vírus HIV ou a pessoas com AIDS.
Art. 2º – Para efeito desta Lei, considera-se discriminação
aos portadores do vírus HIV ou às pessoas com AIDS:
I – solicitar exames para a detecção do vírus HIV
ou da AIDS para inscrição em concurso ou seleção
para ingresso no serviço público ou privado;
II – segregar os portadores do vírus HIV ou as pessoas com AIDS
no ambiente de trabalho;
III – divulgar, por quaisquer meios, informações ou boatos
que degradem a imagem social do portador do vírus HIV ou de pessoas com
AIDS, sua família, grupo étnico ou social a que pertença;
IV – impedir o ingresso ou a permanência no serviço público
ou privado de suspeito ou confirmado portador do vírus HIV ou pessoa
com AIDS, em razão desta condição;
V – impedir a permanência do portador do vírus HIV no local
de trabalho, por este motivo;
VI – recusar ou retardar o atendimento, a realização de
exames ou qualquer procedimento médico ao portador do vírus HIV
ou pessoa com AIDS, em razão desta condição;
VII – obrigar de forma explícita ou implícita os portadores
do vírus HIV ou pessoa com AIDS a informar sobre a sua condição
a funcionários hierarquicamente superiores.
Art. 3º – Todos os prontuários e os exames dos pacientes são
de uso exclusivo do serviço de saúde, cabendo ao responsável
técnico pelo setor garantir sua guarda e sigilo.
Parágrafo único – O médico ou qualquer integrante
da equipe de saúde que quebrar o sigilo profissional, tornando público,
direta ou indiretamente, por qualquer meio, mesmo que por intermédio
de códigos, o eventual diagnóstico ou suspeita de AIDS ou do vírus
HIV, ficarão sujeitos às penalidades previstas nos Códigos
de Ética e Resoluções dos respectivos conselhos profissionais,
além do previsto nesta Lei.
Art. 4º – A solicitação
de qualquer exame relacionado à detecção do vírus
HIV ou da AIDS deverá ser precedida de esclarecimento sobre seu tipo
e finalidade, sendo obrigatório o consentimento expresso do servidor
os termos da Lei nº 10.241, de 17 de março de 1999.
Art. 5º – O médico do trabalho, da empresa médica contratada
ou membro da equipe de saúde, com base em critérios clínicos
e epidemiológicos, deverão promover ações destinadas
ao servidor diagnosticado como portador do vírus HIV ou com AIDS, visando:
I – adequar suas funções e eventuais condições
especiais de saúde;
II – se essa medida não for possível, mudar sua atividade,
função ou setor, evitando a segregação, proibida
no artigo 2º, inciso II, desta Lei.
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Art. 8º – É proibido impedir o ingresso, a matrícula
ou a inscrição de portador do vírus HIV ou pessoa com AIDS
em creches, escolas, centros esportivos ou culturais, programas, cursos e demais
equipamentos de uso coletivo, em razão desta condição.
Art. 9º – Consideram-se infratores desta Lei as pessoas físicas
ou jurídicas que, direta ou indiretamente, tenham concorrido para o cometimento
da infração.
Art. 10 – O descumprimento da presente Lei será considerado falta
grave, ficando o servidor público que cometer a infração
sujeito a penalidade e processo administrativos, previstos na legislação
vigente, sem prejuízo das demais sanções civis e criminais
cabíveis.
Art. 11 – As empresas ou entidades de direito privado que infringirem
esta Lei serão punidas com multa de 10.000 (dez mil) vezes o valor nominal
da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo (UFESP) vigente.
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